Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1144
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200205020011447
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N4 ARTIGO 729 N3.
Sumário : I - Havendo necessidade de ampliação da matéria de facto, o processo deve baixar à Relação para ali se decidir.
II - A contradição entre as respostas com a matéria assente só releva se respeitar a facto essencial para a decisão de direito ou quando a inviabilize.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, pediu a condenação solidária de B, e Companhia de Seguros C, a pagarem-lhe 67911530 escudos, e juros, de indemnização por danos que, em 12.4.96 e 22.7.97, lhe foram causados por trabalhadoras ao serviço da 1ª ré, a qual segurara a responsabilidade civil na C.
Em 1ª instância, a acção procedeu parcialmente, com a condenação da seguradora a pagar 9190550 escudos, e juros, e a total absolvição da B.
A Relação do Porto, na apelação que lhe levou a autora, alterou a decisão, condenando igualmente esta última ré, solidariamente com a sua seguradora, mantendo, no entanto, o quantitativo da indemnização e os juros.
A Autora A, pede revista, que fundamenta assim:
· tal como alegou, sem sucesso, perante o tribunal recorrido, a sentença deve ser anulada, e com repetição do julgamento, nos termos do artº712º, n.º4, CPC (1), visto que a resposta conjunta aos quesitos 3º e 5º peca claramente por excesso, e as respostas conjuntas aos quesitos 16º e 17º, por um lado, e 29º e 30º, por outro, são meramente conclusivas, sem qualquer referência aos factos concretamente quesitados;
· do processo, constam todos os documentos, que são os juntos pela autora, que serviram de base às respostas aos quesitos 15º, 16º/17º, 28º e 29º/30º, os quais impõem resposta diferente da que foi dada a tais quesitos ou conjunto de quesitos;
· mesmo que a resposta conjunta aos quesitos 16º/17º esteja formalmente correcta, ela não implica, ao contrário do entendido nas instâncias, a absolvição das rés pelos factos ocorridos em 13.4.96, antes implicam a sua condenação solidária;
· a ré B, litigou de má fé e, como tal, deveria ter sido sancionada.
2. Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes:
· a autora é uma sociedade comercial anónima constituída em 31 de Maio de 1993, no âmbito do processo de reestruturação da A, cuja actividade consiste na produção e comercialização de papéis e seus derivados ou afins;
· a autora é, desde Abril de 1997, titular da licença de efluentes com o n.º 195/97, emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela qual lhe é autorizada a descarga no Oceano Atlântico das águas residuais industriais provenientes da sua fábrica em Deocriste, em Viana do Castelo, vigorando a referida licença até 22 de Abril de 1999;
· antes da licença referida, a autora foi titular da licença de efluentes com o n.º 567/94, também emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, em 30 de Novembro de 1994, e que vigorou até 30 de Novembro de 1996, pela qual lhe foi autorizada, durante o período referido, a descarga no Oceano Atlântico das águas residuais provenientes da sua fábrica em Deocriste;
· para efeitos da descarga no Oceano Atlântico das suas referidas águas residuais industriais, a autora construiu e mantém, desde há cerca de 26 anos, uma conduta como diâmetro de 0,90 metros e o comprimento de 10 quilómetros, conduta essa de fibra de vidro revestida a poliester, que liga as suas referidas instalações fabris ao oceano, e que conduz as referidas águas residuais, depois de devidamente tratadas e as despeja no mar;
· a instalação da referida conduta foi autorizada pela licença n.º 11376/1972, emitida em 14 de Junho de 1972, pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos;
· a responsabilidade da 1ª ré pelos danos decorrentes da sua actividade encontra-se transferida para a Companhia de Seguros C (2ª ré), através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 3812, conforme documento de fls. 130 a 140;
· o capital seguro tem o limite de 50000000 escudos;
· com a data de 18 de Setembro de 1997, D, enviou à Junta de Freguesia de Darque a carta de fls. 144 e 145, na qual dá a conhecer a sua qualidade de perita nomeada pela ré seguradora e, com vista ao esclarecimento das circunstâncias que propiciaram a rotura da conduta da Autora, em 22.07.97, formula um conjunto vasto de questões, solicitando a respectiva resposta;
· por carta datada de 97.10.09, a referida junta de freguesia respondeu às questões formuladas, declarando, a dado passo, que "em seu entender o nexo de causalidade só pode ter sentido face ao estremecimento que se verifica sempre que circulam viaturas pesadas na EN", dá notícia de uma rotura espontânea ocorrida há cerca de 3 anos e refere que "ao que julgamos saber, a conduta deveria estar dentro de uma protecção betonada, verificando-se tal situação só nos locais onde, por força das cotas de implantação, a conduta está praticamente à flor do solo";
· a conduta referida está localizada em subterrâneo, a uma profundidade média de cerca de 1,80 metros em relação à superfície do solo;
· qualquer rotura dessa conduta implica a paragem da produção fabril da própria fábrica, sob pena de o efluente fabril ser despejado no próprio local da rotura;
· a Junta de Freguesia de Darque, no dia 12 de Abril de 1996, entre as 10 e as 12 horas, procedia a operações de limpeza e desobstrução do Rio Covo, junto aos pilares da entrada sul da nova ponte sobre o Rio Lima, em Viana do Castelo;
· utilizava, para o efeito, uma pá mecânica propriedade da 1ª ré, manobrada por E, trabalhador desta;
· sem conhecimento nem autorização da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte;
· por volta das 12 horas desse dia (12/4/96), o trabalhador referido fez penetrar a pá da máquina no leito do Rio Covo;
· e provocou a rotura da conduta de efluentes da autora, numa zona em que passa a cerca de 0,50 metros abaixo do leito do rio e a cerca de 2 metros da superfície do terreno das margens envolventes;
· os efeitos dessa rotura da conduta, traduzidos no abaixamento brusco do nível do seu tanque de carga, foram detectados na fábrica por volta das 12 horas e 10 minutos daquele dia 12;
· e só cerca das 12 horas e 45 minutos, desse mesmo dia, é que se pôde constatar qual a causa daquele abaixamento e qual o local onde ocorrera a rotura da conduta;
· a autora procedeu, então, à paragem de emergência da sua fábrica de Deocriste, para procurar evitar que o efluente fabril continuasse a sair para o exterior pelo local da rotura, tendo cessado completamente a produção de papel a partir das 13 horas e 4 minutos do dia 12 de Abril de 1996;
· a autora efectuou de imediato as operações de preparação da reparação da conduta, e, logo a seguir, a própria reparação, tendo despendido nesta, em materiais e mão de obra, 576004 escudos;
· as operações de reparação foram concluídas cerca das 5 horas e 15 minutos da manhã de 13 de Abril de 1996, após o que se deu início ao enchimento da conduta e, concluído este pelas 8 horas, às operações de rearranque da fábrica;
· a produção de papel foi retomada às 12 horas e 2 minutos do dia 13 de Abril de 1996;
· este período de paragem fabril implicou uma perda de produção de cerca de 700 toneladas de papel;
· tal perda de produção acarretou um prejuízo efectivo de 5000000 escudos;
· em resultado do referido sinistro, a autora remeteu à Junta de Freguesia de Darque uma carta datada de 22/08/96, acompanhada da planta do percurso da conduta de efluentes e em que solicitava a colaboração da Junta no sentido de "informar a Autora de todos os processos de licenciamento e autorização para a realização de trabalhos nas zonas envolventes da conduta, para que nos seja possível acompanhar o seu desenvolvimento (...)";
· em Agosto de 1996, a autora entregou à 1ª ré uma planta completa da implantação no terreno da referida conduta;
· no dia 22 de Julho de 1997, junto à capela da Senhora das Areias, em Darque, a 1ª ré encontrava-se a proceder à escavação e à colocação, a cerca de 40 centímetros de profundidade, de uma conduta para descarga de águas fluviais, cuja execução lhe fora entregue de empreitada pela Junta de Freguesia de Darque;
· então ocorreu o impacto entre a pá mecânica da ré e a conduta da autora que, no local, se encontra a uma profundidade de cerca de 1,8 metros;
· os trabalhos que a 1ª ré estava a executar distavam, no local, cerca de 6 metros do ponto onde ocorreu a rotura;
· o impacto causador da rotura na conduta de efluentes ocorreu cerca das 11h40 minutos do dia 22 de Julho de 1997;
· assim que soube da rotura, a autora procedeu à paragem de emergência da sua fábrica de Deocriste, tendo parado a máquina de papel e cessado consequentemente a produção de papel, às 12 horas e 20 minutos, daquele dia 22/7/97;
· as operações de reparação foram iniciadas de imediato e só ficaram concluídas às 8 horas e trinta minutos da manhã do dia 23/7/97;
· iniciou-se, de seguida, o enchimento, de novo, da conduta, para testar a reparação efectuada e logo de seguida o rearranque gradual da fábrica de Deocriste, tendo a produção de papel sido retomada apenas às 0 horas e 30 minutos de 24 de Julho de 1997;
· a reparação importou num total de 2190550 escudos;
· este referido período de paragem fabril implicou uma perda de produção de cerca de 1000 toneladas;
· tal perda de produção implicou um prejuízo efectivo de 7000000 escudos;
· este segundo sinistro foi detectado e comunicado à autora pelo subchefe da Polícia Marítima, ...., que, por sua vez, fora dele avisado pelo agente da mesma polícia, F, que, cerca das 12 horas do dia 22/7/97, passava no local do embate, acompanhado pelo também agente daquela polícia, G;
· os referidos agentes participaram a ocorrência por escrito, no próprio dia 22/7/97 , ao capitão do porto de Viana do Castelo e à G.N.R., declarando, designadamente, que "no local foi interpelado o encarregado da referida firma, nomeadamente, H (...) o qual disse ter a ocorrência sido provocada pela máquina que procedia à abertura de uma vala, a qual era operada pelo funcionário da mesma firma, designadamente, I (...)";
· algumas horas após a ocorrência da rotura, a autora fez seguir para o local alguns trabalhadores e uma máquina retroescavadora;
· foram estes trabalhadores da autora, manobrando a referida máquina, que procederam às escavações sobre o local da rotura, no âmbito dos trabalhos de reparação;
· não existia no local qualquer sinalização que permitisse conhecer a existência da conduta da autora;
· anteriormente, ocorreu uma rotura espontânea da conduta próximo do local onde se verificou o acidente de Julho de 1997.
3. No estado actual da causa, temos as rés, B, e Companhia de Seguros C, SA, conformadas com a condenação a pagar à autora, ora recorrente, a quantia de 9190550 escudos, e juros legais desde a citação, indemnizatória dos danos decorrentes da rotura da conduta de efluentes verificada em 22.7.97, e, por seu lado, a autora A, insistindo na sua inicial pretensão de ser indemnizada pelas consequências danosas tanto da rotura de 22.7.97 como da de 12.4.96, e pelos montantes pedidos.
Nesse sentido, principia por atacar a resposta conjunta aos quesitos 3º e 5º, não, ao que conseguimos entender, por causa da unificação das respostas, mas porque, segundo a recorrente, a resposta, extravasando das perguntas feitas, acaba por ser deficiente ou obscura.
Uma advertência é de fazer, desde já, perante o volume das questões postas pela recorrente quanto à matéria de facto.
Face ao que dispõe o n.º2, do artº729º, CPC, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não compete, salvo o caso excepcional previsto no n.º2, do artº722º, alterar a matéria de facto fixada na Relação.
Tão pouco lhe compete, ao contrário do que, no n.º4, do artº712º, se encontra estabelecido para a Relação, anular a decisão desta ou da 1ª instância sobre a matéria de facto, por deficiência, obscuridade ou contradição.
São, deste modo, totalmente despropositadas e reveladoras de um confrangedor amadorismo as citações que a recorrente faz do n.º1, a e do n.º4, do artº712º, CPC.
Tal como a da alínea a, do n.º1, do mesmo artº712º, num desafio despropositado a que o Supremo, num campo de livre apreciação probatória (artº366º, CC), entre na análise e valoração dos documentos juntos aos autos, para modificar as respostas aos quesitos 15º, 16º, 17º e 28º.
Numa coisa, porém, a deficiência das respostas ao questionário (a par da deficiência do próprio questionário) e a contradição das respostas (destas entre si ou com a restante matéria de facto previamente assente) implica com poderes específicos do Supremo.
É quando, na sua específica função de tribunal de revista, o Supremo entende que a deficiência respeita a um facto essencial para a decisão de direito (1ª parte do n.º3, do citado artº729º) ou quando a contradição inviabiliza aquela decisão (2ª parte do mesmo n.º).
Quando isso acontece, o Supremo não mexe na matéria de facto, não lhe altera a decisão, mas pode mandar que o processo regresse às instâncias, onde a ampliação da matéria de facto ou o desfazer da contradição deverão ser realizados, através dos meios adequados.
Veremos, pois, se, não obstante o despropósito das citações legais, as razões que a recorrente apresenta contra a matéria de facto encontram eco no citado n.º3, do artº729º
· Retomando, então, a resposta única aos quesitos 3º e 5º, interessará, antes do mais, transcrever umas e outra.
Dizem assim:
Quesito 3º
No dia 12 de Abril de 1996, no período de cerca das 10 às 12 horas da manhã, a 1ª ré procedia a operações de limpeza e desobstrução do Rio Covo, em zona junto aos pilares da entrada sul da nova ponte sobre o Rio Lima, em Viana do Castelo?
Quesito 5º
A referida operação de limpeza estava a ser feita por encomenda da Junta de Freguesia de Darque?"
Resposta única
Provado apenas que a Junta de Freguesia de Darque, no dia 12 de Abril de 1996, entre as 10 e as 12 horas, procedia a operações de limpeza e desobstrução do Rio Covo, junto aos pilares da entrada sul da nova ponte sobre o Rio Lima, em Viana do Castelo.
Como bem se diz no acórdão recorrido, a resposta vai além do quesito na parte em que atribui a autoria dos trabalhos à Junta de Freguesia de Darque.
Se uma tal imputação tivesse relevo para a decisão da causa é óbvio que essa parte da resposta teria de ser ignorada (o juiz só pode fundar a decisão, por princípio, nos factos alegados pelas partes - n.º2, do artº264º, CPC).
Mas também é claro que uma resposta como aquela tem o óbvio significado de que não foi, ou, pelo menos, não se provou que tenha sido, a 1ª ré a autora e executora dos ditos trabalhos, como se perguntava no quesito.
E isso, esse sentido inequívoco da resposta é, já, um elemento relevante, a ser tratado segundo as regras do ónus da prova.
· Os quesitos 16º e 17º e 29º e 30º, bem como a resposta que tiveram são do seguinte teor:
Quesito 16º
No primeiro trimestre de 1996, o preço médio de venda de cada tonelada de papel foi de 92413 escudos, sendo os custos variáveis por tonelada, de produção e comerciais, respectivamente de 45168 escudos e de 7021 escudos, no total de 52189 escudos por tonelada de papel ?
Quesito 17°
A margem bruta, por tonelada, é de 40224 escudos (92413 escudos - 52189 escudos) ?
Quesito 29°
Nessa data, o preço médio de venda do papel era de 77173 escudos por tonelada, sendo os custos variáveis de produção e comercial, respectivamente, de 37873 escudos e de 7873 escudos por tonelada ?
Quesito 30°
A margem bruta por tonelada era de 31427 escudos (77173 escudos - 45746 escudos) e a margem bruta correspondente às 1104 toneladas de produção perdidas foi de 34695408 escudos (1104 x 31427 escudos) ?
Resposta conjunta aos quesitos 16° e 17°: Provado apenas que tal perda de produção acarretou um prejuízo efectivo de 5000000 escudos;
Resposta conjunta aos quesitos 29° e 30°: Provado apenas que tal perda de produção implicou um prejuízo efectivo de 7000000 escudos.
Na resposta conjunta aos quesitos 16º e 17º, assim como na, também conjunta, dos quesitos 29º e 30, está contida a solução de uma das questões fundamentais para o mérito da causa: o do cálculo da indemnização em dinheiro.
Essa é uma operação a fazer de harmonia com o critério de cálculo definido no n.º2, do art 566º, CC (2), e que, como tal, constitui um momento inarredável e incontornável da sentença.
Tem, por isso, absoluta razão a recorrente quando afirma que a referida resposta conjunta "mais não é do que a possível conclusão a retirar, em sede de decisão, das respostas àqueles quesitos" e acrescenta que "tal modo de responder é não dar margem a saber-se como se chegou ao valor de 5000000 escudos de prejuízos causados".
Na verdade, naquela resposta está implícito o julgamento de que "a perda de produção de cerca de 700 toneladas de papel" (resposta ao quesito 15º), e de "cerca de 1000 toneladas" (resposta ao quesito 28º) provocou, por sua vez, a título de dano emergente, ou (mais provavelmente) de lucro cessante, segundo as categorias do dano consagradas no n.º1, do artº564º, CC, uma diferença no património da autora (n.º2, do artº566º, CC), quantificável em 5000000 escudos e 7000000 escudos, respectivamente.
Este é um julgamento a fazer, pois, segundo regras de direito, que lhe hão de constituir o fundamento, ao lado dos factos que lhe servem de pressuposto.
Para além de absolutamente deslocado, o julgamento de direito que as impugnadas respostas constituem é, também, um julgamento infudamentado e, por isso, obscuro.
Qual o critério que presidiu ao cálculo daqueles 5000 contos e 7000 contos? Foi, em todo o seu alcance, o da diferença, definido no artº566º, n.º2? Foi o resultado de alguma operação aritmética com os números das toneladas de papel não produzido, do preço de venda, do custo de produção e de comercialização, a cuja averiguação se destinavam, precisamente, os quesitos 16º e 29º? Foi um critério meramente equitativo, por simples estimativa?
Que atitude deverá tomar o juiz da sentença perante uma tal resposta?
Aceitá-la como a expressão acabada e final da indemnização, como acabou por acontecer na sentença e no acórdão sob recurso? Interpretá-la como a expressão da margem de lucro bruta que a autora teria auferido com a venda do papel não produzido, como sugerido pelo teor dos quesitos 17º e 30º?
Só a segunda atitude seria consentânea com a separação que o processo impõe entre julgamento de facto e julgamento de direito.
Mas, nem assim se salvariam as respostas, porque sempre omitiriam, sem justificação, os dados factuais que os quesitos propunham e que (na sua integral medida ou em medida mais modesta) teriam estado na base do cálculo daquela margem bruta.
Perante as respostas em causa, o julgamento crítico a fazer não é a benévola censura do "método - mas apenas num plano estrutural", como, um tanto ambiguamente, fez a Relação; o julgamento a fazer é o de que os quesitos 16º e 17º e 29º e 30º ficaram sem resposta, visto que as que lhes foram dadas não atendem, com um mínimo de clareza e proficiência, aos factos que lhes constituem o objecto, e é como se não tivessem sido escritas.
A decisão da matéria de facto não se encontra, portanto, integralmente feita, e, por isso, na medida em que a cabal resposta aos quesitos em causa seja indispensável para a decisão de mérito, há inteiro fundamento para, ao abrigo do n.º3, do artº729º, mandar ampliá-la daquela forma.
· A resposta restritiva aos quesitos 3º e 5º, na medida em que exclui a autoria da ré B, a sua intervenção como empreiteira da obra, implica necessariamente a conclusão tirada nas instâncias: de que falham os fundamentos de responsabilização daquela ré e sua seguradora pelos danos resultantes do estrago feito na conduta, em 12.4.96.
Os factos de a pá mecânica com que a rotura foi provocada pertencer à ré e de ser trabalhador da ré o homem que, na ocasião, a manobrava não bastam para lhe imputar, nem, sequer, a benefício de presunção, a autoria do facto danoso.
É de excluir, igualmente, qualquer hipótese de responsabilidade pelo risco.
A previsão legal de contornos mais ajustados aos do caso é a do artº493º, n. s 1 e 2, CC, onde se consagra uma presunção de culpa.
Porém, o dano, em concreto, não se deve à periculosidade intrínseca da máquina, nem, sequer, à forma como foi manobrada, mas, pura e simplesmente, quando muito, à imprevidência do manobrador ou do respectivo comitente, se é que lhes seria exigível, nas circunstâncias, o conhecimento da existência e da localização da conduta danificada.
E esta é uma consideração que afasta, desde logo, a previsão do n.º1, do citado artigo de lei.
Já a periculosidade que inere à própria actividade exercida pelo manobrador, derivada não só da sua própria natureza mas também da máquina utilizada, justifica a intervenção, no caso, da regra da presunção de culpa, a que se reporta o n.º2, do citado art 493º.
Mas é presunção que, devendo cair, também, sobre os ombros daquele que, no momento, era o comitente do manobrador (por força do disposto no n.º1, do art 500º, CC), não se ajusta, manifestamente, à ré, dada a parcial negativa aos quesitos 3º e 5º.
· Finalmente, e sobre a pretendida má fé processual da ré B, por ter deduzido posição cuja falta de fundamento conhecia e por ter conscientemente alterado a verdade dos factos, há que dizer que o não ter ficado provado o essencial da matéria de facto por ela alegada em defesa e o ter ficado provado o que, em contrário, foi alegado pela autora não pode, sem mais, ser fundamento da condenação a que se reporta o art 456º, CPC.
A condenação como litigante de má fé não pode ser uma mera decorrência, como é o caso, do insucesso, em matéria de facto, da contestação e do correspondente sucesso da acção.
A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas.
Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico.
Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.
Quando referido ao fundamento da alínea b, do n. 2, do art. 456º, CPC, como foi, fundamentalmente, o caso, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, mas haverá de basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis.
Não é assim o caso dos autos.
Por isso, não se justificava a pedida condenação da ré como litigante de má fé.
· Em conclusão: o processo deverá regressar à Relação porque há que dar resposta cabal aos quesitos 29º e 30º; ali se decidirá, relativamente à questão, de acordo com o disposto no n.º4, do artº712º, CPC.
Uma vez fixada a matéria de facto, a causa deverá ser decidida de acordo com já definido nas instâncias e agora confirmado, devendo a indemnização pelos danos resultantes da rotura ocorrida em 22.7.97, ser fixada em dinheiro de acordo com as regras definidas no art 562º e segs., CC.
4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, para ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos, devendo, seguidamente, a causa ser, de novo, julgada à luz do regime jurídico indicado.
Custas pelo vencido a final, na proporção em que o for.
Lisboa, 2 de Maio de 2002.
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
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(1) Código de Processo Civil.
(2) Código Civil.