Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002500
Nº Convencional: JSTJ00010525
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
SIGILO BANCARIO
ABUSO DE DIREITO
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199105290025004
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG308
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5030/89
Data: 07/05/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 11 N10.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 496.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ARTIGO 5.
Sumário : I - E ilegal a suspenção do trabalhador quando os factos imputados no processo disciplinar se não integram nos comportamentos descritos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
II - A suspensão ilegal não da direito a indemnização quando nada se provou relativamente a danos patrimoniais e, pelo que respeita aos danos não patrimoniais que traduziram na incerteza da sua situação durante longo periodo de tempo em que o Autor esteve adstrito a uma função sem a poder exercer, tal facto decorrer fundamentalmente de factos ilicitos por ele proprio cometidos, o que não justifica a protecção da Lei nos termos do n. 1 do artigo 496 do Codigo Civil.
III - O sigilo bancario tem por objectivo defender os interesses dos clientes do banco e apenas nessa qualidade, não abrangendo os seus trabalhadores sobre os quais recaem suspeitas de haver cometido varias irregularidades na movimentação das suas contas, tendo mesmo o banco o direito e ate o dever de proceder as necessarias investigações na defesa dos seus proprios interesses e nos de todos os seus clientes.
IV - O recorrente, que nem sequer nega os factos que lhe foram imputados, ao invocar o direito ao sigilo bancario nestas circunstancias actua com abuso de direito, como se preve no artigo 334 do Codigo Civil.
V - O Autor, ao fazer depositos na sua conta de cheques que na altura não tinham provisão, sacados sobre a sua conta ou sobre a de outro funcionario com ele combinado, para poder beneficiar de um saldo ficticio da conta, emitindo cheques sobre esta, violou gravemente o dever de lealdade e honestidade e inviabilizou definitivamente e de imediato a subsistencia do vinculo laboral, por quebra do clima de reciproca confiança que a relação de trabalho pressupõe.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trab. de Loures acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, alegando em sintese que entrou para o serviço da re em 1 de Janeiro de 1971, estando ultimamente no nivel VII com o vencimento mensal de 73767 escudos, que em 1 de Outubro de 1986 foi suspenso das suas funções, embora continuando a receber a retribuição, e que apos lhe ter sido instaurado um processo disciplinar, veio a ser despedido por carta de 30 de Abril de 1987. Por considerar ilegal a suspensão e sem justa causa o despedimento, pede se declare nula a acusação do despedimento com as consequencias legais e se condene o Banco reu a pagar-lhe a indemnização de 516369 escudos por haver sido suspenso e a de 1032738 escudos por na instrução do processo diciplinar se ter violado a lei do sigilo bancario relativamente a sua conta na dependencia do reu de Campo Grande.
O reu contestou sustentando que no exercicio das suas funções de procurador do Banco praticou o autor gravissimas irregularidades na movimentação da sua conta bancaria, nela depositando de acordo com o seu colega de trabalho B cheques deste que não tinham provisão e utilizando o saldo da sua conta assim obtido entre Janeiro e Maio de 1986, o mesmo fazendo com cheques seus na conta do seu colega, factos estes que constituindo um nitido abuso de confiança, destruiram irremediavelmente a relação de confiança necessaria a permanencia do vinculo laboral, justificando a sua suspensão preventiva e depois o seu despedimento.
Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 366 verso e seguintes, que julgou a acção improcedente e absolveu o reu do pedido.
Desta decisão apelou o autor, mas o acordão da Relação de Lisboa de folhas 403 e seguintes negou provimento ao recurso.
Mais uma vez inconformado, pede o autor revista do mencionado aresto, concluindo em sintese, nas suas alegações:
I - A suspensão do autor, que foi ilegal e abusiva, causou-lhe prejuizos graves, pelo que lhe deve ser arbitrada uma indemnização.
II - Foi relativamente curto o prazo em que os factos sucederam, sendo certo que deles não resultou qualquer prejuizo para o Banco.
III - O autor errou, reconheceu o erro antes que o Banco interviesse e emendou-se.
IV - O Banco não andou a averiguar se o serviço do autor estava bem ou mal feito: foi direito a sua conta sem outro fundamento do que o de revistar, com o que violou o segredo da conta de deposito daquele cliente e de sua mulher.
V - A sanção aplicada e despropositada e desproporcionada a gravidade dos factos, devendo o despedimento ser considerado nulo.
VI - Foram violados os artigos 25, 26, 35 e 58 da Constituição,
11, n. 10, e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, 406, 483, 486 e 496, n. 3, do Codigo Civil, 410, n. 2, do Codigo de Processo Civil e o Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro (Lei do Segredo Bancario).
O Banco recorrido contra-alegou defendendo o julgado.
O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 446 e seguintes, no sentido da confirmação do acordão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instancias consideraram provados os seguintes factos que nos cumpre acatar:
- O autor entrou ao serviço da re em 1 de Junho de 1971, estando ultimamente no nivel VII e com diuturnidades, ou seja, com o vencimento mensal de 73767 escudos e subsidio de refeição.
- Por carta datada de 30 de Abril de 1987, foi despedido ao fim do processo disciplinar.
- O reu suspendeu o autor em 1-10-81, sem perda de retribuição e manteve a suspensão ate ao despedimento.
- Em 30 de Setembro de 1986, o departamento de auditoria e segurança da re instaurou o inquerito junto a folhas 130 a 242 dos autos.
- Por despacho de 2 de Dezembro de 1986, foi ordenada a instauração do processo disciplinar cujo original esta junto a folhas 311 a 318 dos autos.
- O autor exercia funções de procurador do Banco reu.
- O autor possuia uma conta bancaria com o n. 014/17942/0003, domiciliada na dependencia do reu sita no Campo Grande.
- Em 2 de Janeiro de 1986, o autor depositou na sua conta o cheque 2763617.8, de 40000 escudos, saque sobre a conta 101/55305/0006, do Carretas Saraiva, tendo mandado descativar nesse mesmo dia essa remessa, quando bem sabia que a conta do seu colega Saraiva dispunha de 1022 escudos.
- A conta do autor tinha, naquela data, um saldo de 1571 escudos e vinte centavos.
- A conta do autor, no dia 3 de Janeiro de 1986, encontrava-se devedora de 9403 escudos e oitenta centavos.
- Para cobrir esse saldo devedor, o autor, em 6 de Janeiro de 1986, depositou na sua conta a importancia de 10000 escudos proveniente do pagamento por caixa do cheque n. 2763621.6 do seu colega Saraiva, o qual não tinha cobertura. Aquela importancia reportava-se ao deposito que ele, Saraiva, fez do seu cheque n. 2749412.2, pelo autor sacado em 6 de Janeiro de 1986, tambem sem cobertura.
- Em 18 de Fevereiro de 1986, para fazer face ao saldo devedor de 1620 escudos e cinquenta centavos que a sua conta apresentava e ao debito do seu cheque 2749481.0, de 10000 escudos o autor creditou a sua conta com a remessa do cheque 2099357.9, de 15000 escudos, saque sobre a conta n. 101/74082/0006 do seu colega Saraiva, que o autor de imediato mandou descativar, quando bem sabia que a conta do seu colega apresentava, naquela data, um saldo devedor de 8 escudos e dez centavos.
- Dão-se por inteiramente reproduzidos os identicos factos praticados pelo autor e descritos sob os ns. 13 a 37 de folhas 367 a 369 verso dos autos.
- O autor, conjuntamente com o seu colega Saraiva, decidiu terminar com as movimentações referidas, o que aconteceu em 22 de Maio de 1986.
- Antes dos inqueritos e processo disciplinar junto aos autos, nada constava em dasabono do autor em materia disciplinar.
- O autor era considerado, quer pelos seus superiores, quer pelos seus colegas e clientes do reu, como um bom trabalhador, dedicado e competente, gozando de simpatia geral.
As questões que o autor suscita na presente revista e que tambem constituiram o objecto do recurso de apelação são as seguintes:
1 - Ilegalidade da suspensão do autor e direito do autor a indemnização dai decorrente.
2 - Nulidade do processo disciplinar por violação do sigilo bancario e direito a respectiva indemnização.
3 - Nulidade do despedimento por inexistencia de justa causa.
Vejamos a primeira questão.
E incontroverso que a suspensão do autor foi ilegal, como se reconheceu nas instancias, porquanto nos termos do preceito imperativo do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, a suspensão do trabalhador so e permitida quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do mesmo diploma e os factos imputados ao ora recorrente não se integram em nenhuma dessas alineas.
Todavia, as instancias negaram ao autor o direito a indemnização que reclamou com fundamento nessa ilegalidade e e contra tal posição que ele se insurge.
Mas sem razão.
Na sua petição inicial alegou o autor que a suspensão lhe causara danos patrimoniais, que, alias, não concretizou devidamente, e danos não patrimoniais.
Quanto aos primeiros, nada se provou como se ve da materia de facto atras descrita. Quanto aos segundos, esclareceu o autor que esses danos se traduziram na incerteza da sua situação durante o longo periodo de tempo em que esteve adstrito a uma função sem a poder exercer.
Admite-se que o autor durante a suspensão tivesse tido incomodos e sentido alguma angustia. Todavia, não podia ele ignorar que procedera mal e que era o principal responsavel pela situação que lhe fora criada. Quer dizer, se perante a lei a suspensão era ilegitima, o certo e que a razão estava do lado da entidade patronal, visto o autor ter dado azo a perda da confiança que aquela nele depositara, dando-lhe as funções de procurador. O autor tinha, pois, motivo para se afligir não propriamente devido a sua suspensão, mas antes por temer as consequencias da sua conduta.
Ora nos termos do n. 1 do artigo 496 do Codigo Civil so são indemnizaveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e na realidade as contrariedades que o autor invoca não justificam a protecção da lei, ja que decorrem fundamentalmente de factos ilicitos por ele proprio cometidos.
Não havendo, pois, danos ressorciveis, não ha direito a indemnização.
Impugnando a sanção do despedimento que lhe foi aplicada, socorre-se em primeiro lugar o autor de argumentação que baseia no segredo bancario consagrado no Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro. Com tal argumentação visa o autor demonstrar que as provas que o Banco apresentou contra ele foram obtidas com violação da lei do sigilo bancario, sendo por isso nulo o processo disciplinar e nulo o despedimento.
Seria escusado dizer que a tese do recorrente nenhuma consistencia tem.
Com efeito, no processo disciplinar o autor não interveio na qualidade de cliente do Banco mas sim na de um trabalhador seu sobre o qual recaiam suspeitas de haver cometido varias irregularidades na movimentação da sua conta, susceptiveis de prejudicar outrem.
Nestas circunstancias, tinha o Banco o direito e ate, o dever de proceder as necessarias investigações, na defesa dos seus proprios interesses e nos de todos os seus clientes e tais averiguações tinham de passar necessariamente pelo exame da conta do autor. Logo, a actividade instrutoria do recorrido foi inteiramente licita, estando a coberto do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 2/78, que liberta do sigilo os deveres de informação, estatistica ou outros que impendem sobre as instituições de credito.
Alias, o autor ao invocar o direito ao sigilo bancario com o proposito de invalidar o processo disciplinar e as investigações ai feitas que comprovaram a ilicitude da sua conduta, que ele nem sequer negou, esta afinal a exercer um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça e com manifesto execesso dos limites impostos pela boa fe, bons costumes e fim economico e social desse direito, o que significa actuação com abuso de direito, como se preve no artigo 334 do Codigo Civil.
Tambem por este motivo não podia vingar a tese do recorrente.
Chegado a este ponto, resta-nos saber se a sanção do despedimento se mostra adequada ao comportamento ilicito do autor.
Nas instancias entendeu-se que sim. E sem duvida bem.
O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, aplicavel ao caso "sub-judice" define justa causa considerando-a o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
Ora temos por incontroverso que o autor ao fazer depositos na sua conta de cheques que na altura não tinham provisão, sacados sobre a sua conta ou sobre a de outro funcionario com ele combinado, para poder beneficiar de um saldo ficticio da conta, emitindo cheques sobre ela, teve um comportamento que integra o conceito de justa causa crime transcrito. Efectivamente, com a sua conduta violou o autor gravemente o dever de lealdade e honestidade para com a sua entidade patronal, inviabilizando definitivamente e de imediato a subsistencia do vinculo laboral, por quebra de clima de reciproca confiança que a relação de trabalho pressupõe.
A circunstancia de a pratica dos factos ilicitos haver cessado antes da instauração do processo disciplinar e de não ter chegado a causar prejuizos ao Banco, não atenua a gravidade da conduta do recorrente nem o pode desculpar.
Improcedem, pois, todas as conclusões da sua alegação, ja que não foram violadas as disposições legais por ele invocadas.
Nestes termos, negam a revista, confirmando o douto acordão da Relação de Lisboa.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Maio de 1991.
Barbieri Cardoso,
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais.