Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P139
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Nº do Documento: SJ200302200001395
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 178/96
Data: 11/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Perante tribunal colectivo, na 1ª. Vara Criminal (1ª. Secção), da Comarca de Lisboa, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado, pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, alínea e), do Código Penal.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo:
- Condenar o sobredito arguido, pela comissão do ilícito imputado, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, declarando-lhe, nos termos do artigo 1º, da Lei 29/99, de 12.5, perdoado 1 (um) ano de prisão e substituindo o remanescente por multa, ao abrigo do disposto no artigo 3º e sob a condição resolutiva do artigo 4º, ambos da citada Lei.
(Cfr. Acórdão de fls. 176 e seguintes, designadamente, 178v-179).
Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando, como se colhe de fls. 302 e seguintes e concluindo da forma que segue (cfr. fls. 309 a 311):
1- Prevê o artigo 40 n. 2 do C.Penal, que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa" - no caso vertente, a medida da pena, é superior à medida da culpa;
2- O ARREPENDIMENTO DO ARGUIDO, terá de ser constatado em factos concretos e em actos demonstrativos;
3- O A, não apresentou contestação escrita e exerceu o direito de não prestar declarações em audiência de julgamento;
4- O seu silêncio, não pode desfavorecê-lo nem o seu silêncio pode consubstanciar a falta de arrependimento.
5- O Tribunal "a quo" ao dar como provado, que o A não mostrou arrependimento, retirou uma ilação, do direito ao silêncio, violando o disposto na alínea c) do artigo 72º do C.P..
6- O A, em 1996, era um jovem, e como tal, os valores da reinserção social, reeducação, ressocialização e flexibilização, devem prevalecer sobre os valores da rigidez, da sanção, da penalização;
6- Nas medidas aplicadas aos jovens, o fim da correcção, sobreleva o da punição;
7- No caso vertente, o tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação do regime penal especial para jovens;
8- Caso o tribunal "a quo" tivesse valorado dessa mesma conveniência, concluiria certamente, que a pena de prisão de 6 anos e 6 meses, num jovem, agora com 25 anos, é mais do que suficiente para avaliar a sua capacidade de ressocialização.
9- A medida sancionatória escolhida para punir o A, é demasiado gravosa, face ao crime cometido e às circunstâncias apuradas em sede de julgamento, violando o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º e 72º do C.P., bem como o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei nº. 401/82 de 23 de Setembro.

NESTES TERMOS:
Deve o presente recurso ter provimento e, em consequência ser aplicado o regime penal especial para jovens, atenuando especialmente a pena aplicada para 12 meses de prisão e declarando suspensa a sua execução, para o prazo máximo de 2 anos, a ter início após o cumprimento da pena de prisão que o A se encontra a cumprir.
Assim será feita JUSTIÇA.

Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
(Cfr. fls. 318-318v.).
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.
(Cfr. fls. 323).
Recolhidos os legais vistos e transitados os autos para audiência, cumpriu-se, esta, em plena conformidade com o ritual exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação.
No que interpôs, confinou o recorrente o respectivo objecto ao questionamento da medida da pena aplicada (que reputa de excessiva), à impetração de pena de substituição (a ter início após o cumprimento de outra pena a que está sujeito) e à discordância no tocante à falta de consideração do regime penal especial para jovens de que usufruiria.
Versa, pois, o recurso, exclusivamente, sobre matéria de direito e, como tal, é acolhivel na alçada cognitiva deste Supremo (cfr. alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal).
Certificou o Colectivo julgador, a factualidade seguinte:

1) No dia 31 de Março de 1996, o arguido, B, m. id. nos autos, e outro indivíduo cuja identidade não se apurou, decidiram apoderar-se de artigos de retrosaria e pronto-a-vestir, para os integrarem nos respectivos patrimónios;
2) Em concretização desse desígnio, cerca das 05H00 desse mesmo dia, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "C - Comércio de Retrosaria e Artigos de Lar, Lda.", sito na Rua ..., nesta cidade e comarca de Lisboa;
3) Utilizando o martelo de orelhas, as duas chaves de fendas e o pé de cabra apreendidos a fls. 5 cujo "auto" se dá aqui por reproduzido na integra, o arguido, B e o outro indivíduo forçaram a porta de alumínio até partirem as trancas e fechaduras da mesma, assim conseguindo abri-la e entrar através da mesma no referido estabelecimento;
4) Do interior deste retiraram os seguintes artigos:
- uma caixa contendo 42 lenços de bolso, no valor de 21.000$00;
- uma caixa contendo 11 lenços no valor de 2.790$00;
- uma caixa contendo 24 écharpes de seda, no valor de 36.000$00;
- uma caixa contendo 14 lenços de resguardo, no valor de 21.000$00;
- uma blusa de marca FERMAR, no valor de 1.100$00;
- dois fatos de criança, no valor de 3.100$00;
- sendo tudo no valor global de 85.170$00;
5) Os arguidos utilizaram o veículo de marca Ford-Escort 1.8 TD, de matrícula AZ, pertencente a D, id. a fls. 63, para se deslocarem para o local para transporte dos referidos artigos;
6) Porém, devido a avaria deste veículo, os arguidos e B foram interceptados pela P.S.P. no entroncamento formado pelas Ruas Carolina Michaelis de Vasconcelos e Tenente Coronel Ribeiro dos Reis, tendo, de imediato fugido e abandonado o veículo no local:
7) Tendo-lhes sido movida perseguição, vieram o arguido e B a ser interceptados, tendo o B sido "agarrado" pelo agente da P.S.P. E, na Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos;
8) O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
9) O arguido agiu com a intenção de se apropriar dos referidos bens, integrando-os no respectivo património, em conjugação de esforços e intenções com o B e o outro indivíduo, sabendo perfeitamente que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da sua dona;
10) Os artigos acima descritos foram recuperados e entregues à sua dona;
11) O arguido não prestou declarações;
12) Conforme resulta do teor de fls. 143, o arguido foi condenado, por acórdão de 7 de Maio de 2002 no Tribunal da Relação de Lisboa, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, não tendo a respectiva decisão transitado em julgado;
Não vêm invocados, no recurso, quaisquer vícios, de entre os elencados no nº. 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, nem arguidas nulidades de que importasse conhecer, sendo que nem uns, nem outros, este Supremo detecta ou vislumbra; por definitivamente fixada se tem, pois, a matéria de facto que por provada se deu.

Como se alcança dos autos (cfr. ponto 12 da matéria de facto provada, fls. 177-177v, fls. 143-144, fls. 185 e seguintes e, designadamente de fls. 285 e seguintes), acha-se o arguido-recorrente em cumprimento de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por via da comissão de factos delituosos ocorridos depois dos que motivaram a sua condenação no âmbito do presente processo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Outubro de 2002 - vide, citadas fls. 285 e seguintes - transitado em julgado).
Destarte e neste condicionalismo, como bem observou, na sua resposta, o digno Procurador da República, "... a lei é clara, encontrando-se a solução na punição do concurso de crimes prevista nos arts. 77º e 78º do Código Penal e 471º do Código de Processo Penal...", sendo que "O posterior comportamento do recorrente, enquanto preso, será apreciado pelo Tribunal de Execução de Penas que, conforme a sua capacidade de ressocialização optará pelas medidas mais adequadas para a flexibilização da pena", o que, tudo, conduz a que "A pretensão do recorrente, de ser condenado em pena de prisão com execução suspensa, suspensão essa a ter início após o cumprimento da pena de prisão efectiva que actualmente cumpre, não tem qualquer fundamento legal" (cfr. fls. 318-318v.).
Não está, assim, descartada, nem precludida, à luz e sob a égide das regras da punição do concurso (cfr. artigo 78º, nº. 1 do Código Penal) a valorização - que será até actualista - da personalidade do arguido, a partir da consideração dos factos no seu conjunto (regra geral constante da parte final do n. 1 do artigo 77º, do Código Penal).
E, atenta esta perspectiva e a evolução delitiva do comportamento do arguido-recorrente, a partir dos que foram tratados e ajuizados no acórdão agora recorrido, é, sobretudo, de interesse e razoabilidade actuais que carece a intentada impugnação recursória que vem trazida.
Diga-se, aliás, que ao contrário do que aponta o arguido-recorrente, a decisão questionada (da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Lisboa) não omitiu ponderação sobre a aplicabilidade do Regime Penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (Decreto-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro - cfr. seu artigo 4º), pois que, expressamente, assinalou que "Embora o arguido tivesse 18 anos de idade à data dos factos, atento o desvalor da acção dos factos (assalto a estabelecimento comercial) e à ausência de arrependimento, entende-se não ser de aplicar o regime penal para jovens delinquentes..." (cfr. fls. 178-178v.,).
E sabido é que se insere na margem de liberdade apreciativa do julgador a formulação de juízo sobre se se prefiguram sérias razões para se crer que da atenuação especial pressuposta por aquele regime resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sempre na atenção de que a gravidade da ilicitude da acção e a expressiva intensidade do dolo (com que o autor tenha actuado) não consentem, por regra, concluir pela verificação das tais razões sérias para se pode afirmar que de uma especial atenuação promanem as referidas vantagens.

Ora, ante o factualismo provado - mesmo a relevar-se o aspecto de terem sido recuperados os objectos subtraídos - aceita-se o critério do tribunal julgador, tanto mais que a punição cominada (2 anos e 3 meses de prisão) se sediou, praticamente, no mínimo da moldura legal abstracta correspondente ao ilícito ou seja a de 2 a 8 anos de prisão (cfr. artigo 204, nº. 2, do Código Penal).
E, do mesmo passo, avaliza-se o sancionamento decretado como conforme aos comandos plasmados nos artigos 40º, nºs. 1 e 2 e 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, designadamente em função da culpa revelada e das exigências da prevenção geral (avivadas, estas, pela profusão crescente da criminalidade anti-patrimonial), certo sendo, ainda, que a justeza do juízo de censura emitido (objectivado na dosimetria preferenciada) acabou, afinal, por ser corroborado pelo sequente comportamento do arguido.
Importa, de todo o modo, alertar para o seguinte:
O perdão de penas (à luz e égide da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio) foi concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do diploma (cfr. seu artigo 4º).
Sucedeu, contudo, que o ora recorrente cometeu, em 8.1.00 (logo no primeiro ano do triénio subsequente), um crime de roubo agravado, pelo qual veio a ser (definitivamente) condenado, em 3.10.02, neste Supremo Tribunal de Justiça (proc. nº. 2804/02 - 5ª.), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
E daí que o perdão e a substituição condicionalmente concedidos no tribunal "a quo" (ao abrigo do artigo 3º da Lei nº. 29/99) se hajam, entretanto, "resolvido".
Por isso, necessário se torna, declarar essa "resolução" (mercê da condenação, então ainda não definitiva, que vem referida na alínea 12 dos factos provados); e necessário é, também, que, no tribunal da segunda condenação, se opere, por força do intercedente concurso criminoso, a unificação das penas destes autos (2 anos e 3 meses de prisão) (1) e do processo da 2ª. Vara Mista da Comarca de Loures (6 anos e 6 meses de prisão) (2).

Em síntese conclusiva:
Não merece procedência o recurso, não se impondo, portanto, qualquer alteração à pena cominada para os factos destes autos, sem prejuízo do que antecedentemente se deixou assinalado e alertado.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
- Nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida e chamando-se a atenção para o condicionalismo apontado, a demandar a actuação processual que se deixou consignada.
Custas que couberem, tributando-se o recorrente em 3 (três) Ucs, de taxa de justiça.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira.
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(1) Factos reportados a 31.3.1996.
(2) Factos reportados a 26.4.2000.