Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042826 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2905/02 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/6/98, A instaurou contra B acção, então com processo sumário e que posteriormente, por elevação do respectivo valor, passou a ordinário, pedindo seja declarado ser ele autor proprietário de uma fracção de um prédio urbano que identifica, ocupada pela ré sem título bastante para tal porque, tendo sido arrendada por uma anterior proprietária, para habitação, a C, casado com D, aquele faleceu, tendo-se a posição de arrendatária transmitido para a mesma D; esta, porém, veio também a falecer, em 9/3/97, tendo deixado a residir no andar sua filha, ora ré, que com ela convivera no ano que antecedera a morte daquela e tinha direito à transmissão do arrendamento; ele autor, perante a comunicação da ré de falecimento da mãe e de que pretendia passar a ocupar a posição de arrendatária, optou pela denúncia do contrato, ao que a ré não se opôs validamente, pois não lhe propôs uma nova renda, e depositou a correspondente indemnização; assim, consolidou-se a denúncia, mas, como a ré não lhe restitui o andar, está a causar-lhe prejuízos que computa em 90.000$00 mensais desde 5/2/98, por ser esse o montante pelo qual poderia, desde aquela data, dar o andar de arrendamento; pede ainda, em consequência, se declare válida e eficazmente denunciado tal contrato e a mesma denúncia consolidada por falta de oposição da ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade e a restituir ao autor, de imediato, livre e desocupado, o andar em causa, bem como a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 90.000$00 por cada mês que decorra desde 5/2/98 até efectiva restituição. Em contestação, a ré, além do mais, invocou encontrar-se na situação de reforma por invalidez absoluta. O autor rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, de que ninguém reclamou. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que, por ter considerado provada a situação de reforma da ré por invalidez absoluta, e face ao disposto no art.º 87º, n.º 4, al. b), do R.A.U., julgou improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Só se pode fazer uma única interpretação do documento de fls. 57, a de que a recorrida está impedida de exercer, apenas, as suas funções; 2ª - Nem a interpretação da leitura do conteúdo do referido documento, feita pelo recorrente, é literal; 3ª - Nem tal interpretação pode ser feita de forma extensiva, como o fez o douto acórdão recorrido, mesmo à luz da experiência comum de vida; 4ª - A recorrida sofre de uma invalidez relativa, sendo que a doença de que padece, e as características patológicas da mesma, não a impedem de exercer outro tipo de funções; 5ª - Não está em causa a idade da ré, pois estaríamos apenas a discutir nos presentes autos a reforma em virtude da idade; 6ª - O teor do documento de fls. 57 apenas revela que a recorrida se encontra numa situação de incapacidade permanente para o exercício, única e exclusivamente, das suas funções, e não de outras; 7ª - Só a invalidez absoluta permite a aplicabilidade da excepção prevista no art.º 87º, n.º 4, al. b), do R.A.U.; 8ª - A recorrida sofre de uma incapacidade relativa, pelo que estão reunidos os pressupostos previstos nos art.ºs 89º-A e segs. do R.A.U., para que o recorrente possa denunciar o contrato de arrendamento em causa; 9ª - E, porque a recorrida não cumpriu o disposto no art.º 89º-B do mesmo diploma, não pode usufruir da manutenção do referido contrato de arrendamento, sendo-lhe aplicado o preceituado no art.º 89º-C, n.º 1, do R.A.U.; 10ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outros, os art.ºs 2º e 3º do Dec.-Lei n.º 41/89, de 2/2, 87º, n.º 4, al. b), 89º-A e 89º-B, n.º 1, todos daquele primeiro diploma; termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Ora, entende-se não assistir razão ao recorrente. Na verdade, o acórdão recorrido, devidamente analisado, mostra-se correctamente elaborado, fazendo adequada interpretação e aplicação das normas legais, aplicáveis à questão em apreço, aos factos dados por assentes, os quais não podem ser alterados por este Supremo Tribunal, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, tanto mais que não se verifica a hipótese excepcional prevista no n.º 2 daquele art.º 722º. Daí que se entenda ser de confirmar inteiramente o mesmo acórdão, quer quanto à respectiva decisão, quer quanto aos seus fundamentos, com que se concorda, a que se adere e para os quais se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do mesmo Código. Com efeito, dos factos provados resulta ter o autor procedido à denúncia do contrato de arrendamento após a comunicação, pela ré, - titular do direito à respectiva transmissão face ao disposto no art.º 85º, n.º 1, al. b), do R.A.U. -, do óbito da mãe desta, anterior arrendatária, nos termos dos art.ºs 89º, 89º-A, 89º-B, n.º 1, e 89º-C, n.º 1, do R.A.U., não se tendo a ré oposto a tal denúncia mediante proposta de nova renda como se dispõe no dito n.º 1 do art.º 89º-B. Não tendo havido oposição nesses termos, seria de presumir a aceitação da denúncia, conforme dispõe o n.º 3 do citado art.º 89º-A, presunção essa juris et de jure. O direito de denúncia do senhorio, porém, constitui, nos termos daquele art.º 89º-A, n.º 1, alternativa à aplicação do regime de renda condicionada fixado no art.º 87º, n.º 1, do R.A.U., pelo que só existe sendo o caso de aplicação de tal regime. Para obstar à denúncia, cabia consequentemente à ré comprovar não haver lugar à aplicação do regime de renda condicionada, procedendo à invocação e prova de alguma das circunstâncias referidas no art.º 87º, n.º 4, do R.A.U., como sendo impeditivas da aplicação desse regime e, por via disso, do direito de denúncia do autor, por se tratar de matéria de excepção peremptória (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). Dessas circunstâncias, só interessa à hipótese dos autos a da al. b), (encontrar-se o descendente na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofrer de incapacidade total para o trabalho). A este respeito invocou a ré, na contestação (art.º11º), que "se encontra na situação de reforma, por invalidez, por sofrer de doença grave e sofrer de incapacidade, absoluta, para angariar o seu sustento, como bem consta dos documentos n.ºs 3 e 4 da presente contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos". Aquele documento n.º 3, a fls. 56, refere além do mais que a ré é viúva e se encontra aposentada, auferindo apenas as suas pensões mensais de 39.900$00 e 58.948$00; aquele documento n.º 4, de fls. 57, é uma certidão emitida pela Caixa Geral de Aposentações, da qual consta que a ré foi aposentada na qualidade de ex - Operadora de Telecomunicações dos Correios e Telecomunicações de Portugal, por ter sido julgada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, com fundamento em "esquizofrenia com sinais deficitários de defeito irreversível", conforme parecer de Junta Médica, que foi homologado. E o que a tal respeito ficou provado foi que a ré se encontra reformada por invalidez, desde 13 de Maio de 1992, por ter sido julgado, através de Junta Médica, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, uma vez que sofre de esquizofrenia com sinais deficitários de defeito irreversível, o que não lhe permite o desempenho de quaisquer funções laborais. Tendo em conta que do disposto nos art.ºs 2º e 3º do Dec. - Lei n.º 41/89, de 2/2, resulta que a distinção legal entre "invalidez absoluta" e "invalidez relativa" consiste em que aquela é a invalidez incapacitante para toda e qualquer profissão ou actividade, enquanto esta é a invalidez incapacitante apenas para a própria profissão, há que verificar se a invalidez determinante da reforma da ré é absoluta, para fim de se determinar se esta se encontra na situação excepcional prevista no apontado art.º 87º. E a dificuldade da respectiva determinação resultava ainda do facto de o parecer da Junta Médica conter, a este respeito, duas afirmações contraditórias: por um lado, diz que a ré foi aposentada "por ter sido julgada absoluta e permanentemente incapaz", e por outro acrescenta que o foi "para o exercício das suas funções". A contradição é manifesta, pois a expressão "absoluta" contida no parecer inculca o entendimento de que a invalidez da ré era absoluta, determinando-lhe portanto incapacidade para o exercício de toda e qualquer profissão ou actividade, ao passo que a expressão "para o exercício das suas funções", também nele contida, conduz ao entendimento de que a incapacidade se verificava apenas para o exercício da própria profissão, sendo consequentemente a invalidez relativa. Havia, assim, que determinar em que sentido fora utilizado o termo "absoluta", ou seja, que apurar se fora utilizado de forma genérica, ou apenas pretendendo, por exemplo, significar "total" ou equivalente, com referência ao exercício da anterior profissão da ré, o que seria de estranhar tendo em conta o conhecimento que os membros da Junta Médica forçosamente tinham do significado da expressão "invalidez absoluta" e de que, em consequência, não deviam utilizar tal termo se pretendiam referir-se a "invalidez relativa". Por isso, para interpretação do afirmado na certidão em causa, se tornava necessário o recurso a outros meios de prova que não apenas ao próprio texto do parecer, em si duvidoso, não obstando a lei ao recurso a prova testemunhal nem às presunções naturais, fundadas nas regras práticas da experiência comum. E foi isso o que se fez nas instâncias, concluindo-se aí pela interpretação constante do facto acima transcrito, do qual resulta que a ré foi aposentada por invalidez em consequência de sofrer de doença que a incapacitava, não só para o exercício da sua profissão, mas também para o exercício de qualquer outra profissão ou actividade laboral. E, não havendo fundamento legal que permita a este Supremo alterar tal interpretação, tem de se concluir que a ré se encontra na situação excepcional de reforma por invalidez absoluta, o que afasta a aplicação do regime de renda condicionada e, em consequência, exclui o direito de denúncia do autor. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |