Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CARTA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. DIREITO ESTRADAL - CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, apud Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 214/215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA ESTRADA PREVIA, NO ART. 132º, O Nº 4, CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 39.672, DE 20 DE MAIO DE 1954: - ARTIGOS 38.º E 54.º, N.º 1, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 47.070, DE 4 DE JULHO DE 1966. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, AL. D), 453.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. DECRETO REGULAMENTAR N.º 65/94, DE 18 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 9.º. DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3-1: - ARTIGO 3.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 209/98, DE 15 DE JULHO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR: - ARTIGO 47.º, N.ºS 1 E 2. DECRETO-LEI N.º 315/99, DE 11 DE AGOSTO: - ARTIGO 4.º. DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 11.º, 21.º, N.º4, 121.º, N.º 1, DECRETO-LEI N.º 47.070: - ARTIGO 2.º. NOVO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO: - ARTIGO 115.º PORTARIA N.º 23.209, DE 13 DE ABRIL DE 1968. PORTARIA N.º 330/71, DE 23 DE JUNHO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14-04-2005, PROC. N.º 1012/05, E DE 8-10-2003, PROC. N.º 2285/03; -DE 10-09-2008, PROC. N.º 1617/08; -DE 01-07-2009, PROC. N.º 319/04.1GBTMR-B.S1; -DE 12-11-2009, PROC. N.º 228/07.2 GAACB-A.S1. | ||
| Sumário : | I - Para ser autorizada a revisão de sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é necessária a verificação de um duplo requisito: que o facto ou o meio de prova agora indicado seja novo; que da conjugação de tal facto ou meio de prova com a demais produzida no processo venham a resultar dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Dada a sua natureza extraordinária, o recurso de revisão não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação imposta a todos os sujeitos processuais. O requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles. III - Ser titular de licença de condução de velocípede com motor é um facto pessoal. Não foi o recorrente capaz de pessoalmente referir, na respectiva audição, o motivo do seu silêncio quanto ao facto de ser titular da referida licença, não obstante lhe ter sido repetidamente perguntado pela juiz do processo. Não tendo o recorrente exposto o motivo da não indicação no momento da audiência de julgamento do facto agora tido como novo, não pode o recurso extraordinário de revisão prosseguir, por não estar preenchido o primeiro requisito do fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV - Mesmo que o facto suportado no documento agora apresentado pudesse ser considerado como elemento de prova novo, não tem o mesmo qualquer virtualidade para, por si ou combinado com os demais meios de prova, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, dada a circunstância de, à data dos factos em causa na decisão revidenda, o arguido não ter título que lhe permitisse conduzir ciclomotores, por ter deixado de vigorar o preceito que permitia a condução de um ciclomotor pelo titular de licença de condução de velocípede com motor (art. 47º, do DL 209/98, de 15/07 e art. 4º, do DL 315/99, de 11/08). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, identificado nos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Mealhada, no âmbito do processo comum singular nº 415/11.9GAMLD, tendo sido condenado por sentença de 16-03-2012, que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3°, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, nos termos do artigo 45º do Código Penal, em virtude de, em 13 de Julho de 2011, ter sido encontrado a conduzir na via pública o ciclomotor de matrícula 1-AND-52-63. Apresentou, agora, o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento em que é possuidor de licença de condução de veículo com motor, emitida pela Câmara Municipal de ...., o que o habilita a conduzir o referido veículo, conforme exposição que sintetizou nas conclusões que se transcrevem: I) O arguido, no dia 13 de Julho de 2011, conduzia uma "motorizada", conforme resulta dos autos n.º 415/11.9GAMLD, cujos termos correram no Tribunal Judicial da Mealhada. Il) O arguido é titular de licença de condução de veículo com motor, número AND26220, desde 06/05/1992, conforme Certidão emitida pela Câmara Municipal de ...., sob Docº nº 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. III) Ao facto mencionado no ponto anterior, apenas as autoridades policiais lhe fazem referência, em fase de inquérito, ao longo de todo o processo n.º 415/11.9GAMLD. IV) O Ministério Público, a fls 30 dos autos n.º 415/11.9GAMLD apenas promove uma pesquisa online junto do IMTI, cujo resultado foi "não foram encontrados registos" . V) Nada mais foi investigado quanto ao facto do arguido ser titular de licença de condução de veículo com motor. VI) O arguido ao não ter consigo a respectiva licença de condução, criou a convicção de que não podia conduzir, estando consequentemente a cometer um crime. VII) O arguido não sabia que podia obter junto da Câmara Municipal de VIII) Durante toda a fundamentação da douta sentença do Tribunal a quo, não é feita qualquer referência aquele facto, que passou completamente despercebido, apesar de referendado nos autos. IX) Este novo facto, constante da informação da Câmara Municipal de ...., subsume-se na previsão da norma consagrada no artigo 449.°, n.º 1, alínea d) do CPP, suscitando uma grave dúvida sobre a justiça da condenação. X) In casu, resulta do facto novo, que, por um lado, o condenado não sabia que não estava a cometer um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pois criou a convicção de que não tendo o suporte físico da licença de condução consigo (atendendo ao facto de não saber que podia requerer a Certidão na Câmara Municipal de ....), estaria a cometer um crime, quando o que praticou foi um ilícito de mera ordenação social, cuja sanção é de coima e não de pena, atendendo ao documento sub judice. XI) Ainda que assim não se entenda, sem prescindir, resulta do facto novo que o condenado, então arguido, era titular de licença de condução válida para conduzir ciclomotores. XII) Não estão verificados, no caso concreto, todos os elementos do tipo legal do crime pelo qual o arguido foi condenado, impondo-se, por uma questão de justiça e reposição da verdade, a revisão da sentença condenatória. XIII) Cumpre apenas referir, para conhecimento, que o condenado preso, já é portador de Carta de Condução, para as categorias Al, Bl e B, desde 19/03/2012 (Conforme Doc. n.º 2, que se junta para todos os devidos e legais efeitos) e cuja ínstrução se iniciou largos meses antes. XIV) A sentença foi proferida com base em elementos insuficientes ou contrários à verdade, pelo que só por via de recurso extraordinário de revisão é possível obter nova decisão judicial que substitua a que já transitou em julgado. XV) Um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado, contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana. XVI) É nas condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. XVII) No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças, ainda que transitadas em julgado, em nome das exigências da justiça. XVIll) O art.º 29.°, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos". XIX) O Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.° e segs., que visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. XX) Pretende-se, não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto, isto é, versando apenas sobre a questão de facto. XXI) O presente caso configura-se como nele tendo ocorrido um erro judiciário assente no desconhecimento, por parte do Tribunal, de factos essenciais à decisão, e isso por motivos alheios ao próprio tribunal e ao normal decurso do processo, de forma que, se o tribunal tivesse conhecido tais factos em devido tempo, muito provavelmente não teria emanado uma sentença condenatória e o arguido continuaria em liberdade. XXII) O que está em causa, nada tem que ver com a situação da sentença sub judice, ser ou não ser irrepreensível no tocante à apreciação jurisdicional que fez do caso, mas sim com o erro quanto aos factos (não quanto ao direito), por força de motivos estranhos ao próprio processo. XXIII) Factos novos são os que não foram apreciados no processo, por serem desconhecidos do Tribunal ao tempo do julgamento, quer porque eram desconhecidos do arguido ou do Ministério Público, quer porque não puderam ser apresentados, por qualquer razão, pelos sujeitos processuais, como é, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o caso em apreço. XXIV) Na morigerada jurisprudência do STJ e que foi explanada no acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM-B.S1, da 5.ª Secção, segundo a qual os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveís em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. XXV) O recorrente justificou a omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar o facto, agora novo para o Tribunal, nomeadamente porque não tinha a licença de condução de ciclomotores, que se havia extraviado (e não sabia da possibilidade de requer a Certidão junto da Câmara Municipal de ...., onde Com o requerimento, juntou, como documento com vista à prova dos factos alegados, uma certidão passada pela Câmara Municipal de .... relativa ao registo da licença de condução de veículo com motor em 6 de Maio de 1992.
O Ministério Público no tribunal a quo não apresentou resposta ao presente recurso, embora, em vista dos autos, a fls. 124, se tenha pronunciado pela inexistência de factos que possam formular o pedido, devendo o recurso ser indeferido.
O Mº Juiz do processo, na informação que prestou nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que não foi feita a demonstração da existência de novos factos capazes de suscitar dúvidas sobre a justeza da condenação, mostrando-se as declarações do arguido contraditórias nada resultando da prova documental. Considerou ainda que a circunstância de, num inquérito criminal, o Ministério Público se haver pronunciado em sentido diverso, tendo arquivado o processo, não vincula o tribunal. Conclui, assim, carecer o recurso de qualquer fundamento. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto, emitiu circunstanciado parecer, onde concluiu no sentido do não provimento do recurso de revisão, “pese embora os eventuais erros de julgamento de que pode padecer a decisão, cuja revisão agora pede o condenado, não se verificando a ocorrência de facto novo ou novo meio de prova que, por isso, não pôde ser apreciado no processo”.
2. O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal. Permite, por isso, a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. Trata-se dum instituto com dignidade constitucional conforme prevê o nº 6 do art. 29º da Constituição da República: – os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos. Os fundamentos que podem dar origem a um recurso de revisão, estão taxativamente indicados no art. 449º do Código de Processo Penal: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) descobrirem-se novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Foi também este o entendimento dominante no Supremo, conforme se pode ver no acórdão de 01-07-2009 – Proc. 319/04.1GBTMR-B.S1, onde se encontra um repositório da jurisprudência. Como então se julgou, são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado. Portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., por todos, os acs. do STJ de 14-04-2005, proc. 1012/05 e de 8-10-2003, proc. 2285/03). Para ser autorizada a revisão, não basta, contudo, que o facto ou meio de prova agora apresentado como fundamento da revisão possa ser novo, é necessário que tal facto possa provocar dúvidas acerca da justiça da condenação.
4. No processo onde se verificou a condenação do recorrente, foram dados como provados os factos seguintes: 2. O arguido actuou com o propósito conseguido de conduzir o veículo supra referido, sabendo que o fazia sem justificação, e sem que para tal, estivesse habilitado, sabendo igualmente que para conduzir aquele veículo na via pública necessitava de ser titular de licença de condução passada pelo organismo competente. 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. Conforme consta do registo criminal de fls. 86 a 92, que se dá por reproduzido, integralmente: - No âmbito do processo nº 117/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, por sentença de 15.05.1998, o arguido foi condenado em pena de multa, pela prática em 21.08.1994, de crime de falsificação de documento; - No âmbito do processo nº 128/98, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, por sentença de 15.06.1998, o arguido foi condenado a 100 dias de multa, pela prática em 12.06.1998, de crime de condução de veículos sem habilitação legal; - No âmbito do processo nº 11/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, por sentença de 31.01.2001, o arguido foi condenado em 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, pela prática em 07.03.2001, de crime de descaminho e destruição de objecto colocado sob o poder público; - No âmbito do processo nº 95/01, do Tribunal Judicial da Mealhada, por sentença de 30.07.2001, o arguido foi condenado a 140 dias de multa, pela prática em 30.07.2001, de crime de condução sem habilitação legal; - No âmbito do processo nº 162/06.3GBAND, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ...., por sentença de 23.01.2007, o arguido foi condenado em 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa por 2 anos e sujeita à condição de proceder a pagamento a instituição, pela prática em 06.04.2006, de crime de condução sem habilitação legal; - No âmbito do processo nº 210/09.5GBAND, do Juízo de instância criminal de ...., por sentença de 23.06.2010, o arguido foi condenado a 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa, pela prática em 03.05.2009, de crime de ofensas à integridade física e em 9 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, na mesma data, de crime de condução de veículo sem habilitação legal; 5. O arguido é madeireiro por conta própria, juntamente com um irmão; tem 2 máquinas de corte; aufere por mês, em média 600/700 euros; não tem qualquer outro rendimento que não seja do trabalho; tem em seu nome uma motorizada de 1985 e um automóvel Fiat Uno de 1989; vive com a cônjuge e 2 filhos, que tem a cargo, de 12 e 14 anos; a cônjuge está a frequentar uma formação remunerada, auferindo cerca de 300 euros mensais; vivem em casa dos pais do arguido.
A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova: O arguido vinculou nos autos uma versão do ocorrido fantasiosa e De facto, o arguido indicou que não era ele o condutor da motorizada, pois, Ouviu-se BB, G.N.R., que autuou a situação Teve-se em conta o CRC do arguido, bem como as suas declarações quanto
5. Nos termos do disposto no art. 453º do Código de Processo Penal, sendo o fundamento da revisão o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz deve proceder às diligências que se lhe reputem indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. O condenado prestou declarações que foram gravadas, não resultando, porém, da respectiva audição a razão por que, na audiência de julgamento, não fez referência à circunstância de ser detentor de licença de condução de veículo com motor emitida pela Câmara Municipal de .... Ou seja, nada foi capaz de esclarecer quanto ao motivo que o levou a omitir em audiência de julgamento a referência ao facto que tem agora como novo. Com efeito, as declarações prestadas revelam que, em resposta a perguntas da juíza do processo, o recorrente referiu que na Câmara Municipal de .... o haviam informado de que não podia ser passada certidão da licença de condução de velocípede com motor, documento que mais tarde foi obtido pelo seu advogado. Esta última circunstância fez com que se tenha então formado no seu espírito a convicção de que não tinha cometido nenhum crime. O recorrente não foi, porém, capaz de justificar, de modo espontâneo, o motivo do seu silêncio na audiência de julgamento quanto à circunstância de ser titular, desde 1992, de licença de condução, licença que disse lhe ter sido apreendida pela GNR do Posto de Vagos, na passagem de ano de 2010 para 2011, com fundamento de que com aquele título não podia conduzir ciclomotor. Aliás, a esta questão só veio a responder depois de repetidas instâncias do defensor e tendo-se limitado a manifestar concordância com as perguntas por aquele formuladas e que sugeriam que era convicção do recorrente no momento da audiência de julgamento de que “estava a cometer um crime” e, por isso, o seu silêncio quanto à circunstância de ser titular da licença de condução.
6. Conforme consta das conclusões IX – XII do requerimento de interposição do recurso, o novo facto consiste, assim, na informação da Câmara Municipal de ...., segundo a qual o recorrente era titular da licença de condução de ciclomotores. Deste facto resulta que o condenado não sabia que não estava a cometer um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pois criou a convicção de que o cometia se não tivesse o suporte físico da licença de condução. Ora, sendo titular dessa licença não estão verificados todos os elementos do tipo legal de crime por que foi condenado. O ser titular de licença de condução de velocípede com motor é um facto pessoal. Era, portanto, conhecido do recorrente no momento da audência de julgamento que levou à sua condenação. E, nestes autos de recurso de revisão, o recorrente não foi capaz de pessoalmente referir o motivo do seu silêncio quanto a ser titular da referida licença, não obstante tal facto lhe ter sido repetidamente perguntado pela juiz do processo. Segundo os mais recentes entendimentos deste Supremo Tribunal, não tendo o recorrente exposto o motivo da não indicação, no momento da audiência de julgamento, do facto tido como novo, não pode o recurso extraordinário de revisão prosseguir, por não estar preeenchido o primeiro requisito do fundamento previsto n a al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. Mas mesmo perante o entendimento tradicional, que considerava como novo o facto conhecido pelo condenado, desde que não tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal no momento da condenação, o presente recurso extraordinário de revisão não poderia prosseguir porque desse facto, por si só ou combinado com os meios de prova apreciados no processo, não resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Diz o recorrente no requerimento inicial que a circunstância de não ser portador do suporte físico da licença de condução criou em si a convicação de que estaria a cometer um crime, quando o que praticou foi um ilícito de mera ordenação social. Todavia, assim não é. O documento ora apresentado em que assenta o recurso extraordinário é uma certidão da Câmara Municipal de ...., da qual consta que, “após consulta ao arquivo destes Serviços, que foi registada a licença de condução de veículo com motor número vinte e seis mil e duzentos e vinte, cujo exame e emissão foram efectuados em seis de Maio de mil novecentos e oitenta e dois, em nome do Sr. AA, residente na Rua ....” Consignou-se ainda nesse documento que “Esta certidão apenas pode ser utilizada na substituição/renovação/2ª via/exame para obtenção da licença de condução de ciclomotor, a fim de ser entregue no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT). À data em que foi registada a licença de condução de veículo com motor – 6 de Maio de 1982 - estava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, cujo art. 54º nº 1, na redacção do Decreto-Lei nº 47.070, de 4 de Julho de 1966, estabelecia que “só poderão conduzir velocípedes na via pública os indivíduos habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal ou com uma carta de condução de ciclomotores e ou de motociclos.” O art. 38º do Código da Estrada definia velocípedes como sendo “os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, sendo velocípedes com motor, aqueles que tenham pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículo a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso ao motor, cuja cilindrada não exceda 50 cm3, com velocidade máxima limitada a 50 km/h. Por sua vez são ciclomotores os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 que não sejam considerados velocípedes. Mas, nos termos do nº 1 do art. 2º do mencionado Decreto-Lei n.º 47.070, os veículos com características de ciclomotores foram considerados, num período inicial, para todos os efeitos, velocípedes com motor, estando previsto um período de transição para serem matriculados como ciclomotores. Os períodos da fase inicial e da de transição seriam, nos termos do § único desse art. 2º fixados por portaria, o que sucedeu com a Portaria nº 23.209 de 13 de Abril de 1968, mas vieram a ser indefinidamente prorrogados pela Portaria nº 330/71, de 23 de Junho. Deste modo, a licença de condução de velocípedes com motor de que o arguido era titular habilitava-o, nesse tempo, à condução de veículos com características de ciclomotores. Com a publicação do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, desapareceu a categoria de velocípede com motor, passando o art. 115º a considerar como ciclomotores, os veículos de duas rodas dotados de motor com cilindrada não superior a 50 cm3 e como velocípedes, os veículos de duas rodas accionados pelo esforço do próprio condutor, através de pedais ou dispositivos análogos. Para a condução de ciclomotores, o Código da Estrada previa, no art. 132º, uma “licença de condução”, ficando, segundo o nº 4, para definir em diploma próprio, as provas a que devam ser submetidos os candidatos a titular de tal licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, as características e o prazo de validade desses títulos. Por outro lado, o Decreto Regulamentar nº 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no art. 9º, uma norma transitória, segundo a qual, “os títulos de condução de velocípedes com motor … válidos à data da entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir … ciclomotores …” A validade para a condução de ciclomotores das licenças de condução de velocípede com motor só sofreu alteração com a publicação do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Por força do disposto no art. 47º nº 1, foi limitado a um ano o prazo em que os titulares de licença de condução de velocípedes com motor ficavam habilitados a conduzir ciclomotores, podendo, nesse mesmo prazo, segundo o nº 2, requerer na câmara municipal a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor. Aquele prazo de um ano veio, contudo, a ser prorrogado até 30 de Junho de 2000, conforme estatuído no art. 4º do Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto. À data da infracção que motivou a condenação do recorrente vigorava , pois, o Código da Estrada resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelecendo-se, no art. 121º nº 1, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. A falta de título adequado constitui o crime do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. A emissão desse título, por força do disposto nos arts. 11º e 21º nº 4 do Decreto-Lei n.º 44/2005, passou a ser da competência da Direcção-Geral de Viação [hoje, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.], tendo os titulares de licenças de condução de ciclomotores emitidas pelas câmaras municipais o prazo de 3 anos, para proceder à troca destes títulos por outros emitidos por aquela Direcção-Geral. De acordo com os preceitos acabados de referir, o recorrente, enquanto titular da licença de condução de veículo com motor emitida pela Câmara Municipal de ...., foi detentor de título que o habilitava à condução de ciclomotores até 30 de Junho de 2000. Para poder continuar a conduzir tais veículos teria, porém, de requerer, no mesmo prazo, na câmara municipal da residência, a troca do referido título por licença de condução de ciclomotor, o que o recorrente não fez. A Câmara Municipal de .... é omissa na certidão quanto à verificação de qualquer pedido de troca de licença, que, aliás, o recorrente não alega. O Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT), por sua vez, refere, peremptoriamente, que “não existe no nosso sistema nenhum pedido para troca de licença de por carta de condução feito pelo arguido AA. Esclarece ainda o IMT que “o arguido é portador de uma carta de condução ...., emitida em 20-03-2012, válida para as categorias de ligeiros B e B1” e que “os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B (automóveis ligeiros) consideram-se também habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW (categoria 1), desde que tenham idade igual ou superior a 25 anos ou sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores (Lei nº 78/2009, de 13 de Agosto). Todavia, a carta de condução C-743884 só foi emitida em 20-03-2012, portanto em data posterior aos factos que motivaram a condenação. Resulta, pois, de todo o exposto que o recorrente AA, a partir de 30 de Junho de 2000 e até 20 de Março de 2012, quando foi emitida a carta de condução válida para veículos automóveis ligeiros, deixou de ter título que lhe permitisse conduzir ciclomotores, por ter deixado de vigorar o preceito que permitia a condução de um ciclomotor pelo titular de licença de condução de velocípede com motor, ou seja, que habilitava o titular dessa licença a conduzir um ciclomotor. Deste modo, mesmo que o facto suportado no documento agora apresentado pudesse ser considerado como elemento de prova novo, e já vimos que o não o é, não tem o mesmo qualquer virtualidade para, por si, ou combinado com os demais meios de prova, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E, por conseguinte, tem-se também por não verificado o segundo requisito do invocado fundamento. Com efeito, mesmo que o tribunal de julgamento tivesse sido confrontado com a circunstância de o aqui recorrente ter sido titular de uma licença de condução de velocípede com motor passada por uma autarquia local e tal facto fosse dado como provado, jamais poderia deixar de concluir que o arguido praticou actos integradores do crime do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, como tal o condenando. Por tudo quanto se deixa exposto, não ocorre o fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal invocado pelo recorrente, nem nenhum outro deste preceito, com a consequência de não poder ser autorizada a revisão da condenação. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 5 de Novembro de 2015
Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura Santos Carvalho (Presidente da Secção) |