Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1056
Nº Convencional: JSTJ00002084
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ200301220010564
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7250/00
Data: 11/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ARTIGO 2 N1 O.
Sumário : Não obstante ser concedida a Revista interposta pelo autor, por se ter verificado que ocorreu um erro aritmético na decisão recorrida, a ré deve ser isenta do pagamento de custas, porque não deu causa às mesmas já que não aderiu expressamente à decisão recorrida e nem acompanhou o recurso de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", casado, coordenador de vendas, intentou, em 30 de Junho de 1998, no Tribunal de Trabalho de Sintra, a presente acção ordinária emergente de contrato de trabalho, a que coube o nº 428/98, contra a firma "B", de Sintra, com base nos seguintes factos e fundamentos:
a) - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Novembro de 1990, e tinha ultimamente a categoria profissional de coordenador de vendas, com o salário mensal base de 148000$00, acrescido de 37000$00, a título de isenção de horário de trabalho, e de 189000$00, a título de comissões;
b) - As relações de trabalho entre o Autor e a Ré seriam reguladas pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Moagem (apoio e manutenção), publicado no Boletim do Trabalho e Empresas nº 7, de 22 de Fevereiro de 1972, e com última revisão publicada no BTE nº 31, de 22 de Agosto de 1997;
c) - A Ré, em 1 de Abril de 1998, despediu o Autor, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa, na sequência de negociações com vista à rescisão contratual, que se goraram;
d) - A Ré, nessa data, não permitiu que o Autor entrasse nas instalações daquela, com o que manifestou, de forma inequívoca, que este já não era seu trabalhador;
e) - A Ré, em Junho de 1998, emitiu a declaração modelo 346, em que assumiu claramente que a rescisão contratual foi promovida exclusivamente por si, embora tenha indicado que a rescisão tinha ocorrido em 12 de Janeiro de 1998, indicação esta que se deve a mero lapso, uma vez que as negociações com vista à rescisão do contrato por mútuo acordo decorreram até finais de Março desse ano;
f) - Por tal motivo, o Autor tem o direito a ser reintegrado no posto de trabalho, ou a ser indemnizado, nos termos legais;
g) - O Autor opta (opção que reiterou na audiência de julgamento) pela indemnização, que quantifica em 1184000$00, e pelo recebimento das importâncias a que tem direito e se não mostram pagas, respeitantes a 1995, 1996, 1997, e 1998 (subsídios de férias de 1995, 1996, 1997, e 1998, de Natal de 1997, e salários de Fevereiro, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 1997, e de Janeiro a Junho de 1998), com o valor global de 5507844$00;
h) - Pede, ainda, a importância de 119725$00, de despesas efectuadas com deslocações de serviço, feitas na sua viatura própria, em virtude de a Ré, em Fevereiro de 1997, lhe ter retirado a viatura que lhe estava afecta.

Pediu, e obteve, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxas de justiça.

A Ré, citada, contestou, a sustentar que o Autor trabalhou para si com o salário base de 111000$00, acrescido de 37000$00, a título de isenção do horário de trabalho, que o Autor, em Março de 1997, entrou de baixa médica, regressou ao serviço apenas em Agosto desse ano, altura em que entrou em gozo de férias, que o Autor, ao regressar de férias, em Setembro desse ano, passou a desenvolver as suas tarefas profissionais na sede da Ré, na Abrunheira, com o mesmo horário de todos os trabalhadores da fábrica, e sem necessidade de viatura para desempenhar as suas funções, que a Ré, nessa altura propôs ao Autor a revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho e sugeriu àquele, que aceitou, em Outubro de 1997, não haver necessidade de o mesmo comparecer mais ao serviço, atento o aproximar do final das negociações, que a Ré, em 12 de Janeiro de 1998, nas suas instalações, transmitiu ao Autor, de forma inequívoca, que prescindia dos seus serviços a partir dessa data, atendendo ao evoluir das negociações e ao tardar da sua concretização, e que foram pagos ao Autor os subsídios de férias de 1995, 1996, 1997.
Defende, por isso, uma procedência apenas parcial da acção.

No início do julgamento, em 24 de Janeiro de 2000, o Autor optou pelo pagamento da indemnização em substituição da reintegração e, efectuado o julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente (sentença de 29 de Fevereiro de 2000, a fls. 63 a 73), com declaração de ilicitude do despedimento do Autor, e, em consequência, foi a Ré condenada no pagamento de:
- 355200$00, da parte fixa dos vencimentos (à razão de 148000$00 mensais) de Novembro de 1997 a 12 de Janeiro de 1998;
- 148000$00, da parte fixa da retribuição de férias vencida em 1 de Janeiro de 1998;
- 14800$00, do valor correspondente à parte fixa dos proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, pelo tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (12 dias = 12/30 x 1/12 = 12/360 x 3 =36/360 = 1/10);
- 1332000$00, do valor da parte fixa das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até à sentença, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, isto é, desde 30 de Maio de 1998 até à sentença (datada de 29 de Fevereiro de 2000), período este que a sentença, por manifesto erro aritmético, expressamente indica (fls. 70) ser de 9 meses a 148000$00 mensais;
- 148000$00, de subsídio de férias (parte fixa) vencido em 1 de Janeiro de 2000;
- 1110000$00, de indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção (10 meses x 111000$00);
- tudo com o valor global de 3108000$00; e,

- a liquidar em execução de sentença, as importâncias correspondentes às partes variáveis (comissões) das retribuições deixadas de auferir (dos meses de Fevereiro de 1997, Agosto de 1997, Setembro de 1997, Outubro de 1997, da parte fixa de Julho de 1997 (na proporção dos dias trabalhados, após "baixa médica"), e dos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997, 1 de Janeiro de 1998, e 1 de Janeiro de 2000, e, ainda, no dos juros moratórios sobre as quantias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.

A Ré foi absolvida do restante peticionado (designadamente da indemnização pela privação do uso da viatura).

O Autor, inconformado, apelou para a Relação, a discordar da matéria de facto apurada, por entender que o seu salário base era o de 148000$00 e não o de 111000$00 considerado pela sentença, que o período a considerar para efeitos indemnizatórios é o de 21 meses e não o de 9 meses indicado na mesma sentença, e que os valores a que tem direito são, para além dos juros, do montante global de 6016200$00, e a pedir a alteração do decidido em conformidade com a posição por si assumida no recurso.

A Ré não contra-alegou.

Na Relação (processo 7250/2000), veio a ser proferido, em 15 de Novembro de 2000, acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso.

O Autor, mais uma vez inconformado, recorreu de revista para este Supremo Tribunal, a defender (fls. 110 a 113) que, por aplicação do disposto nos nºs 1, alínea a), e 2, do artigo º 13 do decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, lhe assiste o direito a ser indemnizado (salários e demais direitos, nomeadamente, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1998 e 1999) em relação ao período decorrido desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença (isto é, desde 30 de Maio de 1998 até 29 de Fevereiro de 2000), pelo valor global de 355200$00, para além das quantias que já foram determinadas nas instâncias, e a pedir a alteração do decidido em conformidade com esta posição.

A Ré não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que a revista não merece provimento, em virtude de a acção não ter sido proposta dentro dos 30 dias posteriores ao despedimento e de, por tal razão, haver que abater o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, com a consequência de só serem devidos 12 meses de salários e não os 21 pretendidos pelo Autor.

O Autor, ouvido, veio defender que a decisão recorrida indicou, e bem, que a indemnização era devida desde 30 dias antes da data da propositura da acção e até à data da sentença, mas que, desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença decorreram 21 meses e não apenas 12.

A matéria de facto que foi definitivamente dada como assente é a seguinte:

A) O Autor foi admitido ao serviço da empresa (Ré) em 12 de Novembro de 1990, tinha ultimamente a categoria profissional de coordenador de vendas, auferia o salário base de 111000$00, acrescido de 37000$00 mensais a título de isenção do horário de trabalho, e de uma parte variável, a título de comissões, constituída por uma percentagem sobre as vendas efectuadas pelos vendedores que lhe estavam afectos, após boa cobrança das mesmas.
(Alíneas a) e B) da Especificação, e respostas aos quesitos 2º e 9º)

B) A Ré, em 8 de Junho de 1998, emitiu a declaração modelo 346, constante de fls. 8, em que assumiu claramente que a rescisão contratual foi promovida exclusivamente por si, e em que indicou que a rescisão tinha ocorrido em 12 de Janeiro de 1998.
(Alínea C) da Especificação)

C) A Ré não permitiu que o Autor entrasse nas suas instalações em 1 de Abril de 1998, com o que manifestou, de forma inequívoca, que o Autor já não era seu trabalhador.
(Respostas aos quesitos 5º e 6º)

D) O Autor esteve de baixa médica desde 5 de Março de 1997 até 20 de Julho de 1997, altura em que regressou ao serviço e entrou em gozo de férias.
(Resposta ao quesito 10º)

E) Quando regressou ao serviço, em Setembro de 1997, o Autor passou a desenvolver as suas tarefas profissionais na sede da Ré, na Abrunheira, e a praticar o mesmo horário de todos os trabalhadores da fábrica, sem necessitar de viatura para desempenhar as suas funções.
(Resposta ao quesito 11º)

F) Nessa altura, a Ré propôs ao Autor a revogação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, e sugeriu ao Autor, que aceitou, em Outubro de 1997, que não havia necessidade de este comparecer mais ao serviço, atendendo ao aproximar do final das negociações.
(Resposta ao quesito 12º)

G) No entanto, atendendo ao evoluir das negociações e ao tardar da sua concretização, em 12 de Janeiro de 1998, em reunião realizada na sede da Ré, foi transmitido ao Autor, de forma inequívoca, que a Ré prescindia dos seus serviços a partir dessa data.
(Resposta ao quesito 13º)

H) A Ré não instaurou processo disciplinar ao Autor.
(Resposta ao quesito 4º)

I) Em Junho de 1995, a Ré pagou ao Autor o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1995, em Fevereiro de 1997, pagou o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1996, mas sem inclusão da parte variável correspondente a comissões, e, em Agosto de 1997, o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1997, mas sem inclusão da parte variável, correspondente a comissões.
(Respostas aos quesitos 14º a 16º)

J) Cada um desses subsídios era do montante de 148000$00 (111000$00 mais 37000$00), mas o de 1995 era acrescido de 200989$00, correspondentes à parte variável - comissões.
(Resposta ao quesito 17º)

L) Os subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997, e 1 de Janeiro de 1998, e o subsídio de Natal de 1997 eram acrescidos da parte variável - comissões - que não foi calculada.
(Respostas aos quesitos 19º a 21º)
M) Encontra-se por pagar a parte variável - comissões - dos meses de Fevereiro, Julho, Agosto, Setembro, e Outubro de 1997, de montantes que se não apuraram.
(Resposta aos quesitos 22º e 24º)

N) A partir de Novembro de 1997 não foi pago ao Autor qualquer salário (base, isenção de horário de trabalho, ou comissões), cada um deles do montante fixo de 148000$00 (111000$00 mais 37000$00), acrescido da parte variável - comissões - que não foi calculada.
(Respostas aos quesitos 25º e 26º)

O) A Ré não pagou ao Autor a parte variável referida nas precedentes alíneas J), L), e M), bem como a parte fixa e a variável referida na precedente alínea N).
(Resposta ao quesito 27º)

Como foi referido no despacho inicial, neste Supremo, o problema colocado no recurso é, apenas, o de se determinar se o Autor, recorrente, tem direito a receber a parte fixa de retribuições vencidas, respeitante unicamente a nove meses, no total de 1480000$00, como foi decidido pelas instâncias, ou respeitante a 21 meses (de Junho de 1998 - trinta dias antes da propositura da acção - a 29 de Fevereiro de 2000 - data da sentença), acrescida das correspondentes férias, subsídio de férias, e 13º mês de 1999, no valor global de 3552000$00, uma vez que o Autor-Recorrente já não veio invocar, como o havia feito no recurso para a Relação, que o salário base a ter em conta para a determinação da indemnização por antiguidade, deveria ser o de 148000$00 e não o de 111000$00 a que se atendeu na decisão da primeira instância.

Cabe, por isso, decidir:

O artigo 13º do decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é do seguinte teor:
"1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) - No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) - Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) - Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) - Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três anos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença."

A letra deste artigo é bem clara: O trabalhador cujo despedimento seja declarado ilícito, e que opte pela indemnização de antiguidade, em substituição da efectivação do direito à reintegração, tem direito a haver uma indemnização de um mês de vencimento por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de três anos, para o que se contará todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Poder-se-ia discutir, de "jure condendo", se a data a atender deveria ser a do momento em que é feita a apontada opção, por nessa ocasião se mostrar irremediavelmente cessada a relação laboral, mas compreende-se que não tenha sido essa a orientação do legislador, porque a declaração optativa do trabalhador só é susceptível de produzir efeitos se e quando a sentença final considerar o despedimento do mesmo como ilícito.

Mas, se assim é, e se o trabalhador tem também direito a receber a importância que teria auferido se tivesse sido mantido ao serviço da entidade patronal, nos moldes indicados na alínea a) do nº 1, com as eventuais limitações decorrentes da previsão das duas alíneas do nº 2 do artigo em causa, calculadas também até à data da sentença, tem de se concluir que o Autor tem direito a receber, para além daquilo que foi considerado pelas instâncias, as importâncias relativas às retribuições que deixou de auferir depois de 12 de Janeiro de 1998 data do despedimento ilícito) respeitantes ao período que vai de 30 de Maio de 1998 (30 dias antes da propositura da acção) até 29 de Fevereiro de 2000 (data da prolação da sentença), bem como, e até à mesma data, a referida indemnização de antiguidade, ou seja, 21 meses (de Maio, inclusive, de 1998, a Fevereiro, também inclusive, de 2000, à razão de 148000$00 mensais, num total parcelar de 3108000$00 (de retribuições), acrescidas do valor dos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro 1999 e em 1 de Janeiro de 2000 (com o total parcelar de 296000$00), dos subsídios de Natal de 1998 e de 1999 (no valor parcelar de 296000$00) e do proporcional do subsídio de Natal de 2000 (respeitante a 2/12 de 148000$00, e iguais a 296000$00), o que tudo soma 3960000$00.

O acórdão recorrido indicou correctamente o tempo que deveria ser contado para a determinação das retribuições e indemnização a que o Autor tinha direito (de 12 de Janeiro de 1998 a 29 de Fevereiro de 2000 - como se vê a fls. 91), mas, por manifesto lapso de contagem aritmética, referiu que tal período temporal era de 9 meses, em vez dos 21 que realmente decorreram, e fez os cálculos em função desse período de nove meses.

A determinação final dos valores a que o Autor tem direito, está, assim, viciada por um erro aritmético, que é susceptível de correcção.

Por outro lado, e na sequência do raciocínio que esteve na base das decisões das instâncias, haverá que considerar serem igualmente devidos ao Autor os valores correspondentes à parte variável da sua retribuição durante todo o tempo que a mais lhe deve ser contado nos moldes acabados de indicar, a calcular pela forma indicada na decisão da primeira instância (cf. fls. 67 e 68) "com base nas vendas efectuadas pelos vendedores que estavam afectos ao Autor, cujas comissões foram oportunamente creditadas pela Ré a tais vendedores, ou se isso não for possível, com base nas médias dos valores que o Autor tinha direito a receber nos últimos doze meses a título de parte variável do vencimento, nos termos do artigo 84º do decreto 49408, de 24 de Novembro", importâncias estas a determinar, tal como foi decidido pelas instâncias quanto às restantes verbas da mesma natureza, em execução de sentença.

Nestes termos, e em função do exposto, concedem provimento ao recurso, alteram a decisão recorrida em harmonia com a correcção do lapso de contagem atrás referido, e condenam a Ré a pagar, para além das importâncias determinadas pelo acórdão recorrido, as respeitantes a 12 meses de vencimento (parte fixa), correspondentes a um ano ainda em falta nas contas feitas, ao subsídio de férias de 1999 (o de 2000 já foi indicado na sentença da primeira instância), aos subsídios de Natal de 1998 e de 1999, e aos proporcionais do subsídio de Natal de 2000, no valor global de 2244666$66 ( £ 1114.65, por arredondamento superior) ---- (de acordo com as seguintes contas: 12+3=15 meses a 148000$00 = 2220000$00, mais 1/6 de 148000$00 = 24666$66), bem como as importâncias, a determinar em execução de sentença, e nos mesmos moldes já determinados pelas instâncias quanto a créditos da mesma natureza pelos quais já existe condenação transitada, relativas à parte variável do vencimento do Autor durante os doze meses ainda em falta (em consequência do lapso aritmético já apontado).

Isento de custas, por a alteração do decidido, com base na procedência do recurso da verificação de erro aritmético da decisão, conforme já foi referido, respeitar a matéria pela qual a Ré não é responsável por a ela não ter dado causa, e relativamente à qual a mesma Ré não aderiu expressamente, ao mesmo tempo que não acompanhou o recurso (alínea o) do nº 1º do artigo 2º do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003

Sá Nogueira
Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca