Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002075 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO FORMA CLÁUSULA ACESSÓRIA RESOLUÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190019497 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10376/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 222 N1 N2 ARTIGO 432 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 801 N1 N2 ARTIGO 808 N1 ARTIGO 878. CPC67 ARTIGO 456 N2 B. | ||
| Sumário : | I - O contrato de longa duração, de cinco anos, é um contrato de fornecimento, que consubstancia pela sua natureza e finalidade, uma compra e venda, de carácter duradouro e complexo. II - Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias, ficam a cargo do comprador. III - Não estando tal contrato sujeito à forma escrita, o mesmo é válido. IV - A declaração resolutória, sendo negocial e receptícia, não basta como mera manifestação de vontade para ser eficaz, e terá de se reportar ao motivo da resolução, salvo convenção que o dispense. V - O juízo sobre a má fé, não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo antes, basear-se num convencimento, assente em dados irrefutáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Comércio e Derivados de Petróleo, Lª", pediu a condenação de B, a lhe pagar 126.163.504 escudos e 50 centavos (que ampliou, na réplica, para 126.629.522 escudos) e juros, como indemnização pelo incumprimento de um contrato de fornecimento; a ré contestou e, imputando à autora o incumprimento, pediu a condenação daquela a lhe pagar 47.267.789 escudos e juros vincendos sobre 32.516.690 escudos; em 1ª instância, o pleito terminou com a absolvição da ré e a condenação da autora no pedido reconvencional; a apelação que a autora levou ao Tribunal da Relação de Lisboa obteve parcial procedência, e assim, ao capital da condenação foram descontados 1.409.239 escudos, valor de custos de transporte e de juros de mora relativos a determinadas facturas (por, quanto a elas, não haver mora debitoris), e o termo inicial dos juros foi discriminado entre as várias parcelas do capital em dívida (30 dias após a emissão das julgadas em mora e a data da sentença quanto às restantes); a apelada foi, além disso, condenada como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor da apelante; deste acórdão, pediram revista ambas as partes, no seguintes termos: B - os transportes eram da conta da compradora, tendo em vista o disposto nos artºs 773º, 796º e 797º, todos do CC (1); - a compradora excedeu o plafond de crédito estabelecido no contrato de fornecimento, o que, de acordo com a cláusula 4ª, n.º3, conferia à fornecedora o direito de suspender os fornecimentos e o de exigir juros de mora nos termos pedidos; - a recorrente não litigou de má fé, não bastando, para concluir diversamente, atentar, apenas, na resposta ao quesito 2º. A - o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº668º, n.º1, d, por causa de a) excesso de pronúncia, pois considerou lícita a resolução do contrato de fornecimentos com base no não pagamento de seis facturas em que não estava debitado o custo do transporte, apesar de nunca a recorrida ter suscitado a questão de essas seis facturas, e apenas essas, justificarem aquele acto de extinção do negócio; b) omissão de pronúncia, por ter ignorado o plafond de crédito de 25.000.000 escudos com referência ao valor das ditas seis facturas, cujo valor global lhe era inferior, e, ainda, por se não ter pronunciado sobre a legalidade da suspensão dos fornecimentos; - houve mora da recorrida, tendo em conta o disposto nos artºs 762º, n. 2 e 813, CC, pelo que foram ilícitas a suspensão de fornecimentos e a posterior resolução do contrato; - o fundamento único invocado pela recorrida para as ditas suspensão de fornecimentos e resolução do contrato foi o ter-se a recorrente recusado a assinar o aditamento ao contrato em que se punha expressamente a cargo da compradora as despesas de transporte; como se não provou este encargo da compradora, deverá ser julgado que a recorrente nunca entrou em mora, e "muito menos mora que justificasse a suspensão de fornecimentos e a resolução do contrato"; - houve abuso de direito por parte da fornecedora, tendo em conta os artºs 334º e 802º, n.º2, CC, não só porque pretende beneficiar de uma confusão que ela própria provocou, ao baralhar facturas com e sem inclusão de custos de transporte, mas também porque, em todo o caso, as facturas sem custos de transporte representam um valor de "escassíssima importância", face aos 25.000.000 escudos de plafond de crédito de que a devedora beneficiava. 2. São os seguintes os factos provados: - a ré, em 13 de Abril de 1995, e pela primeira vez, vendeu gasóleo rodoviário à autora; - após 13 de Abril de 1995, a ré vendeu à autora gasóleo rodoviário descrito nas facturas juntas à petição inicial com os n.º 95104304 (doc. de fls.26), 95104775 (doc. de fls.27), 95105137 (doc. de fls.28), 95105110 (doc. de fls.29), 95105236 (doc. de fls.30), 95105543 (doc. de fls. 31),95105591 (doc. de fls.32), 95105847 (doc. de fls.33), 95105912 (doc. de fls.34), 95106146 (doc. de fls.35), 95106526 (doc. de fls.36), 95106752 (doc. de fls.37), 95106849 (doc. de fls.38), 95106908 (doc. de fls.39), 95106937 (doc. de fls.40), 95107125 (doc. de fls.41), 95107180 (doc. de fls.42), 95134240 (doc. de fls.43), 95107309 (doc. de fls.44), 95107455 (doc. de fls.45), 95107549 (doc. de fls.46), 95107604 (doc. de fls.47), 95107632 (doc. de fls.48), 95107790 (doc. de fls.49), 95108064 (doc. de fls.50), 95108110 (doc. de fls.51 ), 95108111 (doc. de fls.52), 95108380 (doc. de fls.53), 95108419 (doc. de fls.54), 95108418 (doc. de fls.55), 95108786 (doc. de fls.56), 95108959 (doc. de fls.57), 95109006 (doc. de fls.58), 95109157 (doc. de fls.59), 95109231 (doc. de fls.60), 95109460 (doc. de fls.61 ), 95109532 (doc. de fls.62), 95109533 (doc. de fls.63), 95109534 (doc. de fls.64), 95109535 (doc. de fls.65), 95109651 (doc. de fls.66), 95109694 (doc. de fls.67), 95109763 (doc. de fls.68), 95109814 (doc. de fls.69), 95109858 (doc. de fls.70), 95109898 (doc. de fls.71), 95109990 (doc. de fls.72), 95109991 (doc. de fls.73), 95110008 (doc. de fls.74), 95110046 (doc. de fls.75), 95110085 (doc. de fls.76), 95110316 (doc. de fls.77), 95110361 (doc. de fls.78), 95110360 (doc. de fls.79), 95110407 (doc. de fls.80), 95115551 (doc. de fls.81), 95110547 (doc. de fls.82), 95110729 (doc. de fls.83),95110721 (doc. de fls.84), 95110858 (doc. de fls.85), 95110829 (doc. de fls.86), 95110823 (doc. de fls.87), 95110901 (doc. de fls.88),95136647 (doc. de fls.89), 95111088 (doc. de fls.90), 95111186 (doc. de fls.91), 95111240 (doc. de fls.92), 95111279 (doc. de fls.93), 95111280 (doc. de fls.94), 95111281 (doc. de fls.95),95111282 (doc. de fls.96), 95111283 (doc. de fls.97), 95111303 (doc. de fls.98), 95111347 (doc. de fls.99), 95111457 (doc. de fls.100), 95111671 (doc. de fls.101 ), 95111672 (doc. de fls.102), 95111698 (doc. de fls.103), 95111760 (doc. de fls.104), 95111770 (doc. de fls.105), 95111825 (doc. de fls.106), 95112011 (doc. de fls.107), 95112095 (doc. de fls.108), 95112149 (doc. de fls.109), 95112148 (doc. de fls.110), 95112168 (doc. de fls.111), 95112170 (doc. de fls.112), 95112268 (doc. de fls.113), 95112463 (doc. de fls.114), 95112484 (doc. de fls.115), 95112524 (doc. de fls.116), 95112525 (doc. de fls.117), 95112597 (doc. de fls.118), 95112639 (doc. de fls.119), 95112682 (doc. de fls.120), 95112729 (doc. de fls.121), 95112852 (doc. de fls.122), 95112892 (doc. de fls.123), 95112974 (doc. de fls.124), 95113143 (doc. de fls.125), 9511 3171 (doc. de fls.126), 95113180 (doc. de fls.127), 95113179 (doc. de fls.128), 95113220 (doc. de fls.129), 95112853 (doc. de fls.130), 95112825 (doc. de fls.131), 95113301 (doc. de fls.132), 95113412 (doc. de fls.133), 95113399 (doc. de fls.134), 95113693 (doc. de fls.135), 95138558 (doc. de fls.136), 95138559 (doc. de fls.137), 96100011 (doc. de fls.138),96100012 (doc. de fls.139), 96100052 (doc. de fls.140), 96100117 (doc. de fls.141), 96100116 (doc. de fls.142), 96100277 (doc. de fls.143), 96100276 (doc. de fls.144), 96100300 (doc. de fls.145), 96100421 (doc. de fls.146), 96100419 (doc. de fls.147), 96100420 (doc. de fls.148), 96100493 (doc. de fls.149), 96100716 (doc. de fls.150), 96100718 (doc. de fls.151),96100759 (doc. de fls.152), 96100758 (doc. de fls.153), 96100871 (doc. de fls.154), 96100918 (doc. de fls.155), 96100934 (doc. de fls.156), 96100996 (doc. de fls.157), 96100988 (doc. de fls.158), 96101 048 (doc. de fls.159), 96140808 (doc. de fls.160), 96140880 (doc. de fls.161 ), 96101099 (doc. de fls.162), 96140900 (doc. de fls.163), 96101179 (doc. de fls.172), 96101180 (doc. de fls.173), 96101192 (doc. de fls.174), 96101199 (doc. de fls.175), 96101257 (doc. de fls.176), 96101287 (doc. de fls.177), 96101286 (doc. de fls.178), 96101329 (doc. de fls.179), 96101330 (doc. de fls.180), 96101471 (doc. de fls.181), 96101529 (doc. de fls.182), 96101548 (doc. de fls.183), 96101813 (doc. de fls.184), 96101814 (doc. de fls.185), 96101815 (doc. de fls.186), 96141631 (doc. de fls.187), 96141632 (doc. de fls.188), 96141633 (doc. de fls.189), 96101880 (doc. de fls.190), 96101885 (doc. de fls.191), 96101978 (doc. de fls.192), 96101979 (doc. de fls.193), 96102032 (doc. de fls.194), 96102033 (doc. de fls.195), 96102034 (doc. de fls.196), 96102038 (doc. de fls.197), 96102078 (doc. de fls.198), 96102193 (doc. de fls.199), 96102194 (doc. de fls.200), 96102195 (doc. de fls.201), 96102196 (doc. de fls.202), 96102197 (doc. de fls.203), 96102198 (doc. de fls.204), 96142089 (doc. de fls.205), bem como as facturas n.ºs96101701, 96101709, 96101804, 96101805 (docs. de fls.283 a 286); - em 22 de Novembro de 1995, a autora e a ré celebraram entre si o contrato de fornecimento junto de fls.19 a 21 dos autos; - em 23 de Janeiro de 1996, foi acordado entre os contraentes (autora e ré) um aditamento constante de fls.22 dos autos; - a autora procedeu à entrega à ré de duas garantias bancárias, uma no valor de 15.000.000 escudos, prestada pela União de Bancos Portugueses, S.A., e outra no valor de 20.000.000 escudos pelo B.C.P. (doc. juntos a fls.208 e 209 dos autos); - procedeu também à entrega de um termo de fiança prestado por C, sócio gerente da autora; - aquando do recebimento da garantia bancária do B.C.P., a ré pagou à autora a quantia de 35.000.000 escudos, acrescida de IVA no montante de 5.950.000 escudos, nos termos do doc. de fls. 23, 24 e 229 dos autos; - a ré entregou à autora o documento de fls. 25 dos autos que a autora se recusou a assinar; - a autora, em 28 de Março de 1996, enviou à ré o fax constante de fls. 165 e 166, de onde consta : " Em Fevereiro do corrente ano, foi-me entregue pelo Sr. D, um aditamento ao contrato de fornecimento. Até à data não assinei o aditamento, nem pretendo assiná-lo sem antes esclarecermos muitas situações: 1. Quando da assinatura do contrato nunca foi referido que os custos de transporte eram assumidos pela A. 2. Desde o início da relação comercial entre a B e a A (Abril/95) nunca me foi debitado qualquer custo de transporte. 3. O referido nos dois pontos anteriores, ou seja, o não débito de portes, foi a base para a constituição da minha carteira de clientes. Qualquer alteração torna inviável o cumprimento dos volumes contratuais. E pondo em risco o negócio de combustíveis, quer o de lubrificantes. 4. Neste momento, na minha zona de actuação, os ataques sistemáticos da concorrência, nomeadamente a Mobil e a Repsol, obrigam-me a repensar a política de descontos a praticar em que sou obrigado a aumentos que variam entre os $15 e os $50. 5. Pelo atrás exposto, e porque nalguns casos, com o débito de portes, pagaria mais à B que o valor a receber dos meus clientes, não posso aceitar os débitos ". - a ré respondeu ao fax aludido pelos faxes datados de 29 de Março de 1996 e 8 de Abril de 1996 (docs. de fls.167, 168 e 169), que têm o seguinte teor; de 29/3 Acusamos a recepção do vosso fax de 28 do corrente mês, informamos que passámos o mesmo aos nossos departamentos jurídico e financeiro, para uma análise profunda do seu conteúdo. Dado que no referido fax V Excias expressam um total desacordo com o que foi acordado, vemo-nos obrigados a suspender os fornecimentos, até ao total esclarecimento desta situação. Uma vez que tenhamos as respostas dos departamentos envolvidos, convocaremos V. Excia para uma reunião na qual trataremos de deixar todos os temas devidamente esclarecidos". de 8/4 "No seguimento do nosso fax de 29 de Março, informamos V.Excias do seguinte: Aquando da celebração do contrato de fornecimento, em 22 de Novembro de 1995, ficou implicitamente acordado entre nós, e como é prática comum seguida pela B com os seus distribuidores de combustíveis, que os custos de transporte decorrentes do mesmo seriam suportados pela A. Ainda assim, se tal não for do vosso entendimento, mais esclarecemos que, segundo o regime geral da lei, na falta de convenção expressa em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias, entre as quais se encontram as despesas com os transportes, correm por conta do comprador (..). Em consequência do disposto, comunicamos a V. Excias que podem levantar os combustíveis, desde que os custos de transporte sejam por vossa conta e que o plafond estabelecido no dito contrato não seja ultrapassado, caso em que os levantamentos dos combustíveis apenas poderão ser pagos a pronto". - por sua vez, a autora respondeu ao último dos referidos faxes da ré pelo fax de 16 de Abril de 1996, do seu advogado Dr. E (fls.170), que é do seguinte teor; A ser verdadeira a vossa afirmação de que teria sido acordado que os custos de transporte seriam suportados pela A, não se entende que isso mesmo não tenha constado do contrato de fornecimento, que até à presente altura nunca tenham sido debitados os ditos custos e que tentem agora cobrá-los através de uma adenda ao contrato inicial (..). Assim sendo, a vossa posição de fornecer os combustíveis à A dentro do Plafond mas com os custos de transporte não pode ser aceite por esta minha cliente" - a ré enviou à autora a carta datada de 09 de Maio de 1996, junta a fls.171, carta esta que a Autora recebeu, tendo-se recusado a proceder em conformidade com o nela solicitado; a carta é esta: "Reportamo-nos ao contrato de fornecimento de 22 de Novembro de 1995. Pretendendo escusar-se no pressuposto, falso, de que os custos dos transportes não seriam suportados por V. Excia, não só não assinaram o aditamento que lhes propusemos em 12 de Fevereiro último, como deixaram de nos pagar os fornecimentos efectuados e não nos prestaram a garantia ajustada. Como é natural, esta situação não se pode mais manter nem protelar. De modo que aguardaremos pelo prazo de cinco dias que procedam: 1. à assinatura e entrega, na nossa sede, de aditamento ao contrato que, tal como foi ajustado, os transportes eram e são de conta e risco da A; 2. pagamento do saldo em dívida, acrescido de juros, calculados à taxa legal, por todo o período em mora. De contrário, ver-nos-emos obrigados a ter de recorrer à via judicial, o que gostaríamos de ver evitado". - a ré enviou à autora a carta datada de 23 de Maio de 1996, junta a fls.290 e 291, carta esta que a autora recebeu e é do seguinte teor: "Recebido o fax de ontem do nosso advogado, cujo conteúdo não podemos aceitar e refutamos em absoluto, verificamos que não deram cumprimento, nem sequer estão dispostos a fazê-lo, ao solicitado pela nossa carta de 9 de Maio último. Assim e uma vez que se verifica, por vossa parte, um incumprimento reiterado do contrato de fornecimento (...), damos o mesmo contrato por imediatamente resolvido. Em consequência, deverão restituir-nos a quantia de 35.000.000 escudos (...) que lhes entregámos nos termos da cláusula 6ª daquele contrato, e efectuar-nos o pagamento do saldo em dívida, acrescido de juros, calculados à taxa legal, por todo o período em mora contado até hoje, no valor de 32.982.708 escudos (...). Para cobrança dessas importâncias, solicitamos ao BCP e à UBP o pagamento das garantias bancárias no valor de respectivamente, 20.000.000 escudos (...) e 15.000.000 escudos (...) e, de acordo com a vossa carta de 22/11/95, preenchemos, no valor de 32.982.708 escudos (...) à vossa ordem o cheque n.º 821567.70 sobre a Nova Rede e fizemos a sua apresentação a pagamento". - na sequência daquela carta, a ré solicitou ao B.C.P. e à U.B.P. o pagamento do valor das garantias bancárias referidas, o que obteve por parte dos mesmos bancos, e preencheu o cheque reproduzido a fls.287 pelo valor de 32.982.708 escudos e apresentou-o a pagamento, que foi recusado por falta de provisão, verificada em 27 de Maio de 1996 (doc. de fls.292); - o valor do cheque corresponde ao valor do saldo àquela data (23 de Maio de 1996) das facturas emitidas pela Ré ainda em dívida, incluindo-se nesse montante o custo do transporte dos combustíveis quando mencionados nas mesmas facturas; - a ré emitiu e entregou à autora a nota de débito que constitui o doc. de fls. 207 (juros, no montante de 446.018 escudos, por atraso de pagamento) que a autora se recusou a pagar; - a ré dedica-se como actividade principal ao armazenamento, manipulação, comércio e distribuição de produtos petrolíferos e derivados; - a ré vendeu, em 1995, 191.121.000 litros e, em 1996, 184.304.000 litros de gasóleo; - a autora adquiriu à ré as seguintes quantidades de gasóleo:- - Abril de 1995: 16.0011 litros (docs. de fls. 26 e 27); - Maio de 1995: 72.012 litros (docs. de fls.28 a 34); - Junho de 1995: 81.504 litros (docs. de fls.35 a 42); - Julho de 1995: 120.000 litros (docs. de fls.43 a 52); - Agosto de 1995: 112.000 litros (docs. de fls.53 a 61); - Setembro de 1995: 229.016 litros (docs. de fls.62 a 80); - Outubro de 1995: 240.733 litros (cfr. docs. de fls.81 a 100); - Novembro de 1995: 252.5261litros (docs. de fls.101 a 121); - Dezembro de 1995: 255.009 litros (docs. de fls.122 a 137; - Janeiro de 1996: 265.709 litros (docs. de fl.138 a 156); - Fevereiro de 1996: 252.004 litros (docs. de fls.157 a 163 e 172 a 183); - Março de 1996: 287.000 litros (docs. de fls.184 a 205 e 283 a 296); o que perfaz o montante global de 2.183.514 litros de gasóleo; - a ré recebeu da autora a carta fls.288 ("Junto remetemos n/cheque n.º".sobre o BCP/Nova Rede, autorizando desde já, em caso de não cumprimento de qualquer pagamento, o cheque seja por vós preenchido com data e valor, e apresentado a pagamento, obrigando-nos a ter, então, devidamente provisionada a conta bancária sacada) e o cheque de fls.287 (apenas assinado), ambos assinados por C, sócio gerente da autora; - a autora pagou à ré as facturas de fls.163, 172, 173, 176, 177, 178, 179 e 180, datadas, respectivamente, de 8.02.96, 12.02.96, 12.02.96, 15.02.96, 16.02.96, 16.02.96, 19.02.96 e 19.02.96, onde se encontram debitadas despesas de transporte; - quanto ao cheque mencionado, que foi devolvido por falta de provisão, a ré apresentou queixa crime contra o sacador do mesmo em 09 de Julho de 1996; - aquando da emissão do cheque, a ré havia emitido e entregue à autora o recibo n. 63545, de 23 de Maio de 1996; - face à devolução do mesmo, por falta de pagamento, a ré emitiu e entregou à autora a nota de débito de fls.206, no valor de 32.982.708 escudos; - entre 1 de Outubro de 1995 e 29 de Março de 1996, data do último fornecimento, a autora comprou à ré 1.552.981 litros de gasóleo rodoviário; - a autora, relativamente a lubrificantes, em 1995, adquiriu à ré 838 Kgs. e, em 1996, adquiriu 3.330 kg; - através das garantias bancárias apenas foi restituído à ré o valor da comparticipação de 35.000.000 escudos, a que se reportava a cláusula 6ª do contrato de fornecimento (comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda dos produtos objecto do contrato); - a autora comprou à ré, que lhe forneceu, entre o mais, o gasóleo rodoviário, a gasolina e os lubrificantes descritos nas seguintes facturas: - 96101584, de 28.02.96, no valor de 986.000 escudos; - 96101701, de 05.03.96, no valor de 2.865.644 escudos; - 96101709, de 05.03.96, no valor de 591.099 escudos; - 96101804, de 08.03.96, no valor de 1.950.000 escudos; - 96101805, de 08.03.96, no valor de 974.903 escudos; - 96101813, de 11.03.96, no valor de 1.477.894 escudos; - 96101814, de 11.03.96, no valor de 591.000 escudos; - 96101815, de 11.03.96, no valor de 2.272.400 escudos; - 96141631, de 12.03.96, no valor de 505.899 escudos; - 96141632, de 12.03.96, no valor de 797.700 escudos; - 96141633, de 12.03.96, no valor de 600.300 escudos; - 96101880, de 13.03.96, no valor de 492.500 escudos; - 96101885, de 13.03.96, no valor de 986.000 escudos; - 96101978, de 18.03.96, no valor de 2.788.148 escudos; - 96101979, de 18.03.96, no valor de 690.003 escudos; - 96102032, de 20.03.96, no valor de 809.398 escudos; - 96102033, de 20.03.96, no valor de 603.101 escudos; - 96102034, de 20.03.96, no valor de 708.299 escudos; - 96102038, de 20.03.96, no valor de 999.000 escudos; - 96102078, de 22.03.96, no valor de 1.492.401 escudos; - 96102193, de 27.03.96, no valor de 985.000 escudos; - 96102194, de 27.03.96, no valor de 985.000 escudos; - 96102195, de 27.03.96, no valor de 991.000 escudos; - 96102196, de 27.03.96, no valor de 999.700 escudos; - 96102197 , de 27.03.96, no valor de 1.477.402 escudos; - 96102198, de 27.03.96, no valor de 597.199 escudos; - 96142089, de 29.03.96, no valor de 2.753.149 escudos, que correspondem aos docs. de fls.183 a 205 e 283 a 286; bem como nas facturas n.º: - 96233196, de 14.03.96, no valor de 186.452 escudos; - 96233263, de 03.04.96, no valor de 360.100 escudos, e debitou, com a factura n° 96170080, de 24.05.96, 466.018 escudos, correspondente ao valor dos juros respeitantes às facturas a que corresponde o doc. de fls.207; tudo no valor global de 32.982.708 escudos; - nada tendo a autora pago à ré relativamente às facturas e nota de débito referidas; - a autora é uma sociedade comercial que, além do mais se dedicava à venda, por grosso e a empresas, de gasóleo, lubrificantes e gasolina; - quer quando começou a adquirir gasóleo e lubrificantes à ré, contrato a contrato, quer quando celebrou o contrato de fornecimento de longa duração referido, o desconto à autora foi fixado tomando-se em consideração que o custo do transporte ficava a cargo exclusivo da ré; - a autora reembolsou o BCP e a UBP das quantias por eles pagas à ré com base nas garantias bancárias pelos mesmos prestadas; - na convicção de que a ré cumpriria aquilo a que se obrigou, a autora promoveu e publicitou produtos da marca B, com vista a angariar clientes que lhe adquirissem gasóleo e lubrificantes fornecidos pela B; - através dos contratos de fls.215 a 226, a autora havia conseguido assegurar a venda anual de 5.520.000 litros de gasóleo relativamente ao período de vigência do contrato de fornecimento; - a autora, no mês de Março de 1996, angariou os clientes constantes dos contratos de fls.227 a 232; - os descontos praticados pela autora oscilavam, conforme as quantidades que os seus clientes se obrigavam a adquirir anualmente, entre os 6 escudos e os 10$50 por litro de gasóleo; - por regra, a autora auferia, nas vendas por si efectuadas, um lucro entre os 2 escudos e os 6$50 por litro de gasóleo; - só em Março de 1996 é que a autora efectuou as primeiras vendas de lubrificantes; - nos termos do docs. de fls.215 a 232, a autora, através dos mesmos, havia conseguido assegurar, e só em relação aos clientes que os outorgaram, a venda anual de 140.500 Kg, ou seja, mais de 550 toneladas de lubrificantes relativamente ao período de vigência e duração do contrato de fornecimento (1 de Outubro do ano 2000); - auferiria a autora, descontadas as despesas provocadas pela comercialização dos lubrificantes, um lucro líquido de 75 escudos por cada quilograma de lubrificante fornecido pela ré e vendido pela autora aos respectivos clientes; - o custo do transporte dos combustíveis facturado desde 8 de Fevereiro de 1996 até 29 de Março de 1996 totalizava a quantia de 943.221 escudos, quantia esta que a ré recebeu da UBP e do BCP; - após meados do ano de 1996, a autora nunca mais exerceu qualquer actividade comercial ou industrial; - é difícil à autora exercer outra actividade comercial ou industrial pelo menos relativa à venda por grosso e a empresas de gasóleo, lubrificantes e gasolina; - a ré recebeu dos bancos UBP e BCP a quantia de 466.018 escudos, referida na nota de débito n. 96170080, de 24 de Maio de 1996; - a quase totalidade do gasóleo vendido em Portugal é proveniente da refinação nacional da Petrogal; - no contrato de fornecimento não ficou escrito que os transportes eram por conta e risco da autora; - a ré elaborou o documento de fls. 25 (aditamento ao contrato), que a autora se recusou a assinar; - era intenção da ré, após ser assinado o aditamento de fls.25, fazer constar sempre da facturação que os transportes eram por conta e risco da autora; - não sendo os transportes efectuados por lugar certo e fixo, mas para os locais que a autora em cada pedido concreto de fornecimento lhe indicasse, a ré, antes disso, designadamente quando celebrou o contrato, não sabia quais os locais de descarga; - as regras de mercado e os usos comerciais eram e são de que nos casos semelhantes aos da autora e de pelo menos outra cliente da B, os custos dos transportes são a cargo do comprador; - em 28 de Março de 1996, a autora devia à ré 33.151.690 escudos, quanto a fornecimentos de combustíveis, e 410.215 escudos, relativamente a fornecimento de lubrificantes; - no dia 29 de Março de 1999, a autora devia 39.834.987 escudos, de fornecimentos de combustíveis, e 410.215 escudos, de fornecimento de lubrificantes. 3. No acórdão impugnado, a recorrente A não viu só erros de julgamento, pois apontou-lhe, como se disse, vícios instrumentais: excesso e omissão de pronúncia. Mas mal. Omissões e excessos como os que a recorrente alega existem sempre que não há concordância na abordagem ou tratamento de qualquer questão; trata-se, tão só, nesse caso, de diferenças de argumentação, a dirimir em sede de julgamento de mérito e não de forma. É o que se fará a seguir. - A questão, digamos assim, pivot do processo, aquela que desencadeou todos os demais desentendimentos das partes, e à volta da que giram, como se verá, todas as demais, é a de saber a cargo de qual das sociedades contraentes ficou a despesa com os transportes do gasóleo e dos lubrificantes que a ré se comprometeu a fornecer e a autora se comprometeu a comprar. O contrato de longa duração (5 anos) que as partes formalizaram no documento escrito de fls.19-21, com o aditamento de fls.22, é um vulgar contrato de fornecimento, que consubstancia, de acordo com a sua natureza e finalidade, uma compra e venda, de caracter duradouro e complexo. O escrito nada diz sobre as despesas do contrato, nomeadamente, sobre os encargos com o transporte do gasóleo e dos lubrificantes que constituem o objecto mediato dos fornecimentos. "Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador", prescreve o artº 878º, CC, aplicável aos contratos de fornecimento que consubstanciam compras e vendas, como é o dos autos. Em conformidade com tal norma legal supletiva, aí está o facto, comprovado, de que "as regras do mercado e os usos comerciais eram e são de que nos casos semelhantes aos da autora"os custos dos transportes são a cargo do comprador". As regras do mercado, os usos comerciais (nos casos em que a lei lhes reconhece poder vinculativo), bem como as normas legais supletivas só obrigam na falta de convenção, expressa ou tácita, das partes sobre a mesma matéria. Ora, acontece que "quer quando começou a adquirir gasóleo e lubrificantes à ré, contrato a contrato, quer quando celebrou o contrato de fornecimento de longa duração", o desconto à autora foi fixado tomando-se em consideração que o custo do transporte ficava a cargo exclusivo da ré", o que quer dizer que, anteriormente ou contemporaneamente ao escrito do contrato, as partes contratantes estipularam verbalmente que o transporte dos fornecimentos ficava a cargo da fornecedora. Com efeito, se o desconto sobre o preço do gasóleo foi acertado com base num tal pressuposto é porque as partes se entenderam, ainda que tacitamente, sobre ele. E nada obsta à validade de uma tal estipulação acessória, pese embora a inevitável estranheza que causa o facto de, num contrato tipicamente standard, como aquele, elaborado por uma poderosa empresa distribuidora, ter sido deixado de fora, entregue ao acaso e à evanescência de um acordo verbal aparte, um aspecto tão importante da regulação de interesses. A validade está claramente coberta pelo art. 222, n. s 1 e 2, CC, tendo em conta que o contrato não está sujeito à forma escrita. A norma do artº 394º, CC, que proíbe a prova testemunhal que tenha por objecto "quaisquer convenções" adicionais ao conteúdo" dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores" é que poderia ter constituído um sério obstáculo ao protagonismo daquela estipulação acessória. Mas esse é um problema ultrapassado, visto que a objecção possível não foi oposta no momento próprio. Temos assim que, ao contrário do sustentado pela fornecedora B, as despesas de transporte do gasóleo e dos lubrificantes eram da conta da própria fornecedora, em derrogação da norma supletiva constante do art. 878º, CC. - E a questão, agora, é saber se e em que medida a dita cláusula verbal implica com a licitude da suspensão dos fornecimentos e da posterior resolução do contrato, declaradas pela B. Depois de, pelo fax de 29.03.96, ter comunicado à A a suspensão dos fornecimentos até que o respectivo departamento jurídico a elucidasse sobre aquela questão, a B reafirmou, pelo fax de 8.04.96, a posição anteriormente transmitida e subordinou os fornecimentos ao pagamento do custo dos transportes pela compradora. A divergência epistolar prosseguiu até que, após a concessão, em 9.05.96, de um prazo de 5 dias para a A assinar o aditamento ao contrato e pagar o saldo em dívida, acrescido de juros de mora, sob pena de recurso à via judicial, a B, perante a recusa da destinatária, deu o contrato por resolvido, sob pretexto de a A não ter cumprido o solicitado na carta de 9.05.96, nem estar disposta a fazê-lo. A suspensão de fornecimentos teve como causa a recusa da A em pagar os portes que lhe foram debitados, mais concretamente, em assinar o aditamento do contrato que carregava a compradora com tal encargo. Foi, por isso, um acto injustificado, quer à luz da lei, quer do contrato, e, portanto, um acto ilícito. Por sua vez, a resolução do contrato teve como fundamento não só a recusa de assinatura do aditamento ao contrato mas também a mora no pagamento das facturas em dívida; sobre isso, é claro o teor da dita carta de rescisão (junta a fls.290/1). O motivo para a inusitada intransigência sobre o cumprimento dos prazos de pagamento foi, por certo, o diferendo acerca dos portes, mas não há que duvidar de que o incumprimento daqueles prazos foi, também, no clima conflitual que se gerou, um motivo determinante da resolução do contrato. A declaração resolutória (meio próprio de operar aquele efeito - art. 436º, n. 1, CC), como declaração negocial que é (unilateral e receptícia), não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz, terá de se reportar ao motivo de resolução (ressalvada, naturalmente, convenção que o dispense). De outro modo, ficaria o declaratário à mercê dos desígnios insondáveis do declarante. Sendo assim, como o efeito resolutório vem da vontade do declarante e não da sentença (que se limita a controlar a regularidade do acto e a declarar-lhe os efeitos), não pode o tribunal atribuir relevo a um motivo de resolução que, embora emirja dos factos provados, não tenha sido considerado como tal pela parte interessada, no acto da declaração. Como se viu, a B baseou a sua declaração rescisória na recusa da A em assinar o aditamento e na mora quanto ao pagamento do saldo em dívida. Como já ficou dito, é óbvio que a exigência imediata (ou quase - 5 dias) do saldo não pode, numa apreciação compreensiva do litígio, ficar desligada do principal, que era a assinatura do aditamento, onde, preto no branco, ficariam atribuídos à A os encargos de transporte. Mas, repete-se, o certo é que (e daí não há que fugir) foram especificada e expressamente dois os fundamentos da resolução: aquela recusa e aquela mora. A recusa (de assinar o aditamento) foi legítima (sê-lo-ia em qualquer caso, aliás, pois ninguém poderia obrigar a A a assinar o aditamento, ainda que ela nada tivesse a objectar ao respectivo texto) e também foi justificado o não pagamento da parte do saldo titulado pelas facturas com portes. Tudo isto decorre do que, acima, ficou dito acerca da repartição dos encargos com aquelas despesas. Poder-se-ia objectar a este entendimento, e, portanto, em favor da B, que, de todo o modo, a história pregressa da facturação e dos pagamentos, ziguezagueante quer do lado da fornecedora quer da compradora (a A pagou, sem reclamar, facturação com despesas de transporte emitida em pleno Fevereiro de 1996, mês em que lhe foi apresentado o aditamento, para assinar) exigiria, da parte da A, em homenagem à boa fé com que as partes devem revestir o cumprimento das obrigações, assim como o exercício do direito correspondente (cfr. art. 762, n. 2, CC), a oferta de pagamento do simplesmente devido (preço do fornecimento, sem despesas de transporte), tanto mais fácil de fazer quanto é certo que as facturas sempre foram devidamente detalhadas (uma verba para os fornecimentos; outra para os portes). Só que as posições já se encontravam, então, estremadas, não sendo razoável supor que a fornecedora aceitasse o pagamento parcial que, daquele modo, lhe seria oferecido. Pagamento parcial (na perspectiva da B) que demandaria a emissão de novas facturas que a fornecedora, por outro lado, não estaria disposta a passar nos termos em que a A pretenderia. Portanto, a autora teve boas razões para recusar a assinatura do aditamento assim como para deixar passar o prazo de pagamento das facturas que incluíam despesas de transporte, e, por isso mesmo, a ré não poderia basear em tais factos a resolução do contrato. Acontece que, dentre as facturas (ao todo, 30, todas com o prazo de pagamento excedido) por pagar, há seis que não debitaram tais despesas. Somam 9.057.949 escudos, num total de 32.518.091 escudos. E, para essas, não tem a A justificação alguma, a não ser (e só em alegações de recorrida) a de uma confusão, involuntária e desculpável, provocada pela mistura daquelas facturas com a esmagadora maioria das outras (que debitavam portes). Justificação que não vale, não só porque a mora se presume culposa (art. 799, n. 1, CC), mas também porque seria descabido atribuir àquelas facturas, pelo número e pelos valores que incorporam no contexto da dívida, a condição humilde de agulha em palheiro. E, sendo assim, passa a ser essencial definir a relevância do não pagamento dessas facturas como fundamento único da resolução do contrato, sabendo-se que as dívidas que elas incorporam não foram especificadamente apontadas como tal na declaração rescisória, mas apenas genericamente invocadas a par de outras a que não pode ser atribuída tal relevo. - O que nos atira, novamente, para o tema do fundamento da declaração de resolução e da indispensabilidade da sua indicação ao declaratário. A cláusula 7ª do contrato de fornecimento, tem o seguinte teor, na parte que interessa: "A B pode, a todo o tempo, suspender os fornecimentos ou resolver unilateral e imediatamente o presente contrato, mediante simples comunicação escrita à Segunda Contraente, nos seguintes casos: a) Incumprimento por parte da Segunda Outorgante de qualquer das obrigações emergentes deste contrato". Trata-se daquilo a que a doutrina chama de cláusula resolutiva expressa, por contraposição à condição resolutiva tácita, ou resolução por inadimplemento, que tem origem na lei (art.s 801, n. s 1 e 2 e 808, n. 1, CC). Ambas as fontes referidas (convencional e legal) de resolução do contrato foram consagradas no art. 432, CC. Mas, dir-se-á, tratando-se de uma cláusula genérica (isto é, de uma cláusula que remete para toda e qualquer violação do contrato) nada a distingue, afinal de contas, da chamada condição resolutiva tácita, a resolução legal. É que só um reporte a específicos deveres contratuais dá a garantia de que o efeito resolutivo do incumprimento de determinada obrigação ficou abrangido no desígnio auto - regulador das partes. Uma cláusula genérica, como a 7ª, do contrato de fornecimento em causa, não passa, assim, de uma simples remissão para o regime legal de resolução do contrato. Deste modo, o estipulado prazo de pagamento das facturas (os ditos 30 dias) não pode ser considerado, sem mais, um termo essencial, como resultaria daquela cláusula expressa, se válida. E resultaria porque o simples decurso do prazo sem pagamento daria à fornecedora o direito de resolver o contrato, sem necessidade de, antes, interpelar cominatoriamente o devedor. Acontece, porém, que, talvez ciente disso, a B não se reportou expressamente à cláusula resolutiva e até concedeu, pela carta de 9.05.96, um prazo suplementar de cinco dias para o pagamento do saldo em dívida, sob pena de recurso à via judicial. Provocou, desse modo, em adequados e inequívocos termos, a recusa de cumprimento, a que se reporta a 2ª parte do n. 1, do art. 808, através daquilo a que é costume chamar-se de interpelação admonitória ou cominatória. Esta interpelação, na perspectiva da lei, constitui uma intimação formal do credor ao devedor, através da fixação de um prazo peremptório para o cumprimento, acompanhada da cominação de que a obrigação ficará definitivamente insatisfeita se o prazo não for respeitado. A carta de 9.05.96 constitui uma inequívoca intimação para o cumprimento e o prazo nela fixado tem uma natureza declaradamente peremptória, mostrando-se, além disso, razoável, face ao prolongamento da mora que já se verificava e à necessidade de regularização de contas. Não contém uma expressa cominação dirigida ao incumprimento definitivo ou à intenção de resolução, mas não cabe duvidar de que a ameaça da via judicial, no contexto em que o diferendo se desenvolvia (a existência de um aditamento, considerado essencial, por assinar, a consequente suspensão de fornecimentos, a previsão contratual, embora, inválida, de um direito de resolução em favor da fornecedora) não poderia deixar de ser considerada como a expressão de que o contrato seria considerado como definitivamente incumprido, caso não fosse respeitada a intimação. Deve ponderar-se que o direito se destina a pessoas vulgares, tem como missão atribuir sentido e fixar os limites dos actos da vida comum, pelo que se não compreenderia que a interpelação admonitória ficasse sujeita a rigores formais, só compreensíveis em actos burocráticos ou processuais. Mas, é esta mesma ideia, afinal, que nos ajuda a compreender o significado e alcance da regra da motivação da declaração resolutória, na sua aplicação a um caso atípico como é o dos autos, em que a mora, declarado fundamento da resolução, é só parcialmente verdadeira. - Não foi, na verdade, o não pagamento das ditas seis facturas sem portes o fundamento da declaração resolutória. Foi-o, sim (para além da recusa de assinar o aditamento, o que, agora, não interessa) o não pagamento do saldo em dívida (que englobava facturas com portes, facturas sem portes e juros de mora sobre todas elas). Foi este saldo assim cujo não pagamento constituiu o declarado motivo do acto de resolução. Assim, quer dizer, bem caracterizado pela componente dos portes e da unilateral afirmação do respectivo responsável. Respigar, nesse saldo, algumas facturas efectivamente em mora, para lhes atribuir um efeito que só ao conjunto a B quis atribuir, e a que só ao conjunto a A, razoavelmente, poderia entender referido, equivaleria a uma ilegal substituição do tribunal à autonomia das partes, arvorando-o em autor da resolução, transformando em sentença constitutiva aquilo que, como se disse atrás, não deve passar de um julgamento de simples apreciação (controlo da legalidade do acto resolutório). Seria ir além do próprio sentido, subjectivo e objectivo, da declaração de resolução, e equivaleria a uma surpresa para o declaratário, incompatível com os princípios da boa fé. Seria, mais uma vez, o direito da letra e da burocracia a sobrepor-se à nobre missão do direito de atribuir sentido e fixar os limites aos actos da vida comum. As seis facturas estavam, com efeito, em mora de pagamento, porque não debitaram portes, e, desse modo, não havia razão, da parte da compradora, para recusar o pagamento. Mas não foi nelas, enquanto tais, que a fornecedora fundamentou a interpelação admonitória ou cominatória e a subsequente declaração de resolução. Vencem juros de mora a partir dos 30 dias subsequentes à emissão, mas mais nada. A resolução do contrato foi, pois, um acto ilícito da B. - A ele, liga a A danos diversos, assim concretizados: - 82.103.066 escudos de lucros que deixou de auferir pelas revendas de gasóleo durante o tempo restante de duração do contrato; - 41.099.925 escudos de lucros que deixou de auferir pelas revendas de lubrificantes, no mesmo período; - 943.221 escudos de despesas de transporte e 466.018 escudos, de juros de mora, indevidamente cobrados pelas forças das garantias bancárias que prestou; - 2.017.292 escudos que a B recebeu a mais pela cobrança daquelas garantias (descontadas as facturas, sem os transportes); no total de 126.629.522 escudos. Ficou provado que, através de diversos contratos que realizou com revendedores, a A tinha conseguido assegurar, para todo o período do contrato de fornecimento, a venda anual de 5.520.000 litros de gasóleo e de 140.500 kg de lubrificantes; ficou, também, provado que teria obtido um lucro entre 2 escudos e 6$50/litro, nas revendas de gasóleo, e de 75 escudos/kg, nas revendas de lubrificantes; ficou, ainda, provado que, após meados de 1996, a A nunca mais exerceu qualquer actividade comercial ou industrial, sendo-lhe difícil exercer outra actividade, daquela natureza, pelo menos relativa à venda por grosso e a empresas de gasóleo, lubrificantes e gasolina. Significa isto que o corte ilícito que a B operou nas relações comerciais derivadas do contrato de fornecimento implicou, para a A, a total perda dos lucros já garantidos que o mesmo contrato lhe proporcionaria, por efeito da revenda dos produtos comprados à fornecedora. É que, por outro lado, aquele esperado e garantido lucro não foi compensado por outro qualquer, devido à dificuldade da A em continuar a exercer a mesma actividade. Nos termos gerais de direito, e, até, nos da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento, trata-se de um lucro cessante, indemnizável (cfr. artºs798º e 564º, n.º1, CC). A autora, trabalhando, desde logo, com juízos de equidade, quantifica-o por referência aos mínimos (25.000.000 de litros de gasóleo e 550 toneladas de lubrificantes) que se comprometeu a comprar à fornecedora (mínimos que as revendas asseguradas pelos contratos excediam de largo) e fez contas ao lucro de 3$50 por litro de gasóleo (que representaria a média da margem de comercialização, descontados os respectivos encargos) e de 75 escudos por kg de lubrificante, tendo descontado as quantidades de 1.541.981 litros de gasóleo e de 2.001 kg de lubrificantes, já adquiridos à data da suspensão dos fornecimentos. O total do lucro cessante, com base em tais operações, é de 123.202.992 escudos, sendo 82.103.067 escudos atribuíveis ao gasóleo e 41.099.925 escudos aos lubrificantes. Há, na verdade, que emitir um juízo equitativo acerca do valor do lucro cessante, porque se está a trabalhar com quantidades e margens de lucro apenas determinadas pelo mínimo. Em direitas contas, a quantidade de gasóleo adquirido a partir do início do contrato foi de 1.552.981 litros e a de lubrificantes foi de 4.168 kg, de acordo com o que consta da matéria de facto provada. Como o lucro das operações de revenda dependia directamente da política de descontos a praticar pela fornecedora (cfr. § único da cláusula 3ª, do contrato de fornecimento), e esta política das flutuações do mercado, é mais equitativo (cfr. n. 3, do art. 566, CC) calcular as perdas relativas ao gasóleo com referência ao mínimo das margens de comercialização comprovadas, isto é, 2 escudos/litro. Temos, assim, 23.447.019 litros de gasóleo (25.000.000 - 1.552.981), a multiplicar por 2 escudos/litro, que dá 46.894.038 escudos de lucro cessante na venda de gasóleo. E 545.832 kg de lubrificantes (550.000 - 4.168), a multiplicar por 75 escudos, que dá 40.937.400 escudos de lucro cessante na venda de lubrificantes. Somando os dois montantes, temos o total de 87.831.438 escudos de lucro cessante. A autora pede, ainda, como se disse, 943.221 escudos de despesas de transporte e 466.018 escudos, de juros de mora, que alega terem sido indevidamente cobrados pelas forças das garantias bancárias que prestou, e de que, depois, teve de reembolsar os bancos. Mas não é bem assim. A cobrança das garantias destinou-se a reaver os 35.000 contos que a B pagou, nos termos da cláusula 6ª, do contrato de fornecimento (a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda"). O resto (facturas em dívida e juros de mora) foi levado ao cheque não pago por falta de provisão e é objecto da reconvenção deste processo. Pelo que se disse, isto é, porque não houve fundamento para a resolução do contrato, as garantias foram indevidamente cobradas, e, por isso, o respectivo montante deveria ser restituído à autora, que o pagou ou terá de pagar aos bancos garantes. Mas, como há compensações a fazer, pois a B é credora, nos termos que se dirão a seguir, do preço das facturas não pagas, apenas o que restar deverá ser restituído, ficando os 943.221 escudos de despesas de transporte e 466.018 escudos, de juros de mora, reservados para a discussão do mérito da reconvenção. Que se passa a fazer a seguir. - À data da resolução do contrato, estavam em dívida, com os prazos de pagamento excedidos, facturas no montante global, sem portes, de 31.573.469 escudos. Destas, apenas havia mora da devedora quanto às n.º96101701, de 05.03.96, no montante de 2.865.644 escudos, que se venceu em 05.04.96; n.º96101804, de 08.03.96, no montante de 1.950.000 escudos, que se venceu em 08.04.96; n.º96101805, de 08.03.96, no montante de 974.903 escudos, que se venceu em 08.04.96; n.º96102193, de 27.03.96, no montante de 985.000 escudos, que se venceu em 27.04.96; n.º96102194, de 27.03.96, no montante de 985.000 escudos, que se venceu em 27.04.96, e 96102197, de 27.03.96, no montante de 1.477.402 escudos, que se venceu em 27.04.96. Somam 9.057.949 escudos. O crédito da B sobre a A cifra-se, assim, em 31.573.469 escudos, e juros de mora, à taxa de 15% (cfr. cláusula 4ª, n.º3, do contrato de fornecimento, artº102º, § 3º, CCom (2), e Portaria 1167/95, de 23/9, então em vigor) sobre cada uma das mencionadas 6 facturas. À data em que a A cobrou a primeira das garantias (11.06.96 - cfr. fls.187), estavam vencidos os seguintes juros de mora: sobre a factura de 2.865.644 escudos, vencida em 05.04.96, 77.726 escudos; sobre a factura de 1.950.000 escudos, vencida em 08.04.96, 50.486 escudos; sobre a factura de 974.903 escudos, vencida em 08.04.96, 25.241 escudos; sobre as facturas de 985.000 escudos, vencidas em 27.04.96, 17.811 escudos, cada uma; sobre a factura de 1.477.402 escudos, vencida, também, em 27.04.96, 26.715 escudos. Quando accionou as garantias, a B era, portanto, credora, perante a A, de 31.789.259 escudos (capital e juros), de que se deve ter por paga, embora a cobrança tenha sido indevida. O resto (35.000.000 escudos - 31.789.259 escudos), 3.210.741 escudos, deve ser restituído, juntamente com o pagamento da indemnização de 87.831.438 escudos, a título de lucro cessante, o que faz 91.042.179 escudos. - A autora pede, ainda, juros de mora, desde a citação. Sobre os 87.831.438 escudos, não pode ser, visto o disposto no n.º3, 1ª parte, do artº805º, CC. Sobre os 3.210.741 escudos, sim, porque se trata, nessa parte de um crédito líquido (n.º1, do mesmo artigo); a quantia a restituir seria, em princípio, a correspondente à das garantias (quantia líquida) e, portanto, o efeito de compensação produzido pelo crédito da ré não retira ao resto a original liquidez. Os juros são os previstos no artº102º, § 3º, CCom, e Portarias 1167/95, já citada, e 262/99, de 12/4, que revogou a primeira. - A B e a A alegaram contraditoriamente acerca de um aspecto importante da regulação de interesses, e que deixaram de fora do escrito: os portes. E, pelos vistos, não era coisa assim tão líquida, porque, como se disse, na história pregressa das relações entre ambas, há facturas com portes e sem portes e há, também, facturas com portes pagas e não pagas. O juiz, julgando segundo a sua livre convicção, respondeu afirmativamente ao quesito 2º, e foi com base nele que se concluiu que os portes tinham ficado, por acordo verbal, a cargo da própria fornecedora. A condenação como litigante de má fé não pode ser uma mera decorrência, como é o caso, do insucesso, em matéria de facto, da contestação e do correspondente sucesso da acção. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual. Quando referido ao fundamento da alínea b, do n.º2, do artº456º, CPC, como foi, fundamentalmente, o caso, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, mas haverá de basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis. Não é assim o caso dos autos. Por isso, não se justificava a pedida condenação da ré como litigante de má fé. 4. Pelo exposto: - concedem parcialmente a revista pedida pela autora; - concedem parcialmente a revista pedida pela ré, mas só no que respeita à questão da litigância de má fé; em consequência, condenam esta última a pagar à autora, a quantia de 91.042.179 escudos (noventa e um milhões quarenta e dois mil cento e setenta e nove escudos), que equivalem a 454.116 euros, acrescida de juros de mora, sobre 3.210.741 escudos (três milhões duzentos e dez mil setecentos e quarenta e um escudos), que equivalem a 16.015 euros, à taxa legal supletiva, supra referida, que, em cada momento esteja ou tenha estado em vigor; revogam, por outro lado, a condenação da ré como litigante de má fé. Na revista da autora, custas na proporção de 1/4 para a autora e 3/4 para a ré. Na revista da ré, custas na proporção de 1/5 para esta e 4/5 para a autora. Nas instâncias, custas repartidas, na proporção 1/4 para a autora e 3/4 para a ré. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. --------------------------- (1) Código Civil (2) Código Comercial |