Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088286
Nº Convencional: JSTJ00030620
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ULTRAPASSAGEM
COMISSÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ199607040882862
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 252/95
Data: 06/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria de acidentes de viação, a determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares; constitui matéria de facto quando decorra de inconsideração ou falta de atenção ou de destreza, ou seja, da inobservância dos deveres gerais de diligência.
II - Se as circunstâncias indicarem que a ultrapassagem pode ser concretizada, claramente e à vontade, na faixa de rodagem do condutor, é irrelevante o facto de circularem veículos em sentido contrário que, de per si, não pode fundamentar a culpa do mesmo condutor pelo acidente ocorrido.
III - A comissão, como acto isolado ou actividade duradoura, para gerar culpa presumida, deve caracterizar-se por uma relação de subordinação ou dependência do comissário perante o comitente, que autorize este a dar ordens e instruções àquele, tendo, além disso, o facto danoso do comissário ocorrido no exercício da função que lhe foi confiada.