Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005915 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196912050628291 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N192 ANO1970 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto do recurso de revista. II - A participação de um acidente de viação, feita por agente de autoridade, não faz prova plena quanto a exactidão do seu conteudo, nem exclui a possibilidade de prova em contrario. III - Age com culpa o condutor de um camião, carregado com cascos de vinho, que, seguindo a quarenta quilometros, quase o maximo a que podia circular, pela tabela constante do n. 3 do artigo 7 do Codigo da Estrada, numa estrada com o pavimento molhado, não afroxou o andamento, ao descrever uma curva e ao aproximar-se outra viatura, que seguia em sentido contrario, ocasionando que o camião começasse a deslizar, em derrapagem, embatendo com o outro veiculo. IV - O nexo entre a vontade do agente e o acto praticado integra o nexo de causalidade entre a velocidade e a derrapagem e o consequente embate com a outra viatura. V - Justifica-se a indemnização de 146949 escudos, incluindo 50000 escudos por dano moral, em favor do lesado que, em consequencia do acidente, sofreu, alem de forte abalo moral, fracturas diversas, ficou com varias cicatrizes e a manquejar das duas pernas, com alteração da mobilidade de flexão das articulações do dedo minimo da mão esquerda e dificuldade da mastigação e da fala, e esteve impossibilitado de trabalhar durante 706 dias. VI - Justifica-se tambem a fixação da indemnização de 89510 escudos, sendo 40000 escudos por dano moral, em favor do lesado que, em consequencia do acidente de viação, sofreu perda completa da visão do olho esquerdo, fractura exposta da perna esquerda, deformidades notaveis no labio e no nariz, e esteve impossibilitado de trabalhar durante 663 dias, deixando de ganhar, durante esse periodo,quantia não inferior a 30 escudos diarios, e de receber 21 meses de abono de familia, no montante de 4620 escudos. | ||