Processo n.º 2057/16.3T8PNF.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA intentou a presente ação de processo comum contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., alegando que, a 25 de janeiro de 2016, ocorreu um acidente de viação na variante do ..., ..., em que foram intervenientes o veículo seguro na Ré, com a matrícula -QG-(doravante designado por QG), conduzido por BB, e o veículo com a matrícula --JI (doravante designado por JI), propriedade de CC, por ela conduzido, no qual a Autora seguia como passageira no banco da frente.
2. Referiu que o acidente consistiu no embate do JI com o QG, quando ambos circulavam em sentidos contrários naquela artéria, sendo que o JI, ao abordar uma curva para a esquerda, despistando-se, ultrapassou as duas linhas longitudinais contínuas que dividem as faixas de rodagem e invadiu a faixa de rodagem em que circulava o QG, chocando com a frente direita na frente esquerda do último, e de seguida rodopiou, embatendo com a parte lateral direita traseira na lateral esquerda do QG.
3. Alegou ainda que o acidente se ficou a dever a culpa do condutora do veículo em que viajava como passageira, porquanto aquela seguia desatenta e com velocidade excessiva.
4. Referiu também que, após o embate, foi transportada para o Centro Hospitalar do ..., E.P.E., onde lhe foram diagnosticadas várias fraturas, que permaneceu internada durante dois dias, tendo sido, posteriormente, sujeita a tratamentos de fisioterapia, frequentou consultas, esteve impossibilitada para o trabalho, teve dores, continuando com sequelas que se traduzem em incapacidade profissional, ficou deprimida e angustiada e que ainda terá que se submeter a tratamentos adicionais.
5. Alegou ter estado impedida de trabalhar, sendo que, juntamente com o marido que também sofreu lesões na sequência do sinistro, uma vez que seguia no banco traseiro do JI, explorava um estabelecimento de restauração e que se viu privada do rendimento mensal que auferia, pois o marido ficou com graves lesões encontrando-se em coma profundo desde a data do acidente, tendo o estabelecimento encerrado até 19 de fevereiro de 2016, data em que, com o auxílio de familiares, reabriu ao público apenas de forma parcial e, desde 1 de junho de 2016, a tempo inteiro, sendo que a exploração do ... está entregue ao filho da Autora que o contratou e a quem tem de pagar salário.
6. Referiu também que teve despesas com deslocações para as sessões de fisioterapia e com medicamentos, que teve de comprar óculos, pois os que usava no momento do acidente partiram-se.
7. Mencionou ter necessitado do auxílio da irmã para os atos da vida corrente, o que lhe causou desgosto.
8. Concluiu pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- a quantia de € 5 307,58 (cinco mil, trezentos e sete euros cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais;
- a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
- a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não liquidados;
- todas as quantias acrescidas de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento.
9. Citada, a Ré apresentou contestação, não impugnando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do sinistro, mas impugnando os demais factos alegados, assim como os montantes indemnizatórios peticionados.
10. Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho que saneou o processo, identificou o objeto do litígio e fixou os temas de prova.
11. Este despacho não foi objeto de qualquer reclamação das partes litigantes.
12. A Autora deduziu incidente de liquidação, requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, para além da quantia peticionada na petição inicial, a quantia de trezentos e dois mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, em custas e no mais que for devido, tudo com base no que resulta do relatório médico-legal.
13. A Ré apresentou oposição, impugnando os factos alegados.
14. Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, não se tendo suscitado questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
15. Foi proferida sentença, segundo a qual:
“Julgou-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou-se a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de € 25 393,89 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação, às taxas legais sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado”.
16. A Autora interpôs recurso de apelação.
17. Não foram apresentadas contra-alegações.
18. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de setembro de 2019:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, altera-se nos seguintes termos a sentença recorrida:
1º) Julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condena-se a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A. a pagar á autora AA a quantia de € 44.858,78 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, às taxas legais em vigor em cada momento e até efectivo e integral pagamento.
2º) Absolve-se a mesma ré de tudo o mais peticionado.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autora/apelante e da ré/apelada, na proporção do respectivo decaimento, tudo sem prejuízo do benefício judiciário de que goza a primeira.
Notifique”.
19. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e condenou a R. “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, a pagar à A. AA, a quantia de € 44.858,78.
2ª - O presente recurso versa apenas e só a questão da não pronuncia do Venerando Tribunal da Relação sobre a questão suscitada pela recorrente quanto ao valor da indemnização arbitrada à A devido pelas incapacidades temporárias absolutas e temporárias sofridas por esta decorrente do acidente dos autos.
Assim nulidade:
3ª – Em primeira instância, a R/recorrida foi condenada a pagar à recorrente € 4.417,00 a título de compensação pelas perdas de rendimento durante o período em que se encontrou em incapacidade absoluta e temporária total para a sua actividade profissional.
4ª – Não se conformando com o valor arbitrado a A./recorrente deduziu recurso de apelação onde impugnou a decisão da matéria de facto e, além de outros, o montante indemnizatório referido no iten anterior.
5ª – Procedente que foi o recurso sobre a decisão da matéria de facto, o Venerando Tribunal da Relação alterou-a e deu como provado, para o que aqui interessa, o seguinte :
a) A Autora é industrial de hotelaria, atividade profissional que exerce no ... “...”, em ..., ... e pela qual auferia o rendimento mensal não inferior a € 900,00 líquidos.
b) A Autora sofreu uma repercussão temporária total na atividade profissional entre 25 de Janeiro de 2016 e 24 de Outubro de 2017.
6ª – Ora, tendo em atenção a matéria referida no iten anterior, o tribunal de recurso deveria ter arbitrado à recorrente a título do referido dano patrimonial a quantia de € 19.140,00 em face da incapacidade temporária e absoluta da recorrente.
7ª – Com efeito, tendo em conta a alteração da matéria de facto e provado que está que a recorrente auferia um rendimento mensal não inferior a € 900,00 e que sofreu uma repercussão temporária total na actividade profissional entre 25/1/2016 e 24/10/2017, ou seja, de 638 dias, e seguindo o raciocínio matemático para arbitrar esta indemnização realizado pelo tribunal de primeira instância obteremos uma indemnização de € 19.140,00 ( € 900,00 /30 dias = € 30,00 x 638 dias).
8ª - Sucede que o Tribunal da Relação do Porto, quanto a esta matéria, não só não manteve a decisão de primeira instância, ou seja, a indemnização de € 4.417,00 devida a recorrente, como não se pronunciou sobre a peticionada majoração da mesma, tendo em consideração que foi um dos pedidos expressos pela recorrente nas suas alegações de recurso.
9ª – O Tribunal da Relação nada disse quanto a esta matéria, não se pronunciando sobre questão que lhe foi submetida.
10 ª - Ao não pronunciar-se sobre a indemnização a atribuir à recorrente a título do valor arbitrado pelas incapacidades absolutas e temporárias da A./recorrente, incorre o douto acórdão recorrido na nulidade prevista nos artigos 615.º nº 1 al. d) e 608.º nº 2 que aqui expressamente se deixa alegada para todos os devidos e legais efeitos.
11ª - Violou assim o acórdão recorrido os citados artigos, de cuja sã interpretação e aplicação decorre a necessidade de decisão sobre a totalidade do pedido indemnizatório formulado e nesta na justa valorização do dano patrimonial em causa efectivamente sofrido pela recorrente.
12ª - Assim, deveria o acórdão recorrido ter fixado a quantia de € 19.140,00, pela revisão do valor arbitrado pela repercussão temporária total na actividade profissional da recorrente.
Assim, farão V.EXªs como sempre inteira e sã Justiça”.
20. A Ré não apresentou contra-alegações.
II – Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de se saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
III – Fundamentação
A) De Facto
De acordo com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação:
“A) FACTOS PROVADOS
Da Petição Inicial
1) No dia 25 de Janeiro de 2016, cerca da 14.30 horas, na variante do ..., freguesia e concelho de ..., no local assinalado como “ local provável de embate entre os veículos ” na folha de anexo da participação de acidente de viação elaborado pela GNR ocorreu um embate entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros -QG-e --JI. (artigo 1.º)
2) O QG era conduzido por BB, residente na Rua ..., 51, ......, no interesse e sob a direcção efectiva do seu proprietário, ..., Lda., com sede na Rua ..., nº …, .... (artigos 2.º e 3.º)
3) O JI era conduzido pela proprietária CC, residente na Travessa ..., 72, freguesia ..., concelho de .... (artigos 4.º e 5.º)
4) E transportava como passageiros a Autora, que seguia ao seu lado direito, e DD, que seguia no banco traseiro do veículo automóvel. (artigo 6.º)
5) A responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do JI encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice número 205554909, válido à data do acidente. (artigo 7.º)
6) O QG circulava na variante do ... no sentido .../Amarante. (artigo 8.º)
7) Na mesma variante, o JI circulava no sentido contrário, ou seja, Amarante/.... (artigo 9º)
8) A variante em causa dispõe de duas faixas de rodagem com duas vias de trânsito para cada um dos sentidos, separadas por duas linhas longitudinais contínuas. (artigo 10.º)
9) O JI, após passar pelo entroncamento da dita variante com a Rua Província de Pontevedra, que se encontra do lado direito, atendo o seu sentido de marcha, e ao abordar a curva para a esquerda que se situa imediatamente a seguir ao referido entroncamento, entrou em despiste, ultrapassou as linhas longitudinais e invadiu a faixa de rodagem contrária, onde circulava o QG, na via direita da respectiva faixa. (artigos 11.º e 12.º)
10) E foi embater com a sua frente direita na frente esquerda deste último, tendo de seguida rodopiado e embatido com a parte lateral direita traseira na parte lateral esquerda do QG. (artigos 13.º e 14.º)
11) Em consequência, o marido da Autora, DD, que seguia no banco traseiro do JI, o qual se partiu, foi projectado pela porta da bagageira e foi embater no QG, tendo ficado caído no asfalto junto deste. (artigos 15.º e 16.º)
12) A Autora, que usava cinto de segurança, ficou dentro do veículo. (artigo 17.º)
13) No local do acidente ficaram vidros, plásticos e sangue do marido da Autora. (artigo 18.º)
14) A variante tem, no local, 13,00 metros de largura. (artigo 19.º)
15) O pavimento encontrava-se sem reentrâncias, saliências ou depressões, com o piso regularizado e molhado. (artigo 20.º)
16) O local é uma curva de boa visibilidade. (artigo 21.º)
17) A condutora do JI conduzia desatenta à via e ao trânsito e imprimia ao veículo uma velocidade superior a 50 kms/hora, a máxima permitida no local. (artigos 24.º e 25.º)
18) Do acidente resultou para a Autora fractura da clavícula direita e fractura do colo da omoplata direita, fractura da 3ª e 4ª costelas direitas, nos arcos posteriores e pneumotórax direito, com 11mm de afastamento entre a pleura visceral e a pleura costal anterior com muito discreto derrame pleural na goteira costo-vertebral. (artigo 28.º)
19) A Autora nasceu em ...1960. (artigo 32.º)
20) A Autora vivia então, com o seu marido, DD. (artigo 33.º)
21) A Autora é industrial de hotelaria, actividade profissional que exerce no ... “...”, em ..., ... e pela qual auferia um rendimento mensal não inferior a € 900,00 líquidos. (artigo 34.º)
22) Era pessoa pujante, activa, alegre e saudável. (artigo 35.º)
23) As lesões que para a Autora resultaram do sinistro causaram-lhe fortes dores...; (artigo 37.º)
24) Desde o acidente e como consequência deste apresenta-se com irritabilidade fácil, ansiedade e insónias. (artigo 38º)
25) Face às lesões, a Autora foi assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., onde esteve internada até ao dia 27 de Janeiro de 2016. (artigo 39.º)
26) A Autora fez tratamento das referidas lesões na Clinica Médica ..., onde fez fisioterapia diariamente, de segunda a sexta-feira. (artigo 40.º)
27) E teve consultas médicas no Hospital de …, no Porto, onde teve consulta no dia 16 de agosto de 2016. (artigo 41.º)
28) O seu marido, DD, que a ajudava no seu ..., servindo os clientes às mesas e ao balcão, em virtude do acidente supra, ficou em estado de coma profundo desde a data do referido sinistro. (artigo 47.º)
29) Viviam ambos do rendimento gerado no ... que tinha um volume médio de facturação de cerca de € 2.500,00 mensais (artigo 48.º)
30) O ... “ ... “, que abria diariamente para servir almoços e jantares, após o sinistro e devido à total incapacidade da Autora e do marido para garantirem o respectivo funcionamento, encontrou-se encerrado ao público desde a data do acidente até meados de Fevereiro de 2016. (artigos 50.º e 51.º)
31) Após o que, a Autora reabriu o ..., mas apenas às sextas-feiras, sábados e domingos, entre 18h e as 22h, tendo, todavia e para isso, de contratar o seu filho, EE, que se encontrava desempregado, o qual auferiu o vencimento de € 235,85 mensais pelo trabalho a tempo parcial que realizou. (artigo 52.º)
32) E de contar com a ajuda de uma irmã, FF, e de GG, sua nora, que confeccionaram as refeições para servir aos clientes nos citados dias, e não noutros por terem as suas próprias actividades profissionais que as ocupam nos restantes dias da semana. (artigo 53.º)
33) Em data não concretamente apurada do início do mês de setembro de 2016, o filho da Autora começou a abrir o ... todos os dias, com excepção da segunda-feira, entre as 12h e as 15h e entre as 18h e as 22h, passando a auferir o vencimento mensal de € 530,00. (artigo 54.º)
34) Em virtude dos dias em que se encontrou encerrado, desde a data do acidente até 19 de Fevereiro de 2016, a Autora deixou de auferir a quantia de € 2.020,00. (artigo 56º)
35) A Autora teve despesas de deslocação desde a sua habitação até à Clinica ..., onde realiza sessões de fisioterapia, percorrendo cerca de 16Km,…; (artigo 57.º)
36) A Autora teve de comprar uns óculos porque os que usava no momento do sinistro, por causa deste, partiram-se, tendo despendido a quantia de € 747,90. (artigo 58.º)
37) A Autora despendeu a quantia de € 21,89 na compra de medicamentos e € 22,30 pela taxa de moderadora que teve de pagar no Centro Hospitalar .... (artigo 59.º)
38) A Autora esteve sujeita a um período de recobro, no decurso do qual as fortes dores iniciais e pós-traumáticas foram gradualmente debeladas, tendo-se visto na necessidade de realizar inúmeros exames, tratamentos e consultas; (artigo 61.º)
39) A Autora precisou da ajuda da sua irmã FF para fazer a sua higiene pessoal, vestir-se, deitar-se e levantar-se da cama, e até para lhe partir os alimentos durante as refeições, o que representou sofrimento e incómodo para a Autora. (artigo 61.º)
40) A Autora sofreu e sofre ainda desgosto e mágoa em virtude das lesões que resultaram do acidente. (artigo 62.º)
Da Liquidação
41) A Autora teve alta médica em 30 de Setembro de 2016. (artigo 2.º)
42) Resultaram do sinistro para a Autora as seguintes lesões permanentes:
-No tórax: Tumefação pétrea ao nível do terço médio da clavícula que provoca uma dismorfia da mesma quando comparada com a contralateral. Dores à palpação dessa região e também a nível da articulação acrómio-clavicular.
-No membro superior direito: Mobilidades do ombro ligeiramente diminuídas na flexão (efectua movimentos activos até aos 120º e passivos até aos 140º) e também ao nível dos últimos graus da extensão. Consegue levar a mão à nuca e ao ombro contralateral sem limitações, apenas conseguindo levar a mesma à transição dorso-lombar. Força muscular levemente diminuída apenas acima dos 90%, sendo referidas queixas dolorosas nos movimentos de contra-resistência. Hipertrofia do braço de 0,5 cm (27,5cm à direita e 27 cm à esquerda, medidos a 10cm do olecrâneo)
Consequências psiquiátricas:
-Transtorno de adaptação com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e laboral;
-Humor depressivo (artigo 5.º)
43) O que torna necessário a realização de esforços acrescidos para a concretização de todas as funções inerentes à sua actividade profissional e esforços suplementares para a realização das mesmas funções, designadamente para pegar em tachos mais pesados, em limpar os vidros do ..., no que tem de ser auxiliada por terceira pessoa e no manuseamento da máquina de partir batatas e outras actividades similares, tendo que se auxiliar do membro superior esquerdo para realizar essas tarefas. (artigo 6.º)
44) A Autora sofreu um défice funcional temporário:
a) Total entre 25 de Janeiro de 2016 e 27 de Janeiro de 2016
b) Parcial entre 28 de Janeiro de 2016 e 2 de Outubro de 2017 (artigo 7.º)
45) A Autora sofreu uma repercussão temporária total na actividade profissional entre 25 de Janeiro de 2016 e 24 de Outubro de 2017. (artigo 8.º)
46) O sofrimento físico e psíquico da autora é fixável no grau 6. (artigo 9º)
47) Todas as sequelas e lesões sofridas determinaram para a Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica nunca inferior a 8 pontos. (artigo 10.º)
48) A Autora ficou ainda afectada por um dano estético permanente avaliado no grau 1. (artigo 15º)
49) A Autora despendeu, de 29 de setembro de 2016 a 10 de março de 2018, ainda a quantia € 74,81, na compra de medicamentos e € 570,00 em consultas médicas, cfr. documentos juntos a fls. 124 a 135 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 34.º)
50) Como consequência causal e adequada do acidente em causa nos autos, resultaram para a Autora dores. (artigo 38.º)
51) A Autora, que era uma pessoa alegre, saudável e robusta até à data do acidente; (artigo 47.º)
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Da Petição Inicial
52) …, que se mantem até hoje. (artigo 37.º)
53) Que a Autora continua em tratamento e que faz fisioterapia diariamente; (artigo 40.º)
54) Que a Autora tem vindo a ter consultas médicas no Hospital de ..., no Porto. (artigo 41.º)
55) A Autora está impedida de trabalhar. (artigo 46.º)
56) Que o marido da Autora se encontra em estado de coma profundo; (artigo 47.º)
57) Que o ... reabriu em 19 de Fevereiro de 2016; (artigos 50.º e 51.º)
58) …desde 8 de Março de 2016 até hoje… diariamente, no seu veículo automóvel, e que ascendem a esta data à quantia de € 633,60. (artigo 57.º)
Da Liquidação
59) Resultaram do sinistro para a Autora as seguintes lesões permanentes:
Consequências psiquiátricas:
- Afundamento anímico, labilidade emocional, baixa autoestima, apatia, ansiedade, desanimo, astenia física e psíquica e insónia intermédia.
60) O que impede a Autora de brincar com o seu neto, levando-o pela mão, pegando-o ao colo, etc. (artigo 13.º)
61) Tais sequelas agravar-se-ão com a passagem do tempo. (artigo 14.º)
62) Até hoje, a irmã da Autora ou, por vezes, a sua nora, tem auxiliado a Autora, mas, no futuro, essa ajuda poderá ter de ser garantida por terceira pessoa, o que levará à contratação de uma empregada doméstica, tendo em consideração que a Autora, agora viúva, não pode além do mais contar, como contou, com a ajuda do falecido marido nas tarefas domésticas mais pesadas. (artigo 25.º)
63) A Autora tem dificuldade em elevar o braço para estender a roupa, em passar a ferro, varrer o chão, enfim todas as actividades que envolvam a mobilidade do braço afectado. (artigo 26.º)
64) A Autora terá, deste modo, de contratar uma empregada, pelo menos durante duas horas diárias, para a ajudar nas lides domésticas, pagando-lhe o proporcional em função do valor do salário mínimo nacional e os demais montantes devidos, nomeadamente férias, subsídio de férias e de Natal, segurança social e seguro de acidentes de trabalho. (artigos 27.º a 30.º)
65) A Autora ficará permanentemente dependente de ajudas, quer no que concerne ao acompanhamento médico regular, quer no que diz respeito à medicação diária que toma, com o que despenderá quantia anual nunca inferior a € 400,00. (artigo 35.º)
66) Fruto das lesões e sequelas supra descritas, a Autora viu-se impedida de desenvolver actividades lúdicas e de lazer, designadamente brincar com o seu neto, levando-o pela mão, pegando-o ao colo. (artigo 44.º)
67) Tendo deixado de interagir com o neto, familiares e amigos da forma como fazia antes do acidente em causa nos autos. (artigo 46.º)
68) … sofre de ansiedade e sofrerá forte instabilidade e enorme desconforto, para além de desgosto imenso de se ver parcialmente incapacitada de trabalhar, dependente de terceiros, de adormecer, acordando várias vezes por noite, com as dores no membro respectivo, enfim, impossibilitada de fazer uma vida normal. (artigo 48.º)”.
B) De Direito
Nulidade por omissão de pronúncia
A Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, alegando que o Tribunal da Relação não se pronunciado sobre o montante peticionado a título de “repercussão temporária na actividade profissional” (rectius, incapacidade profissional temporária) ou, pelo menos, uma omissão da inclusão do valor fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância no cômputo global da indemnização.
A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte - aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do art.º 666.º - do CPC, segundo o qual é nula a sentença (e o acórdão) quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Esta nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, de acordo com a qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.
Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.
A Autora/Recorrente peticionou, em sede de ampliação/liquidação do pedido, o valor de € 13.500 (que corresponde à soma do montante de € 7.500, pela incapacidade temporária total, e do valor de € 6.000, pela incapacidade temporária parcial – cfr. p. 20 da sentença) e a sentença acabou por fixar este valor em € 4.417, com a seguinte justificação “tendo em conta que a Autora esteve 250 dias totalmente incapacitada de exercer a atividade profissional o valor indemnizatório a que tem direito são € 4 417,00 (sendo € 530/30dias= €17,6*250). Não se considera a repercussão temporária na atividade profissional parcial pois não resultou provado que os danos psiquiátricos que o relatório estabelece após 01-10-2016 resultem do sinistro” (cfr. pág. 22 da sentença).
A Autora parece incluir esta quantia no objeto do recurso de revista, pugnando pela sua fixação em € 3.500 a título de incapacidade profissional temporária (acrescendo ao valor já fixado pela sentença), atendendo à alteração da matéria de facto requerida a propósito do tempo em que esteve incapacitada de trabalhar e, assim, de auferir a correspondente remuneração (cfr. conclusões da apelação 17.ª, 18.ª e 52.ª). Com efeito, apesar de a delimitação do objeto do recurso de apelação não parecer incluir este segmento indemnizatório, a verdade é que a Autora terá alegado - confundindo de algum modo com a indemnização por dano biológico (que respeita, essencialmente, a danos futuros) - factos relevantes para a atribuição do valor devido a título de incapacidade parcial profissional (já sofridos).
Ainda que se entendesse que tal não foi devidamente identificado como objeto do recurso de apelação, o acórdão recorrido parece ter entendido que tal integrava o respetivo objeto quando refere expressamente:
- na p. 32: “Importa agora apreciar e decidir a questão da alteração do valor da indemnização global arbitrada à autora/apelante, alteração que a mesma delimita nos seguintes termos:
A) (…)
C) De € 3.500,00 referente à revisão do valor arbitrado pelas incapacidades temporárias absolutas e parciais;
(…)”
- na p. 33: “Já vimos que em C) a autora/apelante propõe que seja fixada em € 3.500,00 o valor da indemnização a arbitrar pelas incapacidades temporárias absolutas e parciais de que padeceu.”
O Tribunal da Relação do Porto, na fundamentação do acórdão, acaba por não referir de algum modo este segmento indemnizatório, ficando por apreciar o recurso nesta parte.
Mesmo que assim não se entendesse, comparando as parcelas indemnizatórias individualizadas pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo acórdão recorrido (que introduziu três novos segmentos indemnizatórios), verifica-se a omissão do montante de € 4.417, atribuído à Autora pelo Tribunal de 1.ª Instância a título de incapacidade permanente profissional, que sempre deveria integrar o quantum total indemnizatório.
Com efeito, segundo a sentença, “O valor global da indemnização a atribuir à Autora fixa-se em € 25 393,89 (=€ 20 000,00+€ 4 417,00+€ 184,80+€ 747,90+€ 21,89+€ 22,30)” - (seis parcelas) – e, conforme o acórdão recorrido, “O valor global da indemnização devida à autora é pois de € 44.858,78 (= € 1.861,89+€2.020,00+€184,80+€ 747,90+€21,89+€22,30+€20.000,00+€20.000,00)“ (oito parcelas, em que o montante de € 1.861,89 respeita ao salário do filho da Autora (nova parcela), o de € 2.020,00 corresponde ao encerramento do ... (nova parcela), o de € 184,80 concerne a deslocações às sessões de fisioterapia, o de € 747,90 refere-se ao custo dos óculos, o de € 21,89 diz respeita ao preço dos medicamentos, o de €22,30 corresponde às taxas moderadoras, o de €20.000,00 corresponde à indemnização dos danos patrimoniais futuros (nova parcela), e o de €20.000,00 traduz-se na compensação dos danos não patrimoniais).
Verificada a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o art. 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto com vista ao respetivo suprimento, se possível pelos mesmos juízes, os quais deverão a questão do montante indemnizatório pela incapacidade profissional temporária.
Impõe-se, deste modo, anular o acórdão recorrido e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto em ordem ao suprimento da nulidade verificada.
IV – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e em anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que se aprecie a questão respeitante ao quantum indemnizatório devido a título de incapacidade profissional temporária.
Custas da revista pela parte vencida a final.
Lisboa, 3 de novembro de 2020.
Sumário:
I. A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte - aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do art.º 666.º - do CPC, segundo o qual é nula a sentença (e o acórdão) quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte.
II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.
III. Verificada a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o art. 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto com vista ao respetivo suprimento, se possível pelos mesmos juízes, os quais deverão a questão do montante indemnizatório pela incapacidade profissional temporária.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias