Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088239
Nº Convencional: JSTJ00029755
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
ÁREA DE RESERVA
UCP
PROPRIETÁRIO
CORTIÇA
VENDA DE CORTIÇA
CREDOR
PREÇO
Nº do Documento: SJ199604300882391
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 83621
Data: 06/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O dono da cortiça produzida na Zona de Intervenção da Reforma Agrária é o Estado, a quem deve ser pago o produto da sua venda pelas Unidades Colectivas de Produção, com dedução da parte do preço já recebido por estas até 35%, na conformidade do disposto no artigo 9 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 260/77 de 21 de Junho.