Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2692
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200210030026925
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS DA RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 25/00
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário : I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

II - Tendo, no caso, por um lado, a Relação rejeitado o recurso vindo da 1.ª instância, manteve a condenação do arguido, e, por outro lado, o processo respeita a crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.

III - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No processo comum colectivo nº 25/00.6 PACLD-C, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, respondeu, sob a acusação do Ministério Público, o arguido AA, que foi condenado, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pela al. a) do art. 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão.
Feito o cúmulo jurídico desta pena com a que foi aplicada ao arguido um outro processo, foi o mesmo condenado na pena única de quatro anos de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou o mesmo.
De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Respondendo o Ministério Público, pronunciou-se pela procedência do recurso.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmº Procurador-Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por este não ser admissível.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.

2. Estamos perante um acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso, pelo que, em termos condenatórios, a Relação confirmou a decisão da 1ª instância.
Trata-se, pois, de uma decisão proferida pela Relação de Lisboa, em recurso, da qual só se pode recorrer para o Supremo tribunal de justiça se a mesma não for irrecorrível. É o que dispõe a al. b) do art. 432º do C.P.P., remetendo para o disposto no art. 400º do mesmo diploma.
Ora, nos termos da al. f) do nº 1, deste último art., não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
É este o caso dos autos, pois, por um lado, como se disse, a Relação, ao rejeitar o recurso vindo da 1ª instância, manteve a condenação do arguido, confirmando a decisão da 1ª instância, e, por outro lado, o presente processo respeita o crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos - v. o art. 25º, al. a), do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Por conseguinte, não é admissível recurso do acórdão da Relação de Lisboa, para este Supremo Tribunal, face ao disposto nos art.s 400º, nº 1, al. f) e 432º, al. b), do C.P.P.- v. o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-2-2002 (proc. nº 3639/01-5ª Secção), in "Sumários de Acórdãos dos S:T.J."., 58-68- sendo certo que não o vincula a decisão que admitiu o recurso - art. 414º, nº 3 do mesmo Código.
Consequentemente, não sendo admissível o recurso, este tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P..

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 3UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, e no pagamento de 5 UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P..

Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Abranches Martins
Pereira Madeira
Dinis Alves.