Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
417/09.5YRPTR.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ARGUIDO
JUIZ
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROVA INDICIÁRIA
DIREITO DE CRÍTICA
FINS DAS PENAS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
DOLO
ILICITUDE
PENA DE MULTA
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: MAIORIA COM VOTO VENC E VOTO DESEMPATE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I  -   O recurso, intentado mercê da absolvição, pela Relação, de juiz de direito, pela imputação de crime cometido no exercício das suas funções, contra procuradora-adjunta, endereçado ao STJ por força dos arts. 12.º, n.º 3, al. a), 433.º e 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, abrange no seu poder cognitivo a reponderação, em forma parcial, de pontos de facto havidos por incorrectamente julgados, para os quais se procura remédio, em ordem ao estabelecimento de uma acertada decisão de direito.
II -  A decisão, em tal caso, não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido, requerendo sempre a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de base à convicção..
III - A fundamentação da convicção probatória, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não impõe a descrição, à exaustão, de todas as motivações, argumentos, razões, em substituição concentrada dos princípios da oralidade e imediação, transformando-os numa redocumentação da prova, sem embargo de perante os intervenientes processuais e perante a própria comunidade a decisão a proferir dever ser clara, transparente, permitindo acompanhar de modo linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão da matéria de facto e, também, de direito.
IV - No processo penal há quem distinga entre factos principais e factos instrumentais, estes integrados por fragmentos individualizáveis, referindo-se aqueles aos que titulam o objecto da imputação penal, a premissa fáctica da norma aplicável, e que são pressuposto essencial para que siga o efeito jurídico visado por tal norma.
V -  A actividade probatória socorre-se de elementos aptos a integrar directamente a imputação do facto principal, mas também de factos sobrevindos ao longo da sequência probatória e que auxiliam à fixação definitiva e mais rigorosa do acervo factual. E esses são os factos instrumentais. Entre os factos principais ocupam relevo os factos probatórios e, neles, os notórios e os elementos de prova.
VI - O Tribunal recorrido não fixou factos, não compreendidos entre os provados e os não provados, mas que relevam à decisão da causa, em certa medida se quedando por uma fixação lacunar integrante do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito – art. 410.º, n.º 2, do CPP – e que o STJ, a fim de evitar o reenvio, ele próprio, os fixa, como lhe é legalmente consentido, já que funciona, excepcionalmente, como tribunal em primeiro e último grau de recurso.
VII - O art. 180.º do CP, ao tipificar o conceito de difamação, distingue entre imputação de facto, ou suspeita dele, juízo ofensivo da honra e consideração ou reprodução de tal impugnação, obriga à distinção clássica entre honra e consideração, que conotam os dois bens ou valores jurídicos envolvidos no tipo.
VIII - A suspeita não envolve um juízo de valor. O juízo só se faz quando se chega a uma certeza a respeito de alguém. A suspeita é uma hipótese que se formula a respeito de alguém, não se apresentando, sem mais, um juízo temerário. Uma suspeita só é censurável quando se basear em elementos logicamente insuficientes, ou seja, quando o for por leviandade, má vontade ou malícia. Trata-se do mau emprego das regras da lógica e e implicitamente de uma injustiça censurável.
IX - O homem, só pelo facto de o ser, de existir, de ter nascido, tem direito a que a sua dignidade como tal seja respeitada, por isso, a CRP, no seu art. 26.º, n.º 1, protege, além do mais, o bom nome e a reputação pessoal, funcionando tal direito como limite a outros, como, por exemplo, o de informar.
X -  A arguida, enquanto juiz de direito, em jeito de balanço sobre o que fora a sua actividade num determinado tribunal, ao longo de mais de 10 anos, concedeu uma entrevista a um jornal, onde, depois de aflorar outras questões, aborda a temática da corrupção, acabando por afirmar que sempre que “se me suscitam dúvidas, elaboro o dossier respectivo e envio para quem de Direito”. Por via de regra, disse, essas participações vão para os superiores hierárquicos e/ou para o MP.
XI - Mais referiu que no caso que lhe pareceu de maior gravidade, claro que dentro dessa linha de pensamento com conexão à corrupção, “mandei para o topo da autoridades, o que fiz muito recentemente, e que não caiu em saco roto”. Ora, o dossier reputado por si, da maior gravidade, enviado ao PGR, permitem os indícios probatórios recolhidos, devidamente concatenados, sem dispensar, como cumpre em ofensas cometidas em documento, a leitura integral, concluir ser o que respeitava a certidão de inquérito onde a assistente promoveu a suspensão provisória e não mereceu acolhimento, ao invés do que antes sucedera em casos similares.
XII - A prova indiciária é uma prova indirecta, baseada em indícios, também apelidada de prova lógica; indícios esses que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra.
XIII - Os indícios representam uma grande importância em processo penal, já que se não tem à disposição prova directa, sendo imperioso fazer um esforço lógico, jurídico-intelectual para o facto não ficar impune. Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal, ou forçar a confissão, o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura.
XIV - O indício, para servir de base probatória, tem como requisito de teor formal o facto de da sentença deverem constar os factos-base e a sua prova, os quais vão servir de base à dedução ou inferência, além de ali se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível, explicitação essa necessária para controlar a racionalidade da inferência.
XV - Requisito material é estarem os indícios plenamente comprovados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos de facto punível e sendo vários, devem mostrar-se interrelacionados de modo a reforçarem o juízo de inferência. Este juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência da vida, por forma a que dos indícios derive claramente o facto a provar, existindo um nexo directo, preciso e adequado.
XVI - A arguida agiu intencionalmente, ao denunciar a suspeita de corrupção, considerando que, para além de ausência de transparência e a verificação de irregularidades, o procedimento usado na apresentação do concreto processo no TIC, não sendo habitual, “vem sendo usado em certos e determinados processos, que envolvem certas e determinadas pessoas e via de regra, mais cedo ou mais tarde, são alvo de celeuma, para já não falar daquela que provocam de imediato nos Tribunais aonde ocorrem, tais “atropelos” ao normal e habitual procedimento”.
XVII - E esse seu comportamento intencional, visando a assistente, mostra-se, ainda, presente na prestação de depoimento no âmbito de inquérito, onde reitera o “eventual favorecimento pessoal” presente no inquérito onde foi proposta a suspensão provisória do processo.
XVIII - Mas mesmo que não lhe presidisse esse específico intuito, por não ser necessário o dolo específico, que não prescinde da actuação de acordo com a forma de dolo indicada no tipo legal, nem por isso o seu comportamento seria impunível, pois o legislador basta-se com a formulação da suspeita e esta a ser ofensiva da honra e consideração.
XIX - A arguida, juiz de direito, não ignora – não pode ignorar – porque julga o seu semelhante e, mais ainda, possui em sentido axiológico ou normativo das palavras, arredio, por vezes, do cidadão comum, que ao pôr a descoberto a existência de favorecimento pessoal, ofendia a honra e consideração da ofendida.
XX - A arguida criticou certas práticas processuais seguidas em processos penais, em geral, para depois, em particular, endereçar a crítica a um processo que as entidades nele directamente envolvidas – e outras sem o estarem –, logo identificaram, e, necessariamente, a assistente, usando meio público, como é um jornal, em violação, além do mais, do direito de reserva (art. 12.º, n.º 1, do EMJ) a que está vinculada, por isso sendo até punida, embora sem trânsito até ao presente, disciplinarmente pelo CSM, além de que a magistrada em causa não é sua subordinada, devendo-lhe, como às demais pessoas, um tratamento correcto, urbano.
XXI - O direito de crítica, sobretudo o ligado à imprensa, tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra, e cuja relevância jurídico-penal está, à partida, excluída por razões de atipicidade. Mas há uma linha de fronteira abaixo da qual se não pode descer em termos de protecção da honra e consideração da pessoa, sob pena do seu aviltamento e atentado inqualificável; em nome de uma liberdade irrestrita não pode desculpabilizar-se uma ofensa à pessoa humana e muito menos se gratuita, sem fundamento, pois, mais intolerável.
XXII - A independência, imparcialidade e objectividade que se não dispensa a quem julga, aplica ou promove a aplicação da lei, ou seja, aos magistrados, não é um privilégio seu, mas um dever funcional que a comunidade lhes defere para a defesa dos seus interesses, situando-se numa posição acima e além dos intervenientes, à margem de centros de pressão, condicionantes de uma actuação de isenção e rigor.
XXIII - A acusação de suspeição de favorecimento pessoal, de corrupção, é altamente lesiva da visada, por ser magistrada, a quem cumpre, além do mais, o exercício da acção penal, subordinada ao princípio da legalidade – art. 3.º, n.º 1, al. c), do EMP –, desqualificando-a pessoal e profissionalmente em alto grau, altamente censurável, porque vinda de juiz de direito, adstrito à obrigação especial de não lançar essa suspeita sobre outro magistrado e mais ainda quando absolutamente infundada.
XXIV - A finalidade da pena é a da protecção dos bens jurídicos, sua finalidade pública, instrumento de contenção de eventuais prevaricadores, ou seja, de prevenção geral, tanto mais necessária quanto o for a importância dos bens jurídicos a acautelar, sempre com respeito pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 1, da CRP, e a de reinserção social do agente, finalidade particular da pena, actuando sobre a pessoa do agente, em termos de se conseguir uma emenda cívica, em ordem a não voltar a afrontar a lei, a reincidir – art. 40.º, n.º 1, do CP.
XXV - Estas duas vertentes, exprimindo a teleologia pragmática cabida à pena, interagem na medida agora concreta da pena, a determinar em função da culpa e das exigências de prevenção, interferindo, nesse concretismo, circunstâncias inerentes à pessoa do agente, que agravam ou atenuam a responsabilidade penal, como resulta do art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
XXVI - O dolo da arguida é intenso; a ilicitude, ou seja, o grau de contrariedade à lei, a atender ao meio de que se serviu para veicular a suspeita, aos maus efeitos dela derivados, levando à desfiguração da sua imagem, precisamente através de um meio de informação, um jornal de grande tiragem, aviltando magistrada de grande prestígio entre os seus pares – e não só –, pessoa de apurada sensibilidade, educação esmerada, de grande apego e brio pelo trabalho, de reconhecida competência profissional, honesta e digna, absolutamente imérita do labéu de que foi alvo.
XXVII - E se num primeiro momento essa suspeita, aos olhos do leitor comum, não tinha rosto, salvo para o núcleo restrito de pessoas que logo a identificaram, logo passou a ser visada mais a descoberto no mesmo jornal, em data posterior, para depois o seu nome vir completamente à luz do dia, num outro jornal, desfazendo-se equívocos, dúvidas ou interrogativas.
XXVIII - O juízo de censura a dirigir-lhe é mais acentuado quando, tendo sido a arguida juiz de direito por mais de 10 anos no referido tribunal, forçosamente não desconhecia que aquilo que lhe gerou estranheza não tinha fundamento, era prática seguida. A arguida é delinquente primária, empenhada no trabalho, dedicada, humana e juiz há longos anos. Gerou algumas desavenças no mencionado tribunal, consequentes a questões administrativas e de distribuição de processos, como provimentos.
XXIX - As necessidades de prevenção especial, de emenda cívica, mostram-se esbatidas, visto a sua ausência de antecedentes criminais, pela integração laboral que denota, pela qualidade profissional que detém, tudo levando a crer que não reiterará.
XXX - As necessidades de prevenção geral sobrelevam as anteriores, pela frequência a que se assiste à ofensa ao bom nome e reputação das pessoas, servindo os meios de comunicação social, escrita e falada, de meio de transmissão da ofensa.
XXXI - Por isso, se condena a arguida como autora material de um crime de difamação agravada, p. e p. nos arts. 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do CP, com pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 10, ou seja, na multa de € 750.
XXXII - A lei protege a violação da personalidade, tanto física como moral, desde que esse dano não patrimonial assuma gravidade para ascender à categoria de interesse juridicamente protegido, por sensibilização comunitária impressa na lei – art. 70.º do CC. A ofensa ao crédito e ao bom nome é protegida no art. 484.º do CC. A gravidade da ofensa há-de aferir-se por um padrão objectivo, segundo as circunstâncias do caso concreto, que exclui uma sensibilidade embotada ou particularmente sensível, hiperbolizando o grau de satisfação a ter presente, pois que o dano deve assumir uma gravidade tal que não fique sem compensação.
XXXIII - Dano é a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica. A responsabilidade atinente aos direitos de personalidade insere-se, como regra, no âmbito da responsabilidade extracontratual, por respeitar ao exercício dos direitos subjectivos. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrado mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da aptidão deste para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.
XXXIV - Esse dano é fixado em função da equidade, que é o critério do bom senso, da justa medida das coisas, objectivadas nelas, modelado pelo contributo da jurisprudência dos tribunais superiores, repudiando o arbítrio e o subjectivismo puro.
XXXV - Esse dano não patrimonial deve, no caso, ser compensado com a atribuição da importância de € 5000.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :


Após pronúncia foi submetida a julgamento , em processo comum , sob o n.º 417/09.5YRPRT , com intervenção do tribunal colectivo , em 1.ª instância , no Tribunal da Relação , a Juiz de direito, Dr.ª “XX”, vindo , a final , a ser absolvida da prática de um crime de difamação agravado, p . e p. pelos art.ºs . 180°, n°s 1 e 4, 183°, 184°, este último com referência ao art. 132°, ai. j) do Código Penal, na versão anterior à introduzida pela revisão do CP, operada pela lei n.° 59/2007, de 04-09, e com referência ao art. 132°,al. 1) do Código Penal, na redacção actual, bem como do pedido cível indemnizatório deduzido pela assistente , Procuradora Adjunta , Dr.ª “LL” .

I . Inconformadas com o assim decidido , interpuseram recurso o M.º P.º e a assistente , apresentando aquela na motivação as seguintes conclusões :
O facto dado como não provado , devendo sê-lo , sob o n.º I ,funda-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas Dr.ªs “AA”–cassetes n.ºs 5 e 6 , lados A e B , até voltas 734 ; “BB” , lado A , cassetes n.º 7 a partir das voltas 1501 e todo o lado B e 8 , lado A até voltas 700 , do lado B , “CC” , cassete 12 , lados A e B e 13 , lado A , cassete 14 , lado A;
O facto julgado como não provado sob o n.º III , por se tratar da facto notório , mostra-se , ainda , comprovado pelo depoimento das testemunhas Dr.ªs”AA”, “BB” , Dr. “CC” ;
Os factos julgados como não provados sob os n.ºs V a VII ( este em parte ) , VIII e IX , mostra-se provado pelos depoimentos da assistente , Dr.ªs”AA”e “DD”( cassete n.º 16 , lados A e B ) , Dr. “EE”–cassete n.ºs 16 , lado B , n.º 17 , lados A e B ;
O facto julgado como não provado sob o n.º X deve considerar-se como provado em face dos depoimentos das Dr.ªs”AA”, “BB” , Dr. “CC” , Dr.ª “DD”, Dr . “EE”, nos suportes de gravação já antes descritos e ainda no doc. IV , a fls . 778 dos autos ;
O facto sob o n.º XIV , deve reputar-se como provado visto o teor do depoimento da assistente gravado nas cassetes n.º 3 e 4 , bem como nos depoimentos das Dr.ªs”AA”e “DD”, Dr. “EE”, nos suportes magnéticos já indicados ;
A título subsidiário , em sede de impugnação do facto não provado sob o n.º X , a matéria de facto vertida sob os n.ºs 20 , 26 a 35 , 54 , 59 a 62 da contestação , a fls . 575 e segs . , com o fundamento na confissão judicial , prestada nessa peça processual , e , ainda , nas declarações que prestou em audiência , gravadas nas cassetes 1 e 2 .
Impugnam-se , ainda , os pontos de facto provados sob os n.ºs 49 e 55, matéria de facto irrelevante em face do que foi objecto do processo , contrariada , até , face aos depoimentos prestados pelos Dr.s “AA”, “EE”e “CC” , com as indicações de gravação vertidas na conclusão que antecede , depoimento das Dr.s “GG”, na cassete 21 , lado A , “HH” , depoimento gravado na cassete n.º 21 , lados A e B , cassete 22 , lado A , “II” , cassete n.º 22 , lados A e B , “JJ” , lado B , cassete 22 , matéria de facto irrelevante , ainda , porque contende com princípios legais que regem a intervenção do M.º P.º em sede de processo penal e da autonomia do M.º P.º , consagrada constitucionalmente .
Discorda-se do facto de a Relação ter dado como não provado que a arguida , JIC durante 11 anos no Porto não soubesse que estava a referir-se à Dr.ª “LL” e que não sabia que ofendia a honra e a consideração pessoal e profissional dessa Procuradora –Adjunta , conotando-a como autora de um crime de corrupção .
Na entrevista que concedeu ao J… a arguida falou de corrupção na justiça , de um processo que passou pelo seu gabinete , que enviara o topo da hierarquia , aludindo a “ ramificações “ do Apito Dourado “ , que não tinham nada a ver com futebol, e que era o caso mais grave , de que tomara conhecimento profissional , que a fizera pensar que poderia haver corrupção , enviando participação , que assinou , à entidade própria .
A arguida fez , aí , revelações , que não podia ignorar , que identificavam a suspensão provisória como atinente ao arguido “MM” no inquérito por crime de incêndio numa das casas de “NN” e no escritório do Dr. “OO” , alegadamente praticados a mando de “RR” , indiciando a assistente como autora do crime de corrupção .
Também se não concorda que se tenha dado como não provado que os normais leitores dessa entrevista e os jornalistas tivessem interpretado essas declarações da arguida , com o sentido de que , por razões inerentes ao exercício das funções da arguida , como JIC , a arguida detectara que a assistente era autora indiciada de crime de realização da justiça , vulgo corrupção, ideia esta que a arguida tenha querido transmitir aos seus leitores .

Não se concorda que se tenha dado como não provado que devido à publicação de tal entrevista , o nome da assistente começasse a ser referido , em diversos locais e por diferentes pessoas , como suspeita de corrupção , vendo a assistente o seu nome mencionado na comunicação social com a indicação de suspeita de corrupção , na decorrência de investigações policiais , despoletadas pela entrevista .
A matéria de facto provada conjugada com as regras da experiência comum , ensina que uma magistrada judicial que exerceu funções durante 11 anos no TIC , não pode desconhecer que as revelações por si prestadas numa entrevista do J… sobre uma situação referindo ser a mais grave de corrupção na justiça , por si profissionalmente detectada , com pormenores que , posteriormente , permitem a posterior identificação jornalística da visada , pela alusão ao M.ºP.º , ao Apito Dourado , mas com ramificações fora do futebol , caso entretanto comunicado à PGR , irão ser comentadas amplamente nos meios judiciários e investigadas por jornalistas , levando à identificação , nos media, do processo e da magistrada do M.ºP.º .
È facto notório nos meios judiciários do Porto que iria ser amplamente comentado , como o foi , que um Procurador Coordenador do TIC , passara a assumir a representação do M.º P.º , mandando a arguida , também , notificar os despachos à Procuradora que , igualmente, trabalhava consigo .
Houve erro notório na apreciação da prova quando se deu como não provado o seguinte :
-que a arguida se referia à assistente ;
-ao inquérito ao incêndio na casa e escritório indicados ;
-que a arguida tinha necessariamente de saber que ofendia a honra e consideração pessoal da assistente , enquanto Procuradora -Adjunta , Dr.ª “LL” , conotando-a como autora de um crime de corrupção ;
-ideia esta que tinha querido transmitir aos normais leitores da entrevista e que levaram a que o nome da assistente fosse referido em diversos locais e pessoas , culminando a publicação do nome da assistente na comunicação social , na decorrência de investigações jornalísticas .

Todas as testemunhas ouvidas em julgamento disseram que da leitura dos excertos da entrevista vertidos nos factos n.ºs 3 a 9 dos factos provados referiram e reconheceram que a entrevista aludia ao inquérito onde se promovia a suspensão provisória do processo por via do incêndio cometido na casa de “NN” e escritório do advogado deste Dr. “OO” , ao caso de maior gravidade suscitando-lhe suspeitas de corrupção na justiça e o “ dossier “ enviado para o “ topo da hierarquia “ , de que falava no jornal , como a certidão do inquérito remetido ao EXm.º PGR .
De resto a arguida ,ao ser inquirida como testemunha ajuramentada no P.º n.º 25/2007 , da PGR /Distrital do Porto , onde se investigavam factos eventualmente relacionados com a corrupção de magistrados , disse , referindo-se às participações que fez , ditando , que . “… e , no último caso relatado , e que foi endereçado ao SR. Procurador Geral da República , , entre outras de eventual ” favorecimento pessoal “ , sendo que tal caso se reporta ao inquérito relativo às tentativas de incêndio ocorridas na casa –museu do Sr. “NN” e do seu advogado Dr. “OO” , onde era arguido um indivíduo cuja identificação não me recordo e que , alegadamente , terá actuado a mando de “RR” , que não era arguida nesse inquérito “ –doc. n.º 4 , junto pela assistente , com o requerimento da assistente de 2.6.2009 .
Por tudo isto a matéria de facto julgada como não provada sob os itens n.ºs I , III , V a VII , em parte este , VIII e IX , X , XIV , deve ter-se como provada e a matéria de facto sob os n.ºs 49 a 55 deve ser eliminada .

A arguida deve ser condenada como autora de crime de difamação agravada , p . e . pelos art.ºs 180.º n.º 1 , 183.º .nºs 1 a ) e 2 e 184 .º , este com alusão art.º 132.º j) do CP , redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 a que corresponde o art.º 132 .º , al.l) , da redacção actual .
Mesmo que se não se entendesse assim e , em forma subsidiária de invocação , julgando provada a matéria de facto sob os n.ºs 20.º e 26.º a 35 , 54.º e 59.º a 62.º , da contestação , que a arguida queria ofender o Sr. Procurador da República Coordenador , Dr. “ZZ” , como confessou em julgamento e na sua contestação e em audiência , ainda assim deveria ser condenada a arguida , com base em erro na execução , tendo em vista os factos provados sob os n.ºs 62 a 64 .
Violando o acórdão da Relação os art.ºs 339.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP , 16.º , 180 n.º 1 , 183 .º n.º s 1 a) e 2 e 184 .º , do CP , deve, por isso , ser revogado .
II . A assistente apresentou as seguintes conclusões :
1. A questão submetida a juízo era a de saber se, em face do teor da entrevista concedida pela Arguida ao "J… de N…", e no contexto em que mesma ocorreu, a Arguida cometeu o crime por que vem acusada e pronunciada.
2. Se o Tribunal concluísse que o teor daquela entrevista (em especial, as passagens que aludem a um concreto processo, tido como o caso mais grave de suspeita de corrupção, em que a Arguida enviou certidão de todo o processado para o Exmo. Procurador-Geral da República) era de molde a que os leitores dessa edição do "J… de N…" (todos, muitos, poucos ou alguns) identificassem o processo (inquérito) a que a Arguida se referia e entendessem que a pessoa visada era a ora Assistente, enquanto titular do inquérito, então a Arguida teria de ser condenada.
3. No caso vertente, o Tribunal — inadvertidamente, por certo - desviou-se sobremaneira daquilo que era a questão trazida a julgamento, entrando em domínios irrelevantes e inócuos, dando-lhes um significado que não têm e invocando-os para fundamentar a decisão.
4. Ao mesmo tempo, e por inerência, o Tribunal ignorou e desconsiderou diversos elementos (tais como documentos e depoimentos) constantes dos autos, os quais, se devidamente atendidos e valorados, sempre determinariam a condenação da Arguida,
5. Em consequência, sem prejuízo de melhor opinião e sempre com o devido respeito, o acórdão recorrido mostra-se desconforme à realidade dos autos.
6. Há erro na apreciação da prova, justificando-se a alteração da decisão da matéria de facto, no sentido acima referido, sob epígrafe "impugnação da decisão sobre a matéria de facto", que especificou , após aquele convite `a correcção, da forma seguinte
Na conclusão 6 da motivação, ficou exarado o seguinte: Há erro na apreciação da prova, justificando-se a alteração da decisão da matéria de facto, no sentido acima referido e com base nos meios de prova então indicados, o que conduzirá à condenação da Arguida.
Desse modo, estava a Assistente a referir-se ao que vertera nas páginas 104 a 118 da motivação, pelo que e concretizando:

A) Impugnação quanto aos “factos provados”, com fundamento em imprecisões, insuficiências ou excessos:

Art. 12º dos “factos provados”

A redacção (começando por “Mas, que a arguida …) não é rigorosa, já que corresponde ao decalque do artigo 13 da acusação pública, sem que tenha sido ajustado o texto.
Além disso, deveria ter sido dado como provado que, ao longo de um período não inferior a 10 anos, foi essa a primeira vez em que a Arguida não deu concordância relativamente à suspensão provisória do processo (com o fundamento de que a primeira das medidas propostas não tinha natureza de injunção).

Depoimentos gravados que fundamentam a segunda parte da impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
Art. 24º dos “factos provados”

A redacção deve ser reformulada, de modo a retirar a alusão à equipa da Dra. H… F….

Meio de prova que fundamenta a impugnação:
Os documentos juntos à motivação sob os nºs. 1 e 2.
Arts. 29º, 30º, 31º, 32º e 33º dos “factos provados”
Pela sua irrelevância para o que se aprecia nestes autos, devem ser eliminados.
Art. 38º dos “factos provados”
Deve ser formulado, no sentido que a Arguida reagiu mal ao telefonema, perguntando logo à Dra. “BB” a que título fazia o telefonema, uma vez que não era titular do inquérito, ao que a Dra. “BB” retorquiu que era superiora hierárquica da titular do inquérito, ficando o telefonema por aí.
Depoimento gravado que fundamenta a impugnação:
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];

Art. 49º dos “factos provados”

Pela sua irrelevância para o que se aprecia nestes autos, deve ser eliminado.


Art. 50º dos “factos provados”

Deve ser eliminado, seja porque a expressão “Então” induz um quadro desconforme à realidade, seja porque o teor deste artigo é redundante e repetitivo face ao teor dos artigos 14º in fine e 15º dos “factos provados”.

Art. 51º dos “factos provados”
Em conjugação com a sugerida eliminação do art. 50º dos “factos provados”, o texto do primeiro segmento do art. 51º deverá ser reformulado, passando a ser o seguinte:” Ao tomar conhecimento da extracção da certidão a que se refere a parte final do art. 14º, …

Art. 56º dos factos provados

Deve ser eliminado, pois induz um quadro desconforme à realidade, já que desconsidera a evolução do caso, isto é, o que aconteceu e o que chegou ao conhecimento da Assistente depois do momento em que a Arguida proferiu o despacho que se vê a fls. 54-55 dos autos.

Depoimento gravado que fundamenta a impugnação:
– Dra. “LL” [cassete 3 (lado A e lado B) e 4 (lado A, 0000 a 0476 – fls. 600]


Arts. 59º e 60º dos “factos provados”

Devem ser reformulados, no sentido de que as certidões que a Arguida remeteu para a hierarquia do Ministério Público nunca incluíram suspeitas de corrupção relativamente a Magistrados do Ministério Público.
Mais devem ser reformulados no sentido de que a Arguida apenas uma vez remeteu uma certidão integral de um inquérito para o Exmo. Procurador-Geral da República, o que aconteceu, em 13/07/2007, no caso do inquérito nº2.519/07TDPRT, sendo essa certidão acompanha do ofício que se encontra a fls. 25-26 dos autos.
Prova documental que fundamenta a impugnação:
O teor dos documentos de fls. 772, 773, 774, 778-779, 780 e 784.
Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
–Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
Art. 62º dos “factos provados”
Deve ser reformulado, pois peca por defeito.
A reformulação deve ser no sentido de que o nome da Assistente passou a ser referido como sendo a pessoa visada na entrevista e visada como suspeita de corrupção, não só por Magistrados do DIAP e funcionários do DIAP, mas também por Magistrados (Judiciais e do Ministério Público) em funções no TIC do Porto (e não só), por funcionários judiciais em funções no TIC (e não só), por agentes de investigação criminal, por Advogados e por Jornalistas.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].

Art. 65º dos “factos provados”

Deve ser reformulado, no sentido de que a nomeação da Assistente como titular dos inquéritos que tinham como denominador comum a publicação do livro “E., C...” se fez pelo Provimento 1/2007, de 16/01/2007, subscrito pela Exma. Directora do DIAP.
Mais deve ser reformulado no sentido de que esses inquéritos constituíam o que se designava no meio forense por “ramificações” do “Apito Dourado”, isto é, processos que envolviam pessoas também envolvidas no original processo “Apito Dourado”, mas não contendiam com as questões ligadas ao futebol.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807].

Prova documental que fundamenta a impugnação:
O teor do documento de fls. 386.


Arts. 73º e 74º dos “factos provados”

Devem ser eliminados, pois o seu teor não releva para a decisão da causa.
Seja como for, não foi provado o que consta destes artigos, como bem ficou ressalvado no voto de vencido (cfr. fls. 1201).

B) Impugnação quanto aos factos dados como “não provados”

Números I a IV dos “factos não provados”

Ficou provada a matéria vertida nestes números.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141].


Números VII e VIII dos “factos não provados”
Ficou provado que vários Magistrados Judiciais e do Ministério Público e funcionários judiciais do Porto, que vários agentes de investigação criminal, que vários Advogados e que vários Jornalistas sabiam que a Assistente era titular do referido inquérito.
E ficou que esses Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais do Porto, agentes de investigação criminal, Advogados e Jornalistas que sabiam que a Assistente era titular do referido inquérito e que sabiam que a Arguida tinham mandado extrair certidão integral desse inquérito e que a remetera ao Exmo. Procurador-Geral da República, ao lerem a entrevista, logo perceberam que a pessoa visada nas respostas Arguida era e só podia ser a Assistente.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
–Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141].
Número IX dos “factos não provados”
Ficou provada a matéria vertida neste número.
Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807].

Números X e XI dos “factos não provados”

Ficou provada a matéria vertida nestes números.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “FF” [cassetes 10 (1591 / 1700) e 12 (0 / 1700) (1700 / 466) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].


Número XII “factos não provados”
Quanto à matéria deste número, foi provado que, sendo a Assistente, desde Janeiro de 2007, titular dos inquéritos que tinham como denominador comum a publicação do livro “E., C...” e constituíam ramificações do “Apito Dourado”, e sendo isso do conhecimento de vários profissionais (Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, agentes de investigação criminal, Advogados e Jornalistas), nunca o nome da Assistente foi referido na comunicação social, menos ainda como suspeita de corrupção, o que só passou a acontecer após a publicação da entrevista da Arguida em 10/09/2007.
Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].
Números XIII e XIV dos “factos não provados”

Ficou provada a matéria vertida nestes números.

Depoimentos gravados que fundamentam a impugnação:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].
C) Impugnação por omissão quanto a factos que foram provados e que o Tribunal não referiu

III .Face à prova produzida nos autos, deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte:
1. O modo como o inquérito nº 2.519/07TDPRT foi remetido pelo DIAP ao TIC do Porto, com a indicação de processo urgente e confidencial, justificava-se pelo carácter mediático da matéria em investigação e pelas pessoas envolvidas, acrescendo a sua conexão com outros inquéritos pendentes no DIAP, também ramificações do “Apito Dourado” e de que a Assistente era titular, cujo prosseguimento estava dependente da decisão relativa à suspensão provisória do processo nesse inquérito;
2. Em certos casos, é habitual o DIAP remeter ao TIC processos por confidencial e nota de urgente, atendendo ao mediatismo que o caso encerra, às pessoas envolvidas ou à necessidade de evitar fuga de informação;
3. Além dos processos urgentes por definição legal, são assim tramitados outros processos aos quais, por determinação superior, venha a ser conferida essa natureza, como acontece com os casos de violência nas escolas ou violência contra idosos;
4. No caso do inquérito nº 2.519/07TDPRT, trabalhando no TIC do Porto há mais de dez anos, a Arguida não tinha razão para estranhar ou ficar perplexa quanto ao modo como o processo lhe foi apresentado.

Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 1, 2, 3 e 4:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dra. “GG”[cassete 21, lado A (0 a 1560) – fls. 1140];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].
5.Quer pelas alusões feitas à Assistente, quer pelos argumentos invocados (um deles pela primeira vez, em dez anos) foi amplamente comentado, quer no DIAP, quer no TIC, o despacho de fls. 54-55 em que a Arguida não deu concordância à suspensão provisória do processo projectada pela Assistente no despacho de fls. 46-52;

Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 5:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807].


5. Ao ordenar a extracção dessa certidão, a Arguida não indicou o fim a que se destinava a certidão, o que só dessa vez sucedeu e causou estranheza ao Escrivão de Direito do juízo de que a Arguida era titular.

Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 6:
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713].
Prova documental que confirma o indicado em 6:
O teor de fls. 244 in fine, 245-246, 247 e 248 dos autos.
7.Tendo a certidão integral do inquérito nº 2.519/07TDPRT e o ofício que a acompanhava sido remetidos pela Arguida ao Exmo. Procurador-Geral da República em 13/07/2007, tal facto foi logo conhecido por Magistrados e funcionários judiciais e amplamente comentado, quer no TIC, quer no DIAP do Porto, acabando por chegar ao conhecimento de outros profissionais, nomeadamente Advogados, Jornalistas e agentes de investigação criminal, tudo em data anterior ao da publicação da entrevista da Arguida;
Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 7:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807].

6. A intervenção do Dr. “ZZ”, representando o Ministério Público para interpor recurso do despacho da Arguida de fls 54-55, nada tem de irregular, correspondendo a algo que por vezes acontece, em função de determinação superior do Procurador-Geral Distrital;
7. Também nada tem de anormal ou irregular o facto de o Dr. “ZZ”, visto que seria ele a interpor o recurso, ter pedido à secção de processos do juízo de que a Arguida era titular que as notificações relativas àquele inquérito fossem feitas na sua pessoa, sendo algo que acontece em alguns processos, sem que o respectivo Magistrado Judicial levante qualquer objecção ou dúvida.
8. A Arguida, estando em funções no TIC do Porto há mais de dez anos, não tinha razões para questionar a intervenção do Dr. “ZZ” ou para duvidar da sua regularidade, assim como não tinha motivo para levantar objecção ao facto de as notificações passarem a ser feitas na pessoa deste Magistrado.
III . Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 8, 9 e 10:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “GG”[cassete 21, lado A (0 a 1560) – fls. 1140];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].
O telefonema que foi feito pela Dra. “BB” e, depois, pela Assistente, destinou-se apenas a dar conta à Arguida da urgência que havia da parte do DIAP na obtenção de uma decisão acerca da suspensão provisória do processo, em virtude da conexão desse inquérito com outros pendentes no DIAP.
9. Não havia razão para a Arguida supor que, por via desse telefonema, a Dra. “BB” e a Assistente estivessem a pressioná-la para decidir em determinado sentido.
Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 11 e 12:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “GG”[cassete 21, lado A (0 a 1560) – fls. 1140];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].

10. Na entrevista concedida ao jornalista “YY”, foi a Arguida quem introduziu o tema da “corrupção na justiça”, falando em inquéritos relacionados com Magistrados e o “Apito Dourado”, tendo sido também a Arguida que aludiu ao “Apito Dourado” e às suas “ramificações”.

Depoimento gravado que confirma o indicado em 13:
– Dr. “FF” [cassetes 10 (1591 / 1700) e 12 (0 / 1700) (1700 / 466) – fls. 713].
Prova documental que confirma o indicado em 13:
O teor da entrevista que se encontra a fls.10-11 dos autos.
Nesse contexto, ao referir que, no caso mais grave de suspeita de corrupção, elaborara e enviara um dossier para o topo da hierarquia, a Arguida deu indicações suficientes para permitir, a todos quantos estivessem por dentro da situação (que soubessem da existência do inquérito nº 2.519/07TDPRT, que soubessem da extracção da certidão integral e do seu envio para o Procurador-Geral da República), a identificação do processo a que se referia e, por inerência, a pessoa visada como suspeita, a Assistente, o que aconteceu.
Depoimentos gravados que confirmam o indicado em 14:
– Dra. “AA” [cassetes 5 e 6 (lados A e B) e 7 (até ao registo 0734, lado A) – fls. 704];
– Dra. “BB” [cassetes 7 (a partir do registo 1501, lado A, e lado B todo) e 8 (lado A todo e até ao registo 0700 do lado B) – fls. 704];
– “SS” [cassete 8 (a partir do registo 0700 do lado B) – fls. 705] [cassete 9 de 1 / 1700 e 0 / 917 – fls. 713];
– “UU” [cassetes 9 (777 / 0) e 10 (0 / 1591) – fls. 713];
– Dr. “ZZ” [cassetes 12 (447 / 0 - - 0 / 0), 13 (0 / 938) e 14 (0 / 938) – fls. 714];
– Dra. “DD” [cassete 16, lado A todo e lado B (1700 a 157 – fls. 807];
– Dr. “EE” [cassetes 16, lado B (157 a 0) e 17, todo lado A e lado B (1700 a 753) – fls. 807];
– Dra. “HH” [cassetes 21, lado A (1560 até ao fim, 1736) e todo o lado B, e 22, lado A (0 a 763) – fls. 1140-1141];
– Dr. “TT” [cassete 22, lado A (1191 a 1738) e lado B (1738 a 1190 – fls. 1141];
– Dra. “PP” [cassete 22, lado B (1124 a 337) – fls. 1142].
7. Mesmo que não fosse alterado o quadro factual firmado no douto acórdão recorrido, ainda assim se impunha a condenação da Arguida, pois foi dado como provado que várias pessoas, em face da entrevista da Arguida, concluíram que a pessoa aí visada como suspeita de corrupção era a Assistente, estando, ademais, verificados todos os elementos do tipo legal de crime.
8. E inaceitável a tentativa de diluir a individualização da Assistente, como visada pela Arguida, com recurso à afirmação (repetida) de que a promoção quanto à suspensão provisória do processo (no inquérito em apreço) não seria apenas da Assistente, já que esta (pretensamente) teve o apoio de superiores hierárquicas.
9. É também inaceitável a tentativa de diluir a ofensa que atingiu a Assistente numa ofensa outra que também atingiu o Ministério Público, enquanto instituição.
10. A não ser que se sustente que o crime de difamação pelo qual a Arguida vem acusada e pronunciada não pode consumar-se quando, na mesma conduta (entenda-se: entrevista), o agente comete o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço público previsto e punido pelo art. 187° do Código Penal.
11. Quanto à vertente cível, sendo a Arguida condenada pelo crime por que vem acusada e pronunciada, também haverá de ser condenada no pedido de indemnização civil, condenação que sempre deverá ocorrer, em qualquer cenário, pois estão verificados os respectivos pressupostos.
12. Mostra-se violado o disposto nos arts. 180°.l e 4, 183° e 184° do Código Penal, com referência, este último preceito, à alínea j) e alínea 1) do art. 132° do mesmo diploma, na redacção, respectivamente, anterior e posterior à revisão operada pela Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, mostrando-se também violado o disposto nos arts. 483° e 496° do Código Civil.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e, por via disso, deve a Arguida ser condenada nos termos por que vem acusada e pronunciada, bem assim condenada no pedido de indemnização civil.
IV. Discutida a causa, o Colectivo teve como provados os seguintes factos:
1.º - A arguida exerceu funções como Juiz de Instrução Criminal, no 2.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, entre Setembro de 1996 e Setembro de 2007, e, nessa qualidade, poucos dias antes de deixar este cargo, concedeu uma entrevista ao jornalista “YY”, publicada na edição do "J… de N…" de 10/09/2007.
2.°- Essa entrevista, a págs. 4 e ss. do jornal citado, tem como tema principal a corrupção na Justiça, teve chamada de primeira página e, nesta, sob o título - a negrito e em grandes caracteres - «A corrupção está em muitos lados e agora até na Justiça», em jeito de resumo do teor da entrevista, lê-se: «Amália Morgado, ex-presidente do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, denuncia "coisas menos claras"» e «Processos que me foram atribuídos e em que pensei que poderia haver corrupção, enviei para a autoridade própria» - pág. 9 dos autos.
3.°- Na pág. 4, sob o subtítulo " Que ideia tem da corrupção?", lê-se: «Lamentavelmente a corrupção está em muitos lados e, ao que agora se diz, até na Justiça. Em certos casos isso já parece saltar aos olhos dos operadores jurídicos. Há processos em que nós nos podemos aperceber de que há algo que não bate bem. E se não for atacado logo de início pode vir a ter graves consequências. Tenho acompanhado as notícias e penso que serão feitas grandes investigações aqui no Porto. Nesta altura, o Porto está em grande por tudo, sendo o centro das notícias. Lamentavelmente por causa da grande violência, mas também por grandes processos. Portanto se já até publicamente se ouve falar que existem inquéritos aqui para o Porto relacionados com o Apito Dourado e magistrados, é porque pode haver alguma coisa e é bom que se investigue exaustivamente».
4.° - E, sob o subtítulo "Sente na sua prática diária que há corrupção na Justiça? «Sinto que há algo que não está bem. Há coisas que me parecem menos claras. Se é corrupção na Justiça, ainda não o posso afirmar, mas sempre que se me suscitam dúvidas, elaboro o dossier respectivo e envio para quem de Direito, o que fiz muito recentemente. E não me fiquei pelo Porto. Via de regra, essas participações vão para os superiores hierárquicos e/ou para o Ministério Público. No caso que me pareceu de maior gravidade, mandei para o topo da autoridade».
5.° - E prossegue, sob o subtítulo "Fala do Ministério Público?"
«Não quero nem posso ser tão concreta. Mas se a corrupção acontecer na base da investigação, mesmo que seja da PJ, GNR ou PSP só passa com a conivência do Ministério Público. Certo? As polícias investigam sob delegação do Ministério Público. Se o MP detectar esse tipo de indícios é o primeiro que tem de atacar e investigar. Se passar pelo órgão de investigação policial e também passar pelo órgão que delegou poderes e chegar à secretária do juiz, já passou por muito lado e tem de ser denunciado, até porque está também em causa a própria idoneidade do juiz e das magistraturas».
6.° - A seguir, sob o subtítulo "Viu alguma consequência nas suas participações?" «Nas que fiz a nível distrital, nunca soube que destino lhes foi dado, mas acredito que tenham sido investigadas. Quanto a eventual corrupção nas polícias e magistraturas, até há pouco tempo nunca tinha ouvido falar, nem tinha elementos. Não falo do que se ouve nos corredores, mas do que se passou no meu gabinete. Em processos que me foram distribuídos e que me fizeram pensar que poderia haver corrupção, elaborei a participação, assinei e encaminhei para a entidade própria. E sei que não caiu em saco roto».
7.° - Sob o subtítulo "Houve consequências? Quer aprofundar?"
«Está a haver consequências. Está numa fase embrionária. Mas se caísse num saco roto eu não poderia fazer mais nada. Fui informada que não caiu num saco sem fundo».
8.° - E, sob o subtítulo "Uma denúncia ou várias denúncias?"
«Elaborei um dossier que eventualmente pode levar a uma matéria muito ampla, com muitas ramificações. Mas toda ela se pode ligar a uma determinada conduta. Não posso garantir que aquele processo prove que havia corrupção, espero até, que nada de ilícitos e verifique. Mas terem-me dado uma satisfação, já me deixou satisfeita. Se se levantam dúvidas, fico satisfeita ao ouvir o Sr. Procurador-Geral dizer que vai mandar investigar e que grandes investigações correm nesta matéria. Mas é mau termos chegado a este ponto. Durante muitos e muitos anos, a nível da Administração Pública, se deixaram impunes uma série de práticas, que não eram transparentes e que se generalizaram de tal maneira que as pessoas já nem tinham consciência da ilicitude das mesmas e/ou as aceitavam pacificamente».
9.° - Sob o subtítulo "As denúncias têm alguma coisa a ver com o Apito Dourado ou futebóis?"«Não posso concretizar. Com futebóis, não. Mas a matéria tem muitas ramificações. Mesmo o Apito Dourado, não tem só a ver com o futebol».
10.° - A arguida ordenou que fosse extraída e lhe fosse entregue cópia certificada de todo o processado dos autos de inquérito n.° 2.519/07.3TDPRT, que então corria termos no DIAP do Porto, sendo sua titular a Ex.ma procuradora-adjunta, Sra. Dra. “LL”.
11.° - No citado inquérito n.° 2519/07.3TDPRT, a titular, Procuradora-Adjunta Sra. Dra.”LL”, tendo considerado verificada a ocorrência de um crime de dano, decidiu suspender provisoriamente o processo por seis meses mediante a obrigação de o arguido “MM”não cometer qualquer ilícito doloso durante o período da suspensão e de entregar a quantia de € 500,00 à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.
12.° - Mas, que a arguida, a quem o mesmo processo fora distribuído, ao ter sido remetido ao TIC para os fins previstos no art. 281°, n° 1, do CPP (concordância com asuspensão provisória do processo), em despacho proferido em 25.05.07, discordara da proposta do MP, por um lado, por se não rever nos factos considerados indiciados, e, por outro, por entender que a primeira das medidas propostas não tinha a natureza de injunção, citando, no mesmo sentido e quanto a este segundo fundamento, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1997-06-11, in CJ, ano XXII, tomo 3, página 156,embora em decisões proferidas pela arguida nos inquéritos n.°s 2178/97.0TDPRT-M, 473/05.5PWPRT, 593/05.6PTPRT e 5385/06.2TDPRT, todos eles do DIAP do Porto a arguida tivesse concordado com a suspensão provisória dos processos, mediante a obrigação de o arguido não cometer ilícitos penais dolosos durante o período de suspensão.
13.° - No despacho referido supra sob o n° 12 - cf. fls. 54 -, a arguida, depois de consignar que o processo lhe tinha sido entregue em envelope fechado, no qual estava escrito "CONFIDENCIAL", manifestou estranheza perante a boa elaboração da proposta do MP, escrevendo «como nunca vimos antes».
14° - Posteriormente, em despacho proferido nos mesmos autos a 2007/06/22, depois de admitir o recurso interposto do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo pelo Ex.mo Procurador da República Coordenador do TIC (embora, anteriormente, por escrito a arguida tenha questionado a legitimidade deste magistrado para representar o MP naqueles autos, determinando ao Escrivão de Direito respectivo que notificasse as decisões judiciais proferidas também à magistrada que habitualmente representava o MP no 2o Juízo) a arguida ordenou que fosse extraída e lhe fosse entregue cópia certificada de todo o processado - fls. 286.
15.° - E determinou a remessa desta certidão ao Ex.mo Procurador-Geral da República, para os fins tidos por convenientes, acompanhada de uma exposição, datada de 13/07/2007 - fls. 25, na qual escreveu:
«É minha convicção que é pertinente e relevante fazer chegar ao conhecimento de Vossa Excelência tal expediente, porquanto me parece, com o devido respeito por opinião contrária, que quer o conteúdo, quer a tramitação processual do mesmo, transmitem eventual falta de transparência e/ou irregularidade, da actuação do Ministério Público e designadamente, não se encontra devidamente comprovada a intervenção de magistrado, aparentemente "alheio" ao processo, não obstante se ter solicitado tal regularização.
Tal procedimento, não sendo habitual, vem acontecendo em certos e determinados Processos, que envolvem certas e determinadas pessoas e via de regra, mais cedo ou mais tarde são alvo de grande celeuma pública, para já não falar daquela que provocam de imediato, nos Tribunais aonde ocorrem, tais "atropelos" à normal e habitual tramitação processual.
Sempre com o devido respeito, por opinião contrária, e porque tal meio e modo de actuação, não dignificam nem os magistrados que assim actuam, nem a Justiça, ouso fazer chegar ao Vosso conhecimento, colocando-me, desde já, à Vossa inteira disposição, para melhores e maiores esclarecimentos, bem como assumindo qualquer responsabilidade que me possa ser assacada.».
16.° - No inquérito n.° 2.519/07.3TDPRT, investigavam-se criminalmente dois incêndios, que deflagraram nos escritórios do presidente do Futebol Clube do Porto, Sr. “NN”, e do ilustre Advogado, Sr. Dr. “OO”;
17.° - Na edição do "J… de N…" de 05/10/2007, na qual, sob o título «Magistrados do Porto ouvidos», além do mais, se lê estar a ser investigada "uma denúncia de uma juíza do Porto sobre a forma como foi proposta a suspensão provisória do processo do alegado executante de uma ordem de “RR” para incendiar os escritórios de “NN” e de “OO”».
18.° - Nas edições dos semanários " S.." e "E…", respectivamente, dos dias 15 de Setembro de 2007 e 22 de Setembro de 2007, foi noticiado que havia um processo na PGR para investigar Procuradores do Ministério Público do Porto, no primeiro caso, citando-se o nome da procuradora Dr.a “LL” (e do Dr. Almeida Pereira) e, no segundo, o envio de uma denúncia pela arguida, onde levanta dúvidas sobre a actuação de procuradores do MP do Porto, por causa da suspensão provisória do processo crime relativo aos incêndios nos escritórios de “NN” e Dr. “OO”.
19.° - Por causa desta entrevista, foi instaurado um processo disciplinar à arguida, junto aos autos a fls. 540 e segs., pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual ainda não transitou.
Mais se provou que ..
20.°- A entrevista foi solicitada pelo jornalista “YY” à arguida, a propósito do balanço dos 11 anos no TIC da arguida, o qual sabia da saída desta daquele tribunal, bem como do carácter polémico de algumas medidas tomadas pela arguida enquanto foi presidente daquele tribunal.
21.°- Foram cortadas algumas partes da citada entrevista, designadamente quando se falava da violência nas noites do Porto.
22.°- O título da entrevista foi da responsabilidade da redacção do jornal.
23.°- Quando foi dada a entrevista pela arguida ao J…, na comunicação social já se falava que havia suspeitas na investigação de alguns processos a correr no DIAP do Porto;
24o- Levando o Sr. PGR a enviar uma equipa especial para o Porto, entregando a investigação do "apito dourado" a uma equipa liderada pela Dr.a M… J… M…, e mais tarde entregou, outra investigação de processos do Porto, a outra equipa, liderada, por outra magistrada de Lisboa, Dr.a H… F….
25.°- Após a publicação da entrevista da arguida, a Dr.a “AA”, na qualidade de directora do DIAP, fez uma exposição ao Sr. PGD do Porto, junta a fls. 400 dos autos;
26o- Nela se diz «....As insinuações que a referida Magistrada faz, abarca, também, a isenção da actuação dos magistrados do M.P. do DIAP do Porto, já que as notícias que têm sido veiculadas por diversos órgãos de comunicação social, são, na sua maioria ostensivamente dirigidas contra os Magistrados deste Departamento, nomeadamente os que tiveram a seu cargo os Processos derivados do denominado processo do"Apito Dourado".
Sendo assim, venho dar conhecimento a V.Ex- para que, se assim o entender, mande instaurar os procedimentos adequados com vista a investigar os factos denunciados nos termos descritos».
27.°- A assistente, Dr.ª “LL”, elaborou o despacho de suspensão provisória do processo com conhecimento e apoio, das superiores hierárquicas, Dr.ª “AA” e Dr.ª”BB”.
28.°- Nesse processo foram juntas duas declarações dos ofendidos Dr. “OO” e do Sr. “NN”, a darem o consentimento à suspensão provisória do processo, prescindindo de qualquer indemnização civil, relativamente ao arguido “MM”;
29o- Embora não fossem assistentes nesses autos.
30.°- No citado despacho constava que na madrugada de 14 de Junho de 2006, o arguido de acordo com um plano previamente traçado por outrem dirigiu-se ao escritório de cada um dos dois ofendidos, munido com uma pequena garrafa de plástico, onde acondicionara gasolina, fez derramar este combustível através da frincha das portas, junto ao solo, deixando um pequeno rasto, para o poder fazer deflagrar, o que veio a acontecer.
31.°- Este comportamento do arguido foi considerado pela Assistente (e pelas referidas superioras hierárquicas) como um crime de dano simples, p. e p. pelo 212° do Código Penal.
32.°- Consta ainda destes autos que o arguido, num primeiro interrogatório, negou os factos, vindo posteriormente a confessá-los, dizendo que os praticou a mando, da então sua namorada, “RR”.
33.°- Desse processo não constavam as declarações da co-arguida “RR”.
34.°- Este processo foi levado pela assistente, em mão, do DIAP ao TIC, em envelope, com indicação de confidencial, tendo a Assistente manifestado a colegas da arguida do TIC, que ali se dirigia para conhecer o juiz a quem ia ser distribuindo, e lhe manifestar a urgência na decisão.
35.°- A arguida fundamenta a não concordância (não obstante a elaborada, como nunca vimos antes, decisão - diz em comentário), referindo que «...o processo lhe causou algumas perplexidades, não só pelo modo como nos é remetido, como também e ainda pelo enquadramento jurídico operado (tendo em conta a gravidade dos factos em investigação), para além de se referir na decisão, aceitando-se como verdadeira, uma versão que não resulta comprovada nos autos e que é manifestamente contraditória com outra também do mesmo arguido.
Não se entende como se pode considerar na decisão e dar como assente que os factos aqui em causa, foram praticados, a mando de uma terceira pessoa - mandante - cuja, sequer se ouviu e/ou confrontou com tal versão, absolutamente em contradição com outra versão, do mesmo arguido e que relativamente à ora alegada mandante, a iliba por completo, sendo certo a aceitação de tal versão dos factos é fundamental e determinante para a decisão que se profere», ao que se junta a não concordância também em relação à injunção aduzida de "não cometer, durante o período de suspensão, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, de forma dolosa, previstos em tipos legais de crime", apoiando-se num acórdão Relação de Lisboa de 11/06/97.
36.°- Também a Ex.ma Procuradora da República, Dr.a E… do C… B…, que exercia funções no 2º Juízo B do TIC do Porto onde a arguida estava colocada, trabalhando juntas nos processos, não concordava com a citada suspensão provisória do processo.
37.°- A Dr.ª “BB”, superiora hierárquica da Assistente, no dia seguinte ao processo ser remetido ao TIC, telefonou à arguida a pedir urgência para o processo.
38.°- A arguida, invocando ainda o segredo de justiça, recusou-se a falar com a Dr.a “BB” sobre o fundo da questão deste processo;
39o- Vindo então a Assistente a telefonar à arguida, onde lhe voltou a pedir urgência.
40°.- O despacho da arguida foi dado três dias depois de o processo ter chegado ao TIC, 41o- E logo a arguida ordenou a devolução ao DIAP, o que não veio a acontecer, ficando nos Serviços do MP do TIC, por o Dr. “ZZ” ter sido incumbido de recorrer e necessitar de elaborar as motivações.
42.°- O recurso entretanto interposto da decisão da arguida foi julgado improcedente por esta Relação do Porto.
43.°- A Dr.ª “AA” chegou a telefonar à Dr.ª E… C… B…, Procuradora que trabalhava com a arguida, a perguntar-lhe se concordava com a decisão desta de não suspender provisoriamente o processo;
44°.- Ao que aquela respondeu que sim, pelo que não ia recorrer de tal decisão. 45.°- O Dr. “CC” ordenou ao Escrivão, a fls. 281 dos autos, que: «...até à subida do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sejam efectuadas na minha pessoa todas as notificações dos eventuais despachos judiciais que vierem a ser proferidos nos aludidos autos».
46.°- A arguida, ao tomar conhecimento da interposição do recurso e do despacho do Dr. “CC”, pediu, por escrito, a este que esclarecesse tal atitude, conforme despacho junto a fls. 242 dos autos, e ainda um comprovativo ou junção aos autos do despacho do superior hierárquico que o autorizava a intervir nesse processo. 47.°- Nesse despacho dizia a arguida:
« ...o despacho recorrido, por mim proferido, foi, como é habitual e corrente e dentro da normal e legal tramitação, notificado à Excelentíssima Senhora Procuradora, que exerce funções, há vários anos, junto deste juízo, - Dr.a M… E… do C… B… -, não vislumbramos a razão, de ter sido interposto o presente recurso, por magistrado do Ministério Público diverso daquele que exerce funções neste Juízo, e que, legal e estatutariamente, o poderia, ou não, ter feito, segundo cremos e com o devido respeito por opinião contrária, tanto mais que também nem sequer é o titular do inquérito.
Contudo, estamos em crer que o ilustre magistrado que assim procedeu, estará, por certo, devidamente mandatado, por Superior hierárquico, e que só por mero lapso não juntou o respectivo comprovativo, nem tal facto referiu, quando juntou o expediente de recurso aos autos.
Assim, para que se regularize o acontecido, e com vista a afastar qualquer suspeita de falta de transparência, na tramitação processual do presente processo, que alguém possa querer, futuramente levantar, solicite-se ao ilustre Magistrado, que junte tal comprovativo e/ou que informe o que tiver por conveniente».
48.°- A esta solicitação respondeu o Dr. “CC”, dizendo que não existem magistrados do MP "titulares" de juízo determinado, e que a sua afectação ao TIC ou a outras áreas criminais, é determinada pelo Exmo Senhor Procurador-Geral Distrital, sendo este que lhe solicitou para interpor recurso no caso dos autos.
49.°- Porém, jamais foi junto aos autos qualquer comprovativo dessa solicitação.
50.°- Então, a arguida ordenou a extracção de cópia do processo e remete-a ao Ex.m.º Procurador Geral da República, cujo conteúdo já foi acima transcrito.
51.°- Ao tomar conhecimento da extracção da certidão de todo o processo, o Dr. “CC” veio pedir à arguida a aclaração do despacho, perguntando qual a finalidade e a norma legal onde se apoia para tal.
52.°- Na resposta, a arguida a fls. 247/248 veio dizer que «...sempre que entendo pertinente, para fins relevantes e que não devem ser prosseguidos nos processos a que respeitam, como o são os que determinaram a certidão em causa, determino a extracção de cópias de peças processuais, fazendo constar expressamente tal determinação no próprio processo, como aliás fiz neste, e faço, sempre que necessário, noutros, sendo um comportamento habitual e já várias vezes prosseguido e nunca posto em causa.
Assim nada mais se me oferece dizer, reafirmando a minha inteira disponibilidade, para, em sede própria, esclarecer o que, quem de Direito, vier a entender por pertinente».
53.°- A arguida, conforme consta de fls. 243/244 dos autos, entendia que a sua decisão de não concordância era irrecorrível, apoiando-se num acórdão da Relação de Lisboa,de 22-5-07, publicado em www.dgsi.pt;
54o- Porém, quis deixar a questão para apreciação no Tribunal Superior e admitiu o recurso.
55.°- Em 2005 houve no TIC uma substituição de Procuradores (homicídio de um inspector da PJ), que gerou grande polémica.
56.°- A Assistente escreveu na denúncia que apresentou contra a arguida, o seguinte:
«... No seu despacho - datado de 25 de Maio de 2007 - a Srª Juiz denunciada, (reportando-se ao despacho da denunciante e com intenção que se desconhece escreveu« não obstante a elaborada ( como nunca vimos antes) decisão - fls. 99 do cit. Inquérito.
A denunciante relevou tal comentário, pois (como já referiu no seu depoimento no Processo n° 1/2007 da PGR ), não costuma dar importância a tal tipo de notas de rodapé».
57.°- A arguida é Juiz de Direito há longos anos, é dedicada, empenhada, humana, e gosta do que faz.
58.°- Algumas desavenças que a arguida teve no TIC, relacionam-se essencialmente, com questões administrativas e de distribuição dos processos, escritas como provimentos.
59.°- A arguida mandou várias certidões para a hierarquia do MP, sempre que se lhe suscitavam dúvidas,
60o- Nomeadamente para a Directora do DIAP, Dr.ª “AA”.
61.°- A arguida e ofendida não se conheciam pessoalmente.
62.°- Por via do que a arguida declarou na entrevista, o nome da Assistente passou a ser referido por alguns magistrados do MP, amigos ou colegas daquela, e funcionários do DIAP, pelo facto de estarem ao corrente de que aquela era titular de um Inquérito relacionado com o apito dourado, e que o despacho final proferido no mesmo pela Assistente, teve a concordância de alguns deles, seus superiores hierárquicos.
63º- O que, a constrangeu.
64º- O receio de que, a partir da divulgação da entrevista, alguém viesse a admitir que pudesse haver fundamento para ser associada a suspeitas de corrupção no tratamento funcional do dito processo fez a Assistente passar por momentos de preocupação.
65.° - A Assistente foi nomeada titular de todos os inquéritos que tinham como denominador comum a publicação do livro "E., C...".
66.°- A Assistente exerce funções como Procuradora-Adjunta na comarca do Porto desde 1993, encontrando-se adstrita ao DIAP nos últimos 14 anos.
67.°- A Assistente é muito dedicada ao seu trabalho, desempenhando com brio, com gosto e com afinco as suas funções.
68.°- Essas qualidades da Assistente são reconhecidas e enaltecidas pelos seus colegas e pelos superiores hierárquicos.
69.°- A Assistente é uma pessoa de grande sensibilidade e educação, que goza de grande reconhecimento e prestígio junto de colegas e amigos.
70.°- A Assistente, ao ver o seu nome em vários jornais, sentiu-se indignada e injustiçada, embora soubesse que aqueles que a conhecem jamais dariam qualquer crédito a insinuações;
71.°- Particularmente, os amigos e superiores hierárquicos da Assistente, bem como funcionários do DIAP, nunca acreditaram em qualquer suspeita de corrupção por parte desta.
72.°- A partir do momento em que a arguida tomou posse como Presidente do TIC, alguns colegas que ali trabalhavam começaram a ter mau relacionamento com aquela, essencialmente pelos fundamentos referidos no n.° 58 dos factos dados como provados.
73.°- A intervenção do Coordenador do MP junto do TIC (Dr. “CC”, no caso concreto) com vista a substituir outro magistrado do MP deste mesmo tribunal, ocorreu pela primeira vez, no caso em análise.
74.°- A Assistente foi a primeira magistrada do MP, tanto quanto se sabe, titular de um Inquérito no DIAP, a levar pessoalmente esse mesmo processo, em mão, àquele tribunal.
75.°- E comum haver contacto telefónico entre os magistrados do MP do DIAP e Juízes do TIC, para falarem de processos, no exclusivo interesse da justiça.
V . Não se provou, com manifesto interesse para a discussão da causa, que:
I - A arguida sabia que, com o descrito comportamento, estava a ofender a honra e a consideração, pessoal e profissional, da Sra. Procuradora-Adjunta, Dra. “LL”, conotando-a como autora da prática de um crime de corrupção, cometido no exercício do cargo de magistrada do Ministério Público, fazendo-o consciente e voluntariamente.
II- A arguida quisesse ofender a honra e a consideração, pessoal e profissional, da Sra. Procuradora-Adjunta, Dra. “LL”, conotando-a como autora da prática de um crime de corrupção.
III- A arguida soubesse que, como consequência necessária da sua conduta, estava a ofender a honra e a consideração, pessoal e profissional, da Sra. Procuradora-Adjunta, Dra. “LL”, conotando-a como autora da prática de um crime de corrupção.
IV- A arguida tivesse previsto como consequência possível da sua conduta que estava a ofender a honra e a consideração, pessoal e profissional, da Sra. Procuradora-Adjunta, Dra. “LL”, conotando-a como autora da prática de um crime de corrupção.
V- Que as declarações supracitadas da arguida fossem assim interpretadas pelos normais leitores e pelos jornalistas, dando azo a uma notícia, publicada na edição do J… de N…" de 05/10/2007.
VI- Que a arguida com a entrevista quisesse transmitir a um leitor normal a ideia de que o Ministério Público, como magistratura em geral, era suspeito de conivência com a prática de crimes de corrupção.
VII- Que todos os magistrados e funcionários judiciais do Porto, com excepção do que ficou referido no n.° 62° dos factos provados, e agentes de investigação criminal, advogados e jornalistas, soubessem que a assistente era a titular do referido inquérito;
VIII- E logo percebessem que a pessoa visada nas respostas da Arguida ao Jornalista era e só podia ser a Assistente.
IX- Que nos dias seguintes à publicação da "entrevista da arguida", a Assistente fosse contactada por diversos profissionais, nomeadamente Magistrados (Judiciais ou do MP), Oficiais de Justiça e Agentes de investigação criminal, os quais pretendiam alertá-la para o facto de ter sido visada nessa entrevista dada pela Arguida, ao mesmo tempo expressando o seu repúdio pelo acto e manifestando solidariedade à Assistente.
X- Que a arguida se estivesse a referir à Assistente no processo em questão, aquando da entrevista ao J….
XI- Que o nome da assistente começasse a ser referido em diversos locais e por diversas pessoas, como suspeito de corrupção, devido à entrevista da arguida.
XII- Que as notícias publicadas nos jornais " S.., E… e J…de N…, este com a data de 5-10-07, referidas nos autos, se baseassem na entrevista da arguida.
XIII- Que a Assistente se sentisse vexada e ultrajada perante a hipótese de os seus colegas ou superiores hierárquicos, conhecendo a entrevista, por qualquer circunstância admitirem que pudesse haver algum fundamento para ser associada a suspeitas de corrupção no tratamento funcional do dito processo;
XIV- Que a Assistente visse o seu nome referido na Comunicação Social, com a alusão de que era alvo de suspeitas de corrupção, por decorrência de investigações jornalísticas suscitadas pela publicação da entrevista.

VII. Neste STJ o Exm.º Sr. Procurador Geral-Adjunto afirmou , sem mais , a sua concordância com os recursos interpostos , em nada alterando , segundo disse , o seu parecer já antes notificado aos intervenientes processuais em 7.1.2010 .

VIII . O recurso, intentado mercê da absolvição , pela Relação , de juíza de direito pela imputação de crime cometido no exercício das sua funções contra procuradora -adjunta, endereçado a este STJ por força dos art.ºs 12.º n.º 3 a) , 433.º e 432.º n.º 1 a) , do CPP , abrangendo o seu poder cognitivo a reponderação , em forma parcial , de pontos de facto havidos por incorrectamente julgados , para os quais se procura remédio , em ordem ao estabelecimento de uma acertada decisão de direito , de que , consectariamente , se conhecerá , reclamada pelos recorrentes , com observância em toda a linha do ónus de impugnação especificada , previsto no art.º 412.º n.º s 3 e 4 , do CP , coenvolvente da específica , delimitada , indicação dos pontos de facto e concretas provas inculcando uma diversa decisão, definindo o objecto do recurso .
A gravação da prova em 21 ( vinte e uma ) cassetes , pressuposto da sua audição por este STJ, nos termos do art.º 412.º n.º 6 , do CPP , vai servir como pano de fundo para uma eventual modificação do decidido , tanto no plano do direito como no plano factual –art.ºs 427.º e 428.º , do CPP -à luz de um novo exame crítico das provas , sua reavaliação e de uma nova fundamentação , que aquele julgamento parcial , pedido a este STJ , claramente não dispensa .
Como se observou no Ac. deste STJ de 10.1.2007 , P.º n.º 3518/06-3.ª Sec. , a decisão em tal caso não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido , requerendo sempre “ …a reponderação especificada , em juízo autónomo , da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de base à convicção “ .
A fundamentação da convicção probatória nos termos do art.º 374.º n..º 2 , do CPP , não impõe a descrição , à exaustão , de todos as motivações , argumentos , razões , em substituição concentrada dos princípios da oralidade e imediação , transformando-se numa redocumentação da prova ( BMJ 488, 272) sem embargo de perante os intervenientes processuais e perante a própria comunidade a decisão a proferir dever ser clara , transparente , permitindo o acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão da matéria de facto e , também , de direito –P.º n.º 83/03 .1TALLE .E1 –S1

Isto posto e desde já se adiantará que o âmbito de impugnação factual é mais extenso por parte da assistente quando comparativamente com o do M.º P.º , que a impugnação dos factos não provados segue a mesma proporcionalidade e que o elenco das concretas provas autorizando decisão diferente também é mais extenso o apresentado pela assistente, maior abrangência que , por dela resultar prejudicada a solução dada a questões suscitadas pelo M.º P.º , em nosso ver justificará que se confira primazia na sua apreciação
Acresce mais que a assistente reclama a ampliação da matéria de facto provada em julgamento .
Afigura-se-nos claro , no entanto , que o invocado excesso de pronúncia pelo M.ºP.º não comporta fundamento legal se nos reportarmos ao teor do Ac. deste STJ , antes proferido , porque dele deriva-fls . 1080-que foram anulados os actos posteriores à produção da prova , incluindo o acórdão final , continuando-se, ali se escreveu , a audiência de julgamento de julgamento para produção de mais provas, portanto com todas as implicações ao nível da fixação global factual , não proibindo a alteração do conteúdo do predito n.º 62 , por refracção nele desta adição de prova .

IX. O primeiro ponto do recurso intentado pela assistente no âmbito da matéria de facto respeita à carência de rigor na redacção do ponto de facto sob o n.º 12 dos factos provados , que começa com o uso da conjunção “ Mas …” , mero decalque da acusação pública , sem que tenha havido a correspondente adaptação .
Não se anteolha qualquer interesse em alterar o início da frase do período com uma conjunção adversativa , pelo que se mantém .
Devia , ainda , figurar no elenco dos factos provados que , em 10 anos , foi a primeira vez em que a arguida não deu concordância à suspensão provisória do processo , requerida pela assistente , com o fundamento de que a primeira das medidas propostas não revestia a natureza de injunção .
E de facto assim sucedeu .
A fundamentar essa alteração de tal ponto de facto, que até citações de jurisprudência , indevidamente continha , perfilam –se os depoimentos altamente credíveis ( cassete n.º 5 ) da Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta , Dr.ª “AA” , à data Directora do DIAP /Porto , conhecedora do trabalho da assistente , Magistrada esta que se tem destacado com particular empenho , reconhecido , de resto , publicamente , à mediação penal , a nível nacional , intervindo em seminários e conferências , e que manifestou nunca ter tido conhecimento de indeferimento à assistente de promoção de suspensão provisória do processo pela Sr.ª juiz arguida, com base na injunção de o arguido não cometer ilícito penal durante o prazo de suspensão.
A Exm.ª Procuradora –Adjunta no DIAP, Dr.ª “DD”, colega da assistente , igualmente se revelou desconhecedora de indeferimento com base nesse argumento ( cassete n.º 16) , o mesmo declarando a assistente, fazendo questão de firmar essa mesma linha de permanente orientação da Magistrada arguida , embora uma vez a assistente ,nas suas declarações constantes da cassete n.º 3 , declarasse que lhe tinha feito “ reparo “ quanto a tal uso, mas , contudo , sem o rejeitar .
Igualmente do depoimento da Dr.ª “BB”, Procuradora da República , no DIAP , onde exerce funções desde 2000 , superiora hierárquica da assistente, por aquele havida como “ campeã “ da suspensão provisória de processos , de que muito se socorria , fundamentando os despachos pertinentes , como magistrada muito competente , sacrificada e bastante inteligente que é , com profundidade , em nada se distinguindo o referenciado , tecnicamente , dos demais –cassete n.º 8 -pese embora ter merecido à arguida o comentário , enfatizando que a promoção tinha sido “ elaborada como nunca vimos antes “ .
Este comentário , por a promoção de suspensão não divergir tecnicamente das demais anteriores foi havido como absolutamente inoportuno , injustificado, com o alcance de a assistente estar a fazer o favor alguém , tentando convencer o julgador –depoimento da Dr.ª “AA” na cassete n.º 6 .
Altera-se , assim , o ponto de facto n.º 12 .
Este passará a comportar a seguinte redacção : “ Ao longo de mais de 10 anos em que a arguida exerceu funções no TIC foi a primeira vez em que não deu concordância à suspensão provisória do processo , requerida pela assistente com o fundamento de que a primeira das medidas propostas não revestia a natureza de injunção “ .
É obvio que da leitura dos docs, , sob os n.ºs 1 e 2 , juntos com a motivação , a constituição, posteriormente aos factos que deram origem aos presentes autos , de uma equipe chefiada pela Srª . Procuradora da República Dr.ª H… F…, nada tem a ver com eles , mas com a violência social que se registou na noite da cidade do Porto .

Os factos em apreço nestes autos não se relacionam nem com o Apito Dourado nem com os acontecimentos relacionados com a violência na noite do Porto
E , por isso , a alusão a tal equipe não comporta pertinência aos autos , retirando-se do ponto de facto sob o n.º 24 .
Este passará a comportar a seguinte redacção :
Levando o Sr. PGR a enviar uma equipa especial para o Porto, entregando a investigação do "Apito Dourado" a uma equipa liderada pela Dr.a M… J… M….
Quanto à irrelevância proclamada para a decisão dos factos vertidos sob os n.ºs 29.º a 33 .º , havidos como provados , embora sem se reportarem ao núcleo duro , essencial , do processo , eles ajudam à compreensão da decisão a tomar , explicando a razão do envio do processo pelo DIAP ao TIC , do Porto .
A alteração da redacção conferida ao ponto de facto sob o n.º 38.º tem a sua razão de ser , porque , do depoimento credível da Srª .Procuradora da República , Drª “BB” , ressalta ( cfr. cassete n.º 7 ) que esta , em telefonema curto , se dirigiu à arguida , a pedir urgência no processo , ao que a arguida a interrogou por duas vezes se era titular dele , respondendo a depoente ser superiora hierárquica da assistente e rogando-lhe urgência decisória . A Dr.ª “DD”disse , ainda , ter presenciado uma conversa telefónica em que a assistente significava à arguida que não lhe pedia o sentido da decisão, mas urgência
E é deste modo que o ponto de facto deve ser alterado , ficando a ter a seguinte redacção :

“ A arguida , ao longo desse telefonema , perguntou , por duas vezes , à Dr.ª “BB” se era titular do inquérito , ao que a esta respondeu negativamente , esclarecendo ser sua superior hierárquica e rogando urgência decisória .”
O art.º 49 .º , referindo que jamais foi junto aos autos documento comprovativo da solicitação do Exm.º Procurador Geral Distrital para o Exm.º Procurador da República “CC” , traduz uma verdade incontroversa : não foi junta aos autos comprovativo da solicitação; saber se era necessária ou não é coisa diversa.
O Sr. Dr. “CC” exercia , na data dos factos , funções de Procurador da República , com específica missão de coordenador junto do TIC –Porto , tendo sido incumbido pelo Sr. Procurador Geral Distrital do Porto de recorrer da decisão de não concordância de suspensão provisória do processo proferida pela assistente , ante a recusa do M.º P.º , Sr. ª Procuradora , Dr.ª E… C… B… , junto do Juízo a quem foi distribuído o processo em fazê-lo –cassete n.º 14 .
Essa recusa foi manifestada à Exm.ª Directora do DIAP , Dr.ª “AA” , que a transmitiu ao SR. Procurador Geral Distrital , emitindo estes ordens e instruções no sentido de que interpusesse o recurso , em que , por se tratar de questão em que o M.º P.º manifestava interesse em ver reponderada por tribunal superior –depoimento da Sr. Dr.ª “AA” , inserto na cassete n.º 5 .
A prova produzida , particularmente assente no depoimento do Sr. Procurador Geral Distrital do Porto , Dr. “EE”, inserto na cassete n.º 17 , é no sentido de que o Sr. Procurador recorrente estava legitimado
pela sua ordem , confirmada por “ fax “ para interpor recurso , atenta a estruturação hierárquica como se situa o M.º P.º no quadro judiciário .

A interposição do recurso pelo Sr. Procurador da República Dr “ZZ” , é algo “ absolutamente normal “, a não ser que se “ ignore o estatuto do M.º P.º-“ cassetes n.ºs 16 e 17 ; de igual modo se perfila o depoimento da Dr.ª “AA” –cassete n.º 5 –visto que esse magistrado era o coordenador do M.º P.º junto do TIC-Porto .
A Sr. Juíz Juiz arguida detecta nessa actuação processual razões para perplexidades, irregularidades , falta de transparência , contra o que manifesta vivamente o Dr. “CC” –cassete n.º 14.
Seja como for , não cabendo na fase de reponderação dos factos chamar à colação normas de direito , relega-se para o julgamento essa questão , mantendo-se o facto no elenco dos incontroversamente fixados

Já , no entanto, no art.º 50.º dos pontos de facto provados , a palavra “ então “ , com que se inicia o ponto de facto , como que estabelecendo uma relação causal , em exclusivo , entre essa apregoada falta de autorização da solicitação para recorrer e a remessa da certidão de todo o processo ao Exm.º PGR , não reproduz , com toda a amplitude , a causa da remessa , limitando-a , como , oportunamente , teremos oportunidade de explicitar .
O ponto de facto , porque já figura o envio de certidão , ut ponto de facto n.º 14 , não tem razão de ser em termos de manutenção , eliminando-se dos factos provados .

Ao nível factual intenta-se a eliminação do ponto de facto n.º 51, cujo elemento literal dá a conhecer que o Dr. “CC” ao tomar conhecimento da extracção da certidão de todo o processado , veio pedir a aclaração do despacho em que a arguida tal solicita , perguntando-lhe qual a finalidade e o preceito onde se filiava .
Esse facto, dando a conhecer o desenvolvimento da tramitação processual do inquérito com o n.º 2519/07.3TDPRT , por essa mesma razão , deve manter-se .

O ponto de facto sob o n.º 55 é muito claro que se não provou .
De facto pelo depoimento credível , sempre seguro e firme da então Sr.ª Directora do DIAP , Dr.ª “AA” , colhe-se que ela , enquanto Procuradora da República na Relação , foi incumbida , por escrito ,que exibiu, pelo Sr. Procurador Geral-Distrital , de interpor recurso em processo ( de 1.ª instância ) do TIC , em que foi emitido mandado no sentido de que os arguidos fossem colocados na condição de prisão preventiva por essa medida de coacção ter expirado num outro , despachando a arguida no sentido da ilegalidade desse procedimento , restituindo-os à liberdade , o que causou contestação e alarme social em virtude do carácter altamente organizado dos agentes do crime e sua perigosidade , nenhuma celeuma tendo registado essa substituição
A junção do escrito , autorizando , foi materializada por se tratar de intervenção em processo de 1.ª instância de Magistrado do M.º P.º em funções na 2.ª , disse-o a Dr.ª “AA” .
A substituição de Magistrados do M.º P.º entre si é , de resto , havida como normal , à luz de uma concepção legal de hierarquização dos Magistrados do M.º P.º , afirmada pelos Srs. Juízes que exercem funções –e há longo tempo-no TIC , evidenciando que nunca se suscitou qualquer polémica . Neste sentido se pronunciaram os depoentes , juízes de direito , Drs. “TT” há 15 anos ( cassete n.º 22 ) , 14/15 anos , a Dr. ª “HH” ( cassete n.º 21 ) , a Dr.ª “GG”desde há 11 anos ( cassete n.º 21 ) e a Dr.ªH… R…, desde há 15 anos ( cassete n.º 22) .
O depoente Dr. “CC” referiu que a pedido da depoente , Procuradora , Dr.ª O… C… , interpõs três recursos noutro juízo , do M.º Juiz , P… N… , não havendo coincidência entre o M.º P.º recorrente e o titular do processo E o mesmo sucedeu noutros juízos , sem o suscitar –se de problemas -cassete n.º 14 .
O ponto de facto n.º 56 esclarecendo que” A Assistente escreveu na denúncia que apresentou contra a arguida, o seguinte:
«... No seu despacho - datado de 25 de Maio de 2007 - a Srª Juiz denunciada, (reportando-se ao despacho da denunciante e com intenção que se desconhece escreveu « não obstante a elaborada ( como nunca vimos antes) decisão - fls. 99 do cit. Inquérito.
A denunciante relevou tal comentário, pois (como já referiu no seu depoimento no Processo n° 1/2007 da PGR ), não costuma dar importância a tal tipo de notas de rodapé».
Integrando-se na marcha do processo deve manter-se , para ser objecto de valoração , de forma livre , como os demais elementos de prova , nos termos do art.º 127.º , do CPP , sem que tal contributo factual possa desvirtuar a ofensa sentida à sua honra , determinante da denúncia criminal .

Uma afirmação de minorização de tal comentário , se bem o entendemos , não arreda a dignidade penal emprestada aos demais factos supervenientes , numa perspectiva de avaliação global , à luz do entendimento que daqueles faz .
Da prova produzida e do depoimento da Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta Dr.ª “AA” , então Directora do DIAP , constante da cassete n.º 6 , pode concluir-se , que a Sr.ª Juiz arguida enviou 12/13 certidões àquela Sr.ª Directora , ao longo de 8 anos em que esta esteve à frente dos destinos do DIAP , por irregularidades processuais , procedimentais por parte do M.º P.º ou nas escutas efectuadas pela PJ , resultando do depoimento do Sr. Procurador Geral Distrital , do Porto ( cassete n.º 16 ) que nunca as dirigiu à PGD .
Este acervo factual é comprovado , ainda , pelo ofício de fls . 772 , subscrito pelo Sr . Procurador Geral Distrital .

X . A arguida , de resto , esclareceu que enviou uma única certidão –a apontada no ponto 14 - à PGR , ao prestar depoimento no P.º n.º 25/2007 , da PG Distrital do Porto , em 26.11.2007 , em vista do apuramento de práticas de corrupção por magistrados , afirmando que “ no último caso relatado e que foi endereçada ao SR. Procurador Geral da República , entre outras , de eventual favorecimento pessoal , sendo que tal caso se reporta ao inquérito relativo às tentativas de incêndio ocorridas na casa museu do Sr. “NN” e do seu advogado Dr. “OO” , onde era arguido um indivíduo cuja identificação não recorrido e que , alegadamente , terá actuado a mando de “RR” , que não era arguida nesse processo “ ( sublinhado nosso ) .
Por isso , agrupam-se os pontos de facto n.ºs 59 e 60 , num só o n.º 59 , com o seguinte teor gramatical :

A arguida enviou, em 8 anos , entre 12/13 certidões para fins disciplinares ao DIAP , denunciando a prática de irregularidades processuais e casos de incumprimento de lei , pelo M.º P.º , e efectivação das escutas telefónicas pela PJ , sem alusão a casos de corrupção - testemunho da Dr.ª “AA” cassete n.º 6
XI. O exame crítico das provas e a sua livre valoração autoriza a alteração da matéria de facto compendiado no ponto de facto sob o n.º 62 , como a seguir , pelo reexame da prova, se evidenciará .
Deu-se como provado , em tal ponto de facto , que “ Por via do que a arguida declarou na entrevista , o nome da assistente passou a ser referido por alguns magistrados do M.º P.º , amigos ou colegas daquela e funcionários do DIAP , pelo facto de estarem ao corrente de que aquela era titular de um inquérito relacionado com o apito dourado e que o despacho final proferido no mesmo pela assistente teve a concordância de alguns deles , seus superiores hierárquicos .
No ponto sob o n.º 63 , diz-se que o que consta no ponto antecedente ( 62) a constrangeu palavra que , na semântica , significa obrigar , compelir , forçar , coagir .
Pelo provimento n.º 1/2007 , de 16.1.2007 , junto aos autos , da Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta , Directora do DIAP , Dr.ª “AA” , circulado a todos os Magistrados do M.º P.º do DIAP e TIC e seus funcionários , incluindo os que prestam apoio ao M.º P.º no TIC, foi comunicado que todos os processos emergentes do livro “ E. , C… “ , de “RR” , publicado em Dezembro de 2006 , passariam a ser investigados pela assistente , Dr.ª “LL” , Procuradora-Adjunta em exercício no DIAP e que não tinham ligação directa ao chamado processo “ Apito Dourado “ , embora alguns das pessoas neste referenciadas o fossem naqueles , sendo por isso um seu derivado , uma sua ramificação , sem respeitarem propriamente ao futebol .

Logo carece de correcção a asserção no ponto de facto sob o n.º 62 de que a assistente era titular de um processo relacionado com o Apito Dourado .
A partir da publicação de tal livro o DIAP ficou “ encharcado” com queixas e inerentes processos derivadas de tal publicação ( entre 30/35 ) ,seguindo-se o critério de atribuição por ser a assistente a detentora de crime mais grave –depoimento da Dr.ª “AA” –cassete n.º 5, , concentrando-se todas as ramificações na pessoa da assistente –declarações da assistente na cassete n.º 3 .
A assistente , em seu entender , julgou ser de suspender provisoriamente um processo de inquérito sob o n.º 2519/07.3TDPRT, em que era arguido “MM” , indiciado da prática de crime de dano , consequente a incêndio provocado pelo atear de fogo nas casas museu de “NN” e do advogado Dr. “OO” , justificando a adopção dessa medida .
O inquérito foi levado do DIAP para o TIC em envelope fechado , em mão , pela assistente , com a nota de confidencial , absolutamente normal, sobretudo quando se trata de casos mediáticos , em ordem a assegurar o segredo de justiça e a perda de provas , evitando-se o circular de mão em mão –depoimentos da assistente , na cassete n.º 3 –rogando carácter urgente na distribuição por estar em conexão com outros processos , embora , à luz da lei , fosse “ inqualificável “ , como urgente , não cabendo no arquétipo legal .
Como normal , por habitual , é a troca de contactos , de impressões entre os Magistrados do DIAP e os do TIC a propósito de processos pendentes , sem que isso importe forma de pressão sobre a decisão e magistrado que a há-de proferir.
De facto a M.ª Juiz Dr.ª “GG”isso mesmo relatou em depoimento concentrado na cassete n.º 21 , igualmente se pronunciou a M.º Juiz Dr.ª “PP” , reputando esse procedimento , que já ocorreu consigo como “ normal , normalíssimo “ ( cassete n.º 22 ) ; não foi a primeira vez que um processo chegou ao TIC em envelope fechado e confidencial , disse a Sr.ª Juíz “HH”
Igualmente a Sr.ª Procuradora da República “BB” –cassete n.º 7 .
Também o Dr. Juiz “TT” viu a Dr.ª “LL” no TIC em vista de conseguir distribuir o processo com urgência , a falar com as suas colegas , Dr.ªs “HH” e Helena , informando a assistente que por não ser rotulado de urgente o processo só seria distribuido em condições normais e depois das 16 horas –cassete n.º 22 .
O processo foi havido por urgente pela assistente não por ser caso cabendo na definição legal de urgência processual , mas porque se apresentava em conexão com outro , telefonando à Sr.ª juiz arguida acentuando esse aspecto .
Apreciando , de fundo , a promovida suspensão provisória , a magistrada arguida por seu despacho de 22.5.2007 –fls . 54 – depois de sublinhar, além do mais que o processo lhe causou “ perplexidades “ quanto ao modo ( apesar de normal) como lhe havia sido remetido , discordando daquela promoção da assistente , não deu a sua concordância e ordenou a devolução do processo .
O M.º P:º interporia recurso em 22.6.2007 , como de fls . 64 consta , ordenando a arguida , em seguida , e na mesma data , após a admissão daquele recurso , que lhe fosse entregue cópia certificada de todo o processado , o que mereceu do SR. Procurador da República , pedido de esclarecimento a fim de que o “ Ministério Público , entidade titular do processo (…) fique ciente das finalidades e sobretudo da base legal que cimenta a entrega da cópia certificada do inquérito para lhe ser entregue “ .

A dita certidão foi enviada ao Sr. Procurador Geral da República em 13.7.2007 , precedendo-a arguida de um intróito do qual consta que quer o seu conteúdo quer a tramitação que da mesma constam “ transmitem eventual falta de transparência e /ou irregularidade da actuação do Ministério Público e , designadamente , não se encontra devidamente comprovada a intervenção de magistrado aparentemente “ alheio “ ao processo (…)
Da remessa dessa certidão logo tomaram conhecimento , pelo carácter inusitado que representa , Magistrados e funcionários do TIC , tribunal de pequena dimensão e igualmente Magistrados e funcionários do DIAP ( este com cerca de 150 pessoas ) , aquele com 6 juízes.
Importante neste sentido o depoimento do Sr. Secretário “SS” , que levou ao conhecimento de quem o devia o provimento n.º 1 /2007 , que disse não ser normal um JIC remeter certidão à PGR ; “ nunca vira uma coisa semelhante “ ; a haver comunicação disse que devia sê-lo para o superior hierárquico e não à PGR .-cassetes n.ºs 8 e 9 .
No dia 31 de Agosto de 2007 a arguida , já depois de transferida para o tribunal de Coimbra , a pedido do jornalista “YY” , concedeu-lhe entrevista , publicada no J… , edição 10/9/2007 , onde à interrogativa do jornalista sobre se sentia na sua prática diária corrupção na justiça , a arguida respondeu : “Sinto que há algo que não está bem . Há coisas que me parecem menos claras . Se é corrupção na justiça ainda não o posso afirmar , mas sempre que se me suscitam dúvidas elaboro o dossié respectivo e envio para quem de direito , o que fiz muito recentemente .”
Ora o dossier enviado recentemente era o integrado pela certidão , versando , em sequência lógica , um caso que lhe suscitava dúvidas sobre corrupção , necessariamente sendo a autora do despacho a assistente .

E mais adiante fez questão de salientar que “ no caso que me pareceu de maior gravidade mandei para o topo da autoridade , tudo em consonância com a pertinência à certidão , enviada , com aquele proémio , à Procuradoria Geral da República .
E ainda na entrevista ao ser interrogada sobre se falava do M.º P.º respondeu que “ se a corrupção acontecer na base da investigação , mesmo que seja da PJ , GNR ou PSP só passa com a conivência do Ministério Público “ .
E mais abaixo disse que sobre a corrupção não falava do que se ouve nos corredores , mas do que se passa no seu gabinete “ Em processos que me foram distribuidos e que me fizeram pensar que poderia haver corrupção elaborei a participação , assinei e encaminhei para a entidade pública . E sei que não caíram em saco roto “, explicitou .
E sobre as consequências do envio disse “ Estar a haver consequências . Está numa fase embrionária . Mas se caísse num saco roto eu não podia fazer mais nada . Fui informada de que não caíu em saco roto “
Mais disse que o dossier elaborado “ pode levar a uma matéria muito ampla , com muitas ramificações “ e sendo-lhe perguntado sobre se as denúncias têm algo a ver com o Apito Dourado , respondeu não poder concretizar , nada tendo que ver “ com futebóis “ .Mas a matéria tem muitas ramificações .”

Ora os processos distribuidos à assistente são uma “ ramificação “ do Apito Dourado e não tem que ver com “ futebóis “ .
Foram unânimes em declarar que a visada , directa e imediatamente ,com os segmentos da entrevista , levantando suspeita de corrupção era a assistente , as testemunhas e Magistrados , Drs.”AA” , “CC” , “BB” , “EE” , “TT” , “PP” , “HH” , “DD” ,os funcionários , secretário do DIAP , Srs . “SS” e escrivão de direito “UU” , que conheciam a extracção da certidão remetida à PGR , as condições em que foi extraída , seja , ainda , porque leram ou lhes foi dada conhecer a entrevista , que valoraram por forma a não restarem dúvidas de que aquela suspeita se dirigia à assistente à qual tinha sido distribuído um leque de processos , que não se referiam especificamente ao Apito Dourado e ao futebol , mas eram sua ramificações , no sentido de aludirem as pessoas ligadas ao futebol mencionadas no livro “ E., C...“ , de “RR” .
Peremptório foi o depoente Dr. “CC” em consignar que , todos os dias , são confrontados no TIC com processos recebidos em por via confidencial e em envelope fechado , não sendo a questão da celeridade peticionada interpretada como um atentado contra a independência em termos de gerar qualquer perplexidade ou falta de transparência ( cassete 13 ).

A Dr.ª “DD”foi bem elucidativa no sentido de se não consentirem dúvidas sobre quem era a pessoa a atingir com a entrevista , a DR.ª “LL” e isto porque :
começou a arguida por aludir à corrupção na justiça ;
-sentia que algo não ia bem ;
sempre que se suscitavam dúvidas sobre a corrupção enviava dossiers a quem de direito ;
; suspendeu provisoriamente o processo em que era arguido “MM”da prática de crime de incêndio e de dano ;
houve indeferimento dessa promoção de que a assistente teve conhecimento através de Magistrados do M.º P.º ; reputava o despacho fundamentado como nunca do antecedente , afirmação sem razão de ser pois a fundamentação era igual às outras , pecando o comentário por desagradável ; e pediu certidão de todo o processado, e a extracção como o envio foi acompanhado de manifestação de estranheza .
É a própria assistente que revela ter sido contactada , sem nada lhes contar , após a publicação da entrevista , por elementos da PSP , manifestando-lhe solidariedade , em desacordo com a entrevista .( cassete n.º 3 )
A Sr.ª Procuradora Geral Adjunta , Dr.ª “AA” , então Directora do DIAP /Porto , recebeu , igualmente , manifestações de apoio , por parte de responsáveis da ASAE , PSP e INML-Porto , condenando o teor da entrevista , o que só significa que a conheceram –cassete n.º 5 .
Na verdade o que se provou foi que a assistente , uma vez publicada a entrevista, foi visada como suspeita da prática de corrupção no processo de onde foi extraída a certidão remetida à PGR, quer pelos Magistrados e funcionários do DIAP , do TIC , órgãos de polícia criminal , entre eles a PSP .
Esta será a sua redacção.

E mais do que constrangimento , consequência pouco clara , obscura , algo incompreensível até , se firma que isso lhe trouxe abalo , preocupação , como resulta , além , do mais do depoimento credível da sua colega e amiga , Dr.ª Maria Gabriela Pinheiro Torres
Deste modo o ponto de facto sob o n.º 63 , passará a ter a seguinte redacção :” o que lhe causou preocupação “

Ao ponto de facto provado sob o n.º 65 deve ser conferida mais abrangente e esclarecedora redacção que assim será :
“ A assistente foi nomeada titular de todos os inquéritos que tinham como denominador comum a publicação do livro “ E., C...“ , conhecidos por ramificações do Apito Dourado “ , envolvendo pessoas ligadas ao futebol , mas que não contendiam com questões ligadas ao futebol” , como resulta inequivocamente dos depoimentos da DR.º “AA” Calçada –cassete n.º 3 , do Sr. Secretário “SS” , o qual disse que foi proferido , tendo como autora a Sr.ª Directora do DIAP , o provimento n.º 1/2007 , por força do qual todas os processos , ramificações do Apito Dourado , foram distribuídas à Dr.ª “LL”. –cassete n.º 8 .
O ponto de facto n.º 73 , onde se afirma que foi a primeira vez que o Procurador “CC” , substituindo um outro magistrado do M.º P:º , no TIC , interveio ,por não se ter feito qualquer prova convincente a tal respeito, como não provado ficou que fosse a primeira vez que um processo foi levado em mão , explicando a assistente em julgamento que o fez por uma questão de disponibilidade sua , donde também se dever ter como não provado o ponto de facto sob o n.º 74 .


XI I . Quanto aos factos tidos como não provados , que o M.º P.º e a assistente entendem que foram julgados incorrectamente :

O ponto I exclui que a arguida ao prestar a entrevista ao J… (diga-se que mesmo no final da sua função no TIC /Porto , e já transferida no movimento judicial de Setembro para a comarca de Coimbra ) , tivesse o propósito de ofender a assistente na sua honra e consideração , conotando-a com um caso de corrupção , fazendo –o voluntária e conscientemente .

Segundo o depoimento do Sr. Procurador , Dr. “CC” , no dia da publicação da entrevista, ao chegar ao TIC/Porto , viu no átrio respectivo um grupo de funcionários , comentando aquela , declarando-lhe que na mesma se “ dizia mal “ do M.º P.º e da assistente , sendo sua opinião que a ofendia, punha em causa a sua dignidade –cassetes n.ºs 13 e 14 .
A testemunha , Dr.ª “DD”, teve conhecimento da entrevista na ocasião da sua publicação, sem dúvidas de que a visada era a sua colega e amiga , ora assistente , pessoa que teve como “ seríissima e honesta “ , que assim foi lesada na sua honra e consideração.
O jornalista “YY”, autor da entrevista , esclareceu que foi a arguida que conduziu o seu teor para o âmbito da corrupção , sendo sua convicção que tinha em mente um caso concreto , que não identificou , referindo , até , que lhe foram dirigidas expressões de indignação contra o teor da publicação –cassete n.º 12 , dirigindo-se-lhe a assistente dizendo que podia ser ela a visada .

Pessoas estranhas à Magistratura , igualmente o fizeram , manifestando indignação , pela ofensa que representava à pessoa da assistente , designadamente alguém da PSP , que a assistente não quis identificar –cassete n.º 3 -, prestando-lhe solidariedade .

Igualmente a Dr. “AA” , diz ter recebido manifestações de indignação pelo teor da entrevista , advindas de vários directores de serviços , identificando as Sr.ªs Directora da ASAE , do INML –Delegação do Porto e responsáveis da PSP, ao nível de comissário , intendente e subintendente .

Mais disse que se não podia desconhecer, lendo a entrevista , e conhecendo o seu prévio circunstancialismo , “ que está denegrir a imagem de outro magistrado “ –cassete n.º 5 , tanto mais que antes do envio da certidão não se teve conhecimento de corrupção no DIAP , nunca tendo sido referida como incursa nele a DR.ª “LL” , ut , ainda , depoimento do Sr. Secretário “SS” , inserto na cassete n.º 9 .

Houve pessoas alheias “ fora do M.º P.º “, que fizeram associação à Dr.ª “LL”, que ficou muito nervosa , de rastos “ , disse a testemunha Dr.ª “BB” afirmando que a entrevista e a notícia seguinte , no S.. e no E… , a última , consequência da primeira , podem destruir a imagem da pessoa . –cassete n.º 8 .
A Dr. ª A… M… queria põr em causa a DR.º “LL” , afirmou o Sr. Secretário do DIAP , “SS” , que aquele reputou como conceituadíssima “ –cassete n.º 8 .

A insinuação de corrupção era o M.º P.º e no caso do DIAP a Dr.ª “LL” , como um “ elementar raciocínio “ autorizaria concluir a “ qualquer pessoa que estivesse no conhecimento do que se passara antes “, afirmou o Sr. escrivão “UU” , como se gravou na cassete n.º 9 .
A Sr.ª juíz arguida tinha perfeita consciência de que punha em causa a dignidade da visada , recolhe-se do depoimento do DR. “CC” , na cassete n.º 13 .

Era possível a assistente tentar a desistência de queixa, mais fácil , até , deduzir acusação , mas a assistente optou pela suspensão , por lhe parecer mais justo , sem , exactamente por isso , se pode falar de caso de favorecimento pessoal , conclui a Dr. ª “DD” , como gravado na cassete n.º 16, como ainda , e aí , que imputação era a mais gravosa , grave , mas mais grave vinda daquela juiz , que “ imiscuiu “ a assistente num caso de corrupção ( depoimento do M.º juiz “TT” , gravado na cassete n.º 22 ) , lendo a entrevista .
O teor da entrevista foi afixada à porta do elevador do TIC , referiu o depoente Fernando Martins , na cassete n.º 18 , esclarecendo que foi ele que ajudou a elaborar a certidão , encerrando-a em envelope lacrado e com o selo do tribunal , e depois remetida à PGR .
Era voz corrente a de que a arguida quis atingir a assistente , visá-la , aludiu a testemunha , M.ª Juiz H… R… , na cassete gravada com o n.º 22 .
Do conjunto da prova produzida , valorada ao abrigo das regras da experiência , que fornecem probabilidades fortes de algo ter acontecido , critérios de orientação com alguma segurança , porque se filiam no que é normal suceder , “ id quod plerumque accidit” , insinuando-se claramente um caso de suspeita de corrupção , a inferir da leitura da entrevista , numa sua visão integrada - e não meramente parcelar , segmentada , sem um fio lógico a conduzi-la - aludindo-se ao despoletar daquela suspeita em data recente , de que a arguida fala por conhecimento próprio , não por conhecimento exterior , pois dele se ocupou no seu gabinete , tanto assim que ordenou a extracção de todo o processo atinente ao caso , remetida ao topo da hierarquia do M.º P.º , processo esse que não tinha a ver com futebol , mas com ramificações dele , como era o caso , e fazendo apelo ao que da entrevista não transparece , mas que não ignorava , pois indeferiu a promoção da suspensão provisória do processo , introduzindo uma nota , que se revelaria injustificada , de estranheza , de perplexidade , no modo como lhe chegou às mãos o processo e desprezando o propósito de urgência , por razões jurídicas absolutamente compreensíveis , vinda essa suspeita de um juíz de direito , não pode ela deixar de censurar-se-lhe , desde logo , penalmente .

Na verdade a juiz arguida não é uma jovem magistrada- ela exerce funções desde 1994 - que , por inconsideração, imponderação –como se aceita no voto de vencido aposto no acórdão da Relação , do que se discorda –se lança numa missão de denúncia do estado da justiça em dado núcleo geográfico do país e , com menor cuidado , resvala para um comentário sobre um processo que lhe passou para decisão .
É muito mais do que isso .
Se , em verdade , ao leitor comum do J… , não embrenhado nos meandros jurídicos , a entrevista não passa, além do mais, do veicular de suspeita de corrupção na área do M.º P:º do Porto e num inidentificado caso , sem ligação ao mundo do futebol , já descendo ao particular , à mundivivência específica dos tribunais , conhecida nos seus contornos integrais pelos seus funcionários e magistrados , como de todos é sabido , e mais célere e interessadamente quando alguma dessintonia notória os atinge , como no caso vertente , a polémica que precedeu e rodeou a entrevista , importa e motiva uma reponderação mais profunda .
A entrevista , no específico segmento em que a propósito da pergunta sobre a corrupção , afirma que : “ Não falo do que se ouve nos corredores, mas do que se passou no meu gabinete. Em processos que me foram distribuídos e que me fizeram pensar que poderia haver corrupção, elaborei a participação, assinei e encaminhei para a entidade própria. E sei que não caiu em saco roto».”, estando o caso em investigação embrionária , sendo certo que antes não fizera a qualquer entidade e que o Sr. PGR determinara averiguação , é muito claro , sem margem para dúvida , que a assistente é a visada de suspeita de corrupção .
Uma visão sistémica e integrada dos factos induz a tal conclusão .
E ao imputar suspeita de corrupção visando a assistente sabe que a atinge na sua honra e consideração Na verdade a arguida enquanto juíz de direito não desconhece que a isenção , o rigor , o dizer ou o aplicar do direito numa posição de alienidade , à margem de qualquer interesse não digno de tutela , é valor de que qualquer magistrado mais preza e intenta prosseguir , não como privilégio seu, mas como lídimo dever que sobre ele impende na defesa dos interesses comunitários , da justiça , essencial à subsistência de qualquer Estado livre e responsável .
Se se atentar que entre o hiato de tempo que mediou entre o envio da certidão à PGR e a entrevista , mais se impõe que aquela imputação não é obra de um momento mais ou menos irreflectido , surgido no entusiasmo do discorrer do tema e das preocupações que a assolariam , mas de um acto amadurecido , consciente e livre , muito em contrário do que se deu como provado , se bem que o voto de vencido impute a suspeita de corrupção a negligência inconsciente da arguida e a fundar devida indemnização , que a maioria do Colectivo da Relação também lhe recusou .
De reter ainda que , decorrido algum tempo , a arguida esclareceu que enviou uma única certidão, a apontada no ponto 14 à PGR no doc. junto a fls . 777 , do vol. III , que é fotocópia de um auto de inquirição sua prestada no P.º n.º 25/2007 , da PG Distrital do Porto , em 26.11.2007 , em vista do apuramento de práticas de corrupção por magistrados , afirmando estar em causa eventual favorecimento pessoal , reportando-se expressamente ao inquérito relativo às tentativas de incêndio ocorridas na casa museu do Sr. “NN” e do seu advogado Dr. “OO” , onde era arguido um indivíduo cuja identificação desconhecia e que , alegadamente , terá actuado a mando de “RR” , que não era arguida nesse processo ou seja ao inquérito proposto para suspensão provisória , persistindo , pois , na ideia de eventual favorecimento pessoal , sendo de ilacionar , pois , a voluntariedade da imputação e o efeito maléfico dela consequente .
IX. Os pontos de facto n.º s I , II , e III , resultam provados reunindo-se num só com a seguinte redacção :
A arguida sabia que com a sua descrita conduta ofendia, necessariamente , a honra e a consideração pessoal e profissional da assistente , a Procuradora-Adjunta , Dr.ª “LL”, o que quis , ao conotá-la como suspeita de um crime de corrupção .

O ponto n.º IV exprime a afirmação da consequência possível da sua conduta o que se não provou , pelo sobrelevar da previsão da consequência necessária da ofensa

O ponto n.º V dos factos não provados está assim redigido no acórdão recorrido :

“ Que as declarações supracitadas da arguida fossem assim interpretadas pelos leitores e pelos jornalistas dando azo a uma notícia , publicada na edição do J… de N… de 5.10.2007 . “

A notícia em apreço é, nos seguintes moldes e no segmento que interessa , assim descrita : “…P… M… (…) adicionou ao conjunto de casos a investigar (…) uma denúncia de uma juíza do Porto sobre a forma como foi proposta a suspensão provisória do processo do alegado executante de uma ordem de “RR” para incendiar os escritórios de “NN” e “OO” .“

Nestes termos apenas se pode dar como provado que as declarações da arguida deram origem a uma noticia no J… , de 5.10.2007, em que se informava os leitores que o PGR ordenara a investigação sob a forma como foi proposta a suspensão provisória elaborada no processo em que se investigava a responsabilidade do incêndio dos escritórios de “NN” e “OO” , a mando de “RR”, transitando o facto ao acervo dos factos provados .
Sobre o ponto de facto não provado sob o n.º VI ou seja que a entrevista fizesse recair o labéu de conivência com a corrupção sobre o M.º P.º , enquanto magistratura em geral , a este respeito incumbe relembrar o teor da entrevista .

Assim , à pergunta sobre se a falta de clareza , de algum modo por corrupção, e se as dúvidas sobre tal clareza respeitavam ao M.º P.º, a arguida respondeu : “ Não posso e nem quero ser tão concreta . Mas se a corrupção acontecer na base da investigação , mesmo que seja da PJ , GNR ou PSP só passa com a conivência do Ministério Público “
A arguida não produziu uma afirmação categórica ou uma suspeita , deixou no ar um juízo hipotético , a comprovar mediante indagação exaustiva .
Não afirmou que a corrupção acontecia na PSP, GNR ou PJ e , consectariamente a conivência com ela do Mº.P. º e muito menos sobre essa magistratura em geral .

Donde se deva ter como não provado facto .

O ponto de facto sob o n.º VII :
È evidente que não está provado que todos os magistrados , funcionários judiciais , advogados , jornalistas e agentes da investigação do Porto soubessem que a assistente era titular do inquérito em que foi formulada a suspensão .
È uma afirmação de tal modo genérica que não comporta total apoio na prova produzida . O conhecimento era muito mais restrito .
Como depôs a Drª “AA” –cassete n.º 5-foi dado conhecimento pelo seu provimento n.º 1/2007 a todos magistrados do M.º P.º e funcionários do DIAP de que os processos emergentes da publicação do livro “ E., C...“ haviam sido atribuídos à assistente, coisa completamente diferente é que todos aqueles profissionais soubessem que o processo respeitante ao incêndio na casa –museu de “NN” e escritório do seu advogado , Dr. “OO” , fora distribuído à assistente .
E provado ficou o ponto de facto não provado sob o n.º IX pelas declarações credíveis da assistente .


Ressalta , além disso , da prova produzida que nos dias seguintes à publicação da entrevista que a assistente foi contactada primeiramente pelo Sr. Secretário “SS” , G… F…e , outros funcionários do DIAP , sua Directora , outros funcionários , elementos da PSP , a colega , DR.ª “DD” , outros magistrados , manifestando o repúdio pela entrevista e alertando-a para a sua publicação , como a assistente declarou e se aceita –cassete n.º 3 .

Ponto de facto não provado sob o n.º X :
Ressalta exactamente a conclusão oposta pelas razões já antes expostas e que serviram de base à resposta ao ponto de facto sob o o n.º 62 e que se concentram no capítulo XI deste acórdão e na alteração aos pontos de facto não provados sob os n.ºs I; II e III .

Ponto de facto não provado sob o n.º XI :

Logo que a entrevista foi conhecida funcionários e magistrados do M.º P.º do DIAP, do TIC , elementos da PSP e alguns advogados , o nome da assistente passou a ser referida como sendo a suspeita de corrupção .

Ela própria sentia que o assunto era comentado E tanto que lhe manifestaram solidariedade pelo facto de a sentirem visada .
O ponto de facto sob o n.º XII :
Está comprovado pelos depoimentos das DR. ªs “AA” e “BB”-cassetes n.ºs 5 e que as notícias publicadas nos jornais o S.., E.. e J… , este em 5.10.07 , tiveram origem na publicação da entrevista
Há uma relação de causa a efeito .

O ponto de facto não provado sob o n.º XIII não provado deve transitar ao conjunto dos factos provados . A assistente é uma magistrada do M.º P.º a respeito da qual as suas superioras , Dr.ªs “AA” e “BB” , os Serviços de Inspecção do M.º P.º , a colega Dr.ª “DD” , o Sr. Secretário do DIAP , teceram os mais rasgados encómios , como pessoa e como Magistrada , salientando a sua esmerada educação , a sua seriedade e dignidade profissionais , o seu zelo e competência , que fazem dela uma Magistrada, muito prestigiada entre colegas , que , de uma maneira discreta , é apontada como modelar , como a definiram a Dr.ª “AA” , a Dr.ª “DD”, o Sr. “SS” –cassetes n.ºs 5, 16 e 8.
Mesmo que a pessoa visada se situe e considere integralmente à margem de toda a suspeita de corrupção , as regras da experiência , concebidas, também , como generalizações de saber empírico , que não produzem uma certeza dedutiva , em que o universal permite passar a um enunciado particular do facto, a uma conclusão da mesma classe , cuja conclusão que propiciam se ajusta às lógica das premissas decisórias , ensinam que a assistente se sentisse vexada e ultrajada perante a hipótese dos seus colegas , superiores hierárquicos , conhecendo a entrevista , por qualquer circunstância admitirem que pudesse haver algum fundamento para ser associada a suspeitas de corrupção no tratamento funcional do processo ; ela mesmo manifestou esse receio admitindo poder pairar no ar . cassete n.º 3 .

No jornal “ S… “ , de 15.9.2007 , pág . 4 , sob o título , E., C...Salgado e subtítulo “ Magistrados do Porto em inquérito “ , consta : “ O S… apurou , entretanto, que entre os visados , estão dois Magistrados do DIAP , do Porto . Trata-se da procuradora “LL” , que conduziu os inquéritos por difamação movidos contra “RR” pelos visados no seu livro , bem como deduziu contra esta , por causa do incêndio , no escritório de “NN” –e do Procurador A… P… , que solicitou a certa altura , à PSP segurança para “VV” ( sublinhado nosso) .
No jornal” E… “ de 22.9.2007 , já depois de identificada ante a opinião pública pelo “ S… “ , reedita-se a questão do envio da certidão por suspeita corrupção e a mesma questão é referenciada no J… de 5.10.2007 .
A individualização da assistente surge , primeiro , no “ S… “, as demais notícias posteriormente , agora sem o leitor deixar de aquela associar ao comportamento gravoso denunciado , a partir daquela individualização .
Tudo como decorrência daquela individualização e investigações jornalísticas que se seguiram como é timbre da imprensa escrita e falada .
Logo o ponto de facto XIV deve reputar-se provado pela simples leitura e ordenação temporal da publicação .
******************************
XIV . No processo penal há quem distinga entre factos principais e factos instrumentais , estes integrados por fragmentos individualizáveis , referindo-se aqueles aos titulam o objecto da imputação penal , formando no dizer de Taruffo , citado por Perfecto Andrés Ibañez , in Legalidade , Jurisdição e Democracia , pág . 25 , a premissa fáctica da norma aplicável , e que são pressuposto essencial para que siga o efeito jurídico visado por tal norma
A actividade probatória socorre-se de elementos aptos a integrar directamente a imputação do facto principal , mas também de factos sobrevindos ao longo da sequência probatória e que auxiliam à fixação definitiva e mais rigorosa do acervo factual , no dizer daquele autor , in op. cit pág. 32 .
E esses são os factos instrumentais .
Entre os factos principais ocupam relevo os factos probatórios e , neles , os notórios e os elementos de prova .
O Colectivo não fixou factos , não compreendidos entre os provados e os não provados , mas que relevam à decisão da causa , em certa medida se quedando por uma fixação lacunar integrante do vício integrante da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito –art.º 410.º n.º 2 , do CPP e que este STJ , a fim de evitar o reenvio , ele próprio , os fixa , como lhe é legalmente consentido , já que funciona , excepcionalmente , como tribunal em primeiro e último grau de recurso .
XV. Assim , e adequando –os à comprovação de que foram, iniludivelmente , alvo em julgamento , se adita ao acervo factual assente , mais o seguinte :

A remessa pelo DIAP ao TIC do Porto, do inquérito n.º 2.519/07TDPRT, com a indicação de processo confidencial, justificava-se pelo carácter mediático da matéria em investigação e pelas pessoas envolvidas.
Era um processo com repercussão social disse a Dr.ª “AA” –cassete n.º 5 .

É uma asserção que não sofre controvérsia visto que estavam em causa pessoas referenciadas no mundo do futebol , embora não fosse caso de futebol a envolvente do processo .
A sua conexão com outros inquéritos pendentes no DIAP, também ramificações do “Apito Dourado” e de que a assistente era titular, cujo prosseguimento estava dependente da decisão relativa à suspensão provisória do processo nesse inquérito, justificava que , embora não fosse caso de urgência prevista na lei , a assistente rogasse urgência na decisão do TIC /Porto , depondo nesse sentido a Dr.ª “AA” e a assistente .
Além dos processos urgentes por definição legal, são assim tramitados outros processos aos quais, por determinação superior, venha a ser conferida essa natureza, como acontece com os casos de violência nas escolas ou violência contra idosos ou casos relacionados com as autoridades policiais , depôs nesse sentido a Dr.ª “AA” –cassete n.º 5 .

Nesses casos é habitual o DIAP remeter ao TIC processos por confidencial e nota de urgente, atendendo ao mediatismo que o caso encerra, às pessoas envolvidas ou à necessidade de evitar fuga de informação.
A prova produzida em julgamento é inteiramente convincente nesse sentido Basta salientar o depoimento dos M.ºs Juízes do TIC , Dr “TT” –cassete n.º 22 e “HH” –cassete n.º 22 , referindo esta que teve alguns processos nestas condições , idem a Dr.ª “AA” se exprimindo nesse sentido na cassete n.º 5 , como o Sr. Procurador DR. “CC” , que disse que todos dias são confrontados com processos nessa condições –cassete n.º 13 .
Foi comentado quer no DIAP, quer no TIC, o despacho de fls. 54-55 em que a Arguida não deu concordância à suspensão provisória do processo projectada pela Assistente no despacho de fls. 46-52, por , até aí, não ser contrariada a posição da assistente nesse sentido .
Ao ordenar a extracção dessa certidão, a arguida não indicou o fim a que se destinava a certidão, o que suscitou estranheza do escrivão de direito do juìzo de que era titular .
Apenas, porém , se mostra provado que a sr.ª juiz arguida não justificou o pedido de certidão levando a que o M.º P.º , titular do inquérito, rogasse que o fizesse , a fls . 245 .
Pelo que se fixará este facto nesta amplitude .
Tendo a certidão integral do inquérito nº 2.519/07TDPRT e o ofício que a acompanhava sido remetidos pela Arguida ao Exmo. Procurador-Geral da República em 13/07/2007, tal facto foi logo conhecido por Magistrados e funcionários judiciais e comentado, quer no TIC, quer no DIAP do Porto.
E nada mais de convincente se provou .
A tal respeito não se suscitam dúvidas . porquanto não era normal esse procedimento ; esse procedimento era anómalo , disse-o o secretário “SS” –cassete n.º 8 Nunca vira uma coisa semelhante , disse ; a haver extracção seria para a PGD .
A Sr.ª Procuradora, “BB” a exercer funções no DIAP disso teve conhecimento , sabendo-o , pelo M.º P.º do DIAP a assistente , como soube , também , a Dr.ª “AA” –cassetes n.ºs 7 e 5 , tudo antes da entrevista .
Pode , afoitamente , dar-se como assente o facto , mas sem a extensão a advogados , jornalistas e agentes da investigação criminal , em momento anterior à entrevista .

A interposição do recurso daquele despacho pelo Dr. “ZZ”, Procurador da República, coordenador do M.º P.º junto do TIC, corresponde a algo que por vezes acontece e, no caso vertente , em função de determinação superior do Procurador-Geral Distrital.

Este facto foi inteiramente demonstrado como normal , nada tendo de excepcional , atenta a estruturação hierárquica e dependente do M:º P.º , sendo que , podendo o inferior do depoente DR. “CC” , por maioria de razão o pode ele e mais como no caso sucedeu por aval do seu superior , Sr. PGA , Dr . “EE”. Idem o depoimento da Dr. Juiz H… R…, na cassete n.º 22 .

É uma intervenção normal , assim considerada pelos M.º juíz , Dr “TT” e Procurador Dr. “CC” , que referiu os Magistrados do M.º P.º substituirem-se uns aos outros e que em processos de um Sr. Juiz , interpõs três recursos , não obstante não ser o titular do processo.
A Dr.ª “AA” informou o tribunal que , nesse caso , nenhum documento legitimante da intervenção em tal caso da hierarquia se junta , tendo-o ela feito uma vez pelas razões antes apresentadas –cassete n.º 5 .
A intervenção do DR. “CC” nada de anómalo se apresenta ; ele é o coordenador do M.º P.º , estando integrado numa magistratura organizada, disse.
Daí que haja solicitado à secção de processos do juízo de que a Arguida era titular que as notificações relativas àquele inquérito fossem feitas na sua pessoa , embora a arguida continuasse, também , a ordenar as notificações à Sr.ª Procuradora da República , que não desejou interpor recurso .

É o que resulta do seu depoimento e do depoimento do Sr. Escrivão “UU” –cassete n.º 12 .
Este provado que o telefonema que foi feito pela Dra. “BB” e, depois, pela Assistente, destinou-se apenas a dar conta à arguida da urgência que havia da parte do DIAP na obtenção de uma decisão acerca da suspensão provisória do processo, em virtude da conexão desse inquérito com outros pendentes no DIAP , sem que estivessem a pressioná-la para decidir em determinado sentido, porque já figura no elenco dos factos provados .

Este factualismo já deflui do elenco dos factos provados , designadamente no n.º 38 . Seria repetição inútil .
Na entrevista concedida ao jornalista “YY”, foi a Arguida quem introduziu o tema da “corrupção na justiça”, falando em inquéritos relacionados com Magistrados e o “Apito Dourado”, tendo sido também a Arguida que aludiu ao “Apito Dourado” e às suas “ramificações”.
É facto que ressalta da entrevista e do depoimento do entrevistador “YY”–cassete n.º 10 .
Nesse contexto, ao referir que, no caso mais grave de suspeita de corrupção, elaborara e enviara um dossier para o topo da hierarquia, a arguida deu indicações suficientes para permitir, a todos quantos estivessem por dentro da situação (que soubessem da existência do inquérito nº 2.519/07TDPRT, que soubessem da extracção da certidão integral e do seu envio para o Procurador-Geral da República), a identificação do processo a que se referia e, por inerência, a pessoa visada como suspeita, a Assistente, o que aconteceu.

Essa a conclusão a extrair do depoimento das testemunhas já aludidas .

Envolve um juízo conclusivo a questão de saber se , atenta a permanência no TIC /Porto como juiz há mais de 1o anos , não devia integrar motivo de perplexidade a entrega do processo em mão , em envelope fechado e nota de confidencialidade ou questionar a forma de intervenção do Sr. Procurador da República , Dr. “CC” .

XVI . De sublinhar que se não pode falar de erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos de facto não comprovados, porque essa anomalia de confecção factual da sentença radica numa percepção imediata do erro , sem esforço , pelo homem comum, que o repudia na formatação da premissa factual do silogismo judiciário –art.º410.º n.º 2 c) , do CPP .

Numa matéria complexa, faseada e integrada no tempo, só acessível a um número restrito de pessoas , pelo menos no seu desencadear , é absolutamente excessivo invocar-se o erro em questão .
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XVII . A matéria de facto que , em definitivo , mercê das alterações introduzidas no uso dos poderes de reponderação cabidos legalmente a este STJ –art.ºs 432.º n.º 1 a) , 428 .º e 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP -se fixa é a seguinte :
1.º - A arguida exerceu funções como Juiz de Instrução Criminal, no 2.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, entre Setembro de 1996 e Setembro de 2007, e, nessa qualidade, poucos dias antes de deixar este cargo, concedeu uma entrevista ao jornalista “YY”, publicada na edição do "J… de N…" de 10/09/2007.
2.°- Essa entrevista, a págs. 4 e ss. do jornal citado, tem como tema principal a corrupção na Justiça, teve chamada de primeira página e, nesta, sob o título - a negrito e em grandes caracteres - «A corrupção está em muitos lados e agora até na Justiça», em jeito de resumo do teor da entrevista, lê-se: «Amália Morgado, ex-presidente do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, denuncia "coisas menos claras"» e «Processos que me foram atribuídos e em que pensei que poderia haver corrupção, enviei para a autoridade própria “ -pág. 9 dos autos.
3.°- Na pág. 4, sob o subtítulo " Que ideia tem da corrupção?", lê-se: «Lamentavelmente a corrupção está em muitos lados e, ao que agora se diz, até na Justiça. Em certos casos isso já parece saltar aos olhos dos operadores jurídicos. Há processos em que nós nos podemos aperceber de que há algo que não bate bem. E se não for atacado logo de início pode vir a ter graves consequências. Tenho acompanhado as notícias e penso que serão feitas grandes investigações aqui no Porto. Nesta altura, o Porto está em grande por tudo, sendo o centro das notícias. Lamentavelmente por causa da grande violência, mas também por grandes processos. Portanto se já até publicamente se ouve falar que existem inquéritos aqui para o Porto relacionados com o Apito Dourado e magistrados, é porque pode haver alguma coisa e é bom que se investigue exaustivamente».
4.° - E, sob o subtítulo "Sente na sua prática diária que há corrupção na Justiça? «Sinto que há algo que não está bem. Há coisas que me parecem menos claras. Se é corrupção na Justiça, ainda não o posso afirmar, mas sempre que se me suscitam dúvidas, elaboro o dossier respectivo e envio para quem de Direito, o que fiz muito recentemente. E não me fiquei pelo Porto. Via de regra, essas participações vão para os superiores hierárquicos e/ou para o Ministério Público. No caso que me pareceu de maior gravidade, mandei para o topo da autoridade».
5.° - E prossegue, sob o subtítulo "Fala do Ministério Público?"
«Não quero nem posso ser tão concreta. Mas se a corrupção acontecer na base da investigação, mesmo que seja da PJ, GNR ou PSP só passa com a conivência do Ministério Público. Certo? As polícias investigam sob delegação do Ministério Público. Se o MP detectar esse tipo de indícios é o primeiro que tem de atacar e investigar. Se passar pelo órgão de investigação policial e também passar pelo órgão que delegou poderes e chegar à secretária do juiz, já passou por muito lado e tem de ser denunciado, até porque está também em causa a própria idoneidade do juiz e das magistraturas».
6.° - A seguir, sob o subtítulo "Viu alguma consequência nas suas participações?" «Nas que fiz a nível distrital, nunca soube que destino lhes foi dado, mas acredito que tenham sido investigadas. Quanto a eventual corrupção nas polícias e magistraturas, até há pouco tempo nunca tinha ouvido falar, nem tinha elementos. Não falo do que se ouve nos corredores, mas do que se passou no meu gabinete. Em processos que me foram distribuídos e que me fizeram pensar que poderia haver corrupção, elaborei a participação, assinei e encaminhei para a entidade própria. E sei que não caiu em saco roto».
7.° - Sob o subtítulo "Houve consequências? Quer aprofundar?"
«Está a haver consequências. Está numa fase embrionária. Mas se caísse num saco roto eu não poderia fazer mais nada. Fui informada que não caiu num saco sem fundo».
8.° - E, sob o subtítulo "Uma denúncia ou várias denúncias?"
«Elaborei um dossier que eventualmente pode levar a uma matéria muito ampla, com muitas ramificações. Mas toda ela se pode ligar a uma determinada conduta. Não posso garantir que aquele processo prove que havia corrupção, espero até, que nada de ilícitos e verifique. Mas terem-me dado uma satisfação, já me deixou satisfeita. Se se levantam dúvidas, fico satisfeita ao ouvir o Sr. Procurador-Geral dizer que vai mandar investigar e que grandes investigações correm nesta matéria. Mas é mau termos chegado a este ponto. Durante muitos e muitos anos, a nível da Administração Pública, se deixaram impunes uma série de práticas, que não eram transparentes e que se generalizaram de tal maneira que as pessoas já nem tinham consciência da ilicitude das mesmas e/ou as aceitavam pacificamente».
9.° - Sob o subtítulo "As denúncias têm alguma coisa a ver com o Apito Dourado ou futebóis?"«Não posso concretizar. Com futebóis, não. Mas a matéria tem muitas ramificações. Mesmo o Apito Dourado, não tem só a ver com o futebol».
10.° - A arguida ordenou que fosse extraída e lhe fosse entregue cópia certificada de todo o processado dos autos de inquérito n.° 2.519/07.3TDPRT, que então corria termos no DIAP do Porto, sendo sua titular a Ex.ma procuradora-adjunta, Sra. Dra. “LL”.
11.° - No citado inquérito n.° 2519/07.3TDPRT, a titular, Procuradora-Adjunta Sra. Dra.”LL”, tendo considerado verificada a ocorrência de um crime de dano, decidiu suspender provisoriamente o processo por seis meses mediante a obrigação de o arguido “MM”não cometer qualquer ilícito doloso durante o período da suspensão e de entregar a quantia de € 500,00 à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.
12.° - Ao longo de mais de 10 anos em que a arguida exerceu funções no TIC foi a primeira vez em que não deu concordância à suspensão provisória do processo , requerida pela assistente com o fundamento de que a primeira das medidas propostas não revestia a natureza de injunção .
13.° - No despacho referido supra sob o n° 12 - cf. fls. 54 -, a arguida, depois de consignar que o processo lhe tinha sido entregue em envelope fechado, no qual estava escrito "CONFIDENCIAL", manifestou estranheza perante a boa elaboração da proposta do MP, escrevendo «como nunca vimos antes».
14° - Posteriormente, em despacho proferido nos mesmos autos a 2007/06/22, depois de admitir o recurso interposto do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo pelo Ex.mo Procurador da República Coordenador do TIC (embora, anteriormente, por escrito a arguida tenha questionado a legitimidade deste magistrado para representar o MP naqueles autos, determinando ao Escrivão de Direito respectivo que notificasse as decisões judiciais proferidas também à magistrada que habitualmente representava o MP no 2o Juízo) a arguida ordenou que fosse extraída e lhe fosse entregue cópia certificada de todo o processado - fls. 286.
15.° - E determinou a remessa desta certidão ao Ex.mo Procurador-Geral da República, para os fins tidos por convenientes, acompanhada de uma exposição, datada de 13/07/2007 - fls. 25, na qual escreveu:
«É minha convicção que é pertinente e relevante fazer chegar ao conhecimento de Vossa Excelência tal expediente, porquanto me parece, com o devido respeito por opinião contrária, que quer o conteúdo, quer a tramitação processual do mesmo, transmitem eventual falta de transparência e/ou irregularidade, da actuação do Ministério Público e designadamente, não se encontra devidamente comprovada a intervenção de magistrado, aparentemente "alheio" ao processo, não obstante se ter solicitado tal regularização.
Tal procedimento, não sendo habitual, vem acontecendo em certos e determinados Processos, que envolvem certas e determinadas pessoas e via de regra, mais cedo ou mais tarde são alvo de grande celeuma pública, para já não falar daquela que provocam de imediato, nos Tribunais aonde ocorrem, tais "atropelos" à normal e habitual tramitação processual.
Sempre com o devido respeito, por opinião contrária, e porque tal meio e modo de actuação, não dignificam nem os magistrados que assim actuam, nem a Justiça, ouso fazer chegar ao Vosso conhecimento, colocando-me, desde já, à Vossa inteira disposição, para melhores e maiores esclarecimentos, bem como assumindo qualquer responsabilidade que me possa ser assacada.».
16.° - No inquérito n.° 2.519/07.3TDPRT, investigavam-se criminalmente dois incêndios, que deflagraram nos escritórios do presidente do Futebol Clube do Porto, Sr.”NN”, e do ilustre Advogado, Sr. Dr. “OO”;
17.° - Na edição do "J… de N…" de 05/10/2007, na qual, sob o título
«Magistrados do Porto ouvidos», além do mais, se lê estar a ser investigada "uma denúncia de uma juíza do Porto sobre a forma como foi proposta a suspensão provisória do processo do alegado executante de uma ordem de “RR” para incendiar os escritórios de “NN” e de “OO”».
18.° - Nas edições dos semanários "O S…" e "E…", respectivamente, dos dias 15 de Setembro de 2007 e 22 de Setembro de 2007, foi noticiado que havia um processo na PGR para investigar Procuradores do Ministério Público do Porto, no primeiro caso, citando-se o nome da procuradora Dr.a “LL” (e do Dr. A… P…) e, no segundo, o envio de uma denúncia pela arguida, onde levanta dúvidas sobre a actuação de procuradores do MP do Porto, por causa da suspensão provisória do processo crime relativo aos incêndios nos escritórios de “NN” e Dr. “OO”.
19.° - Por causa desta entrevista, foi instaurado um processo disciplinar à arguida, junto aos autos a fls. 540 e segs., pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual ainda não transitou.
Mais se provou que ..
20.°- A entrevista foi solicitada pelo jornalista “YY” à arguida, a propósito do balanço dos 11 anos no TIC da arguida, o qual sabia da saída desta daquele tribunal, bem como do carácter polémico de algumas medidas tomadas pela arguida enquanto foi presidente daquele tribunal.
21.°- Foram cortadas algumas partes da citada entrevista, designadamente quando se falava da violência nas noites do Porto.
22.°- O título da entrevista foi da responsabilidade da redacção do jornal.
23.°- Quando foi dada a entrevista pela arguida ao J…, na comunicação social já se falava que havia suspeitas na investigação de alguns processos a correr no DIAP do Porto;
24o- Levando o Sr. PGR a enviar uma equipa especial para o Porto, entregando a investigação do "apito dourado" a uma equipa liderada pela Dr.a M… J… M….
25.°- Após a publicação da entrevista da arguida, a Dr.a “AA”, na qualidade de directora do DIAP, fez uma exposição ao Sr. PGD do Porto, junta a fls. 400 dos autos;
26o- Nela se diz «....As insinuações que a referida Magistrada faz, abarca, também, a isenção da actuação dos magistrados do M.P. do DIAP do Porto, já que as notícias que têm sido veiculadas por diversos órgãos de comunicação social, são, na sua maioria ostensivamente dirigidas contra os Magistrados deste Departamento, nomeadamente os que tiveram a seu cargo os Processos derivados do denominado processo do"ApitoDourado".
Sendo assim, venho dar conhecimento a V.Ex- para que, se assim o entender, mande instaurar os procedimentos adequados com vista a investigar os factos denunciados nos termos descritos».
27.°- A assistente, Dr.ª “LL”, elaborou o despacho de suspensão provisória do processo com conhecimento e apoio, das superiores hierárquicas, Dr.ª “AA” e Dr.ª “BB”.
28.°- Nesse processo foram juntas duas declarações dos ofendidos Dr. “OO” e do Sr. “NN”, a darem o consentimento à suspensão provisória do processo, prescindindo de qualquer indemnização civil, relativamente ao arguido “MM”;
29o- Embora não fossem assistentes nesses autos.
30.°- No citado despacho constava que na madrugada de 14 de Junho de 2006, o arguido de acordo com um plano previamente traçado por outrem - dirigiu-se ao escritório de cada um dos dois ofendidos, munido com uma pequena garrafa de plástico, onde acondicionara gasolina, fez derramar este combustível através da frincha das portas,junto ao solo, deixando um pequeno rasto, para o poder fazer deflagrar, o que veio a acontecer.
31.°- Este comportamento do arguido foi considerado pela Assistente (e pelas referidas superioras hierárquicas) como um crime de dano simples, p. e p. pelo 212° do CódigoPenal.
32.°- Consta ainda destes autos que o arguido, num primeiro interrogatório, negou os factos, vindo posteriormente a confessá-los, dizendo que os praticou a mando, da então sua namorada, “RR”.
33.°- Desse processo não constavam as declarações da co-arguida “RR”.
34.°- Este processo foi levado pela assistente, em mão, do DIAP ao TIC, em envelope, com indicação de confidencial, tendo a Assistente manifestado a colegas da arguida do TIC, que ali se dirigia para conhecer o juiz a quem ia ser distribuindo, e lhe manifestar a urgência na decisão.
35.°- A arguida fundamenta a não concordância (não obstante a elaborada, como nunca vimos antes, decisão - diz em comentário), referindo que «...o processo lhe causou algumas perplexidades, não só pelo modo como nos é remetido, como também e ainda pelo enquadramento jurídico operado (tendo em conta a gravidade dos factos em investigação), para além de se referir na decisão, aceitando-se como verdadeira, uma versão que não resulta comprovada nos autos e que é manifestamente contraditória com outra também do mesmo arguido.
Não se entende como se pode considerar na decisão e dar como assente que os factos aqui em causa, foram praticados, a mando de uma terceira pessoa - mandante - cuja, sequer se ouviu e/ou confrontou com tal versão, absolutamente em contradição com outra versão, do mesmo arguido e que relativamente à ora alegada mandante, a iliba por completo, sendo certo a aceitação de tal versão dos factos é fundamental e determinante para a decisão que se profere», ao que se junta a não concordância também em relação à injunção aduzida de "não cometer, durante o período de suspensão, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, de forma dolosa, previstos em tipos legais de crime", apoiando-se num acórdão Relação de Lisboa de 11/06/97.
36.°- Também a Ex.ma Procuradora da República, Dr.a E… do C… B… que exercia funções no 2º Juízo B do TIC do Porto onde a arguida estava colocada, trabalhando juntas nos processos, não concordava com a citada suspensão provisória do processo.
37.°- A Dr.ª “BB”, superiora hierárquica da Assistente, no dia seguinte ao processo ser remetido ao TIC, telefonou à arguida a pedir urgência para o processo.
38.°- A arguida , ao longo desse telefonema , perguntou , por duas vezes , à Dr.ª “BB” se era titular do inquérito , ao que a esta respondeu negativamente , esclarecendo ser superiora hierárquica e rogando urgência .
39o- Vindo então a Assistente a telefonar à arguida, onde lhe voltou a pedir urgência.
40°.- O despacho da arguida foi dado três dias depois de o processo ter chegado ao TIC,
41o- E logo a arguida ordenou a devolução ao DIAP, o que não veio a acontecer, ficando nos Serviços do MP do TIC, por o Dr. “CC” ter sido incumbido de recorrer e necessitar de elaborar as motivações.
42.°- O recurso entretanto interposto da decisão da arguida foi julgado improcedente por esta Relação do Porto.
43.°- A Dr.ª “AA” chegou a telefonar à Dr.ª E… C… B…, Procuradora que trabalhava com a arguida, a perguntar-lhe se concordava com a decisão desta de não suspender provisoriamente o processo;
44°.- Ao que aquela respondeu que sim, pelo que não ia recorrer de tal decisão. 45.°- O Dr. “CC” ordenou ao Escrivão, a fls. 281 dos autos, que: «...até à subida do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sejam efectuadas na minha pessoa todas as notificações dos eventuais despachos judiciais que vierem a ser proferidos nos aludidos autos».
46.°- A arguida, ao tomar conhecimento da interposição do recurso e do despacho do Dr. “CC”, pediu, por escrito, a este que esclarecesse tal atitude, conforme despacho junto a fls. 242 dos autos, e ainda um comprovativo ou junção aos autos do despacho do superior hierárquico que o autorizava a intervir nesse processo. 47.°- Nesse despacho dizia a arguida:
« ...o despacho recorrido, por mim proferido, foi, como é habitual e corrente e dentro da normal e legal tramitação, notificado à Excelentíssima Senhora Procuradora, que exerce funções, há vários anos, junto deste juízo, - Dr.a M… E… do C… B… -, não vislumbramos a razão, de ter sido interposto o presente recurso, por magistrado do Ministério Público diverso daquele que exerce funções neste Juízo, e que, legal e estatutariamente, o poderia, ou não, ter feito, segundo cremos e com o devido respeito por opinião contrária, tanto mais que também nem sequer é o titular do inquérito.
Contudo, estamos em crer que o ilustre magistrado que assim procedeu, estará, por certo, devidamente mandatado, por Superior hierárquico, e que só por mero lapso não juntou o respectivo comprovativo, nem tal facto referiu, quando juntou o expediente de recurso aos autos.
Assim, para que se regularize o acontecido, e com vista a afastar qualquer suspeita de falta de transparência, na tramitação processual do presente processo, que alguém possa querer, futuramente levantar, solicite-se ao ilustre Magistrado, que junte tal comprovativo e/ou que informe o que tiver por conveniente».
48.°- A esta solicitação respondeu o Dr. “CC”, dizendo que não existem magistrados do MP "titulares" de juízo determinado, e que a sua afectação ao TIC ou a outras áreas criminais, é determinada pelo Exmo Senhor Procurador-Geral Distrital, sendo este que lhe solicitou para interpor recurso no caso dos autos.
49.°- Não foi junto aos autos qualquer comprovativo dessa solicitação.
51.°- Ao tomar conhecimento da extracção da certidão de todo o processo, o Dr. “CC” veio pedir à arguida a aclaração do despacho, perguntando qual a finalidade e a norma legal onde se apoia para tal.
52.°- Na resposta, a arguida a fls. 247/248 veio dizer que «...sempre que entendo
pertinente, para fins relevantes e que não devem ser prosseguidos nos processos a que respeitam, como o são os que determinaram a certidão em causa, determino a extracção de cópias de peças processuais, fazendo constar expressamente tal determinação no próprio processo, como aliás fiz neste, e faço, sempre que necessário, noutros, sendo um comportamento habitual e já várias vezes prosseguido e nunca posto em causa Assim nada mais se me oferece dizer, reafirmando a minha inteira disponibilidade, para, em sede própria, esclarecer o que, quem de Direito, vier a entender por pertinente».
53.°- A arguida, conforme consta de fls. 243/244 dos autos, entendia que a sua decisão de não concordância era irrecorrível, apoiando-se num acórdão da Relação de Lisboa, de 22-5-07, publicado em www.dgsi.pt;
54o- Porém, quis deixar a questão para apreciação no Tribunal Superior e admitiu o recurso.
56.°- A Assistente escreveu na denúncia que apresentou contra a arguida, o seguinte:
«... No seu despacho - datado de 25 de Maio de 2007 - a Srª Juiz denunciada, (reportando-se ao despacho da denunciante e com intenção que se desconhece escreveu « não obstante a elaborada ( como nunca vimos antes) decisão - fls. 99 do cit. Inquérito.
A denunciante relevou tal comentário, pois (como já referiu no seu depoimento no Processo n° 1/2007 da PGR ), não costuma dar importância a tal tipo de notas de rodapé».
57.°- A arguida é Juiz de Direito há longos anos, é dedicada, empenhada, humana, e gosta do que faz.
58.°- Algumas desavenças que a arguida teve no TIC, relacionam-se essencialmente, com questões administrativas e de distribuição dos processos, escritas como provimentos.
59.°-A arguida enviou, em 8 anos , entre 12/13 certidões para fins disciplinares ao DIAP , denunciando a prática de irregularidades processuais e casos de incumprimento de lei , pelo M.º P.º , e efectivação das escutas telefónicas pela PJ , sem alusão a casos de corrupção .
61.°- A arguida e ofendida não se conheciam pessoalmente.
62.°- A assistente , uma vez publicada a entrevista, foi visada como suspeita da prática de corrupção no processo de onde foi extraída certidão e remetida à PGR, quer por Magistrados e funcionários do DIAP , do TIC , e até a PSP e alguns advogados .
63.º O facto aludido no n.º antecedente causou-lhe preocupação .

64º- O receio de que, a partir da divulgação da entrevista, alguém viesse a admitir que pudesse haver fundamento para ser associada a suspeitas de corrupção no tratamento funcional do dito processo fez a Assistente passar por momentos de preocupação.
65.° - A Assistente foi nomeada titular de todos os inquéritos que tinham como denominador comum a publicação do livro "E., C..." , conhecidos por ramificações do processo “ Apito Dourado” , envolvendo pessoas ligadas ao futebol , não respeitando , no entanto , a questões de futebol .
66.°- A Assistente exerce funções como Procuradora-Adjunta na comarca do Porto desde 1993, encontrando-se adstrita ao DIAP nos últimos 14 anos.
67.°- A Assistente é muito dedicada ao seu trabalho, desempenhando com brio, com gosto e com afinco as suas funções.
68.°- Essas qualidades da Assistente são reconhecidas e enaltecidas pelos seus colegas e pelos superiores hierárquicos.
69.°- A Assistente é uma pessoa de grande sensibilidade e educação, que goza de grande reconhecimento e prestígio junto de colegas e amigos.
70.°- A Assistente, ao ver o seu nome em vários jornais, sentiu-se indignada e injustiçada, embora soubesse que aqueles que a conhecem jamais dariam qualquer crédito a insinuações;
71.°- Particularmente, os amigos e superiores hierárquicos da Assistente, bem como funcionários do DIAP, nunca acreditaram em qualquer suspeita de corrupção por parte desta.
72.°- A partir do momento em que a arguida tomou posse como Presidente do TIC, alguns colegas que ali trabalhavam começaram a ter mau relacionamento com aquela, essencialmente pelos fundamentos referidos no n.° 58 dos factos dados como provados.
75.°- É comum haver contacto telefónico entre os magistrados do MP do DIAP e Juízes do TIC, para falarem de processos, no exclusivo interesse da justiça.
76 . A arguida sabia que com a sua descrita conduta ofendia, necessariamente , a honra e a consideração pessoal e profissional da assistente , a Procuradora-Adjunta , Dr.ª “LL” , o que quis , ao conotá-la como suspeita de um crime de corrupção .
77 .º As declarações da arguida deram origem a uma noticia no J… , de 5.10.2007, em que se informava os leitores que o PGR ordenara a investigação sobre a forma como foi proposta a suspensão provisória do processo do alegado executante de uma ordem de “RR” para incendiar os escritórios de “NN” e “OO” .
78.º Nos dias seguintes à publicação da entrevista , a assistente foi contactada por funcionários do DIAP , colegas magistrados do M.º P.º e elementos da PSP manifestando o repúdio pela entrevista , alertando-a para a sua publicação .
79.º .º Logo que a entrevista foi conhecida funcionários , magistrados do M.º P.º junto do DIAP , magistrados judiciais e do M.º P.º, junto do TIC, elementos da PSP e advogados , o nome da assistente passou a ser referida como sendo a suspeita de corrupção .
8o.º As notícias publicadas nos jornais “ S… , E… e J…, este com data de 5.10.07 , tiveram origem na publicação da entrevista .
81.º A assistente sentiu-se vexada e ultrajada perante a hipótese de os seus colegas , superiores hierárquicos , conhecendo a entrevista , por qualquer circunstância admitirem que pudesse haver algum fundamento para ser associada a suspeitas de corrupção no tratamento funcional do processo
82 .º A assistente viu o seu nome referido na comunicação social com a alusão de que era alvo de suspeitas de corrupção, por decorrência de investigações jornalísticas suscitadas pela publicação da entrevista .
83 .º A remessa pelo DIAP ao TIC do Porto, do inquérito n.º nº2.519/07TDPRT, com a indicação de processo confidencial, justificava-se pelo carácter mediático da matéria em investigação e pelas pessoas envolvidas.
84.º A sua conexão com outros inquéritos pendentes no DIAP, também ramificações do “Apito Dourado” e de que a assistente era titular, cujo prosseguimento estava dependente da decisão relativa à suspensão provisória do processo nesse inquérito, justificava que , embora não fosse caso de urgência prevista na lei , a assistente rogasse urgência na decisão do TIC /Porto .
85.º Além dos processos urgentes por definição legal, são assim tramitados outros processos aos quais, por determinação superior, venha a ser conferida essa natureza, como acontece com os casos de violência nas escolas ou violência contra idosos .
86.º Nesses casos é habitual o DIAP remeter ao TIC processos por confidencial e nota de urgente, atendendo ao mediatismo que o caso encerra, às pessoas envolvidas ou à necessidade de evitar fuga de informação;
87.º Foi comentado, quer no DIAP, quer no TIC, o despacho de fls. 54-55 em que a Arguida não deu concordância à suspensão provisória do processo projectada pela Assistente no despacho de fls. 46-52;
88.º Tendo a certidão integral do inquérito nº 2.519/07TDPRT e o ofício que a acompanhava sido remetidos pela Arguida ao Exmo. Procurador-Geral da República em 13/07/2007, tal facto foi logo conhecido por Magistrados e funcionários judiciais e comentado, quer no TIC, quer no DIAP , do Porto.


89.º A interposição do recurso daquele despacho pelo Dr. “ZZ”, Procurador da República, coordenador do M.º P.º junto do TIC, correspondendo a algo que por vezes acontece, e no caso em função de determinação superior do Procurador-Geral Distrital, não suscitando os magistrados judiciais qualquer objecção .
90.º Daí que o DR. “ZZ” haja solicitado à secção de processos do juízo de que a Arguida era titular que as notificações relativas àquele inquérito fossem feitas na sua pessoa , o que nada tem de anómalo .
91.º O telefonema que foi feito pela Dra. “BB” e, depois, pela Assistente, destinou-se apenas a dar conta à Arguida da urgência que havia da parte do DIAP na obtenção de uma decisão acerca da suspensão provisória do processo, em virtude da conexão desse inquérito com outros pendentes no DIAP , sem que estivessem a pressioná-la para decidir em determinado sentido.
92.º Na entrevista concedida ao jornalista “YY”, foi a Arguida quem introduziu o tema da “corrupção na justiça”, falando em inquéritos relacionados com Magistrados e o “Apito Dourado”, tendo sido também a Arguida que aludiu ao “Apito Dourado” e às suas “ramificações”.
93.º Nesse contexto, ao referir que, no caso mais grave de suspeita de corrupção, elaborara e enviara um dossier para o topo da hierarquia, a arguida deu indicações suficientes para permitir, a todos quantos estivessem por dentro da situação (que soubessem da existência do inquérito nº 2.519/07TDPRT, que soubessem da extracção da certidão integral e do seu envio para o Procurador-Geral da República), a identificação do processo a que se referia e, por inerência, a pessoa visada como suspeita, a Assistente, o que aconteceu.


XIX. Factos não provados :

Não se provou , por carência de prova convincente a esse respeito , que :

-A intervenção do DR. “CC” , como coordenador do M.º P.º , junto do TIC , substituindo outro magistrado do M.º P.º , tenha ocorrido pela primeira vez no inquérito n.º 2519/07.3TDPRT ;
-A assistente foi a primeira Magistrada do M.º P.º , enquanto titular de um inquérito no DIAP, a levá-lo , pessoalmente , em mão , ao TIC /Porto ;

-em 2005 houve no TIC uma substituição de Procuradores ( homicídio de um inspector da PJ ) , que gerou grande polémica ;

- a arguida tivesse previsto como com sequência possível da sua conduta que estava a ofender a honra e a consideração pessoal e profissional , da Sr.ª . Procuradora –Adjunta , “LL” ;

-todos os magistrados e funcionários judiciais do Porto e agentes da investigação criminal , advogados e jornalistas , soubessem que a assistente era titular do inquérito n.º 2519/07.3TDPRT e logo percebessem que a pessoa visada nas respostas da arguida ao jornalista era a assistente ;
-o pedido de extracção da certidão pela arguida sem indicação do fim o fosse pela primeira vez ;
-a remessa da certidão à PGR tenha sido logo conhecida por advogados , jornalistas e agentes da investigação criminal ; e
- a entrevista se quisesse referir à magistratura do M.º P.º , em geral.
XX. Direito aplicável :
O art.º 180.º , do CP , ao tipificar o conceito de difamação distingue entre imputação de facto , ou suspeita dele , juízo ofensivo da honra e consideração ou reprodução de tal imputação , obriga à distinção clássica entre honra e consideração , que conotam os dois bens ou valores jurídicos envolvidos no tipo .
A suspeita não envolve um juízo de valor . O juízo só se faz quando se chega a uma certeza a respeito de alguém .
A suspeita é uma hipótese que se formula a respeito de alguém , não se apresentando , sem mais , como um juízo temerário .
Uma suspeita só é censurável quando se basear em elementos logicamente insuficientes , ou seja quando o for por leviandade , má vontade ou malícia Trata-se do mau emprego das regras da lógica e implicitamente de uma injustiça censurável , escreve o académico brasileiro Plínio Correia de Oliveira , acessível in www.plínio correia de oliveira .inf.

Na sociedade de risco em que vivemos , no dizer de Beck , “ portadora de novas agressões , ameaças e perigos” , há cada vez mais, em termos de valores pessoais “ superfícies expostas às intempéries “ , no dizer de Binding , ambos citados em Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal , do Prof . Costa Andrade , pág . 17, donde a dificuldade em definir o conceito de honra que , para Maurach , configura o bem jurídico mais sensível e difícil de captar com as “ luvas do direito penal”, variando por reflectir a imagem em que se espelha o conjunto das relações jurídicas económicas , sociais e políticas de um povo .-op. cit . pág . 73 .
Uma realidade é indesmentível: o homem só pelo facto de o ser , de existir , de ter nascido , tem direito a que a sua dignidade como tal seja respeitada , por isso a Constituição no seu art.º 26.º n.º 1 , protege , além do mais , o bom nome e a reputação pessoal , funcionando tal direito como limite a outros , como , por ex.º , o de informar , no comentário dos Profs . Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição , anotada , ed. 1993 , Coimbra Editora .
E é habitual os autores alemães distinguirem, no plano fáctico , entre honra interior ou subjectiva , que é opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor , o apreço de cada um por si , a sua autoavaliação no sentido de não ser negativo , particularmente do ponto de vista moral ( cfr. Prof . Beleza dos Santos , in Rev Leg. Jur , Ano 92 , 168 ) ou a honra exterior ou objectiva , que significa a representação ou que os outros têm de uma pessoa , a chamada reputação de que falam os autores alemães , mas que entre nós se distinguem no modelo legal , fazendo funcionar o conceito de consideração.


Distinguindo-se , ainda , daquela concepcão fáctica de honra , uma concepção normativa , em que se subdistinguem o aspecto social , aliado ao reconhecimento social e a dimensão pessoal , ligada ao valor que cada um tem desde o início da vida , pelo facto de ser pessoa , entre nós tem predominado uma concepção que não restringe ao aspecto da honra a ofensa à personalidade moral , património de que faz parte o direito ao bom nome e reputação , porém à revelia do enquadramento social , da “ valoração social dessa mesma personalidade “ , na consagração de um critério puramente fáctico ou , no extremo , puramente normativo , segundo o entendimento do Prof. Figueiredo Dias , in R L J , Ano 115 , pág. 105 , citado pelo Prof . Faria Costa , in Comentário Conimbricense do Código Penal , TI , pág. 607 .
A arguida enquanto juiz de direito , em jeito de balanço sobre o que fora a sua actividade no TIC/Porto ao longo de mais de 10 anos , concedeu uma entrevista ao J… de N… , onde , depois de aflorar outras questões aborda a temática da corrupção acaba por afirmar que sempre que se suscitam dúvidas a esse respeito comunica , mas sempre que se me suscitam dúvidas, “ elaboro o dossier respectivo e envio para quem de Direito “ Por via de regra, essas participações, disse , vão para os superiores hierárquicos e/ou para o Ministério Público.
Mais referiu que no caso que lhe pareceu de maior gravidade, claro que dentro dessa linha de pensamento com conexão à corrupção , “ mandei para o topo da autoridade»., o que fiz muito recentemente.e que não “ caiu em saco roto “
Ora o dossier reputado por si , da maior gravidade, enviado ao Sr. PGR , permitem os indícios probatórios recolhidos , devidamente concatenados , sem dispensar , como cumpre em ofensas cometidas em documento, a leitura integral , concluir ser o que respeitava à certidão do inquérito onde a assistente promoveu a suspensão provisória e que não mereceu acolhimento , ao invés do que antes sucedera em casos similares .
XXI. A prova indiciária é uma prova indirecta , baseada em indícios , também apelidada de prova lógica , no dizer de Paulo Tonin, in La Prova Penal , 15 , 1999 , CEDAM , Milão , indícios esses que são todas provas conhecidas e apuradas a partir das quais mediante um raciocínio lógico , pelo método indutivo se obtém a conclusão firme , segura e sólida ; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal , documental ou outra .
Os indícios representam um grande importância em processo penal já que se não tem à disposição prova directa , sendo imperioso fazer um esforço lógico jurídico-intelectual para o facto não ficar impune ( Prieto Castro y Fernandez , Gutierrez de Cabiedes , Derecho Penal , II , 259 ) .
Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal ou forçar a confissão , o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura ( J. M.Asencio Prelado , Presuncion de Inocencia y Prueba Indiciaria , 1992 , autores citados por Euclides Dâmaso Simões , in Prova Indiciária , Rev Julgar , n.º 2 , 2007 , 205 .

O indício , para servir de base probatória , tem como requisito de teor formal o facto de da sentença deverem constar os factos-base e a sua prova , os quais vão servir de base à dedução ou inferência , além de ali se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível , explicitação essa necessária para controlar a racionalidade da inferência .

Requisito material é estarem os indícios plenamente comprovados por prova directa , os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória , plurais , contemporâneos da facto punível e sendo vários devem mostrar-se interrelacionados de modo a reforçarem o juízo de inferência

Este juízo de inferência deve ser razoável , não arbitrário , absurdo ou infundado , respeitando a lógica da experiência e da vida , por forma a que dos indícios derive claramente o facto a provar . existindo um nexo directo , preciso e adequado –cfr. Ac. deste STJ , de 17.7. 2007 , P.º n.º 07P1416 .

Essa era a única certidão enviada ao topo da hierarquia em data recente ; em relação ao caso a que a mesma respeitava suscitava-se-lhe falta de transparência e/ou irregularidades ( fls . 25) como se deu como provado ; o Sr . PGR , teceu rasgado apoio a essa remessa e que em consequência ia mandar investigar , pelo que a pessoa que pretendia atingir não podia deixar de ser a assistente .
Relativamente a ela teve por anómalo o envio do inquérito em envelope fechado , encarou como forma de pressão o seu telefonema , como o da sua superiora hierárquica , no sentido de ser imprimida urgência , viu na interposição de recurso pelo Magistrado do M.º P.º que não o afecto ao seu juízo uma irregularidade , ao não ser-lhe presente documento formalmente legitimante de outro , por isso o envio da dita certidão seguiu com o selo da suspeita de corrupção , de favorecimento pessoal .

A arguida agiu intencionalmente ao denunciar a suspeita de corrupção , considerando , que , para além de ausência de transparência e a verificação de irregularidades , o procedimento usado na apresentação do processo no TIC , não sendo habitual “ vem sendo usado em certos e determinados processos , que envolvem certas e determinadas e via de regra , mais cedo ou mais tarde são alvo de celeuma , para já não falar daquela que provocam de imediato nos Tribunais aonde ocorrem , tais “ atropelos “ à normal e habitual processual “ , como resulta , ainda , do teor da participação .
E esse seu comportamento intencional, visando a assistente mostra-se , ainda , presente na prestação de depoimento no inquérito sob o n.º 25/2007 , da PGDistrital do Porto -3.º Vol. , pág. 776 , onde reitera o “ eventual favorecimento pessoal “ presente no inquérito onde foi proposta a suspensão provisória do processo.
Mas mesmo que não lhe presidisse esse específico intuito, por não ser necessário o dolo especifico , que não prescinde da actuação de acordo com a forme de dolo indicada no tipo legal, nem por isso o seu comportamento seria impunível, pois se basta o legislador com a formulação da suspeita e esta ser ofensiva da honra e consideração .
A arguida , juiz de direito , não ignora –não pode ignorar –porque julga o seu semelhante e , mais ainda , possui um sentido axiológico ou normativo das palavras , arredio , por vezes , do cidadão comum , que ao põr a descoberto a existência de favorecimento pessoal , ofendia a honra e consideração da ofendida .

A arguida criticou certas práticas processuais seguidas em processos penais , em geral , para , depois , em particular endereçar a crítica um processo que as entidades nele directamente envolvidas –e outras sem o estarem -, logo identificaram e , necessariamente, a assistente, usando meio público , como é um jornal , em violação , além do mais do direito de reserva ( art.º 12.º n.º 1 , EMJ ) a que está vinculada , por isso sendo até punida , embora sem trânsito até ao presente , disciplinarmente pelo CSM , além de que a magistrada em causa não é sua subordinada , devendo -lhe , como às demais pessoas , um tratamento correcto , urbano .

O direito de crítica , sobretudo o ligado à imprensa , tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade –Ac. deste STJ , de 7.3.2007 , in CJ , STJ , TI , pág. 206.

É entendimento pacífico do Tribunal Federal da Alemanha , o de que a crítica pela actuação das entidades públicas é ilimitada , afastando-se os critérios do bem fundado ou da verdade, em oposição àqueloutro exigindo uma crítica objectivamente proporcionada , fundada e pertinente , valendo aquele entendimento para os actos da administração pública , sentenças , despachos dos juízes , promoções , decisões e desempenho dos órgãos de soberania ou do Governo –Prof. Costa Andrade , in op. cit . pág. 239 .
Só não será assim se a crítica cair na constelação típica , numa irredutível afronta à exigência da consideração e respeito da pessoa .
Há uma linha de fronteira abaixo da qual se não pode descer em termos de protecção da honra e consideração da pessoa sob pena do seu aviltamento e atentado inqualificável ; em nome de uma liberdade irrestrita não pode descupabilizar-se uma ofensa à pessoa humana e muito menos se gratuita , sem fundamento , pois , mais intolerável .

O exercício de funções de magistrado não tem que revestir uma “ unção carismática “ , como que um “ atributo metafísico “ , no dizer de Martinez Calcerrada , in Independência do Poder Judicial , 1970 , citado por Perfecto Ibañez , op. cit . , pág.

A independência , imparcialidade e objectividade que se não dispensa quem julga , aplica ou promove a aplicação da lei , ou seja os magistrados , não é um privilégio seu , mas um dever funcional que a comunidade lhes defere para a defesa dos seus interesses , situando-se numa posição acima e além dos intervenientes , à margem de centros de pressão , condicionantes de uma actuação de isenção e rigor .
A acusação de suspeição de favorecimento pessoal , de corrupção, é altamente lesiva da visada, por ser magistrada, a quem cumpre , além do mais , o exercício da acção penal , subordinada ao princípio da legalidade -art.º 3.º n.º 1 c) , do EMP -, desqualificando-a pessoal e profissionalmente em alto grau , altamente censurável, porque vinda de juiz de direito, adstrito à obrigação especial de não lançar essa suspeita sobre outro magistrado e mais ainda quando absolutamente infundada .

XXII . A medida concreta da pena :
A finalidade da pena é a da protecção dos bens jurídicos , sua finalidade pública , instrumento de contenção de eventuais prevaricadores , ou seja de prevenção geral , tanto mais necessária quanto o for a importância dos bens jurídicos a acautelar sempre com respeito pelo princípio da proporcionalidade , consagrado no art.º 18.º n.º 1 , da CRP e a de reinserção social do agente , finalidade particular da pena , actuando sobre a pessoa do agente , em termos de se conseguir uma emenda cívica , em ordem a não voltar a afrontar a lei , a reincidir –art.º 40.º n.º 1 , do CP
Estas duas vertentes , exprimindo a teleologia pragmática cabida à pena , interagem na medida agora concreta da pena , a determinar em função da culpa e das exigências de prevenção , interferindo , nesse concretismo , circunstâncias inerentes à pessoa do agente , que agravam ou atenuam a responsabilidade penal , como resulta do art.º 71.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A culpa limita pelo topo as exigências de prevenção, funcionando como antagonista de tais exigências , actuando como suas submolduras , adentro da moldura geral .

O dolo da arguida é intenso ; a ilicitude , ou seja o grau de contrariedade à lei , a atender ao meio de que se serviu para veicular a suspeita , aos maus efeitos dela derivados , levando à desfiguração da sua imagem, precisamente através de um meio de informação, o J… , de grande tiragem , aviltando Magistrada que goza de grande prestígio entre os seus pares –e não só – , pessoa de apurada sensibilidade , educação esmerada , de grande apego e brio pelo trabalho , de reconhecida competência profissional , honesta e digna absolutamente imérita do labéu de que foi alvo .
E se num primeira momento essa suspeita , aos olhos do leitor comum , não tinha rosto , salvo para o núcleo restrito de pessoas que logo a identificaram , logo passou a ser visada mais a descoberto no J… de 5.10.2007 , para depois o seu nome vir completamente à luz do dia no jornal “ S.. “ , desfazendo-se equívocos , dúvidas ou interrogativas .
O juízo de censura a dirigir-lhe é mais acentuado quando , tendo sido a arguida juiz de direito por mais de 10 anos no TIC , forçosamente não desconheceria que aquilo que lhe gerou estranheza não tinha fundamento , era prática seguida e muito particularmente a intervenção no recurso do DR. “CC” já que a Magistratura do M.º P.º é uma Magistratura hierarquicamente organizada .

Enquanto tal , nos termos do art.º 76.º n.º 3 , do EMP , essa hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior e no consequente acatamento por aqueles das directivas , ordens e instruções recebidas , sem prejuízo do disposto nos art.ºs 79.º e 80 .º , daquele Estatuto .
Por força do art.º 79.º n.º 1 , do Estatuto os magistrados do Ministério Público , estes podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito , devendo sê-lo sempre que se destine a produzir efeitos em processo determinado , não impondo a lei que seja junta ao processo

Os Procuradores da República coordenadores exercem funções de gestão e coordenação de serviços , necessariamente nelas se englobando a interposição de recurso se o titular de um processo o não fizer
Não cabe ao juiz ante uma Magistratura assim estruturada intrometer-se na forma como os seus membros executam as suas funções . Donde , no convencimento de que assim é , a substituição de magistrados do M.º P.º entre si , não suscitasse aos demais M.ºs juízes do TIC reparo .

A arguida é delinquente primária , empenhada no trabalho , dedicada , humana e juiz há longos anos .

Gerou algumas desavenças no TIC , consequentes a questões administrativas e de distribuição de processos , como provimentos .

As necessidades de prevenção especial , de emenda cívica , mostram-se esbatidas vista a sua ausência de antecedentes criminais , pela integração laboral que denota , pela qualidade profissional que detém , tudo levando a crer que não reiterará .

As necessidades de prevenção geral sobrelevam as anteriores pela frequência a que se assiste à ofensa ao bom nome e reputação das pessoas , servindo os meios de comunicação social , escrita e falada , de meio de transmissão da ofensa .

Por isso se condena como autora material de um crime de difamação agravada, prevista e punível nos art.ºs 180.º n.º 1 , 184.º e 132.º n.º 2 al.l) , do CP –al. l) , antes da alteração introduzida pela lei n.º 59/07 , de 4/9 - com pena de multa , de 15 a 360 dias , pelo que atendendo aos factores da individualização da pena se fixa a multa em 75 ( setenta e cinco) dias à taxa diária de 10 ( dez ) € , ou seja na multa de 750 €.
XXIII . O direito à honra e bom nome , de que se é titular pelo facto de se ser pessoa , ou seja um direito de personalidade , mais fraco , é certo , do que o direito à vida , sendo a “ exceptio veritatis” disso prova , mas a que , reconhecendo-se importância , se dispensa protecção , tanto na CRP , como na lei penal , como na lei civil -art.ºs 70.º .n.º 1 e 484.º , do CC.
A lei protege a violação da personalidade tanto física como moral , desde que esse dano não patrimonial assuma gravidade para ascender à categoria de interesse juridicamente protegido , por sensibilização comunitária impressa na lei –art.º 70.º , do CC .
A ofensa ao crédito e ao bom nome é protegida no art.º 484.º , do CC.
A gravidade da ofensa há-de aferir-se por um padrão objectivo , segundo as circunstâncias do caso concreto , que exclui uma sensibilidade embotada ou particularmente sensível hiperbolizando o grau de satisfação a ter presente , como teoriza o Prof . Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , pág. 486 ., ed. de 1978 . pois que o dano deve assumir uma gravidade tal que não fique sem compensação .
Dano é a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica .
A responsabilidade atinente aos direitos de personalidade insere-se, como regra , no âmbito da responsabilidade extracontratual por respeitar ao exercício dos direitos subjectivos –cfr.Luis Meneses Leitão , in Das Obrigações , I , 277-280 e Tiago da Fonseca , ROA , Ano 66 , 2006 , Janeiro , pág . 237 .
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses” – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 86.
No ensinamento de Antunes Varela “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – in, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 488. Ele assume , mais do que um modelo ressarcitório um cariz punitivo no interesse da vítima .
Esse dano é fixado em função da equidade que é o critério do bom senso , da justa medida das coisas, objectivado nelas, modelado pelo contributo da jurisprudência dos tribunais superiores, repudiando o arbítrio e o subjectivismo puro .
Este dano não patrimonial deve ser compensado com a atribuição da importância de 5.000 €.



XXIII. Em conclusão e revogando-se o acórdão da Relação , provendo-se aos recursos , na parte penal :
1. Condena-se a arguida como autora material de um crime de difamação agravada, prevista e punível nos art.ºs 180.º n.º 1 , 184.º e 132.º n.º 2 al.l) , do CP –al. l) , antes da alteração introduzida pela lei n.º 59/07 , de 4/9 - na pena de 75 ( setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 10 ( dez ) € , ou seja na multa de 750 €.
2. Condena-se a arguida ao pagamento das custas , isto quanto ao pedido cível , na proporção do decaimento, atenta a sua procedência em parte .



Lisboa, 26 de Janeiro de 2011

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (com voto de vencido)
Pereira Madeira (com voto de desempate)


Voto vencido
porquanto entre os elementos objectivos do tipo a que alude o art. 180.º do CP avulta a distinção entre facto e consideração, exigindo um horizonte de contextualização para que se afirme a sua integração. Porém, tal contextualização tem sempre de ser efectivada em função da sua relevância interpretativa do concreto acto que corporiza o acto ilícito de difamação, o qual, no caso vertente, é o teor da entrevista publicada. Esta consubstancia a ofensa da honra e consideração e a sua compreensão é passível de recurso à coadjuvação de elementos exteriores que possibilitem uma perspectiva do contexto em que se reproduziu. Todavia, já não é admissível que seja o elemento externo a corporizar a outorga da ilicitude à conduta concreta, ou seja, que a tipicidade criminal do acto seja concedida por algo que lhe é exógeno e sem correspondência no acto ilícito. A conduta típica vale pelo que vale e não em função de outros elementos que não os que nela estão recenseados. Significa o exposto que, em nosso entender, a mesma entrevista não atinge directamente a honra e consideração da assistente (…). Pode-se suscitar a questão de o mesmo acto ser gerador de grave suspeita sobre a honorabilidade profissional dos magistrados do MP que exerciam funções naquele tribunal e que tal efeito devesse ser previsto como consequência da conduta da arguida. Porém, tal situação é distinta da que ficou consignada nos presentes autos, em que a integração objectiva do crime com a ofensa da honra e consideração de uma concreta e determinada pessoa – a assistente – só logra concretização com a apelo a todo um historial das relações profissionais, mas sem correspondência no texto da entrevista. Assim, entende-se que deveria ser diversa a factualidade provada com as inerentes consequências)

Santos Cabral