Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062829
Nº Convencional: JSTJ00005915
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ196912050628291
Data do Acordão: 12/05/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N192 ANO1970 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto do recurso de revista.
II - A participação de um acidente de viação, feita por agente de autoridade, não faz prova plena quanto a exactidão do seu conteudo, nem exclui a possibilidade de prova em contrario.
III - Age com culpa o condutor de um camião, carregado com cascos de vinho, que, seguindo a quarenta quilometros, quase o maximo a que podia circular, pela tabela constante do n. 3 do artigo 7 do Codigo da Estrada, numa estrada com o pavimento molhado, não afroxou o andamento, ao descrever uma curva e ao aproximar-se outra viatura, que seguia em sentido contrario, ocasionando que o camião começasse a deslizar, em derrapagem, embatendo com o outro veiculo.
IV - O nexo entre a vontade do agente e o acto praticado integra o nexo de causalidade entre a velocidade e a derrapagem e o consequente embate com a outra viatura.
V - Justifica-se a indemnização de 146949 escudos, incluindo 50000 escudos por dano moral, em favor do lesado que, em consequencia do acidente, sofreu, alem de forte abalo moral, fracturas diversas, ficou com varias cicatrizes e a manquejar das duas pernas, com alteração da mobilidade de flexão das articulações do dedo minimo da mão esquerda e dificuldade da mastigação e da fala, e esteve impossibilitado de trabalhar durante 706 dias.
VI - Justifica-se tambem a fixação da indemnização de 89510 escudos, sendo 40000 escudos por dano moral, em favor do lesado que, em consequencia do acidente de viação, sofreu perda completa da visão do olho esquerdo, fractura exposta da perna esquerda, deformidades notaveis no labio e no nariz, e esteve impossibilitado de trabalhar durante
663 dias, deixando de ganhar, durante esse periodo,quantia não inferior a 30 escudos diarios, e de receber 21 meses de abono de familia, no montante de 4620 escudos.