Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL PARENTESCO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Constitui objeto do pedido de escusa, apresentado por juiz desembargador, a existência de relação de parentesco com o arguido no inquérito, juiz de direito, por o avô paterno deste ser irmão da mãe do requerente; acresce a circunstância de a relação não ser do domínio público e os contactos entre ambos serem esporádicos e terem sobretudo lugar em contexto profissional. II - A escusa (arts. 43.º a 47.º do CPP), a par da recusa (com regime comum) e do impedimento (arts. 39.º a 42.º do CPP), constitui concretização processual da garantia do juiz imparcial, enquanto dimensão da independência dos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo (CRP, arts. 20.º e 203.º), princípio fundamental tutelado pelo art. 6.º, n.º 1, da CEDH. III - Em linha com a jurisprudência do TEDH, importa estabelecer uma distinção entre imparcialidade subjetiva (atinente ao foro íntimo do juiz, que se presume até prova em contrário) e imparcialidade objetiva, na qual releva a tutela da aparência, bastando uma razão legítima e objetivamente justificada para que, do ponto de vista de um observador razoável, se tema a falta de imparcialidade do julgador. IV - A relação de parentesco invocada não integra, só por si, causa legal de impedimento (art. 39.º, n.º 1, al. b), do CPP), porquanto o legislador penal apenas tipificou como impedimento o parentesco até ao 3.º grau; impõe-se, então, aferir a verificação da cláusula geral do art. 43.º, n.º 1, do CPP: risco de a intervenção poder ser considerada suspeita em virtude da existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade. V - Na ponderação do “teste objetivo”, o vínculo familiar constitui apenas um dos fatores atendíveis, devendo considerar-se, adicionalmente, a tipologia da intervenção funcional solicitada ao juiz e o grau de proximidade efetiva (frequência e natureza das interações), enquanto elementos que podem afetar a confiança pública na imparcialidade judicial. VI - Ainda que se trate de parentesco marcada por interação esporádica, o caso comporta elementos que adensam o risco: trata-se de procedimento criminal, com intervenção jurisdicional em inquérito e no quadro de foro especial, tendo lugar numa fase processual com possibilidade legal de decorrer sob segredo de justiça, circunstâncias que elevam o escrutínio público e o risco de uma associação futura entre o conteúdo e sentido dos atos jurisdicionais e o laço familiar. VII - Conclui-se, por isso, pela verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, impondo-se deferir a escusa nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 3, do CPP, como medida necessária à salvaguarda da confiança pública na administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No âmbito de processo de inquérito contra magistrado, pendente no Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, o Sr. Juiz Desembargador AA, a cargo dos atos judiciais legalmente previstos nessa fase processual, apresentou pedido de escusa, ao abrigo do artigo 43.º do CPP, com os seguintes fundamentos: «1. Por força das regras de distribuição de processos da Relação, o signatário foi nomeado para intervir como juiz de instrução no presente processo de inquérito. 2. O signatário tem uma relação de parentesco com o juiz visado na participação criminal, uma vez que o avô paterno do mesmo era irmão da mãe do signatário. 3. O signatário não tem uma relação quotidiana com o referido juiz visado no inquérito, mas contactam-se esporadicamente, sobretudo por razões profissionais. Não sendo esta relação de parentesco um facto do domínio público, ela é do conhecimento de alguns juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Évora e provavelmente, também, de alguns oficiais de justiça. 4. As circunstâncias acabadas de expor podem, ainda que mal interpretadas, levar a que a intervenção do signatário no referido inquérito possa ser considerada suspeita - por causa objectiva e não subjectiva - em face de uma potencial desconfiança, séria e grave, sobre a sua imparcialidade, dada, por aquela relação de parentesco. Está, pois, o signatário convencido que se verificam os pressupostos previstos no artigo 43° do CPP para ser escusado de intervir no julgamento, o que requer ao Supremo Tribunal de Justiça» 2. O pedido encontra-se instruído com certidão da denúncia criminal por «Abuso de Poder/Denúncia Caluniosa» contra pessoa identificada como «BB alegadamente funcionário judicial na Comarca de Évora», do auto de distribuição que designou o peticionante e do último despacho do titular do inquérito, a promover ao peticionante a condenação do denunciante por falta injustificada a ato de prestação de declaração e emissão de mandado de detenção, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º do CPP. 3. Realizada conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos de Facto 4. Com base na certidão junta, mostram-se apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 4.1. Encontra-se pendente processo de inquérito, tramitado pelo Ministério Público na Relação de Évora, em que é arguido o Sr. Juiz de Direito BB; 4.2. Por distribuição realizada no Tribunal da Relação de Évora em 9 de janeiro de 2026, os atos jurisdicionais a desenvolver nesse inquérito estão a cargo do Sr. Juiz Desembargador AA; 4.3. O avô paterno do arguido era irmão da mãe do Sr. Juiz Desembargador AA; 4.4. Os contactos entre ambos são esporádicos, sobretudo por razões profissionais. III. Apreciação de direito 5. O instituto da escusa de juiz, regulado nos artigos 43.º a 47.º, juntamente com os institutos da recusa de juiz, com o qual partilha o regime, e do impedimento de juiz, estatuído nos artigos 39.º a 42.º, representa concretização processual da garantia constitucional do direito fundamental a juiz (e tribunal) imparcial, condição de independência dos tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa). O seu relevo constitucional decorre também da cláusula de receção constante do artigo 16.º da Constituição, relativa a direitos fundamentais constantes de direito internacional de fonte convencional, mormente por via do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada «por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei». 6. Em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH), o Tribunal Constitucional vem distinguindo, com referência à imparcialidade, uma dupla dimensão: a imparcialidade subjetiva, atinente ao foro íntimo do juiz; e a imparcialidade objetiva, na qual relevam as representações sociais e a tutela da aparência, cuja expressão pelo punho de Lord Hewart, permanece atual: justice must not only be done, but must also be seen to be done1. Não basta, pois, na realidade das coisas, que o juiz permaneça probo e imparcial, sendo fundamental que a atividade julgadora dos tribunais fique a coberto de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídico-social2. A esse propósito, tem o TEDH emitido vasta jurisprudência, merecendo destaque, entre outros3, a matriz constante do §30 do acórdão Piersack c. Bélgica (caso 8692/79): a imparcialidade subjetiva deve ser presumida até prova em contrário; porém, todo o juiz relativamente ao qual exista uma razão legítima e objetivamente justificada, idónea a gerar receio público de uma falta de imparcialidade no uso dos seus poderes, deve afastar-se do caso, pois está em jogo a confiança generalizada que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática. 7. Revertendo ao caso em apreço, o requerimento apresentado invoca a presença de uma relação de parentesco com o arguido no processo, magistrado judicial, a qual caracteriza como decorrendo do facto de o avô paterno do arguido ser irmão da mãe do signatário. Transposta essa caracterização para a definição constante do artigo 1581.º do Código Civil, nos termos do qual, na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que forma a linha de parentesco, excluindo o progenitor, e na linha colateral os graus contam-se da mesma forma, subindo um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum, temos que o requerente é parente em 5.º grau do arguido, na linha colateral. Significa isso que o parentesco em presença não foi taxado pelo legislador processual penal como idóneo, por si só, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade judicial, de modo a dispensar outras ponderações. Com efeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do CPP, estabelece como causa de impedimento à intervenção funcional de juiz que seja parente até ao 3.º grau do arguido. Mostra-se, assim, necessário apurar da verificação da cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 43.ª do CPP: a concessão de escusa de intervenção de juiz no processo tem como condição a presença de risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 8. Ora, resulta da jurisprudência do TEDH na matéria que o vínculo familiar direto é apenas um dos fatores a ponderar, relevando também a tipologia da intervenção funcional que o juiz é chamado a exercer, a par da frequência de interações entre os sujeitos e do grau de proximidade revelada entre os dois polos da relação de parentesco, em ambas as vertentes na perspetiva da leitura sobre riscos de favorecimento por parte de um observador razoável. Assim, aplicando o teste objetivo, considerou-se em agosto de 2024, no caso Tsulukidze e Rusulashvili c. Geórgia (n.º 44681/21 e 17256/22), que a perceção de imparcialidade era afetada pela ligação familiar de juiz com elemento do núcleo de apoio do tribunal, tendo o TEDH chegado à conclusão semelhante em 2017, em julgamento do caso Ramljak c. Croácia (n.º 5856/13), numa situação em que o juiz do caso era pai de estagiário no escritório de mandatário no processo). Já na decisão do caso Vukelić c. Croácia (n.º 50546/14), de 2019, o TEDH deixou claro que não basta um parentesco remoto (primos) para satisfazer o teste, decidindo, na falta de outras circunstâncias que criem uma perceção de risco de preconceito (bias), pela ausência de violação do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH. 9. Podemos encontrar similitudes entre o caso em apreço e as circunstâncias do caso Vukelić c. Croácia, na medida em que o relacionamento com o arguido no inquérito é descrito como esporádico e assente fundamentalmente em razões profissionais, sendo a elação de parentesco do conhecimento apenas de «alguns juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Évora», a que se juntam, aí a nível meramente probabilístico, «alguns oficiais de justiça». Identificam-se, porém, outros elementos, adensando os riscos para a confiança na imparcialidade e independência dos Tribunais, os quais afastam decisivamente os dois casos. 10. Em primeiro lugar a natureza do procedimento, aqui de natureza criminal, ao invés dos três casos julgados pelo TEDH mencionados supra, todos de natureza civil. Ora, como se entendeu no caso Dorozhko e Pozharskiy v. Estonia (n.º 14659/04 e 16855/04), embora o princípio seja comum a todas as jurisdições, o escrutínio público varia consoante o papel processual do julgador4. A essa luz, a relação aqui a presença corresponde a uma das que convocam maior escrutínio público, com risco sério de colocar em crise a confiança na probidade do julgador. Corresponde à que intercede entre arguido e juiz com intervenção jurisdicional em inquérito-crime, ademais exercida em sede de foro especial e numa fase processual com a possibilidade legal de decorrer a coberto de segredo de justiça. Há, consequentemente, necessidade de acautelar que, no espaço público, não se correlacione o conteúdo dos atos jurisdicionais de inquérito com a relação de parentesco entre o arguido e o Sr. Juiz Desembargador peticionante, o que só é conseguido pelo provimento do pedido de escusa. 11. Em conclusão, entende-se, perante as razões aduzidas, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador AA no processo de inquérito em epígrafe, impondo-se, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 43.º do CPP, deferir o seu pedido de escusa. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido formulado pelo Sr. Juiz Desembargador AA e conceder-lhe escusa de intervir no processo de inquérito supra identificado. Sem custas. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026 Fernando Ventura (relator) Carlos Campos Lobo (1.º adjunto) José Carreto (2.º Adjunto) ___________ 1. Rex v. Sussex Justices, ex parte MacCarthy ([1924] 1 KB 256, [1923] All ER Rep 233). A formulação original é: «It is not merely of some importance but is of fundamental importance that justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done».↩︎ 2. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97.↩︎ 3. Por exemplo, Micalled c. Malta (n.º 17056/06), Panyik c. Hungria (n.º 12748/06) e Mariusz Lewandowski c. Polónia (n.º 66484/09).↩︎ 4. Cf. igualmente os casos Dainelienė c. Lithuania (n.º 23532/14) e Sigurður Einarsson e outros c. Islândia (n.º 39757/15), bem como a jurisprudência neles referida.↩︎ |