Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003648
Nº Convencional: JSTJ00019170
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VALOR DA CAUSA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199305190036484
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG281
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 459/92
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 123 N1.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
PORT 760/85 DE 1985/10/04 N1 N3 A B.
CONST82 ARTIGO 55 D ARTIGO 57 N2 A.
CONST89 ARTIGO 201 ARTIGO 202 C ARTIGO 207.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 61/91 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC3629 DE 1993/02/17.
Sumário : I - Os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho constituem legislação do trabalho pelo que é constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na sua elaboração.
II - Não fazendo a Portaria n. 760/85 qualquer referência à participação dos mencionados organismos na sua elaboração, presumindo-se, pois, que essa participação não teve lugar, há que concluir que a norma da alínea a) do n. 3 se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 55 alínea d) e 57 n. 2 alínea a) da Constituição da Républica na versão de 1982.
III - A norma da alínea a) do n. 3 é ainda inconstitucional por se verificarem quanto a ela razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do n. 3 pelo Acordão n. 61/91 do Tribunal Constitucional.
Decisão Texto Integral: