Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010539 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO ALIENAÇÃO MENTAL MEDIDA DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290410393 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25708/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 125 PAR3 ARTIGO 132. DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 7 N1. | ||
| Sumário : | I - No dominio do Codigo de Processo Penal de 1929, o incidente de alienação mental era processado por apenso no qual se enxertava um processo especial de segurança para eventual aplicação de medidas de segurança. II - Iniciado esse apenso no dominio do Codigo de Processo Penal de 1929 e considerando o disposto no artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, nos termos do qual os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 se não regem pelo actual Codigo de Processo Penal, a todo aquele processo apenso e aplicavel a mesma e unica lei objectiva, ou seja, o Codigo de Processo Penal de 1929. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo de querela, em curso, então, pela comarca de Sintra, levantando-se em audiencia a questão de insanidade mental do arguido A, teve lugar, por apenso ao processo principal, o atinente incidente da alienação mental, vindo a concluir-se pela sua inimputabilidade pelos factos cometidos mas passou-se em crise a sua perigosidade ou não. Isto se passou em janeiro de 1987 - data da instauração do referido incidente de alienação mental. Dai que o mesmo tenha sido processado a sombra dos dispositivos do Codigo de Processo Penal de 1929. Prosseguindo o mesmo incidente mas ja agora tendo em vista a aplicação de medidas de segurança, em 12 de Julho de 1989 o senhor Juiz da comarca de Sintra decidiu aplicar, ao referenciado arguido, a medida de segurança ou internamento durante dois anos num estabelecimento de tratamento de anomalia psiquica de que padece. Inconformado o dito arguido, pela pena do seu advogado interpos recurso para a Relação de Lisboa. O Ministerio Publico, porem contraminutando o recurso levantou a questão de que não se deveria conhecer do recurso porque interposto extemporaneamente, estando ja transitada a decisão. A Relação de Lisboa, por seu douto Acordão de 14 de Fevereiro de 1990, julgou procedente a questão previa e, em consequencia decidiu não tomar conhecimento do recurso por extemporaneo. Desta decisão recorre o Procurador da Republica, para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acordão, e opinando que a Relação de Lisboa deveria conhecer do fundo da questão. O que importa e esta em causa e apenas o seguinte: ao processo de segurança deve aplicar-se os normativos do Codigo de Processo Penal de 1929 ou os do Codigo vigente? Vejamos a tramitação do processo, certo que neste Supremo, apos visto ao Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, foram corridos os vistos legais. A factualidade resume-se, singelamente, no seguinte: O incidente de alienação mental foi instaurado em 19 de Janeiro de 1987, a sombra do Codigo de Processo Penal de 1929. E, como dispõe o paragrafo 3 do artigo 125 daquele diploma legal, o incidente foi processado por apenso. Ora dispõe o artigo 132 do Codigo de 1929: "Quando houver indicios suficientes de que o arguido julgado irresponsavel por falta de integridade mental deve ser declarado criminalmente perigoso, nos termos do paragrafo unico do artigo 68 do Codigo Penal, o incidente de alienação mental prosseguira no mesmo Tribunal para prova do facto previsto pela lei e sua perpetração pelo demente e dos demais requisitos exigidos por aquele preceito para declaração de perigosidade criminal e aplicação de medida de segurança prevista no n. 1 do artigo 70 do citado Codigo, observando-se, com as necessarias acomodações, os termos do processo de segurança relativos a defesa, provas e julgamento. ..." O processo de segurança foi iniciado em 13 de Junho de 1988, mas na sequencia linear do incidente de alienação mental e no mesmo correndo seus termos. O cerne da questão reside tão so nisto: tendo o incidente de alienação mental sido instaurado ao abrigo dos dispositivos do Codigo de Processo Penal de 1929 - e bem - pode o processo de segurança que, in casu, mais não e que uma continuação daquela, reger-se pelos normativos do Codigo vigente, como entende o recorrente? A proposito ensina Cavaleiro de Ferreira nas suas Lições de Processo Penal, III, Pagina 125: "A verificação da alienação mental implica medidas de assistencia clinica que ao Estado cumpre efectivar na falta de meios economicos do demente. Por isso, com a absolvição e o juiz autorizado a tomar medidas convenientes (artigo 130 e 132 paragrafo unico). A autorização judicial de internamento substitui a autorização oficial em processo administrativo de internamento manicomial, segundo os regulamentos da assistencia Publica. "Pode, porem, o arguido, reconhecido como inimputavel, ser criminalmente perigoso, e então embora irresponsavel pela infracção cometida, sera sujeito a aplicação de medida de segurança de internamento manicomial. "O internamento nesta hipotese não e apenas autorizado, ..., mas imposto por decisão judicial". E mais adiante refere o mestre: "Para aplicação desta medida de segurança insere-se no processo comum um processo especial de segurança. Da-se como que a transformação do incidente que culmina com a decisão sobre a inimputabilidade do arguido, no processo de segurança. A disposição do corpo do artigo 132 tem assim de ser completada pela aplicação das disposições do Decreto 34553 de 30 de Abril de 1945". Pelo que anotamos, entende-se, alias de acordo com o artigo 132 do Codigo de Processo Penal que o incidente de alienação mental como que se prolonga, no mesmo apenso, como processo que pode culminar com aplicação de medidas de segurança. E isto, sem embargo de todas as garantias do arguido, relativas, a defesa, provas e julgamento, como preceitua o proprio corpo do artigo ja citado. A não se entender assim traria uma consequencia aberrante qual seria o de, no mesmo apenso, se usarem normas adjectivas de diplomas diferentes sobre a mesma materia. Alias esta posição não briga com o disposto no artigo 51 do Decreto-Lei 738/76, pois aqui e referido o "inicio" do processo e não o prolongamento do incidente de alienação mental, de que a medida de segurança pode vir a ser mero escopo. Se o chamado processo de segurança não fosse mais que o prolongamento do incidente - como manda a Lei - teria que ser autuado em outro apenso e então a questão poderia ser vista, quiça, a outra luz. O que se não pode entender e que no mesmo processo tenham provido dois e diferentes preceitos da lei adjectiva. Donde o nosso entendimento de que ao apenso in totum e aplicavel o Codigo de Processo Penal de 1929, pois foi instaurado no dominio deste, sem qualquer reacção, alias. De acordo com o preceituado no artigo 7 n. 1 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro, os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 não se regem pelo actual Codigo de Processo Penal. Isto posto, vejamos a bondade do decidido pela Relação: A questão sintetiza-se em saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto pelo arguido. Este, na pessoa do seu mandatario foi notificado: da decisão do Senhor Juiz de Sintra, em 18 de Setembro de 1989 - confere folhas 130. Ora segundo o artigo 651 do Codigo de Processo Penal de 29, o prazo para a interposição de recurso era de cinco dias. O recurso, porem, so foi interposto em 2 de Outubro de 1989, quando o prazo legal ja se mostrava expirado, tendo a revisão transitado em julgado, pois o prazo de interposição do recurso expirara em 26 de Setembro de 1989. Bem andou assim a Relação ao decidir do jeito em que o fez. O que, porem, não merece a nossa concordancia e o despacho de folhas 160 que traduz, - em nossa opinião mal - a aplicação do Codigo vigente em dissonancia com o decidido. E porem, aspecto marginal que não e objecto deste recurso. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se nega provimento ao recurso, confirmando-se in totum o douto acordão recorrido. Sem custas. Lisboa, 29 de Maio de 1991. Vaz de Sequeira, Manso Preto, Maia Gonçalves. Decisão impugnada: Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra de 2 de Setembro de 1989. |