Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064914
Nº Convencional: JSTJ00005751
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: MUTUO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ197402080649142
Data do Acordão: 02/08/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As condições de validade (formal) de contratos de mutuo celebrados em 1964 e 1965, assim como os efeitos da respectiva nulidade, são regulados pelo Codigo Civil de 1867, e não pelo Codigo de 1966
(n. 2 do artigo 12 deste diploma).
II - Declarado nulo um contrato de mutuo, por falta de forma exigida pelo artigo 1534 do Codigo Civil de 1867, a obrigação de restituir a quantia mutuada funda-se na propria nulidade do contrato (artigo 697), e não nos principios do enriquecimento sem causa.