Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013444 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR DESCONTO BANCARIO EMBARGOS DE EXECUTADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150809752 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG496 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 500 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O artigo 500 do Codigo Civil, que regula a responsabilidade do comitente, exige não so que a comissão se caracterize por uma relação de subordinação ou dependencia do comissario do comitente, mas ainda que o facto danoso do comissario tenha sido cometido no exercicio da função que lhe foi confiada, mas não e necessario que o acto seja praticado rigorosamente no exercicio da função. II - Assim, são da responsabilidade do comitente os actos praticados com abuso de funções, isto e, os actos formalmente compreendidos no ambito da comissão, mas praticados com fim estranho a ela. III - Provado que a assinatura na letra de favor foi feita pelo embargante para facilitar o financiamento daquele que figura nas letras como aceitante e que tudo resultou de um esquema urdido pelos gerente e sub-gerente da agencia do Banco embargado para dissimular o financiamento do aceitante, quer isto dizer que o Banco teve intervenção na convenção de favor atraves dos seus comissarios. IV - Por isso, o embargante, como favorecente do aceitante, não esta impedido de opor ao portador das letras o favor na subscrição daqueles titulos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com base em 4 letras de cambio de que e dono e legitimo portador o Banco Nacional Ultramarino instaurou execução com processo ordinario contra A e B, o primeiro como aceitante delas e o segundo como seu sacador, para ve-los condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 3704411 escudos, acrescida dos juros vincendos ate integral liquidação. A execução opos-se, por embargos, o executado B. Com fundamento dos embargos alega ele, no fundamental, que a sua intervenção nas letras, em que aparece como sacador, foi meramente instrumental, tendo sido usadas a sua conta e a sua assinatura para facilitar o financiamento ao co-executado A. As assinaturas que apos nas letras so o foram porque o gerente e o sub-gerente da agencia do Banco exequente em S. João da Pesqueira, pessoas que lhe mereciam confiança, e invocando essa sua qualidade, lhe pediram para o fazer, a fim de, sem qualquer risco ou possibilidade de prejuizo para si, se poderem vencer dificuldades de ordem burocratica. Os embargos foram contestados, tendo o exequente negado ter havido da sua parte qualquer ma-fe, porquanto tendo descontado as letras que lhe foram endossadas, pretende apenas, uma vez que elas não foram pagas no seu vencimento, exercer o seu direito, para recuperar o dinheiro que desembolsou. O processo seguiu os seus termos normais, tendo sido, a final, proferida a sentença, que julgou os embargos improcedentes. Desta sentença apelou o executado, tendo a Relação de Coimbra julgado procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença de 1 instancia e a procedencia tambem dos embargos. Inconformado com o assim decidido, recorre, agora, de revista, para este Supremo Tribunal, o exequente, o qual, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1- O embargante apos as suas assinaturas no local do saque e do endosso; 2- Ao apor essas assinaturas fez favores pessoais ao C, ao D e ao A; 3- O C e o D agiram no seu interesse pessoal, contra as instruções do Banco e para encobrir um "financiamento" que de outro modo não seria concedido; 4- O C e o D actuaram em nome pessoal, não havendo qualquer nexo entre os acordos celebrados entre eles, o embargante e o aceitante, e as funções que deviam desempenhar de gerente e sub-gerente; 5- O embargante sabe que a sua assinatura aposta nas letras e um acto valido e que lhe acarreta responsabilidade; 6- O Banco não pode ser responsabilizado pela conduta ilicita do C e do D; 7- O Banco descontou as letras e adiantou o dinheiro que na data do vencimento das letras não foi restituido. 8- O Banco aceitou reformas; 9- Os intervenientes nas letras assumiram a divida, procedendo a reformas; 10- O embargante, nos termos dos artigos 10 e 17 da Lei Uniforme, não pode opor excepções ao Banco, que e legitimo portador; 11- O Banco tem direito ao pagamento das letras, não havendo abuso de direito, quando pretende cobrar a divida existente; 12- O Banco, na sua actuação, não teve em relação ao embargante qualquer acto que se enquadre no conceito de dolo a que se referem os artigos 253 e 254 do Codigo Civil; 13- Se por mera hipotese, que não se concede, se admitisse, que o contrato de desconto era nulo, como se diz no acordão recorrido, sempre o embargante teria de repor ao Banco as quantias que este lhe adiantou, reposição que teria lugar nos termos do artigo 289 do Codigo Civil; 14- No acordão recorrido fez-se incorrecta aplicação das normas contidas nos arts. 165, 500, n. 2, 253, 254, e 289 do Codigo Civil, que, foram por isso, violados. 15- Deve, pois, ser revogado o acordão recorrido, julgando-se os embargos improcedentes. O embargante não contra-alegou. O que tudo visto e decidindo: E a seguinte a materia de facto provada: O exequente embargado e dono e legitimo portador das 4 letras juntas ao processo de execução, aceites por A e sacadas e endossadas ao exequente pelo embargante B, as quais, apresentadas a pagamento, não foram pagas. O gerente e sub-gerente da agencia do Banco embargado, em S. João da Pesqueira começaram a contactar clientes, pedindo-lhes que assinassem letras, propostas de desconto e cheques, tudo em branco, como meio de financiamento a varios empresarios, que abrissem varios estabelecimentos em S. João da Pesqueira. Esses empresarios apareceram aos olhos de todos como beneficiarios de solido credito bancario, sendo na agencia do embargado cumulados com deferencias, privilegios e atenções desmedidas. Os gerentes da agencia argumentavam com dificuldade de "planfonts", " necessidades operacionais", "poderes decisorios", "era so para evitar burocracias", "era tudo legal", "ninguem era prejudicado", "bastava ver que era a propria agencia a tratar de tudo e a assumir toda a responsabilidade". Aproveitando a aparencia social, o prestigio que o embargado granjeara na região nos ultimos anos e os laços de confiança estabelecidos, conseguiram que muitos clientes - como o embargante - acedessem a assinar tudo aquilo que lhes foi indicado como necessario. A intervenção do embargante atraves da sua assinatura e conta foi utilizada como meio de conseguir o financiamento que o embargado fazia ao seu real destinatario - o Ferreira - que nas letras figurava como aceitante. O gerente urdiu o dito esquema como meio de dissimular o negocio realmente querido - o financiamento a quem nas letras aparece como aceitante. O gerente do embargado tinha conhecimento da situação economica do aceitante e real beneficiario da operação. Essas letras foram entregues no Banco, em S. João da Pesqueira, ja preenchidas, sendo o embargante posteriormente solicitado para as assinaturas e sendo o seu valor creditado na sua conta de deposito a ordem e de imediato levantado, atraves de cheque avulso, que o embargante previamente assinara em branco, aquando da assinatura das letras. O valor destas destinou-se a efectivação de reformas de outras e foi creditado na conta a ordem do embargante, mas de imediato era levantado, atraves de cheque avulso, que o embargante previamente assinara, aquando do preenchimento das letras. Estes, os factos tidos por assentes nas instancias e com os quais ha que julgar o presente recurso. Pois bem. Perante a situação de facto que acaba de descrever-se a questão principal que se suscita e a de saber se e de responsabilizar o Banco exequente pelos actos praticados pelo gerente e pelo sub-gerente de uma das suas agencias - a de S. João da Pesqueira. O que e que ha, na realidade, a considerar? O exequente e dono e legitimo portador das 4 letras executadas, por as haver descontado, apos lhe terem sido endossadas pelo sacador, o ora embargante. Apresentadas a pagamento no seu vencimento elas não foram pagas, quer pelo aceitante, quer pelo sacador. Na execução que, entretanto, instaurou o Banco viu o executado - sacador deduzir embargos, nos quais ele invocou ter a sua intervenção sido de mero favor, pois so por favor apos nas letras a sua assinatura, em garantia do pagamento ao portador das letras, assegurando, desse modo, em beneficio do aceitante, a confiança nesse pagamento e a circulação do titulo. A isto contrapõe o Banco que nada tem a ver, pois e estranho a relação extracartular de favor. O embargante, porem, defende que o Banco teve tal intervenção, atraves da actuação dos seus gerente e sub-gerente da agencia de S. João da Pesqueira. E e aqui que esta a questão fulcral deste recurso. Podera, na verdade, a intervenção daqueles gerente e sub-gerente fazer incorrer o Banco em responsabilidade? E o que vamos ver. Para que se verifique a responsabilidade do comitente, regulada no artigo 500 do Codigo Civil, de natureza objectiva, como decorre do n. 1 desse preceito, ao estabelecer que o comitente responde "independentemente de culpa", exige o preceito não so que a comissão - acto isolado ou actividade duradoura - se caracterize por uma relação de subordinação ou dependencia do comissario para com o comitente, que autorize este a dar ordens e instruções aquele, mas ainda que o facto danoso do comissario tenha sido cometido no exercicio da função que lhe foi confiada. Não e, porem, necessario que o acto seja praticado rigorosamente no exercicio da função, pois a ser-se muito exigente "a responsabilidade, na pratica, desapareceria ou reduzir-se-ia a muito pouco, visto os actos ilicitos das propostas constituirem, senão sempre, pelo menos, normalmente, uma evasão das funções" - cf. Vaz Serra, citando Manuel de Andrade, no Bol. n. 85, a pags. 493. Este e, de resto, o pensamento generalizado das doutrinas nacional e estrangeira, que tem procurado encontrar expressões para caracterizar a responsabilidade das pessoas colectivas ou dos comitentes pelos desvios dos seus comissarios no exercicio das suas funções ou atribuições. E, assim, que se tem dito, por exemplo, que "o facto danoso deve estar numa relação de causalidade ou conexão com a função", "que deve ser praticado com os meios postos a disposição do comissario em razão das suas funções", que deve ser inspirado pelo interesse do comitente", "que a incumbencia feita ao comissario deve ser pressuposto indispensavel do dano, de tal sorte que o comissario não teria praticado o facto fora da comissão". Ora, em todas estas expressões se vislumbra a necessidade de uma relação funcional entre o dano e os deveres do cargo do comissario. Como resolver, então? Julgamos que a solução do problema tem de ser encontrada segundo o justo equilibrio entre o interesse da pessoa colectiva ou do comitente, por um lado, e o interesse do lesado, por outro. E de aceitar que quem se utiliza dos serviços de outrem responda por certos desvios do executor, que, na pratica, quase sempre se verificam. E a consagração, afinal, do principio "ubi commoda, ibi incommoda", que muito embora não justifique inteiramente o regime da responsabilidade do artigo 500 citado, da, todavia, uma explicação razoavel para ele. Mas prossigamos. Estabelece o n. 2 do artigo 500 que a responsabilidade do comitente so existe se o facto danoso for praticado pelo comissario no exercicio da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as intenções daquele. Com esta formula - diz o Prof. Antunes Varela - pois a lei afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas tem um nexo temporal ou local com a comissão (Das obrigações em geral, 2 ed., I, pags. 518). Não basta, com efeito, um mero nexo local ou cronologico, externo ou incidental, entre o facto e a comissão, sendo necessaria uma relação directa, interna, causal, isto e, que o facto seja praticado no desempenho da função, por causa dela e não apenas por ocasião dela (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral, I, pags. 151). Assim, se os actos não se inserem no esquema do exercicio da função, não ha responsabilidade do comitente, mas ela verificar-se-a se os actos se mostrarem ligados a função por um nexo instrumental, desde que compreendidos nos poderes de que o comissario goza no exercicio da comissão. São, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados com abuso de funções, isto e, os actos formalmente compreendidos no ambito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela - cf. A. Varela, ob. e vol. cit., pags 519. Nesta prespectiva, e tendo em conta todos os factos que ficaram provados, parece que não sera forçar o que quer que seja, se se concluir que o Banco não podera deixar de ser responsabilizado pelos excessos verificados, que so foram possiveis por causa das funções que confiou aos seus funcionarios - no caso, o gerente e o sub-gerente da sua agencia de S. João da Pesqueira. Pois bem. O ora recorrido, pelo so facto de apor a sua assinatura nas letras executadas, obrigou-se cambiariamente. Na falta, porem, de uma relação juridica fundamental subjacente a essa obrigação cambiaria, a subscrição das letras tera de ser banida como de favor. O facto, porem, de nas letras de favor não existir uma relação juridica fundamental, não significa que a assunção da obrigação cartular não tenha uma causa. Essa causa e justamente o favor prestado. E que ninguem se obriga sem causa, tomada esta expressão no sentido de motivo determinante da assunção da obrigação cambiaria, a qual e abstracta, resultando da simples subscrição do titulo. Ora, se a subscrição do titulo cambiario fundado numa relação juridica fundamental tem nesta a sua causa, a declaração cambiaria, na falta dessa relação juridica, ha-de ter a sua causa na relação extracartular de favor. E se, no primeiro caso, se pode invocar a relação juridica fundamental subjacente entre os que participaram na convenção, isto e, quando a letra se encontra no dominio das relações imediatas, tambem so nas relações entre os participantes da relação extracartular de favor pode ser considerada a declaração cambiaria. Na hipotese em apreço, ficou assente que o favor foi prestado para facilitar o financiamento daquele que fique nas letras como aceitante e que tudo resultou de um esquema urdido intencionalmente pelos gerente e sub-gerente da agencia do banco embargado, para dissimular o financiamento do aceitante. Quer dizer, o Banco teve intervenção na convenção de favor atraves dos seus comissarios - os referidos gerente e sub-gerente. E so a actuação concertada deles determinou a intervenção do embargante em todo este caso. Mas sendo assim, o embargante, como favorecente do aceitante, não esta impossibilitado de negar ao tomador - portador das letras o favor na subscrição dos titulos, visto que o Banco, atraves dos seus comissarios, teve intervenção no acordo que levou ao favor. E intervenção - ja o dissemos - em termos de ele ser responsabilizado. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente. Por todo o exposto, nega-se a revista e confirma-se o douto acordão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Janeiro de 1992. Cabral de Andrade, Moreira Mateus, Albuquerque de Sousa. |