Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2250
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REJEIÇÃO
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ200409230022505
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5637/03
Data: 10/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : A decisão que rejeita um recurso subordinado não põe termo à causa no sentido juridicamente relevante já que, não obstante tal rejeição, o recorrente pode lograr ver satisfeito o seu ponto de vista, ou seja, nem por isso a causa finda. A subordinação do recurso é a dependência do prosseguimento daquele relativamente ao resultado eventualmente desfavorável ao recorrente - art.º 682.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Os arguidos A, B, também conhecido como ..., C, D, E, F, G, H, I, K, L, M, N, O, P, Q, e R, todos devidamente identificados, foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma continuada e consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos arts. 21.º, 36.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8, al. b), 39.º e 3º (quanto à última arguida), do DL. n.º 28/84, de 20-01, pelos factos constantes da pronúncia.

O ofendido S, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária de todos ao pagamento da quantia de Esc. 680.767.345$00, correspondente ao valor total dos subsídios recebidos, acrescida de juros à taxa legal.

Por despacho proferido em audiência de julgamento foi julgada extinta a responsabilidade criminal da arguida R, e consequentemente declarado extinto o procedimento criminal contra a mesma.
Por despacho proferido a fls. 5890 foi igualmente julgado extinto, por impossibilidade superveniente da lide, o pedido de indemnização civil, no tocante à mesma pessoa jurídica.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
- Julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao arguido L; e
- Absolver todos os demais arguidos (A, B, C, D, E, F, G, H, I, K, M, N, O, P e K) do crime que lhes era imputado.
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado contra os arguidos, dele os absolvendo a todos.

Desta decisão recorreram à Relação de Lisboa o Ministério Público e o assistente e, subordinadamente, os arguidos N, M, F, A, K, H e K.
Mas aquele Tribunal Superior, por decisão de 29/10/03, decidiu rejeitar os recursos subordinados.

Dessa decisão houve reclamação e, simultaneamente, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelos arguidos A, B e K, não tendo a primeira tido seguimento «como deverá ser evidente, o acórdão desta Relação [...] não integra uma decisão de um tribunal recorrido. Logo, não tem cabimento a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP.»

E quanto aos recursos, por despacho de fls. 8597, proferido a 5/12/03, foi decidido admiti-los, com este fundamento: « (...) temos sérias dúvidas de que o mencionado acórdão seja recorrível, desde logo, por força do que dispõe o artigo 400.º -1 c), do CPP. Sem embargo, atento o preceituado no artigo 414.º-3 do CPP, recebo os recursos interpostos».

Com as devidas respostas, subiram entretanto os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se pronunciou no sentido da inadmissibilidade dos recursos, quer por não se tratar de decisão que tenho posto termo à causa conforme o exigido pelo artigo 400.º c), do Código de Processo Penal, quer porque, no caso, o crime imputado aos arguidos - fraude na obtenção de subsídio, p. e p. nos artigos 21.º, 36.º, n.º 1, a), b) e c) e 8, b), 39.º e 3.ª do Dec.- Lei n.º 28/84, de 20/1, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão e multa - pelo que o caso sempre seria de irrecorribilidade, nos termos da alínea e) do citado artigo 400.º, n.º 1.
Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi produzida pelos recorrentes.
No despacho preliminar do relator foi acolhida a pertinência da falada questão prévia.

2. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A decisão que rejeita um recurso subordinado não põe termo à causa no sentido juridicamente relevante já que, não obstante tal rejeição, o recorrente pode lograr ver satisfeito o seu ponto de vista, ou seja, nem por isso a causa finda. A subordinação do recurso é a dependência do prosseguimento daquele relativamente ao resultado eventualmente desfavorável ao recorrente - art.º 682.º do Código de Processo Civil.
Daí que, cabendo o caso na previsão do artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, os recursos não sejam admissíveis.
Por outro lado, sempre a decisão seria irrecorrível por via das alíneas e) e f), do mesmo n.º 1, já que ao crime não é, em qualquer caso, aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça são, assim, inadmissíveis, pelo que se impõe a sua rejeição imediata - art.ºs 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do mesmo Código.
O facto de tais recurso haverem sido admitidos, não vincula este Supremo Tribunal - art.º 414.º, citado, n.º 3.

3. Termos em que, por inadmissibilidade, rejeitam os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Cada um dos recorrentes pagará taxa de justiça que se fixa me 5 unidades de conta, a que se somam outras tantas por cada um deles, a título de sanção processual, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 23 de Setembro de 2004
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua