Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
217/19.4T8GRD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
HORÁRIO DE TRABALHO
FORMA ESCRITA
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- A Autora, durante anos, trabalhou no mínimo 2 horas por semana e no máximo 18 horas por semana, pelo que nunca prestou horas compatíveis com um horário a tempo completo. A disciplina lecionada pela Autora – Educação Moral e Religiosa - não é de frequência obrigatória, estando o número de turmas e, consequentemente, de períodos letivos mensais, dependente do número, em cada ano, de alunos interessados; a Autora nunca teve habilitação para lecionar outra disciplina para além de Educação Moral e Religiosa Católica. Afigura-se-nos, assim, que no referido contexto, as partes tenham pretendido celebrar um contrato a tempo parcial.
II- Em setembro de 2011, as partes acordaram por escrito em fixar o tempo de trabalho parcial a prestar pela Autora em 14 horas letivas mensais, e não tendo as partes convencionado por escrito outro tempo a partir de setembro de 2012, é esse tempo - 14 horas - que deve ser considerado como estando em vigor, pois estamos perante um contrato sem termo, não sendo exigível que todos os anos se procedam a alterações do número de horas a prestar.
III- As instâncias consideraram que o contrato celebrado entre as partes se reconduziu a um contrato sem termo. Considerando que, nos termos do artigo 153º, nº 1 do Código de Trabalho, a indicação do período normal de trabalho diário e semanal deve constar do contrato escrito, tal como as respetivas alterações, conclui-se que as horas de lecionação sucessivamente acordadas por escrito correspondiam à fixação das horas a que corresponderia o tempo parcial.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 217/19.4T8GRD.C1.S1.
Recurso de Revista




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Secção Social

I. Relatório

A Autora AA intentou ação declarativa comum, contra a Ré, Escola ....
A Autora peticiona o seguinte: Nestes termos e no mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e consequentemente ser a R condenada a: a) Reconhecer que entre a R e a A. existe desde 23 de setembro de 2005, um contrato de trabalho sem termo e a tempo completo; b) Reconhecer que por força desse mesmo contrato de trabalho, existe entre a A. e a R. desde 23 de setembro de 2005, um vínculo laboral mediante o qual a A. foi contratada para sob as ordens, direção e orientação da R., mediante retribuição, exercer as funções inerentes à categoria profissional de professora, vínculo laboral esse que ainda hoje se mantém; c)Reconhecer que desde o início do contrato nunca pagou à A., o montante dos vencimentos, legalmente fixados e previstos no respetivo Contrato Coletivo de Trabalho; d) Reconhecer que desde o início do vínculo laboral, 23 de setembro de 2005, até ao presente, deve à A. as diferenças indicadas nos nºs 47 a 57 desta petição inicial, as quais no seu total atingem, nesta data (janeiro 2019), o montante global de 78.936.82€; e) Reconhecer que a sua suprarreferida conduta provoca também prejuízos não patrimoniais na A. ; f) Pagar a A. a título de diferenças salariais desde 23 de setembro de 2005 até à presente data, janeiro de 2019, o montante global de 78.936.826;g) Pagar à A., enquanto o contrato de trabalho vigorar, o vencimento mensal estabelecido no CCT para o setor, vencimento mensal, esse atualmente de 1.010,006; h) Pagar à A. a quantia de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; j) Pagar os juros que se vencerem à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento; m) Pagar as custas processuais
Alega, em síntese que celebrou com a Ré um contrato de trabalho denominado a termo, cuja justificação não corresponde à realidade,  pese embora o número de horas de prestação de trabalho contratadas e prestadas, não se encontram verificados os requisitos para se considerar estar em causa um contrato de trabalho a tempo parcial; detém créditos salarias sobre a Ré correspondentes às diferenças salarias entre o que a Ré lhe pagou e o que resulta da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, e à circunstância não reconhecida pela Ré de que o contrato de trabalho era a tempo integral.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, sustentando estar em causa uma relação de trabalho que sempre foi e é a tempo parcial, tendo a Ré liquidado todas as remunerações a que a Autora tinha direito.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 03.12.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto decide o Tribunal:
Julgando parcialmente procedente a ação, condenar a ré «Escola ....» a: i. Reconhecer que entre a ré «Escola ....» e a autora AA existe, desde 23 de setembro de 2005 até à presente data, um contrato de trabalho sem termo, que é a tempo completo desde 1 de setembro de 2012; ii. Pagar à autora AA a importância que se vier a liquidar em incidente posterior respeitante à diferença entre os montantes que pagou desde 23 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2012 e aqueles que devia ter pago por aplicação do contrato coletivo de trabalho supra identificado e entre aqueles que pagou, desde 1 de setembro de 2012, e aqueles que devia ter pago por aplicação do dito contrato coletivo de trabalho, tendo por referência o horário completo; iii. Pagar à autora AA, enquanto o contrato de trabalho vigorar, a retribuição mensal prevista no contrato coletivo de trabalho por referência a um horário completo; iv. Pagar os juros que se vencerem, à taxa legal, a contar da data da liquidação até efetivo e integral pagamento.

Condenar a autora AA e a ré «Escola ...» no pagamento das custas do processo, na proporção de ⅓ (um terço) para a primeira e ⅔ (dois terços) para a segunda.

A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ... que no acórdão de 23.10.2020, decidiu nos seguintes termos:

Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação ... no sentido de julgar a apelação parcialmente procedente, alterando-se o dispositivo condenatório nos seguintes termos: Julgando parcialmente procedente a ação, condenar a ré «Escola ....» a:  i. Reconhecer que entre a ré «Escola ....» e a autora AA existe, desde 23 de setembro de 2005 até à presente data, um contrato de trabalho sem termo, a tempo parcial de 14 horas letivas semanais a partir de 1 de setembro de 2011; ii. Pagar à autora AA a importância que se vier a liquidar em incidente posterior respeitante à diferença entre os montantes que pagou desde 1 de Setesetembro2012 e aqueles que devia ter pago por aplicação do contrato coletivo de trabalho aplicável, tendo por referência o horário parcial de 14 horas letivas semanais, com o limite de 48.579,60 euros; iii. Pagar à autora AA, enquanto o contrato de trabalho vigorar e não for modificado quanto ao tempo de trabalho parcial, a retribuição mensal prevista no contrato coletivo de trabalho aplicável por referência a um horário parcial de 14 horas letivas semanais; iv. Pagar os juros que se vencerem, à taxa legal, a contar da data da liquidação até efetivo e integral pagamento.

No mais, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a apelante das condenações adicionais que nela lhe foram impostas. Autora e ré suportarão, provisoriamente e em partes iguais, as custas correspondentes a 48.579,60 euros; no remanescente, as custas serão suportadas pela autora.

A Autora, inconformada, interpôs recurso de Revista, tendo elaborados as seguintes Conclusões:

O douto acórdão do Tribunal da Relação ... julgou incorretamente e não interpretou, nem aplicou a lei laboral em conformidade. Pelo que, deverá o presente recuso ser apreciado e a final declarado que:

1. A Autora é detentora de vínculo laboral resultante de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com a Ré desde setembro de 2005;

2. Os contratos de trabalhos celebrados entre Autora e Ré a termo depois de 2005 são ineficazes, devendo a Ré, ora recorrida, consequentemente, ser declarada responsável pelo pagamento de todos os créditos que resultam da diferença entre aquilo que pagou e o que deveria pagar, em conformidade com o CCT, celebrado entre a AEEP e a FNE BTE n.º 46 de 2005 desde setembro de 2005 até 31 de agosto de 2012, condenando-a no seu pagamento a liquidar em execução de sentença;

3. Considerar ineficazes para todos os efeitos os contratos celebrados, entre a Recorrente e Recorrida, a termo até 31 de agosto de 2012;

4. Ser apreciado e declarado que o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, desde 01 de setembro de 2012, é um contrato de trabalho definitivo e também a tempo completo, nos termos do artigo 153.º do Código de Trabalho;

5. Condenar, ainda, a Ré a pagar à Autora os créditos resultantes da diferença entre o que pagou desde 01 de setembro de 2012 e o que deveria ter pago pelo trabalho a tempo completo ou integral, em conformidade com o CCT já indicado e a liquidar em execução de sentença;

6. Para a eventualidade de não ser assim entendido, o que só por questão de raciocínio coloca, a Ré, ora recorrida, deverá, sempre, ser condenada a pagar os créditos da Autora a tempo parcial de 14 horas, a partir de 01 de Setembro de 2012 e enquanto durar o contrato, mais as horas que foram prestadas, para além das 14 horas nos anos compreendidos a partir de 01 de Setembro de 2012, sem limitação do valor máximo de 48.579,60 € fixado pelo acórdão em recurso, valor esse que, além de não ter sido peticionado, não se encontra justificado, não podendo ser limitativo mas antes, caso se mostrasse necessário, acrescentado, oficiosamente, no princípio da defesa do interesse e respeito pelo direito do trabalhador;

7. Na decisão do douto acórdão em revista foram incorretamente interpretadas e aplicadas as disposições legais previstas no artigo 153 do Código de Trabalho e 406 do Código Civil daí resultando a violação destas disposições.

8. Pelo que deve o presente recurso de Revista ser admitido e julgado procedente, de acordo com o supra alegado, assim se fazendo JUSTIÇA.

A Ré apresentou as suas contra-alegações.

A Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista 

II. Fundamentação

Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes:
1. Saber se a Autora tem direito a receber as diferenças salariais entre o que lhe foi pago pela Ré e o que consta da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre a AEEP e a FNE publicado no BTE n.º 46 de 2005 desde setembro de 2005 até 31 de agosto de 2012.
2. Se o contrato de trabalho celebrado entre as partes é, desde 01 de setembro de 2012, um contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial.
Caso se considere que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é a tempo parcial de 14 horas letivas semanais a partir de 1 de setembro de 2012, cumprirá decidir se são devidos à Autora os créditos salariais respeitantes à diferença entre os montantes que lhe foram pagos desde 1 de setembro de 2012 e aqueles que lhe deveriam ter sido pagos em conformidade com a referida Convenção Coletiva de Trabalho, sem o limite de € 48.579,60, fixado no acórdão recorrido.

Fundamentos de facto

Foram dados como provados os seguintes factos:

1. A autora é titular de licenciatura em ciências religiosas, lecionando a disciplina de EMRC - Educação Moral e Religiosa Católica.

2. A ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social, que efetivamente exerce e para o qual se encontra devidamente licenciada, o ensino.

3. Atividade que desenvolve no seu estabelecimento denominado Escola ..., sita em ... - ....

4. Por contrato de trabalho celebrado em 23 de setembro de 2005, a autora foi admitida ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direção, autoridade e mediante retribuição, desempenhar as funções inerentes à categoria de professora.

5. Por tal contrato, a autora exerceria e exerceu a função para que foi contratada, mediante a retribuição mensal de € 229,17, em horário com componente letiva semanal de 7 horas.

6. O mesmo contrato, denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, vigoraria até 31 de agosto de 2006 e tinha como causa justificativa do termo, a alínea f) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho então em vigor, ou seja, o acréscimo excecional da atividade da empresa.

7. Em 31 de agosto de 2006, data em que terminaria o contrato acima referido, foi celebrado, com efeitos e início em 1 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 meses, ou seja, com o seu termo em 31 de agosto de 2007, novo contrato de trabalho entre autora e ré, com os fundamentos e nas demais condições do anterior, apenas divergindo a componente letiva semanal, que passou a corresponder a um horário semanal de 15 horas, e o vencimento mensal que passou a ser de € 491,10.

8. Posteriormente, em 11 de setembro de 2007 e com termo em 31 de agosto de 2008, novo contrato foi celebrado em idênticas condições, agora com a componente letiva correspondente a um horário semanal de 13 horas e o vencimento mensal de € 442,78.

9. Em 1 de setembro de 2008 novo contrato foi celebrado, em iguais circunstâncias, pelo prazo igualmente de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2008 e termo em 31 de agosto de 2009.

10. Seguidamente, em 1 de setembro de 2009 e termo em 31 de agosto de 2010, idêntico contrato foi celebrado nas mesmas condições, correspondendo agora a componente letiva ao horário semanal de 18 horas e o vencimento mensal de € 631,44.

11. Em 1 de setembro de 2010 e termo em 31 de agosto de 2011, com a carga horária semanal de 16 horas e vencimento mensal de € 561,31, novo contrato foi celebrado entre autora e ré.

12. Em 1 de setembro de 2011, com início nessa data e termo em 31 de agosto de 2012, novamente foi celebrado contrato de trabalho com uma componente letiva correspondente ao horário semanal de 14 horas e um vencimento mensal de € 491,14.

13. Posteriormente a 31 de agosto de 2012, mais nenhum contrato escrito foi celebrado, não obstante a autora ter continuado a prestar os mesmos serviços para a ré, nos termos e condições em que sempre o fez, ou seja, tendo a autora continuado, deste então, sem qualquer interrupção e até à atualidade, sob a direção, ordens, autoridade e instruções da ré entidade patronal, mediante retribuição mensal, a prestar para aquela, as funções inerentes à sua categoria profissional de professora.

14. Imediatamente ao termo fixado para o contrato, era de imediato celebrado outro, com a mesma trabalhadora, igualmente a termo, para a mesma função, isto apesar de a ré também nunca haver comunicado à autora, de acordo com o clausulado no contrato de trabalho, a sua intenção de fazer cessar o mesmo.

15. Nem a contratação a termo teve alguma vez, desde o início do vínculo laboral, como causa o “acréscimo excecional da atividade da empresa”, nem dos contratos de trabalho outorgados constam factos que integrariam a justificação do termo consignado.

16. A autora exerceu e desempenhou cargos de diretora de turma, desenvolveu atividades, substituiu colegas, acompanhou e deu apoio aos alunos, organizou e participou na organização de iniciativas, participou na organização e acompanhou os alunos em passeios e viagens de estudo.

17. Nos seguintes anos letivos, a autora desempenhou um horário de trabalho de:

i. 7 horas letivas por semana, em 2005/2006;

 ii. 15 horas letivas por semana, em 2006/2007;

 iii. 13 horas letivas por semana, em 2007/2008;

 iv. 13 horas letivas por semana, em 2008/2009;

 v. 18 horas letivas por semana, em 2009/2010;

vi. 16 horas letivas por semana no período de 1 a 30 de setembro de 2010 e de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2011, sendo de 18 horas letivas de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2010, em 2010/2001;

vii. 14 horas letivas por semana, em 2011/2012;

viii. 14 horas letivas por semana, em 2012/2013;

ix. 12 horas letivas por semana no período de 1 de setembro a 1 de outubro de 2013 e de 1 de novembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, sendo de 15 horas letivas de 2 a 31 de outubro de 2013, em 2013/2014;

x. 11 horas letivas por semana no período de 1 de setembro a 26 de outubro de bem como de 8 de julho a 31 de agosto de 2015, sendo 14 horas letivas de 27 de outubro a 23 de dezembro de 2014, bem como de 29 de janeiro a 7 de julho de em 2014/2015;

xi. 9 horas 30 minutos letivos por semana no período de 1 a 28 de setembro de 2015, sendo de 11 horas 30 minutos letivos por semana de 29 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, em 2015/2016;

xii. 9 horas 15 minutos letivos por semana, em 2016/2017;

xiii. 2 horas 15 minutos letivos por semana, em 2017/2018;

xiv. 1 hora 45 minutos letivos por semana, em 2018/2019.

18. Para além das horas letivas lecionadas, a autora foi diretora de turma nos anos letivos de 2011/2012 a 2016/2017, tendo sido remunerada pelo exercício desse cargo.

19. A autora não tinha habilitação adequada para lhe poder ser completado o horário com outras tarefas letivas, não sendo portadora de grau académico, seja bacharelato ou licenciatura, não sendo profissionalizada para lecionar outra disciplina que não fosse Educação Moral e Religiosa Católica, por indicação da Diocese ....

20. A licenciatura em Ciências Religiosas, reconhecida em Portugal a 6 de julho de 2018, apenas habilita a autora a lecionar a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e não qualquer outra.

21. No ano letivo de 2018/2019, a autora lecionou Educação Moral e Religiosa Católica em outra escola.

22. A autora, desde o início do vínculo laboral em setembro de 2005, era portadora de habilitação suficiente para a disciplina que leciona, EMRC -Educação Moral e Religiosa Católica, até 2016, ano em que por ter concluído a respetiva licenciatura, adquiriu habilitação própria para lecionar a mesma disciplina, sendo igualmente, desde o início do vínculo laboral, até à atualidade, validada, pela entidade eclesiástica competente, a sua idoneidade para lecionar essa disciplina.

23. Em 2015/2016, a ré mudou de gerência e de direção pedagógica.

24. Ao longo dos anos, a ré pagou à autora montantes não apurados.

25. A autora mostrava-se insatisfeita com a retribuição auferida.

26. Até 31 de agosto de 2018, a autora perfez 2662 dias de serviço na ré.

27. Até 2012, a nomeação para lecionar Educação Moral e Religiosa Católica era feita pela Diocese, no caso em apreço pela Diocese ..., limitando-se a ré a informar a Diocese ... do número de horas que terá a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica em cada ano letivo, mais lhe solicitando a nomeação de docente para preencher o número de horas indicado, que corresponde ao número de horas da disciplina em cada ano letivo.

28. A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é opcional, na qual apenas se escrevem os alunos que o pretendam, o que faz com que, em cada ano letivo, o número de horas desta disciplina varie.

29. A ré, no início de cada ano letivo, apenas tem noção do número de horas da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica para esse mesmo ano letivo, desconhecendo se, no ano letivo seguinte, terá horas desta disciplina, para solicitar à Diocese ... a nomeação de um docente para o efeito ou se a Diocese ..., havendo horas, nomeará a mesma docente.

30. Nesta conformidade, a ré, após nomeação daquela Diocese, foi celebrando contratos de trabalho com a autora.

31. A Diocese ..., após ser informada pela ré do número de horas disponíveis para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, contacta a docente, no caso em apreço a autora, dando-lhe conhecimento do número de horas disponíveis, a fim de verificar se a docente tem interesse em lecioná-las e, só após obter o aval da docente, é que a Diocese ... designa à Escola o(a) docente que vai lecionar tal disciplinar.


Fundamentos de direito

1ª questão - saber se a Autora tem direito a receber as diferenças salariais entre o que lhe foi pago pela Ré e o que consta da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre a AEEP e a FNE publicado no BTE n.º 46 de 2005, desde setembro de 2005 até 31 de agosto de 2012.

As instâncias decidiram que o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado com contrato de trabalho sem termo e a tempo parcial entre 2005 e 31 de agosto de 2012, pelo que, quanto a este período temporal, importa apreciar se são devidas as diferenças salarias entre o que foi efetivamente pago pela Ré e o que está previsto no CCT suprarreferido.

A Autora competia-lhe alegar e prova os factos necessários ao reconhecimento dos invocados créditos. Incumbia, assim, à Autora provar os montantes que lhe foram pagos pela Ré, bem como factos que permitissem concluir qual o enquadramento legal da Autora nos diversos níveis da tabela salarial da convenção coletiva invocada, de forma a permitir apurar se a Ré está em dívida para com a Autora.

Não tendo a Recorrente cumprido os referidos ónus concordamos com a decisão recorrida no sentido de não ser possível reconhecer à Autora, no período referido, os eventuais créditos laborais pretendidos.

A 2ª questão - saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes, desde 01 de setembro de 2012, é um contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial.

Resulta da factualidade assente que, entre 2005 a 2018, a Autora trabalhou:

  - 7 horas letivas por semana, em 2005/2006;

 - 15 horas letivas por semana, em 2006/2007;

 - 13 horas letivas por semana, em 2007/2008 e em 2008/2009;

 -  18 horas letivas por semana, em 2009/2010;

-  16 horas letivas por semana no período de 1 a 30 de setembro de 2010 e de 1 de   janeiro a 31 de agosto de 2011, sendo de 18 horas letivas de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2010, em 2010/2001;

- 14 horas letivas por semana, em 2011/2012 2012/2013;

-  12 horas letivas por semana no período de 1 de setembro a 1 de outubro de 2013 e de 1 de novembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, sendo de 15 horas letivas de 2 a 31 de outubro de 2013, em 2013/2014;

-11 horas letivas por semana no período de 1 de setembro a 26 de outubro de bem como de 8 de julho a 31 de agosto de 2015, sendo 14 horas letivas de 27 de outubro a 23 de dezembro de 2014, bem como de 29 de janeiro a 7 de julho de em 2014/2015;

-  9 horas 30 minutos letivos por semana no período de 1 a 28 de setembro de 2015, sendo de 11 horas 30 minutos letivos por semana de 29 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, em 2015/2016;

-  9 horas 15 minutos letivos por semana, em 2016/2017;

-  2 horas 15 minutos letivos por semana, em 2017/2018;

-  1 hora 45 minutos letivos por semana, em 2018/2019.

Resulta assim que durante os referidos anos, a Autora trabalhou, no mínimo 2 horas por semana e no máximo 18 horas por semana. Resultando claro da referida factualidade, que a Autora nunca prestou horas compatíveis com um horário a tempo completo.
A disciplina lecionada pela Autora – Educação Moral e Religiosa - não é de frequência obrigatória, estando o número de turmas e, consequentemente, de períodos letivos mensais, dependente do número, em cada ano, de alunos interessados; a Autora nunca teve habilitação para lecionar outra disciplina para além de Educação Moral e Religiosa Católica.
No referido contexto, não havia motivo para as partes pretenderem celebrar um contrato a tempo completo com uma docente cujo tempo de lecionação foi decrescendo conforme a adesão dos alunos à disciplina opcional e que não podia preencher mais horas de lecionação com outra disciplina, por não ter habilitação para o efeito.
Afigura-se-nos, assim, que as partes tenham pretendido celebrar um contrato a tempo parcial.

Importa ainda saber se são devidos à Autora os créditos salariais respeitantes à diferença entre os montantes que lhe foram pagos desde 1 de setembro de 2012 e aqueles que lhe deveriam ter sido pagos em conformidade com a referida convenção coletiva de trabalho com, ou sem, o limite de € 48.579,60, fixado no acórdão recorrido.
As instâncias consideraram que o contrato celebrado entre as partes se reconduziu a um contrato sem termo. Considerando que, nos termos do artigo 153º, nº 1 do Código de Trabalho, a indicação do período normal de trabalho diário e semanal deve constar do contrato escrito, tal como as respetivas alterações, conclui-se, como fez Tribunal da Relação, que as horas de lecionação sucessivamente acordadas por escrito correspondiam à fixação das horas a que corresponderia o tempo parcial.
No caso, em setembro de 2011, as partes acordaram por escrito em fixar o tempo de trabalho parcial a prestar pela Autora em 14 horas letivas mensais (ponto 12 dos factos provados), e não tendo as partes convencionado por escrito outro tempo a partir de setembro de 2012, é esse tempo - 14 horas - que deve ser considerado como estando em vigor, pois estamos perante um contrato sem termo, não sendo exigível que todos os anos se procedam a alterações do número de horas a prestar.
Concluímos, assim, que Ré estava obrigada a pagar à Autora a diferença entre as 14 horas letivas semanais e o que efetivamente terá pago mensalmente, a apurar em liquidação de sentença, conforme decidido no acórdão recorrido, mas sem o limite de € 48.579,60, fixado no mesmo acórdão, por não existir justificação para o efeito.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em confirmar o acórdão da Relação sem o limite de € 48.579,60, constante da alínea ii) da condenação, julgando, por essa razão, parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Autora.
Custas na proporção.

STJ, 30 de março de 2022.




Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Júlio Vieira Gomes