Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
786/06.9TTGMR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.237
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A prestação suplementar mensal prevista no art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, devida ao sinistrado por este não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa deve ser paga 14 vezes ao ano, isto é, também deve acompanhar o pagamento do subsídio de férias e de Natal.
2. Tal obrigação resulta da letra e da ratio da norma referida.
3. Tal entendimento não é posto em causa pelo facto da nova lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) estipular expressamente que “[o] pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal” (art.º 72.º, n.º 4).
4. O que sucedeu foi que o legislador aproveitou a nova lei dos acidentes para exprimir de uma forma mais adequada a solução que já tinha consagrado na Lei n.º 100/97.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, e entidades responsáveis pela reparação a BB – Companhia de Seguros, S. A., a CC – Companhia de Seguros, S. A. e a DD – Companhia de Seguros, S. A., foi realizada tentativa de conciliação, tendo os seus intervenientes acordado que, no dia 5 de Julho de 2005, pelas 3h45, em S. Paio, Guimarães, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava como ajudante técnico de farmácia, sob as ordens direcção e fiscalização da Farmácia EE, mediante a retribuição anual de € 1.245,00 x 14 meses, acrescida de € 110 x 11 mês, a título de subsídio de refeição e de € 489,64 x 12 meses, a título de outros subsídios, tendo o acidente consistido em o sinistrado ter sido abordado por um adolescente com uma arma de fogo que lhe deu um tiro nas costas. E mais acordaram que desse acidente o sinistrado ficou afectado com uma ITA até ao dia 5.01.2008 e que a entidade empregadora tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para as seguradoras.

Por discordarem do grau de incapacidade permanente atribuído pelo perito médico, as seguradoras requereram a realização de exame por junta médica, tendo esta considerado que o sinistrado tinha ficado com incapacidade absoluta para o trabalho habitual e com uma incapacidade permanente de 83% para as restantes profissões e a carecer da assistência constante de terceira pessoa.

Na sentença, decidiu-se, além do mais que ao recurso não importa, que o sinistrado estava afectado com a incapacidade referida no laudo da junta médica, com efeitos a partir de 20 de Junho de 2008, tendo as seguradoras sido condenadas a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 16.327,91, a partir daquela mesma data, acrescida de uma prestação suplementar anual de € 5.964, devido ao facto do sinistrado necessitar da assistência constante de terceira pessoa.
Inconformada com tal decisão, na parte referente à prestação suplementar, a ré “BB Companhia de Seguros, S.A.” interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que aquela prestação só era devida durante 12 meses/ano e não durante 14.

Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que a prestação suplementar era devida durante 14 vezes/ano, julgando, assim, improcedente a apelação.

Continuando inconformada, a referida ré apresentou recurso de revista, requerendo que o julgamento do mesmo se processasse nos termos do art.º 732.º-A do CPC (recurso ampliado de revista) e concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
1.ª - A remissão legal para a remuneração do trabalho doméstico vertida no art.º 19.º da LAT e a obrigação legal de pagar os custos da cessação, eventual, do contrato de trabalho de quem presta assistência nos termos do disposto no art.º 48.º do RLAT [não] justificam o pagamento 14 vezes por ano de tal prestação suplementar.
2.ª - Não obstante os doutos argumentos invocados pelo douto Tribunal “a quo”, a ora recorrente não encontra na letra da lei, qualquer sustentação para que seja considerado o pagamento 14 vezes por ano de tal prestação suplementar.
3.ª - Os doutos argumentos invocados pelo douto tribunal “a quo” serão válidos num plano de direito a constituir, sendo que a nova lei de acidentes de trabalho que entrará em vigor em 2010, acolheu aquela douta interpretação.
4.ª - Verifica-se a violação do disposto no art.º 19.º da LAT, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos.

O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou pugnando pela manutenção do aresto recorrido.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente, acolhendo o parecer emitido pelo relator, indeferiu a pretensão requerida pela recorrente para que o recurso fosse julgado nos termos do art.º 732.º-A do CPC, e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta absteve-se de emitir parecer pelo facto do sinistrado ser patrocinado pelo Ministério Público.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados são os que constam do relatório supra.
3. O direito
O objecto do recurso prende-se com o disposto no art.º 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mais concretamente com o disposto no seu n.º 1, cujo teor é o seguinte:
1. Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.

Como já foi referido, na sentença da 1.ª instância decidiu-se, em consonância, aliás, com o laudo da junta médica, que o sinistrado carecia da assistência constante de terceira pessoa e a prestação suplementar prevista no n.º 1 do citado art.º 19.º foi fixada no montante anual de € 5.964, com efeitos a partir de 20.6.2008.

Na sentença, a M.ma Juíza não explica como é que chegou àquele montante, mas constata-se que o referido montante corresponde a 14 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2008, que era de € 426 (Decreto-Lei n.º 397/2008, de 31 de Dezembro), o que vale por dizer que, de forma implícita, a M.ma Juíza fixou a prestação suplementar no limite máximo previsto no art.º 19.º, n.º 1, e considerou que a mesma era devida 14 vezes/ano.

No recurso de apelação, a recorrente não pôs em causa o valor mensal em que, implicitamente, a prestação suplementar foi fixada. Limitou-se a questionar o número das prestações a pagar em cada ano, sustentando que só eram devidas 12 prestações, o que vale por dizer que, na opinião da recorrente, a prestação suplementar devia ter sido fixada no montante anual de € 5.112.

Como também já foi referido, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, por ter entendido que a prestação suplementar era devida 14 vezes ao ano: uma prestação em cada mês do calendário, acrescida de mais duas, uma a título de subsídio de férias e a outra a título de subsídio de Natal.

E fê-lo com base na seguinte fundamentação:
«A questão que a recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se a prestação suplementar, relativa a assistência permanente de terceira pessoa, prevista no art. 19 da Lei 100/97, de 13.09 (LAT), deve apenas ser paga doze vezes no ano.
A resposta a esta questão resulta da articulação que deve ser feita entre o referido art. 19 e o preceituado no art. 48 do Regulamento da LAT, bem como com o regime legal emergente do contrato de serviço doméstico, também referido em tais normativos. Não deve também perder-se de vista que a atribuição dessa prestação suplementar visa compensar efectivamente o trabalhador acidentado pelo acréscimo de despesas que terá necessariamente de suportar em virtude de não poder dispensar o auxílio permanente de terceira pessoa. Auxílio este que se insere numa perspectiva social e humanista da legislação de acidentes de trabalho, que tem agora como seu vector principal o homem (sinistrado) e a dignidade que lhe é imanente.
Ora, sucede que a presente matéria (e a interpretação que deve ser dada ao referido art. 19) já foi abordada por esta Relação, em particular no seu acórdão de 12.12.2005, www.dgsi.pt, em termos que se não vê razão para não seguir. Ali se referiu o seguinte:
“Dispõe tal preceito: “se em consequência da lesão resultante do ocidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Atenta a factualidade apurada, é pacífico que o sinistrado, como tetraplégico, necessita do auxílio constante de terceira pessoa e, consequentemente, tem direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída.
Esta prestação suplementar, como decorre da mera análise literal da norma, tem por finalidade pagar o trabalho doméstico contratado para prestar assistência ao sinistrado incapacitado por acidente de trabalho, conclusão reforçada com o disposto no art. 48, nºs 1 e 2, do DL 143/99, de 30.04.
Por isso, no caso concreto, é plenamente justificável que o montante da prestação seja fixado pelo valor máximo, ou seja, o montante do salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do serviço doméstico, prestação essa paga 14 vezes por ano.
Releva para tal conclusão não só a referida remissão legislativa para o contrato de trabalho doméstico, regulado no DL 235/92, de 24.10, nos termos do qual os trabalhadores do serviço doméstico também têm direito a esses subsídios de férias e de Natal — cfr. arts. 1 e 18 deste diploma legal — sendo impensável que, contratada uma pessoa para prestar assistência por necessidade constante, recaísse sobre o sinistrado o encargo desse concreto pagamento, por força da celebração do contrato de trabalho. Por outro lado, é também decisivo o facto de tal prestação ser, expressamente, designada como “suplementar da própria pensão atribuída”, como tal, constituindo, no seu sentido etimológico, algo que se junta... à pensão anual atribuída. Ora, estabelecendo o DL 143/99, nos arts. 43 e 51, nas pensões anuais, a obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, esta mesma obrigação de pagamento se justifica, no caso em apreço, perante uma prestação pecuniária, cuja junção ou suplemento à pensão anual foi expressamente determinada pelo legislador, certamente visando a filosofia subjacente à NLAT de melhoria do sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados.
Nenhuma censura merece a sentença recorrida ao considerar serem devidos os subsídios de férias e de Natal na prestação em causa, sendo tal interpretação a que melhor corresponde ao espírito da lei (a mens legis), nos termos do art. 9 do CC.”
Ora, se para além de tudo o que se disse, ponderarmos ainda que, na maior parte dos casos, o valor do salário cobrado pelos empregados de serviço doméstico é superior (muitas vezes bem superior) ao da retribuição mínima mensal garantida (rmmg), que é a que serve de padrão para a fixação desta prestação, na lógica de um apoio efectivo a quem permanentemente precisa dos cuidados desses trabalhadores – que foi a seguida pelo legislador nesta situação – também por aí não faria sentido restringir a 12 meses o valor do referido subsídio, que se traduzira num onerosidade para o sinistrado que o legislador, pelas razões apontadas, de todo pretendeu afastar.»

Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão ora recorrida, a recorrente alegou o seguinte:
- o tribunal a quo entendeu que a atribuição da prestação suplementar visa compensar de modo efectivo o trabalhador acidentado, pelo acréscimo financeiro que acarreta o facto de não poder dispensar o auxílio permanente de terceira pessoa;
- tal interpretação, diz ainda o tribunal a quo, insere-se numa perspectiva social e humanista da legislação de acidentes de trabalho e, consequentemente, aquela prestação deve ser paga 14 vezes/ano;
- ao contrário do doutamente decidido, a recorrente considera que o valor da prestação suplementar deve ser pago 12 vezes por ano, correlativamente ao pagamento da pensão mensal;
- de acordo com o disposto no art.º 19.º da LAT, aquela prestação é paga mensal e conjuntamente com a pensão que houver sido fixada, mas, não obstante os doutos argumentos invocados pelo tribunal a quo, a recorrente não encontra na letra da lei qualquer sustentação para que a prestação suplementar deva ser paga 14 vezes por ano;
- com efeito, tratando-se de um acréscimo, de um suplemento ao valor mensal da pensão, a recorrente não descortina qualquer razão, que não as que se possam considerar num plano de direito a constituir, para que esse mesmo suplemento possa ser pago 14 vezes por ano;
- aliás, cumpre salientar que não existe previsão legal para que essa prestação deva ser paga 14 vezes por ano, sendo que nem a remissão legal para a remuneração do trabalho doméstico, nem a obrigação legal, prevista no art.º 48.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, de pagar os custos da eventual cessação do contrato de trabalho de quem presta a assistência justificam o pagamento 14 vezes por ano de tal prestação, pois não estamos perante uma pensão, com todas as consequências que tal situação acarreta;
- embora se reconheça que a função social e humanista do direito do trabalho venha a ser acentuada em sede de reparação de acidentes de trabalho, o certo é que a interpretação acolhida pelo tribunal a quo não tem qualquer apoio na letra da lei; sendo que só agora, na nova lei de acidentes de trabalho, que entrará brevemente em vigor, se indica claramente que o pagamento da prestação deve ser feito 14 vezes ao ano.

O assim alegado pela recorrente foi devidamente sintetizado nas conclusões que formulou e, como destas decorre, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a prestação suplementar mensal prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 (lei aplicável ao caso, por ser a que estava em vigor à data em que o acidente sobre que versam os autos ocorreu) é paga 12 ou 14 vezes ao ano, ou seja, se tal prestação também deve ser paga ou não juntamente com as prestações da pensão que ao sinistrado são devidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal.

Tudo ponderado, entendemos que a decisão recorrida é de manter pelos fundamentos nela aduzidos que inteiramente subscrevemos.

Na verdade, tratando-se de uma prestação suplementar à pensão anual atribuída ao sinistrado e sendo as pensões anuais pagas em 14 prestações, correspondendo cada uma a 1/14 da pensão anual, 12 das quais são pagas até ao 3.º dia de cada mês, sendo as outras duas – que a lei denomina de subsídios de férias e de Natal – pagas, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro (vide art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril), tem de entender-se que o número anual das prestações a pagar ao sinistrado, a título da prestação suplementar, não pode deixar de ser igual ao número das prestações anuais que ele recebe a título de pensão, pois, se assim não fosse, a prestação suplementar só seria suplementar em relação a uma parte da pensão, uma vez que os subsídios de férias e de Natal, que são duas das prestações de pensão anual, ficariam sem qualquer suplemento.

A recorrente alega que não existe disposição legal no sentido de que a prestação suplementar deve ser paga 14 vezes ao ano, mas não tem razão.

Com efeito, o facto de não haver uma norma que expressa e directamente estipule que a prestação suplementar é paga 14 vezes ao ano, não significa que não exista uma previsão legal nesse sentido, uma vez que a interpretação da lei não se deve cingir ao elemento literal da mesma, devendo antes reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art.º 9.º, n.º 1, do C.C.), sendo certo, porém, que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9.º, n.º 2, do C.C.) e que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do C.C.).

Ora, levando em conta a unidade do sistema jurídico e a ratio do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, não podemos deixar de concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que a prestação suplementar em causa também deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal.

Vejamos porquê.

Como bem se diz no acórdão recorrido e a recorrente também reconhece, a prestação suplementar prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 visa compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com a contratação de alguém para lhe prestar a assistência constante de que se encontra carecido.

Dada a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro (vide art.º 1.º do citado diploma), o que justifica que a prestação suplementar seja fixada por referência à remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico (vide n.º 1 do art.º 19.º da LAT).

Por via desse contrato de trabalho, o sinistrado terá de pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência, não só as retribuições mensais (nestas se incluindo a retribuição de férias), mas também o subsídio de férias e o subsídio de Natal, o primeiro por força do disposto no art.º 18.º do DL n.º 235/92 e o segundo nos termos do art.º 254.º, conjugado com o art.º 11.º, ambos do CT/2003, em vigor à data dos factos em apreço nos autos.
Ora, estando a prestação suplementar “indexada” a um vínculo que o sinistrado só assumiu por causa da sua concreta incapacidade e competindo à entidade responsável o pagamento da mesma, não faria qualquer sentido que fosse o sinistrado a suportar o pagamento dos aludidos subsídios, uma vez que a razão que determinou a obrigação da entidade responsável proceder ao pagamento da prestação suplementar em relação aos 12 meses do calendário – ter o sinistrado que proceder a esse pagamento à terceira pessoa que lhe presta a assistência – permanece em relação às outras duas prestações que, por imperativo legal, o sinistrado está vinculado a satisfazer.

E, em prol de tal entendimento, milita o disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, conjugado com o n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, nos termos dos quais a prestação suplementar se suspende sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período superior a 30 dias e durante o tempo que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora (art.º 19.º, n.º 2), recaindo sobre a entidade responsável pela reparação do acidente os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência, em consequência da referida suspensão (art.º 48.º, n.º 1).

Efectivamente, se o legislador entendeu que o sinistrado, mesmo em casos de resolução do contrato de trabalho, nunca ficaria onerado com o pagamento dos encargos daí decorrentes – os quais, reafirma-se, só assumiu por causa da incapacidade de que ficou a padecer, em consequência do acidente de trabalho –, por maioria de razão se deve entender que não pode ser o sinistrado a suportar os pagamentos emergentes dos subsídios de férias e de Natal, na vigência do vínculo, uma vez que o pagamento destes subsídios decorre de imperativo legal.

Parece-nos, assim, evidente que o pagamento dessas duas prestações, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, porque fundamentadas na “ratio” da obrigação imposta à entidade responsável, também tem de ser suportado pela própria entidade responsável pela reparação do acidente.

E, sendo assim, o art.º 19.º da Lei n.º 100/97 não pode deixar de ser interpretado com o sentido de que a prestação suplementar prevista no seu n.º 1 tem necessariamente de acompanhar a periodicidade do pagamento da pensão, não merecendo, desse modo, acolhimento a tese da recorrente de que não existe norma legal que imponha o pagamento das 14 prestações.
E, ao contrário do que alega a recorrente, tal entendimento não é posto em causa pelo facto da nova lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) estipular expressamente que “[o] pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal” (art.º 72.º, n.º 4).

O que sucedeu foi que o legislador aproveitou a nova lei para exprimir de uma forma mais adequada a solução que já tinha consagrado na Lei n.º 100/97, tanto mais que, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho, e no que a este particular respeito se reporta, a nova lei não procedeu a qualquer alteração significativa, com excepção do valor de referência para o seu cálculo que deixou de ser a retribuição mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, para passar a ser o IAS (art.º 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009).

Improcede, pois, o recurso.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2010

Sousa Peixoto (Relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol