Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069960
Nº Convencional: JSTJ00021337
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
SEVÍCIAS
Nº do Documento: SJ198205200699602
Data do Acordão: 05/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 1779 do Código Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
II - Entre esses deveres conjugais avulta o do respeito mútuo, como preceitua o artigo 1672 do mesmo Código.
III - O marido, agredindo a mulher, provocando-lhe fractura do maxilar esquerdo e queimando-a, dias depois, com a ponta de um cigarro, violou o dever de respeito mútuo.
IV - Do mesmo modo, a mulher violou esse dever ao receber, com frequência, na ausência do marido e contra a vontade deste, uma pessoa de sexo diferente, no domicílio conjugal, retribuindo essas visitas, continuando a manter os referidos contactos, recebendo frequentemente e retribuindo aquelas visitas, não obstante ser advertida pelo marido para cessar tal convivência.
V - Comprometeram, assim, a possibilidade de vida em comum, dando causa ao divórcio litigioso.
VI - Assim, ambos os cônjuges procederam com culpa, não havendo elementos para considerar que uma delas se sobreleve à outra.