Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016992 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250830001 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3095/89 | ||
| Data: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG163. | ||
| Sumário : | I - A definição da matéria de facto necessária à solução do litígio às instâncias, já que ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cumpre, face à factualidade apurada, determinar a aplicação de direito a ela inerente. II - Assim sendo, se a Relação entender por necessário fazer-se o apuramento inequivoco da matéria fáctica, o seu "veredictum" não pode ser interferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a não ser que esteja fora da previsão do artigo 712 n. 2 do Código Processo Civil, caso em que pode exercer censura sobre o uso do poder que nesse sentido confere o dito dispositivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |