Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022420 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESA EM AUTOGESTÃO COMISSÃO DE GESTÃO COLECTIVO DOS TRABALHADORES INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230852262 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG778 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 54 | ||
| Data: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA VOLI PAG425. ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLII PAG108. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 61 N4 ARTIGO 83 N2 ARTIGO 90 N1 ARTIGO 97 N2 ARTIGO 100 ARTIGO 102 ARTIGO 104. L 68/78 DE 1978/10/16 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 3 ARTIGO 10 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 12 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 22 ARTIGO 24 ARTIGO 29 ARTIGO 31 F ARTIGO 35 N2 N3 ARTIGO 35 N1 F ARTIGO 39 ARTIGO 40 N1. CPC67 ARTIGO 6 ARTIGO 55. CCIV66 ARTIGO 483. | ||
| Sumário : | I - A acção de indemnização proposta pelo proprietário de empresa em autogestão provisória com o fundamento na privação do seu direito de mera titularidade, terá de ser intentada contra quem praticou o acto privativo de tal direito. II - Na acção de indemnização intentada pelo proprietário da empresa em autogestão provisória contra o colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, a ré será a própria empresa em autogestão. III - A sentença condenatória na acção de indemnização intentada contra o colectivo de trabalhadores da empresa em autogestão provisória, representada pela comissão de gestão em exercício, só pode ser dada à execução contra a própria empresa em autogestão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A Fábrica de Vestuário de Protecção e Acessórios Técnicos, Teled limitada, requereu por apenso ao processo de declaração, sob a forma ordinária com o n. 16/79, do primeiro juízo do Tribunal da Comarca de Setúbal, a execução da sentença ali proferida condenando o aí demandado colectivo de trabalhadores da empresa da exequente a "pagar-lhe a indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes que se vieram a liquidar em execução de sentença". Intentou a execução contra A, B e , C com o fundamento dos executados serem trabalhadores da exequente ao tempo da auto-gestor, tendo sido condenados, solidariamente com os demais, no pagamento de indemnização, por forma do disposto no artigo 490, do Código Civil. - O senhor Juiz " a quo " indeferiu liminarmente o requerimento inicial da acção executiva para pagamento da quantia certa, por ser manifesta a ilegitimidade dos ora executados relativamente ao título executivo - sentença -, porquanto a presente execução apenas poderia ser intentada contra a pessoa pela mesma condenada, ou seja, contra o Colectivo de Trabalhadores da exequente. - A exequente apelou. A Relação de Évora, no seu acórdão de 8 de Julho de 1993, negou provimento ao recurso. - A exequente interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a revogação do acórdão recorrido e julgando-se os executados partes legitimas, formulando as seguintes conclusões: 1) O douto acórdão recorrido, ao reconhecer personalidade judiciária ao "Colectivo de Trabalhadores" fez errada interpretação da Lei n. 68/78, designadamente nos seus artigos 12 n. 1, 40 n. 1 e 41. 2) Nessa interpretação viola o disposto no artigo 9 do Código Civil, por ser contrário à letra da lei, ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 3) Fundado nessa errada interpretação decidiu o douto acórdão recorrido que os executados não eram partes legítimas, com violação do disposto no artigo 55 do Código do Processo Civil. 2. Os agravados não apresentaram contra-alegação. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se os executados são partes legítimas na execução intentada com base em sentença de condenação proferida contra o " Colectivo de Trabalhadores ", representado pela comissão de gestão em exercício, na acção de indemnização intentada pelo proprietário da empresa em autogestão provisória. Abordemos tal questão. III A legitimidade (ilegitimidade) dos executados na execução intentada com base em sentença de condenação proferida na acção de indemnização intentada contra o " Colectivo de Trabalhadores ", representada pela comissão de gestão em exercício, de empresa em autogestão provisória. A Relação de Évora entendeu não merecer censura o despacho da primeira instância, que indeferiu liminarmente a execução por considerar os executados partes ilegítimas, porquanto: - Tendo sido contra o colectivo de trabalhadores, representada pela comissão de gestão em exercício, cumulado com o pedido reivindicativo o pedido indemnizatório e tendo sido ambos julgados procedentes, também ele, e só ele, como pessoa judiciária (sentido abarcado pelo termo "pessoa" dada no artigo 55 do Código do Processo Civil), na perspectiva do primeiro, foi no segundo também condenado, quando deveria ter sido absolvido da instância. - Com personalidade judiciária (só essa) ou sem ela - mas se com ela obviamente distinta da dos trabalhadores que o formavam - só ele, Colectivo, e não estes - em qualquer um dos pleitos não demandados e por isso também em nenhuns deles não condenados - é, face ao título executivo, a parte condenada na obrigação exequente e, consequentemente, só ele o respectivo devedor. X X X 1 b) A agravante sustenta que a decisão do caso dos autos depende da qualificação jurídica da expressão " Colectivo dos Trabalhadores ", que foi introduzida pelo legislador no sistema jurídico com a lei n. 68/78, razão pela qual deverá ser procurado neste texto a sua definição e caracterização. E conclui, depois de analisar diversas disposições dessa lei, que o "Colectivo de Trabalhadores da empresa" não é senão os trabalhadores da empresa - os permanentes - não constituídos em pessoa colectiva, que são todos eles contitulares da posse útil da empresa em autogestão e que, nessa qualidade são todos eles que foram demandados e condenados. Que dizer? X X X 2. A autogestão de empresas privadas entrou em Portugal mediante a acção revolucionária que se desenvolveu após o 25 de Abril de 1974, e foi acolhida pela Constituição da República, como uma das formas de organização económica do Estado. A Constituição utilizou indiferentemente os conceitos de autogestão (artigos 61 n. 4 e 83 n. 2), gestão dos colectivos de trabalhadores (n. 2 alínea b) e artigo 90 n. 1), e unidades de exploração colectiva de trabalhadores (artigo 97 n. 2, 100; 102; e 104;), para designar a mesma realidade, sendo certo que não existe um estatuto genérico para esta forma de gestão colectiva, apesar da importância que assume na filosofia constitucional " (Gomes Cantonilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, segunda edição revista e ampliada, primeiro volume, página 425). É a Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, que teve o propósito de " regularização " das situações de autogestão constituídas até então em empresas privadas abandonadas ou ocupadas, que pode servir para regular as situações de autogestão que venham a constituir-se nos termos da Constituição. Apreciemos, pois, essa Lei. 3. A Lei n. 68/78 depois de dar um conceito de facto de autogestão (artigo 1 n. 3) logo no artigo 10 demonstra que as situações descritas no artigo 1 são situações jurídicas e a autogestão um instituto jurídico, mesmo na forma transitória em que a lei apenas a regula aqui. O artigo 10 atribui às empresas em autogestão autonomia patrimonial (traduzindo esta autonomia estão os números 2 e 3 do artigo 35), e personalidade judiciária e reconhece certos direitos (n. 3), a posse útil, a gestão e a sua titularidade. - A posse útil da empresa entende-se pela detenção e fruição de todos os bens a ela afectos (artigo 11 n. 1) e é seu titular o "Colectivo de Trabalhadores permanentes da empresa, em contitularidade, ou, se assim se organizarem, a pessoa colectiva (artigo 12)". - Nas empresas em autogestão "stricto sensu" (sem personalidade jurídica), a posse útil da empresa é um direito - real - novo de gozo pertença do Colectivo de Trabalhadores da empresa, na sua contitularidade, o que significa "que está longe da compropriedade e de certo modo mais próximo da propriedade colectiva ou de acção comum" (José Simões Patrício, a autogestão da Lei e na jurisprudência, na Revista do Ministério Público, ano 5 volume 18, página 55, nota 47). O outro direito, integrativo do instituto da empresa em autogestão provisória, é a gestão (a administração) que "incumbe ao Colectivo de Trabalhadores permanentes da empresa (artigo 14). A lei não alude aqui à eventual existência de uma forma personalizada de associação dos mesmos trabalhadores. De qualquer modo, é explicito o texto no sentido de a administração ser exercida obrigatoriamente através de uma comissão de gestão eleita. - O terceiro direito integrativo do instituto da empresa em autogestão provisória é o da sua titularidade por parte do proprietário individual ou colectivo da empresa, que lhe confere várias faculdades entre as quais se destaca (dado o seu peculiar interesse para a decisão da questão em causa) o direito de ser indemnizado, nos termos gerais de direito, se for privado do mesmo, salvo em casos de autogestão justificada (artigo 35 n. 1 alínea B)). 4. Apreciada a situação jurídica de autogestão provisória em empresa privada, resta abordar o aspecto das formas de regularização que envolvem a cessação da autogestão por restituição ao seu proprietário. - A restituição da empresa, enquanto em autogestão provisória, processa-se por um de dois modos: ou mediante o acordo com o Colectivo de Trabalhadores (artigo 39) ou mediante acção de reivindicação contra o Colectivo de Trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício (artigo 40 n. 1). - E a acção de reivindicação terá de ser intentada contra o "Colectivo de Trabalhadores", representado pela comissão de gestão, em exercício, pela simples razão (já sublinhada) da empresa em autogestão constituir um património colectivo. - Por ser assim, a própria lei confere-lhe personalidade judiciária (artigo 10 n. 1), o que equivale a dizer que a lei quis que as empresas em autogestão provisória passassem também a ter uma das situações contempladas no artigo 6 do Código do Processo Civil. - Daqui oportuno procurar precisar quem é Réu nesta acção de reivindicação. - Anselmo de Castro abordou o problema do enquadramento jurídico das figuras de personalidade judiciária de entes a que não corresponde personalidade jurídica e depois de afirmar não ser problema simples, disse: " Parece indiscutível que os efeitos da acção se produzem directamente, v.g., sobre a sociedade na acção da sucursal ou entre a sucursal (agência, filial ou delegação), sobre a herança ou melhor, sobre os futuros titulares dela que venham a determinar-se, nas acções da ou contra a herança de titular ainda não determinado, etc. "Quer dizer, partes na causa verdadeiramente são a sociedade, a herança (os herdeiros), a sociedade civil, etc., e não a sucursal, o administrador do património autónomo, etc., que são simples parte formal ou meros representantes legais" (Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 108 e 109). Perante tais reflexões poder-se-ia ser tentado a defender que Réus, na acção de reivindicação intentada pelo proprietário, são os trabalhadores permanentes da empresa", pois só assim se alcança que a palavra "autogestão" significa, em si mesma, gestão pelos próprios geridos (trabalhadores), e só assim se alcança também quem é titular da "posse útil da empresa" (do património colectivo ou do não comum). - Simplesmente a Lei n. 68/78 não acolhe a equivalência avançada. - A expressão "Colectivo de Trabalhadores" é empregue em sinonímia com "Plenário dos Trabalhadores permanentes da empresa em autogestão" e "Plenário do Colectivo de Trabalhadores" (artigos 3, 12, 14, 15, 22, 24 e 29), de tal sorte que haverá que entender que todas essas expressões foram utilizadas pelo legislador com o mesmo sentido: um órgão da administração da empresa. - Do que se acaba de expor resulta que, na acção de reivindicação intentada pelo proprietário da empresa em autogestão provisória, Réu será a própria empresa em autogestão. 4. A apreciação da situação jurídica da autogestão provisória em empresa privada e a abordagem das formas de regularização que envolvem a cessação da autogestão por restituição do seu proprietário, abrem "luz" (permita-se a expressão) quanto ao sentido da decisão a dar na questão de saber se os executados são partes legítimas na execução intentada pela exequente (ora agravante), com base na sentença proferida na acção de indemnização, em processo ordinário, contra o Colectivo de Trabalhadores da empresa reivindicada , no mesmo processo, Colectivo este representado pela comissão de gestão em exercício. - Conforme se salientou, a lei reconhece ao proprietário da empresa em autogestão provisória (cuja posse útil e gestão pertence ao "Colectivo de Trabalhadores"), o direito de indemnização no caso de ser privado da sua titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada, nos termos do artigo 2: - O proprietário da empresa em autogestão provisória tem direito a ser indemnizado da privação da sua titularidade, nos termos gerais de direito (artigo 31 alínea b), o que equivale a dizer que são obrigados a indemnizar aqueles que, nos termos do artigo 483 do Código Civil, incorreram em responsabilidade civil por acto ilícito. Tal acção terá de ser proposta contra quem praticou o acto (actos) privativo da sua titularidade, ou, por outras palavras, contra quem privou o proprietário da empresa em autogestão provisória do direito da sua titularidade. 5. "In casu", a autora instaurou, no mesmo processo, acções de reivindicação e indemnizatória contra o Colectivo de Trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício. Demandou, como já se precisou, a própria empresa em autogestão, o que equivale a dizer que foi esta que veio a ser condenada nos pedidos formulados nas respectivas acções. - A sentença que condenou a empresa em autogestão a pagar ao proprietário da mesma uma indemnização só constitui título executivo na execução em que o proprietário da empresa demanda a própria empresa. - A outro resultado não se pode chegar face ao preceituado no artigo 55 do Código de Processo Civil. - Na sentença de condenação dada à execução figura como titular do direito a indemnização o exequente (ou agravante) e como obrigado a indemnizar o "Colectivo de Trabalhadores", representado pela comissão de gestão em exercício, ou seja, a própria empresa em autogestão, conforme se referiu. - Daqui que a execução não podia ser intentada, como foi, contra quem não figura no título executivo como obrigado a indemnizar. - São, pois, partes ilegítimas os executados. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) A acção de indemnização proposta pelo proprietário da empresa em autogestão provisória com o fundamento de privação do seu direito de mera titularidade, terá de ser intentada contra quem praticou o acto privativo de tal direito. 2) Na acção de indemnização intentada pelo proprietário da empresa em autogestão provisória contra o Colectivo de Trabalhadores, representada pela comissão de gestão em exercício, Réu será a própria empresa em autogestão. 3) A sentença da condenação na acção de indemnização intentada contra o Colectivo de Trabalhadores da empresa em autogestão provisória representada pela comissão de gestão em exercício, só pode ser dada à execução contra a própria empresa em autogestão. Face a tais conclusões, poderá precisar-se que: 1) Os executados são partes ilegítimas; 2) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1). Termos em que se nega provimento ao recurso e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 23 de Março de 1994. Miranda Gusmão. Araújo Ribeiro. Raúl Mateus. Decisões impugnadas: I- Sentença de 21 de Fevereiro de 1992 do primeiro juízo, primeira secção de Setúbal; II- Acórdão de 8 de Julho de 1993 da Relação de Évora. |