Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Dispõe o n.º 6 do art. 29.º da CRP que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado, o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão; e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforma a certeza e a segurança da definição jurídica e social. II - No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é: os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. art. 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, o STJ declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (art. 465.º). III - Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de balizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (n.º 3 do art. 449.º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º). V - “Factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. VI - Porém, e para além dessa questão, o que está, fundamentalmente, em causa no caso vertente é a interpretação da alínea em causa em função da sua exigência de que os factos novos estejam relacionados com a injustiça da condenação. Na verdade, e por contraposição com as restantes alíneas da norma, estabelece-se aqui uma equação entre o facto novo e a injustiça da condenação, o que não é coincidente com o conceito de injustiça da decisão. Se o legislador apenas faz referência à condenação, é lógica e legítima a inferência de que arredou a possibilidade de o facto novo se reportar à injustiça da absolvição. VII - Assim, entende-se que a situação em apreço apenas poderia admitir o recurso de revisão em caso de condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |