Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019098 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260834651 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 826/91 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o acórdão da Relação que tenha decidido haver necessidade de elaboração de questionário com vista à averiguação de factos bastantes para aplicação do direito. II - A prescrição do direito de queixa ou a extinção do mesmo direito na perspectiva do direito à indemnização invocada pelo autor constitui excepção peremptória que incumbe ao réu alegar e provar. III - Para que a acção cível de indemnização possa ser instaurada para além do prazo de 3 anos, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento criminal dependa de um prazo mais longo do que o estabelecido para aquela acção, independentemente de não ser já admissível tal procedimento por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada. | ||