Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CHEQUE NÃO PAGAMENTO REVOGAÇÃO RESPONSABILIDADE AQUILIANA PREJUÍZO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO / - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, l, 9ª edição, p. 967; Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, p. 936. - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição ( revista e actualizada), 1997, pp. 417, 418. - Miguel Teixeira de Sousa, “Dupla conforme”: critério e âmbito da conformidade», Cadernos de Direito Privado, nº 21 ( Janeiro/Março de 2008), pp. 21-27. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, N.º 1, AL. C), 666.º, N.º2, 667.º, 721.º, N.º5. DECRETO Nº 13.004, DE 12-1-1927 (NA SUA ACTUAL REDACÇÃO): - ARTIGOS 23.º, 24.º. DL N.º 454/91, DE 28-12: - ARTIGOS 1.º-A, 11.º, N.º1 E N.º5, 12.º, 40.º. DL Nº 316/97, DE 19-11: - ARTIGO 1.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 28.03.2011, PROCESSO N.º 8630/08.6TBVNG.P1, EM WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2/6/1997, PROCESSO N.º 96B503 E DE 7/12/2005, PROCESSO N.º 3451/05, DA 6.ª SECÇÃO; -DE 2/2/2010, PROCESSO N° 1614/05.8TJNF.S2, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 685/10.0TVPRT.P1.S1, 2.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DESTE SUPREMO TRIBUNAL, DE 30-11-2006, PUBLICADO NO DR Nº 32, SÉRIE I, DE 14-02-2007. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PELO PLENO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SEU ACÓRDÃO (AUJ) Nº 4/2008, DE 28-02.2008, PUBLICADO NO DR Nº 67, SÉRIE I, DE 04-04-2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I- Sabido que a nível jurisprudencial, com apoio de grande parte da dogmática da especialidade, é consensualmente aceite que a responsabilidade civil do Banco que recusa ilegitimamente o pagamento do cheque ao tomador ou portador é a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que o dano ou prejuízo é um dos requisitos dessa responsabilidade, importa averiguar em que consiste o referido dano causado ao portador que vê o mesmo recusado pelo Banco sacado, com o fundamento de que o cheque foi revogado pelo sacador apenas com base na expressão « falta ou vício na formação da vontade». II- Tal dano não é outro senão o «prejuízo patrimonial» a que se reporta o nº 1 do art.º 11º do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, referido no Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, de 30-11-2006[1], de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, que assim ficou conceptualmente delineado: «Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o nº 1 do art.º 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento».
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO AA, SA intentou acção ordinária contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., ambas as sociedades com os sinais dos autos, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.860,67, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de apresentação a pagamento dos cheques, no montante de € 1.082,89 e vincendos, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que vendeu produtos do seu comércio à BB, Lda e que para pagamento de tais produtos, esta sociedade emitiu e entregou à Autora cheques sacados sobre uma conta por si titulada e domiciliada numa agência da Ré. Apresentados a pagamento, foram os mesmos devolvidos com a menção de "cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade", actuação que é ilícita e lhe causou prejuízos, traduzido no valor dos cheques que jamais lhe foi entregue. Contestou a Ré invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Por impugnação, alegou que alguns dos cheques não foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, pelo que o direito de acção da Autora teria precludido, não seria possível à CGD averiguar da validade do contrato celebrado entre as partes, não está verificado o nexo de causalidade, na medida em que a conta sacada não tinha provisão para pagamento da quantia titulada pelos cheques, pelo que a Autora sempre veria o respectivo pagamento ser recusado por falta de provisão. Não se verifica o dano, na medida em que a Autora não ficou impossibilitada de cobrar a quantia indicada nos cheques, bastando-lhe accionar a relação causal ou a relação cambiária. Está excluída a hipótese de ilicitude prevista na 2ª parte do n°1 do artº 483° do CC e a situação dos autos não se enquadra no artº 32° da LUCH, não tendo havido nenhuma revogação de cheques, mas uma ordem de não pagamento com fundamento em falta ou vicio da vontade. A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e pela manutenção de todo o alegado na petição inicial. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e consignou a matéria assente e controvertida, objecto de reclamação pela Ré, julgada totalmente improcedente. A Autora deduziu ampliação do pedido, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ainda a quantia de €12.534,55. Alegou, em síntese, que no dia 06.10.2010 foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, pelo motivo de falta ou vício na formação da vontade, o cheque nº 000000000000, no valor de € 12.534,55, com a data de 30.09.2010, o qual foi apresentado a pagamento dentro do prazo de 8 dias. Os factos que deram origem ao presente prejuízo são os mesmos da petição inicial – a conformação da Ré com a declaração de falta ou vício na formação da vontade, a recusa do pagamento dos cheques a que estava obrigada, sendo que da negligência e da recusa resultou para a Autora o prejuízo peticionado, sendo a ampliação mero desenvolvimento do pedido. A Ré deduziu oposição, pugnando pela inadmissibilidade da pretensão da autora. A ampliação foi admitida e aditados factos à matéria assente e à base instrutória. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora as quantias de € 32.860,67 (petição inicial) e € 12.534,55 (ampliação do pedido), acrescidas de juros vencidos até 29.12.2011 (data da sentença), calculados à taxa de 4% desde, respectivamente, 24.5.2010 e 29.7. 2010 e dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal. Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial procedência ao mesmo, manteve a sentença recorrida, «excepto na parte em que a dita sentença havia condenado a Ré no pagamento da quantia de € 7.520,73, que deverá ser subtraída ao montante global em que foi condenada». Ainda inconformada, a Ré, Caixa Geral de Depósitos, veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no art. 721° n°s 1 e 3 do CPC atendendo a que o douto aresto que se impugna não confirmou in totum a douta sentença de primeira instância recorrida, tendo-a ao invés revogado parcialmente; A não ser admitido o recurso de revista nos termos e ao abrigo do regime jurídico vertido no art. 721° do CPC sempre o mesmo será de admitir como Revista excepcional ao abrigo do preceituado no art. 721-A n° 1 alínea a) do CPC, atenta a relevância jurídica desta questão na vida dos cidadãos e das empresas e a necessidade que a mesma tenha um tratamento uniforme pelos nossos Tribunais superiores (melhor aplicação do direito). 2. Todavia, se ao contrário do acima exposto esse Tribunal assim não entender, negando a admissibilidade do recurso ao abrigo daquele quadro normativo, então o recurso a interpor é o recurso de revista excepcional, previsto no n° 1 alíneas a) e c) do art. 721°-A do CPC; 3. A pretensão da ampliação do pedido deferida pelas instâncias não tinha nem tem fundamento processual válido em que se basear, pelo que deveria ter sido indeferida; 4. A presente acção tramitou na forma de processo ordinário e, neste caso, segundo informa o art. 273° n°s 1 e 2 do CPC assistia à autora o direito de alterar ou ampliar a causa de pedir e o pedido na réplica, fase esta do iter processual que já se encontrava ultrapassada há muito quando foi apresentado a juízo o requerimento de ampliação do pedido; 5. Ultrapassada que estava a fase da réplica assistia ainda à autora o direito de requerer a ampliação do pedido em qualquer altura do processo até ao encerramento da discussão em primeira instância mas exclusivamente nos casos em que a pretendida ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, sendo certo que a citada norma legal traduz uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268° do CPC; 6. No caso em apreço não se tratava da mesma causa de pedir, mas sim de causa de pedir distinta da que consta da petição inicial, sendo esta novel causa petendi traduzida num novo cheque, que não é nenhum dos cheques em que se baseia e fundamenta a causa de pedir inicial; 7. Efectivamente cada um dos cheques em causa nestes autos traduz uma relação jurídica a se, face ao Banco, distinta caso a caso, individualizada e autonomizada relativamente a cada um dos cheques trazidos pela autora a juízo; 8. De tal forma assim é que relativamente a cada um dos cheques há que alegar/demonstrar o respectivo montante, a respectiva data de emissão e vencimento, a respectiva data de não pagamento na Câmara de Compensação, bem como o respectivo fundamento nele aposto para justificar o seu não pagamento, podendo por exemplo para este ou aquele cheque verificar-se justificado o não pagamento e para outros já não, isto com total independência do chamado "mesmo complexo fáctico" que o Tribunal de primeira instância entendeu ser denominador comum à emissão dos cheques e, assim, justificação para deferir a ampliação com se de uma e só uma causa pretendesse tratasse; 9. O que está em causa é determinar relativamente a cada cheque se relativamente ao mesmo podia ou não o Banco acatar a ordem de não pagamento dada pela BB; 10. Por assim ser pôde o Tribunal a quo inverter a decisão vertida na douta sentença de primeira instância relativamente a três dos cheques que foram apresentados a pagamento, considerando (e bem) que os mesmos não foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias pelo que quanto a eles não se verificava um dos requisitos para poder ser considerada ineficaz a ordem de não pagamento proferida pelo sacador; 11. Ao ter confirmado o douto despacho que aceitou a ampliação do pedido o Tribunal da Relação violou a norma do art. 273° n°s 1 e 2 do CPC sendo certo que um dos fundamentos do recurso de Revista é, precisamente, a violação ou errada aplicação da lei de processo (art. 722°, n° 1 alínea b) do CPC; 12. Na convicção da impugnante incumbia sobre a autora e não sobre a CGD o ónus de alegar e provar que se os cheques tivessem sido apresentados a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada; É aliás essa a posição consagrada no douto Acórdão do STJ de 02.02.2010 consultável em www.dgsi.pt/jsti, processo n° 1614/05.8TJNF.S2; Também de um outro douto aresto se extrai idêntica conclusão (Ac. TRP de 28.03.2011, consultável em www.dgsi.pt processo 8630/08.6TBVNG.P1); 13. Com efeito, e tal como pugna o mencionado Acórdão, o facto de o(s) cheque(s) não ter(em) provisão, mas ser(em) recusado(s) por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual. 14. Não ficou provado porquanto não consta da fundamentação de facto que a CGD tenha pago cheques da BBque não dispunham de saldo suficiente, mas mesmo que se considere provado que a CGD pagou alguns cheques sacados pela autora sem provisão tal não autoriza a concluir que a CGD assim procederia para os cheques elencados no n° 6 da fundamentação de facto; 15. Não tendo este facto ficado demonstrado e incumbindo sobre a autora o respectivo ónus probatório não poderia o douto Acórdão recorrido ter dado como verificado o instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual e confirmado a condenação da CGD ao pagamento da quantia titulada pelos cheques, atenta a inexistência da demonstração da verificação do dano pelo que ao ter decidido como decidiu o douto Acórdão recorrido violou entre outras a norma do art. 342° do C.C.; 16. A douta sentença de primeira instância contém um lapso manifesto de ordem material e que interfere na data inicial de contagem dos juros moratórios relativamente ao cheque que foi objecto da ampliação do pedido (cheque com o n° 000000000000 no valor facial de 12.534,55 €); com efeito a menção que nela é efectuada da data de notificação do requerimento de ampliação à CGD indica o ano (errado) de 2010 - quando efectivamente tal notificação se operou já em 2011, conforme facilmente se constata dos autos; 17. Este lapso material não foi detectado por nenhuma das instâncias e interfere na determinação e fixação do termo inicial da contagem dos juros moratórios no que respeita ao cheque que foi objecto do requerimento de ampliação do pedido: Nos termos do art. 667° n° 1 do CPC se a sentença contiver quaisquer inexactidões devidas a lapso manifesto pode ser corrigida por simples despacho, o que se requer. Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida, AA, S.A., pugnando a mesma pela manutenção do decidido. A Ré, ora Recorrente, interpôs a presente Revista «ao abrigo do preceituado no artº 721º, nºs 1 e 3 do CPC, atendendo a que o aresto que se impugna não confirmou in totum a sentença da 1ª Instância recorrida, tendo-a ao invés revogado parcialmente». No entanto, para o caso de assim não se entender, por se julgar estar em presença de «dupla conforme» de decisões das instâncias, invocou ad cautellam o disposto nas alíneas a) e c) do artº 721º-A do CPC, defendendo haver lugar à revista excepcional. A Recorrida pronunciou-se nas suas doutas contra-alegações pela inadmissibilidade do presente recurso, tendo sido ouvida a Recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 704º, aplicável in casu pelo artº 726º, ambos do CPC. Respondeu a Recorrente, defendendo a admissibilidade do presente recurso. Foi proferido, pelo Exmº Conselheiro Relator, o despacho de fls. 707 a 710, ordenando a remessa dos autos à Formação, por se entender expressamente o seguinte que aqui se transcreve, para que não subsistam dúvidas sobre a razão daquele despacho: «Após o advento do estudo de Miguel Teixeira de Sousa, publicado nos Cadernos de Direito Privado, sob a epígrafe «“Dupla conforme”: critério e âmbito da conformidade»[2], a exegese desta figura passou a admitir variações interpretativas, conforme as situações decisórias, particularmente no tangente às obrigações pecuniárias, com o aplauso de alguma da jurisprudência. Na verdade, o Ilustre Professor afirma a determinado passo do referido estudo, relativamente a uma situação análoga à do caso sub judicio: «Um dos casos em que, apesar de se verificar uma divergência no conteúdo decisório das decisões das instâncias, a aferição da "conformidade" ou "desconformidade" dessas decisões se torna algo problemática, é muito frequente: é aquele que se refere às decisões relativas a obrigações pecuniárias (respeitantes, por exemplo, a prestações contratuais ou a indemnizações resultantes de incumprimentos contratuais ou de responsabilidade extra-obrigacional). Se o conteúdo condenatório ou absolutório do acórdão da Relação coincidir, em termos, quantitativos, com o conteúdo da decisão da lª instância, parece não haver dúvidas de que a revista não é admissível, por se verificar uma situação de "dupla conforme". Por exemplo: a 1ª instância e a Relação condenam ou absolvem, ambas, o réu no pagamento de € 100 000. Admita-se, no entanto, que a Relação, em vez de condenar ou absolver exactamente no mesmo montante da decisão da lª instância, condena ou absolve num montante distinto, maior ou menor. Por exemplo: a 1ª instância condenou o réu em € 80 000 e a Relação condenou essa mesma parte em € 85 000 ou em € 75 000. Em hipóteses como estas, coloca-se o problema da admissibilidade da revista com base na seguinte ordem de considerações: se a Relação tivesse condenado exactamente nos mesmos € 80 000 a que o réu foi condenado na 1ª instância, nem o réu, nem o autor poderia interpor recurso de revista, porque se trata de duas decisões "conformes"; sendo assim, tendo a Relação condenado o réu em menos € 5 000 ou em mais € 5 000, não é coerente admitir a interposição de revista, respectivamente, pelo réu ou pelo autor, porque afinal a sentença tem para eles um conteúdo mais favorável do que aquela da qual eles não poderiam recorrer. Em concreto: se o réu não pode interpor recurso de revista de uma decisão que o condena em € 80 000, então não é coerente admitir que ele possa interpor revista de uma decisão que só o condena em € 75 000; se o autor não pode interpor recurso de uma decisão que condena o réu em € 80 000, então não é lógico admitir que ele possa recorrer de urna decisão que lhe concede € 85 000». Face ao entendimento sufragado na transcrição que antecede, é patente que a situação sub judicio se enfileira no quadro exemplificativo traçado por Miguel Teixeira de Sousa, pois também in casu a Relação proferiu decisão condenando em menos do que havia condenado a 1ª Instância, como naquele exemplo. Nesta linha de orientação, parece não caber dúvida de que estamos perante um caso de dupla conformidade, segundo a construção do ilustre processualista que vimos de citar. Sendo assim, passaria a dita revista, se sem essa conformidade fosse admissível, a ser inadmissível, salvo se fosse invocada uma das excepções consagradas no n°l do artº 721º-A do nosso compêndio adjectivo civil. É justamente o que acontece no caso em apreço, pois a Recorrente CGD invoca as excepções previstas nas alíneas a) e c) do artº 721º-A do CPC [(enorme relevância jurídica da questão jurídica e contradição de acórdãos (recorrido e fundamento)], como tudo melhor se colhe do seu requerimento de fls. 606 e segs. dos presentes autos ( 3º vol.), indicando como acórdão fundamento o Ac. STJ de 2-02-2010 ( Pº 1614/05.8TJNF.S2), de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas, mas limitando-se a indicar o site e as referências onde o mesmo pode ser consultado. Apenas para não atrasar, ainda mais, a decisão deste pleito, não se determina a junção de certidão com nota de trânsito, devendo a Secção de Processos solicitar cópia da mesma à 1ª Secção de Processos, com menção de que a mesma transitou em julgado, se for o caso. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do sobredito artº 721º- A compete, em sede de apreciação preliminar, à Formação constituída por três Juízes escolhidos anualmente pelo Exmº Presidente do STJ, nos termos do nº 3 do mesmo inciso legal, sendo tal decisão definitiva. Nesta conformidade, após a junção da cópia ordenada, com nota de trânsito, faça os autos presentes à douta Formação em exercício, nos termos e para os efeitos do disposto no mencionado nº 3 do artº 721º-A do CPC» A douta Formação julgou verificado o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 721º-A do CPC, não se pronunciando sobre a invocada oposição de acórdãos ( al. c) do nº 1 do referido preceito legal), por entender ser desnecessária para efeitos de admissibilidade do presente recurso e determinou que os autos voltassem ao Exmº Conselheiro Relator. Nesta medida e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. I-Do Pedido de Rectificação de Erro Material Além da dualidade de questões que constitui o objecto do presente recurso, a Recorrente impetra ainda a rectificação da sentença da primeira instância, mantida pelo Acórdão da Relação, no que concerne à data da notificação do requerimento de ampliação do pedido à CGD, invocando manifesto lapso de ordem material que interfere com a data inicial de cômputo de juros moratórios relativamente ao cheque que foi objecto da ampliação do pedido ( cheque nº 000000000000 no valor facial de € 12.534,55). Para o efeito, alega a impetrante o seguinte: A douta sentença de primeira instância contém um lapso manifesto de ordem material e que interfere na data inicial de contagem dos juros moratórios relativamente ao cheque que foi objecto da ampliação do pedido (cheque com o n° 000000000000 no valor facial de 12.534,55 €); com efeito a menção que nela é efectuada da data de notificação do requerimento de ampliação à CGD indica o ano (errado) de 2010 - quando efectivamente tal notificação se operou já em 2011, conforme facilmente se constata dos autos; Este lapso material não foi detectado por nenhuma das instâncias e interfere na determinação e fixação do termo inicial da contagem dos juros moratórios no que respeita ao cheque que foi objecto do requerimento de ampliação do pedido: Nos termos do art. 667° n° 1 do CPC se a sentença contiver quaisquer inexactidões devidas a lapso manifesto pode ser corrigida por simples despacho, o que se requer. A Recorrida não se pronunciou, nas suas contra-alegações, sobre este pedido de rectificação. Cumpre decidir Assiste inteira razão à Recorrente quanto ao pedido de rectificação formulado, pois compulsados os autos, constata-se que efectivamente a notificação por via electrónica, do requerimento de ampliação do pedido, teve lugar em 29-07-2011 e não em 29-07-2010, como, por manifesto e ostensivo lapso, se escreveu na sentença da 1ª Instância no capítulo concernente aos juros moratórios. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 666º, nº 2 e 667º do CPC tal erro é rectificável, pelo se procede à requerida rectificação por forma a que, na sentença proferida pela 1ª Instância onde se lê 29 de Julho de 2010, deverá ler-se 29 de Julho de 2011, com todas as legais consequências. Sem custas deste incidente, por não serem devidas. II- Do Objecto do Presente Recurso
FUNDAMENTOS Das instâncias, vem provada a seguinte factualidade: Iº - A ora autora exerce a actividade de produção e comercialização de alimentos compostos para animais, vulgo rações - (Iº). 2º - No exercício da sua actividade comercial, a autora entregou à BB, Lda., os produtos discriminados nas facturas a seguir indicadas, pelo seu número, data de emissão, valor e folhas dos autos a que se encontram:
3º - A autora e a BB acordaram que o valor da totalidade das facturas referidas em 2º desta fundamentação de facto seria paga em 16 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de € 2.506,91. 4º - Das referidas prestações apenas foram pagas 3 (três) - (4º). 5º - No exercício da sua actividade comercial, a autora entregou à BB, Lda os produtos discriminados nas facturas a seguir indicadas, pelo seu número, data de emissão, valor e folhas dos autos a que se encontram: 1º Número 2º Data de emissão 3º Valor 4º Folhas 00000000 10/07/2009 6 2.407,7600000000000 10/07/2009 € 754,22 65 07/07/2009 € 415,40 67 07/07/2009 € 1.649,05 68-69 000000000 14/07/2009 6 1.825,06 70-72 22/07/2009 6 714,00 73 22/07/2009 6 696,90 74 000000000 20/07/2009 6 1.738,20 75-76 0000000 20/07/2009 6 225,49 77 00000000000 20/07/2009 6 39,46 78 27/07/2009 6 1.270,63 79-80 27/07/2009 6 112,74 81 31/07/2009 6 302,65 82 31/07/2009 6 554,25 83-84 31/07/2009 6 1.440,87 85 - (5º).
6º - A BB emitiu à ordem da autora e entregou a esta os seguintes cheques, todos eles sacados sobre a conta n.º 0000000000, domiciliada no balcão de S. Tiago - Castelo Branco da CGD, titulada pela BB: Cheque n.º 0000000000, datado de 08/09/2009, no montante de 6 2.017,33 (dois mil e dezassete euros e trinta e três cêntimos) e que constitui fls. 86 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 10/09/2009, no montante de € 2.123,54 (dois mil cento e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) e que constitui fls. 87 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 15/09/2009, no montante de 6 1.772,92 (mil setecentos e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) e que constitui fls. 88 dos autos; Cheque n.º0000000000, datado de 18/09/2009, no montante de 6 1.945,92 (mil novecentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e que constitui fls. 89 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 22/09/2009, no montante de 6 1.369,71 (mil trezentos e sessenta e nove euros e setenta e um cêntimos) e que constitui fls. 90 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 25/09/2009, no montante de 6 1.343,85 (mil trezentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) e que constitui fls. 91 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/09/2009, no montante de € 2.232,12 (dois mil duzentos e trinta e dois euros e doze cêntimos) e que constitui fls. 92 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/09/2009, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 93 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/10/2009, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 94 dos autos; Cheque n.º 00000000005, datado de 30/11/2009, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 95 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/12/2009, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 96 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/01/2010, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 97 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 28/02/2010, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 98 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/03/2010, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 99 dos autos; Cheque n.º 0000000000, datado de 30/04/2010, no montante de € 2.506,91 (dois mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos) e que constitui fls. 100 dos autos; Cheque n.º 0000000000, no montante de € 12.534,55 (doze mil quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), junto por cópia a fls. 230 -(A). 7º - Os cheques referidos em VI desta fundamentação de facto com o nºs: n.º 0000000000, datado de 08/09/2009, no montante de € 2.017,33; n.º 0000000000, datado de 10/09/2009, no montante de € 2.123,54; n.º 0000000000, datado de 15/09/2009, no montante de € 1.772,92; n.º0000000000, datado de 18/09/2009, no montante de € 1.945,92; n.º 0000000000, datado de 22/09/2009, no montante de € 1.369,71; n.º 0000000000, datado de 25/09/2009, no montante de € 1.343,85; n.º 0000000000, datado de 30/09/2009, no montante de € 2.232,12, foram emitidos e entregues à autora para pagamento das quantias referidas em 5º desta fundamentação de facto - (5º A, a). 8º - Os restantes cheques referidos em 6º desta fundamentação de facto, foram emitidos e entregues à autora para pagamento das prestações referidas no ponto 3º desta fundamentação de facto - (5º A, b). 9º - Os cheques referidos em 6º desta fundamentação de facto [com excepção do último, com o n°0000000000, no montante de € 12.534,55] foram apresentados a pagamento a, respectivamente: - 11/09/2009: - 11/09/2009; - 16/09/2009; - 21/09/2009; - 23/09/2009; - 29/09/2009; -
10° - Todos os referidos cheques foram devolvidos na Compensação do Banco de Portugal com a indicação de "Cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade", a, respectivamente: - 14/09/2009; - 14/09/2009; - 17/09/2009; - 22/09/2009; - 24/09/2009; - 30/09/2009; -
11° - A BB inscreveu no cheque nº 0000000000, como data de emissão, 2010/09/30-(6º A). 12° - O cheque nº 0000000000 foi apresentado a pagamento num dos 8 dias seguintes ao dia 30/09/2010-(6º B). 13° - O cheque n.º 0000000000, foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal a 06.10.2010. - (E) 1) com a menção de " Falta ou vício formação vontade "-(6º C). 14° - A BB preencheu e entregou à CGD o instrumento junto por cópia a fls. 134 com o seguinte teor: no lugar destinado à agência consta manuscrito " Santiago"; no lugar destinado ao Número da conta consta manuscrito: " 0000000000"; no lugar destinado a " Cheques " consta impresso " Cancelamento do(s) cheques n.°s " a seguir consta manuscrito: " 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000/ 0000000000 "; a seguir consta impresso: " por motivo de " ; a seguir consta " (*) " e um quadrado em cujo interior consta manuscrito "6"; a seguir consta impresso " ficando a CGD autorizada a prestar as informações que, por esse facto, venham a ser solicitadas" seguido do seguinte " (*) Escrever o número indicador do motivo ( 1 - furto; 2 - roubo; 3 - extravio; 4 - coacção moral; 5 - incapacidade acidental; 6 - falta ou vício na formação da vontade) ". - no lugar destinado a " Outros " consta 15° - Com a data de 10 de Setembro de 2009 a BB subscreveu e entregou á CGD a declaração de fls. 135 com o seguinte teor: " BB Lda, titular da conta n.º 0000000000, vem perante a Caixa Geral de Depósitos assumir toda a responsabilidade extracontratual e eximir a CGD de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos resultantes para terceiros pelo não pagamento do(s) cheque(s) nºs 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000/ 000000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 /0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000 / 0000000000, por si ordenado (s) revogar em 10-09-09 pelo motivo de incumprimento sobre o objecto de negócio"- (C). 16° - Com a data de 04 de Fevereiro de 2010, os Ilustres mandatários da autora remeteram à ré carta junta por cópia a fls. 101-102, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - (F). 17° - Na referida carta consta, nomeadamente, o seguinte: A AA, S.A., no âmbito da sua relação comercial com a BB, Lda., recebeu, a título de pagamento por produtos vendidos aquela, vários cheques desta última entidade. Esses cheques foram apresentados a pagamento. Todos eles tiveram como sacador a BB, Lda., como sacado a V. instituição de crédito, e como tomador o nosso constituinte. (...) A apresentação do pagamento foi feita dentro do prazo legal de apresentação (cfr. artigos 29." e 56.° da Lei Uniforme relativa aos Cheques, LUCh). A V. agência devolveu os referidos cheques com uma única e singela justificação, aposta em carimbo no verso dos referidos títulos de crédito, "cheque revogado por falta ou vicio na formação da vontade". Tal justificação, sem mais, é legalmente vazia de sentido, pois não representa motivo justificativo para a recusa no pagamento dos cheques. Tal comportamento viola ostensivamente disposições legais do nosso ordenamento jurídico, i.e.: artigos 32.° da LUCh e 14.°, 2ª parte, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927. Note-se que pela interpretação conjugada dos referidos dispositivos legais com o artigo 483.°, n.º 1 do Código Civil, a V. instituição responde por perdas e danos, derivadas da situação sub judice, estando obrigada a proceder ao pagamento do valor constante dos ditos cheques. (...)"-(G). 18° - Com a data de 2010/02/12 a CGD enviou à autora a carta junta por cópia a fls. 104, com o seguinte teor: "Reportando-me à Carta de 4 do mês corrente sobre o assunto referenciado, informo V. Exas. não ser possível procedermos ao pagamento dos cheques mencionados, dado que o nosso Cliente, por escrito, nos comunicou o seu cancelamento/revogação por falta ou vicio na formação de vontade, indicando como motivo, «incumprimento sobre o objecto negociado» " — (H). 19° - A CGD não efectuou qualquer diligência no sentido de averiguar os factos consubstanciadores da falta ou vício da vontade - (I). 20° - A autora não recebeu, por qualquer forma, o valor indicado nos cheques referidos em 6º. 21° - Na data de apresentação a pagamento dos cheques, referida no ponto 9° desta fundamentação de facto, a conta da BB não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos, nem até 04.05.2010., com o esclarecimento de que também na data da devolução dos cheques na " Compensação do Banco de Portugal ", referida no ponto 10° desta fundamentação de facto, a conta não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos - (7° e 8°). São duas as questões a decidir no presente recurso e que são as seguintes: a) A questão da ampliação do pedido, defendendo a Recorrente que a pretensão da ampliação do pedido não tem, no caso vertente, fundamento processual válido, pelo que deveria ter sido indeferida. b) A questão do ónus da prova do dano produzido pela revogação do cheque operada pelo sacador e aceite pela CGD e a conexão causal de tal revogação com o referido dano. a) Relativamente à primeira questão, cumpre ter em atenção, antes do mais, que ao presente processo, instaurado em 2010, é aplicável o regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto. O despacho da 1ª Instância que deferiu o requerimento de ampliação foi proferido a fls. 262 (1º volume) deste processo, então ainda na fase de instrução, integrando a mesma peça processual em que se decidiu de outra questão relativa à inquirição de uma testemunha que seria ouvida na audiência de julgamento. Trata-se, portanto, de uma decisão interlocutória que foi impugnada pela Recorrente no seu recurso de Apelação, portanto, impugnada com a sentença final Porém, a lei é de cristalina clareza ao vedar a possibilidade de recurso de Revista a tais decisões (artº 721º, nº 5 do CPC com a actual redacção). Assim sendo, não pode esta questão ser apreciada e decidida em sede do presente recurso de Revista. b) No que concerne à segunda questão, ao contrário do que defende a Recorrente CGD, não se coloca, no presente processo, qualquer problema de repartição do ónus de prova relativamente ao dano causado pela Ré, ora Recorrente. Na verdade, ambas as Instâncias, ou seja, as entidades jurisdicionais a quem cabe exclusivamente o julgamento da matéria de facto, consideraram provado o dano efectivo causado à portadora dos cheques por força da aceitação pela CGD da «revogação» dos mesmos dentro do prazo legal da sua apresentação a pagamento, bem como a conexão causal entre a conduta da CGD (aceitação da revogação ilícita) e o dano patrimonial verificado. Senão, vejamos! A 1ª Instância, na sentença que foi confirmada pela Relação, com a assinalada excepção, assim se pronunciou sobre a verificação de tal dano e respectivo nexo causal com a conduta da ora Ré/Recorrente: «Do dano e nexo de causalidade Quanto a este requisito, está provado que os cheques referidos no ponto VI da fundamentação de facto, foram entregues à autora pela referida BB, sendo os primeiros 7 cheques ali referidos para pagamento das quantias referidas em V da fundamentação de facto e os restantes para pagamento das prestações referidas no ponto III da fundamentação de facto - pontos VI, VII e VIII da fundamentação de facto - sendo que, quer no caso das quantias referidas em V quer no caso das prestações referidas em III da fundamentação de facto, o que estava em causa era o pagamento dos produtos fornecidos pela autora à BB. Destarte, a recusa pela Ré, de pagamento dos cheques pelos motivos referidos traduz-se num dano - a não realização do quantitativo da prestação a que a BB estava adstrita. Por outro lado, a recusa da Ré de pagar os cheques dos autos, determina, de acordo com as regras da experiência, que o tomador se veja privado do respectivo montante. E no caso dos autos isso é tanto mais evidente quanto, tendo a autora intentado acção executiva, não logrou receber o respectivo montante, tendo, por isso, ficado provado - ponto XX da fundamentação de facto - a autora não recebeu, por qualquer forma, o valor indicado nos cheques referidos em VI. (resp. 6° da BI). Destarte, o montante do prejuízo é o dos cheques que a Ré recusou pagar. Mas ficou provado - ponto XXI da fundamentação de facto - que na data de apresentação a pagamento dos cheques, referida no ponto IX desta fundamentação de facto, a conta a BB não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos, nem até 04.05.2010., com o esclarecimento de que também na data da devolução dos cheques na " Compensação do Banco de Portugal ", referida no ponto X. desta fundamentação de facto, a conta não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos. (resp. 7° e 8° da BI). Dir-se-á, com base neste facto que não se verificou o dano (para quem adira à tese sufragada pelo Ac. do STJ de 02.02.2010 supra referido, o que não fazemos ) por a autora não ter logrado "provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pelo ilegal cancelamento”. O que nos leva a colocar a questão da relevância jurídica da causa virtual. Causa virtual que é o facto, real ou hipotético, que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por um outro facto, a causa real. O mesmo é dizer que há uma causa real do dano e, ao lado dela, uma causa virtual. Questão que nos reconduz a indagar se a causa virtual é susceptível de excluir a responsabilidade do autor da causa real - é a relevância negativa da causa virtual. A causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário, sem prejuízo de a causa virtual ser tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados - em conclusão, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, l, 9ª edição, pág. 967. Como a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, continua a impender sobre o banco sacado a sua responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos que a sua conduta de recusa de pagamento dos cheques com base na revogação do sacador causou à autora. Mas no caso, sempre a referida "causa virtual" quedaria na medida em que muito embora a Ré tenha alegado e tenha sido levado à BI sob o art.° 9° que " os cheques sempre veriam o seu pagamento recusado por falta de provisão ", esse facto teve resposta negativa. Assim, estão também verificados estes dois requisitos» ( destaques e sublinhados nossos). Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve na íntegra a decisão recorrida quanto à parte supra transcrita (dano e nexo causal entre o mesmo e a conduta da CGD), acrescentado ainda o seguinte: « O nº 9 da base instrutória tinha a seguinte redacção: " Pelo que, caso fossem apresentados a pagamento os cheques referidos na alínea D), sempre veriam o seu pagamento recusado por falta de provisão?”. Este quesito foi considerado não provado. Pretende a apelante que incumbia sobre a autora e não sobre a CGD o ónus de alegar e provar que, se em lugar de se ter verificado a ordem de não pagamento dos cheques estes tivessem sido apresentados a pagamento, este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada. Cumpre decidir. Ficou provado que, na data de apresentação a pagamento dos cheques, referida no ponto 9° desta fundamentação de facto, a conta da BB não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos, nem até 04.05.2010., com o esclarecimento de que também na data da devolução dos cheques na " Compensação do Banco de Portugal ", referida no ponto 10° desta fundamentação de facto, a conta não tinha fundos que permitissem o pagamento dos mesmos. A prova de tal matéria caberia à ré e não à autora, pois a inexistência de provisão e a sua relevância configuram matéria de excepção, sendo ainda certo que a ré procedeu ao pagamento de cheques que não tinham provisão» ( destaque e sublinhado nosso). Como se vê, as Instâncias consideraram demonstrados todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com destaque para o dano e para o nexo de causalidade entre tal dano e a descrita conduta da demandada CGD, ora Recorrente. Daí que, desde logo, não se verifique, em bom rigor, contradição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 2010 ( Relator, o Exmº Conselheiro Sebastião Póvoas), que a Recorrente juntou como fundamento. Em todo o caso, atenta a relevância indiscutível desta problemática, como bem reconheceu a douta Formação, e por isso que a Recorrente faz apelo, em defesa da sua tese, à denominada causa virtual sustentando que «incumbia sobre a Autora o ónus de alegar e provar que se os cheques tivessem sido apresentados a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada» importa que nos debrucemos, com o merecido detalhe, sobre o argumentário da Recorrente, plasmado nas doutas alegações do presente recurso e condensado nas conclusões 12ª a 15ª da mesma peça processual, que reflectem a discordância da mesma com o entendimento perfilhado por ambas as Instâncias. Para a boa decisão do presente recurso importa, antes do mais, ter presente a decisão proferida, em sede de Uniformização de Jurisprudência, pelo Pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão (AUJ) nº 4/2008, de 28-02.2008, publicado no DR nº 67, Série I, de 04-04-2008 e que fixou a seguinte orientação jurisprudencial : "Uma Instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.°, segunda parte, do Decreto n° 13 004 e 483.°, n° 1, do Código Civil." É, pois, tendo no horizonte a fixação jurisprudencial operada pelo referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a que aderimos plenamente, que cumpre apreciar e decidir desta questão. Nas conclusões 12ª e 13ª diz a Recorrente o que, pese embora termos já transcrito tais conclusões no presente acórdão, convirá aqui e agora recordar de novo: 12. Na convicção da impugnante incumbia sobre a autora e não sobre a CGD o ónus de alegar e provar que se os cheques tivessem sido apresentados a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada; É aliás essa a posição consagrada no douto Acórdão do STJ de 02.02.2010 consultável em www.dgsi.pt/jsti, processo n° 1614/05.8TJNF.S2; Também de um outro douto aresto se extrai idêntica conclusão (Ac. TRP de 28.03.2011, consultável em www.dgsi.pt processo 8630/08.6TBVNG.P1); 13. Com efeito, e tal como pugna o mencionado Acórdão, o facto de o(s) cheque(s) não ter(em) provisão, mas ser(em) recusado(s) por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual. Sabido que a nível jurisprudencial, com apoio de grande parte da dogmática da especialidade, é consensualmente aceite que a responsabilidade civil do Banco que recusa ilegitimamente o pagamento do cheque ao tomador ou portador é a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que o dano é um dos requisitos dessa responsabilidade, importa averiguar em que consiste o referido dano causado ao portador que vê o mesmo recusado pelo Banco sacado, com o fundamento de que o cheque foi revogado pelo sacador apenas com fundamento na expressão « falta ou vício na formação da vontade», como ocorreu no caso sub judicio! Tal dano não é outro senão o «prejuízo patrimonial» a que se reporta o nº 1 do artº 11º do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, que o Acórdão do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, de 30-11-2006[3], de que for Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, que assim ficou conceptualmente delineado: «Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento». Este é, com efeito, o dano que se verificou na realidade, pois o portador do cheque não recebeu tal pagamento relativo aos cheques apresentados para tal dentro do prazo legal, como se colhe do facto provado nº 10. Esses cheques foram devolvidos com a indicação de "Cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade". Na realidade, os cheques não foram pagos unicamente com fundamento na sua revogação pela emitente-sacadora mediante invocação de falta ou vício na formação da vontade, nenhuma menção se fazendo à qualquer falta de provisão para o efeito de pagamento. Consequentemente, a causa real, efectiva ou operante do não recebimento do montante referente aos cheques foi indiscutivelmente a aceitação por parte do Banco da revogação operada pelo seu cliente, não obstante tal apresentação se ter processado no prazo legal de apresentação a pagamento. A devolução dos cheques ao tomador, apesar de apresentados a pagamento dentro do prazo legal (8 dias), é, como dispõe a lei referida e como sublinha o Acórdão Uniformizador deste Supremo Tribunal, nº 4/2008, cuja jurisprudência fixada se deixou supra transcrita, ilícita e causadora de dano ou prejuízo patrimonial ao portador do(s) cheque(s). Do exposto resulta, sem margem para dúvidas ou tergiversações, que ao devolver os cheques, aceitando indevidamente a revogação operada pelo sacadora, a Caixa Geral de Depósitos, SA retirou tais cheques da circulação, impedindo que eles fossem novamente apresentados ou até que servissem de títulos executivos em processo a instaurar para o efeito. Aliás, no próprio Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-02-2010 (Pº 1614/05.8TJNF.S2), que a Recorrente invocou como fundamento, escreveu-se expressamente na alínea g) do seu sumário, o seguinte: «g) Ao aceitar uma revogação sem causa legitima, o Banco comete um acto ilícito pois recusa o pagamento do título com esse fundamento, impedindo a sua ulterior e nova apresentação a pagamento, retirando-o indevidamente da circulação». Este entendimento já havia, de resto, sido plasmado em outros arestos anteriores, como, inter alia, nos Acórdãos do STJ de 2 de Junho de 1997 (Pº 96B503) e de 7 de Dezembro de 2005 ( Pº 3451/05-6ª), este último assim sumariado no que ora interessa: «O Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32 n. 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e, impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do C. Civ. /66». É claro que a cobrança dos cheques pressupõe que a conta a que os mesmos respeitam se ache provisionada mas, no caso em apreço, nenhuma menção foi aposta nos cheques devolvidos sobre tal falta de provisão, pelo que a entidade bancária, ora demandada, não devolveu os cheques por falta de provisão, o que, aliás, lhe seria extremamente fácil de verificar, preferindo antes aceitar ilegitimamente a via da revogação pela sacadora com fundamento em falta ou vício de vontade, expressão que, em si mesma, nada elucida na medida em que não é integrada por qualquer factualidade que consubstancie tal falta ou vício de vontade. Consequentemente, não foi a falta de provisão a causa efectiva, dita também causa operante ( aquela que realmente opera o resultado) do dano verificado, pois tal causa foi, inequivocamente, a aceitação indevida da revogação dos mesmos e sua devolução à tomadora com fundamento apenas na falta ou vício da vontade ! Permitimo-nos citar in hoc sensu as doutas considerações tecidas, quanto à questão do nexo causal, pelo já referido Acórdão Uniformizador 4/2008: «Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade. Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão» (destaque e sublinhados nossos) Como anteriormente salientámos, a Recorrente vem esgrimir, em abono da sua posição, o argumento de que «incumbia sobre a Autora o ónus de alegar e provar que se os cheques tivessem sido apresentados a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir saldo suficiente na conta sacada». Cremos que sem razão, pois in casu está inequivocamente demonstrada a conexão causal entre o evento danoso e a condição determinante do seu surgimento que é a devolução dos cheques, com fundamento apenas na falta ou vício da vontade ! Com tal argumento, estaremos conduzidos linearmente à clássica questão da relevância da «causa virtual» (do idioma germânico uberholende Kausalität) que, como é bem sabido, tem sido recusada por reputados civilistas, entre os quais, os insignes Professores que foram Galvão Telles e Antunes Varela que, apesar de já não se encontrarem entre nós, deixaram-nos o legado inestimável das suas preciosas lições editadas em sucessivos manuais. Segundo a lição de Galvão Telles, «pode dizer-se ponto assente que a relevância positiva da causa virtual não é de aceitar. E portanto fica prejudicada a relevância negativa que lhe seria inerente, que lhe andaria associada, como duas realidades incindíveis, nos termos expostos. A causa virtual nunca tem relevância positiva. Donde se segue que também não tem relevância negativa em todos os casos em que esta se apresentasse como reflexo daquela. Se a causa real é imputável a alguém e a causa virtual a outrem, a responsabilidade cabe ao primeiro e só a ele, nenhuma podendo assacar-se ao segundo. No conflito de interesses entre quem efectivamente deu origem ao dano e quem só hipoteticamente o teria produzido, há sem dúvida que sacrificar o primeiro»[4] Mais adiante, este preclaro Professor assim ponderou: «A responsabilidade civil exerce uma função reparadora, destinando-se, como se destina, a reparar ou indemnizar prejuízos por outrem sofridos. Mas desempenha também uma função sancionatória, sempre que na sua base se encontra um acto ilícito e culposo, hipótese a que nos vimos reportando, pois representa uma forma de reacção do ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável. Ora, em princípio, não parece razoável que alguém que ilícita e culposamente causa de facto a outrem um prejuízo fique subtraído à sanção consistente no dever de o reparar, só porque, mesmo sem a sua conduta, a fatalidade, sob a forma de um acontecimento fortuito, teria infligido à vítima dano igual. Cada um deve responder pelos prejuízos que, com ofensa da ordem jurídica, causa efectivamente aos outros, não importando que estes os sofressem ainda que o culpado os não tivesse produzido».[5] Conclui o mesmo autor no sentido de que «A lei nalguns casos dá relevância negativa à causa virtual. Mas trata-se de casos excepcionais em que há um agravamento de responsabilidade. A causa virtual é então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito. Existe, em tais hipóteses, esta razão especial de justiça ou equidade. Os casos a que nos referimos são os dos artigos 491.°, 492.°, 493.°, 807.°, n° 2, e 1136.°, n° 2. As disposições dos artigos 491.°, 492.° e 493º pertencem ao sector da responsabilidade extraobrigacional por actos ilícitos. Nesse sector, ao contrário do que acontece na responsabilidade obrigacional (art. 799.°), a culpa do lesante não se presume, em princípio. Ao lesado, como regra, incumbe provar que o lesante procedeu culposamente (art. 487.°, n° 1). Mas os citados preceitos dos artigos 491.°, 492º e 493º estabelecem presunções de culpa. Agravam pois a responsabilidade do lesante. Este fica submetido a regime mais severo do que o aplicável à generalidade dos autores de actos ilícitos extraobrigacionais. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos mencionados artigos, é o agente que tem de provar que não houve culpa de sua parte. Está assim dependente das contingências da prova. Bem pode acontecer que haja sido, de facto, diligente e que não logre demonstrá-lo. Para atenuar este maior rigorismo, excepcional no sector da responsabilidade civil em que as aludidas hipóteses se inserem, a lei admite que o lesante se exima de responsabilidade provando que os danos se teriam produzido mesmo que não lhes tivesse dado causa. Quanto aos artigos 807.°, nº 2, e 1136.°, n° 2, situam-se no âmbito da responsabilidade obrigacional» (sublinhado nosso). Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, como bem se afirma na sentença da 1ª Instância proferida no presente processo, ensinou igualmente que «a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário».[6] Seriam desnecessárias mais palavras para se concluir que se mostra provado o dano causado à Autora e o nexo de causalidade entre o mesmo e a conduta da Recorrente. Tal exigência representaria uma escusada e injusta sobrecarga do ónus de prova sobre a lesada demandante. Com efeito, este facto meramente conjectural ( não acontecido) não pode ser provado na medida em que as provas destinam-se à demonstração da realidade dos factos e tal realidade pressupõe que os factos probandos tenham acontecido, pertençam ao mundo do ser e não ao mundo puramente conjectural, sendo, ainda por cima, a prova de uma condição que não chegou a verificar-se em virtude de a entidade bancária ter devolvido os cheques com fundamento exclusivo de falta ou vício de vontade, quando, segundo dizem ambas as Instâncias, já havia pago cheques da mesma entidade sem saldo suficiente na conta. Além disso há que ponderar que, como veremos imediatamente, se tivesse ocorrido a devolução dos cheques com o fundamento da falta de provisão na conta, tal situação, em si mesma, poderia não causar dano patrimonial à empresa portadora dos cheques, na medida em que diversas medidas estão legalmente previstas para tal situação, por forma a constranger a emitente, violadora da lei do cheque, a regularizar a situação. Com efeito, ainda que não houvesse provisão suficiente na conta, o portador disporia de outras faculdades com vista a evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação pelo Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal. Na verdade, como é amplamente consabido, se a ora Recorrente tivesse devolvido os cheques com fundamento na falta de provisão, como bem se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-03-2013, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, tal facto teria como consequência os seguintes efeitos: - Notificação do sacador, a fim de regularizar a situação de falta de provisão em 30 dias, com a cominação de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque, a proibição de emitir novos cheques sobre o banco sacado, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (art. 1º-A do Dec. Lei nº 454/91, de 28-12, aditado pelo Dec. Lei nº 316/97, de 19-11); - Posterior comunicação ao Banco de Portugal para inclusão na referida listagem (artº. 2º e 3º); - Integração de uma das modalidades em que pode traduzir-se o crime de emissão de cheque sem provisão (artºs. 23º e 24º do Decreto nº 13.004, de 12-1-1927, na sua actual redacção, e art. 11º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 454/91, de 28-12), sendo que a regularização do cheque dentro do referido prazo permite extinguir a responsabilidade criminal (art. 11º, nº 5), ao passo que a condenação pela prática do crime pode integrar, para além da pena principal, as medidas acessórias previstas no art. 12º; - Constituição de título executivo susceptível de introduzir uma acção executiva para cobrança coerciva da quantia inscrita no cheque (art. 40º da LUC e art. 46º, nº 1, al. c), do CPC); - Possibilidade de reutilização do cheque para nova apresentação a pagamento. Com o seu procedimento, como bem decidiram as Instâncias e é notório, a CGD inviabilizou ou suprimiu tais possibilidades legais ao alcance da Autora, não podendo esta instaurar, sequer, uma acção executiva fundada naqueles títulos revogados dentro do prazo legal de apresentação. Se é certo que nenhuma destas medidas cominatórias e dissuasórias[7] garante o efectivo desconto do cheque ou o pagamento dos montantes nele inscritos, como se ponderou no referido aresto, menos certo não é que elas se traduzem em possibilidades conferidas por lei ao tomador dos cheques e à própria entidade bancária para compelir ou impelir o devedor ao cumprimento das suas obrigações. Sendo medidas do conhecimento geral porque decorrentes de diplomas legais, e ao alcance de todos, não carecem de alegação e de prova para serem tidas em conta em casos concretos como o presente. Em face de todo o exposto, bem andou o Tribunal da Relação ao ter confirmado a sentença da 1ª Instância na parte em que julgou demonstrado tanto o dano (prejuízo patrimonial) do portador dos cheques como o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta da ora Recorrente CGD, improcedendo assim as conclusões da douta minuta recursória, o que implica irrefragavelmente a improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando, com ligeiras modificações, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2013 Álvaro Rodrigues (Relator Fernando Bento João Trindade _________________
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