Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021337 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES SEVÍCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198205200699602 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no artigo 1779 do Código Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. II - Entre esses deveres conjugais avulta o do respeito mútuo, como preceitua o artigo 1672 do mesmo Código. III - O marido, agredindo a mulher, provocando-lhe fractura do maxilar esquerdo e queimando-a, dias depois, com a ponta de um cigarro, violou o dever de respeito mútuo. IV - Do mesmo modo, a mulher violou esse dever ao receber, com frequência, na ausência do marido e contra a vontade deste, uma pessoa de sexo diferente, no domicílio conjugal, retribuindo essas visitas, continuando a manter os referidos contactos, recebendo frequentemente e retribuindo aquelas visitas, não obstante ser advertida pelo marido para cessar tal convivência. V - Comprometeram, assim, a possibilidade de vida em comum, dando causa ao divórcio litigioso. VI - Assim, ambos os cônjuges procederam com culpa, não havendo elementos para considerar que uma delas se sobreleve à outra. | ||