Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1217
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CINTO DE SEGURANÇA
CAPACETE DE PROTECÇÃO
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200405060012172
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 718/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A falta de uso de equipamento de protecção só relevará, em princípio, e para os efeitos do nº 1 do artº 570° do C. Civil, quando o acidente for imputável ao próprio condutor do veículo (e já não quando o mesmo seja da responsabilidade de terceiro).
II. Na primeira hipótese será «sobre a vítima-autora que impende o ónus de alegar e provar que, não obstante por ex. a falta de capacete, as lesões por si sofridas, e com a gravidade atingida, teriam, na mesma ocorrido.
III. Devem distinguir-se as situações de não uso do capacete das situações de não uso do cinto de segurança; por um lado, é manifestamente superior (em termos de previsibilidade normal) o risco de lesões na cabeça para um condutor ou um passageiro de veículo de duas rodas que em contravenção ao C. Estrada que não traz o capacete colocado, relativamente àqueles que o usem, e, por outro, tal previsibilidade relativamente aos acidentes em que os lesados usem ou não os cintos de segurança torna-se bastante mais difícil, dada a multiplicidade de hipóteses susceptíveis de ocorrência.
IV. Quanto aos terceiros causadores dos danos encontra-se substancialmente em causa a violação de disposições legais destinadas a proteger direitos ou interesses alheios, pressuposto essencial da responsabilidade civil (artº 483º, nº 1 do C. Civil); quanto ao uso ou não uso do cinto de segurança,o cumprimento de disposições legais/regulamentares tendentes a proteger do próprio passageiro.
V. Seria as mais das vezes "diabólica" a prova de que o não uso do cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou seu agravamento.
VI. Não se tendo operado ("ex-professo") um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo também declarado v.g aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância.
VII. Para efeitos da anterior proposição e nos termos do AC UNIF de JURISP nº 4/2002 não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante desse nº 2 do artº 566º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, B e C, intentaram, com data de 24-9-99, acção ordinária contra o D, alegando, para tanto, e resumidamente, o seguinte:
- no dia 30-9-95, pelas 11 h na EN 121, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel AQ que seguia no sentido Beja-Ferreira do Alentejo, conduzido por E e um veículo cuja matrícula é desconhecida e que circulava em sentido contrário (Ferreira do Alentejo-Beja):
- ao chegar ao Km 55.700, tal veículo desconhecido saiu inesperada e bruscamente da sua via da faixa de rodagem e foi em direcção ao veículo AQ, fazendo com que este, para evitar a colisão, guinasse para o lado direito da faixa de rodagem (atento o respectivo sentido de marcha) entrasse na berma em despiste e capotasse em seguida, vindo imobilizar-se no lado da faixa de rodagem oposto aquele em que circulava;
- entretanto, o veículo desconhecido que, ao cruzar-se com o AQ era conduzido a uma velocidade superior aos limites fixados na lei, enquanto o seu condutor falava ao telemóvel, desapareceu na estrada;
- além das AA, seguia como ocupante do AQ F, marido da Autora. A e pai das AA B e C, o qual, em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves que foram causa da sua morte;
- resultaram ainda para a A. A lesões graves que geraram uma IPP de 72% atribuída em 30-11-95 e também lesões graves para a A. C que provocaram oito dias de doença e cinco de incapacidade para as suas funções habituais.
Concluiram por pedir que a entidade Ré fosse condenada a pagar-lhes a importância de 59.248.196$00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
2. O Centro Nacional de Pensões - agora Instituto de Solidariedade e Segurança Social - veio deduzir pedido de reembolso de prestações de segurança social, nos termos do DL 59/89 de 22/2 contra o FGA e contra E:
E isto porque, em consequência do acidente, pagou à referida viúva e filhas, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 1995 a Janeiro de 2000, o montante global de 4.672.540$00 e continuará a pagar no futuro, à viúva e à filha C, as pensões de sobrevivência enquanto estas se encontrarem nas condições legais da sua atribuição, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de 14º mês de Julho de cada ano, pensões essas cujo valor mensal actual é, respectivamente de 56.930$00 para a primeira e 18.980$00 para a segunda.
O direito ao reembolso dos montantes indicados por parte do responsável do acidente causador da morte do beneficiário em causa emerge da obrigação legal prevista no artº 16º da L 28/84 de 14/8 e ainda dos termos do DL 58/89 de 22/2.
Termina pedindo a condenação dos R a pagar a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder e, bem assim, os respectivos juros de mora às taxas legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3. Na sua contestação, a entidade Ré, depois de chamar a atenção para os limites do seguro obrigatório à data do acidente, afirmou desconhecer determinados factos alegados, referindo, além do mais, que a visibilidade no local do acidente era muito boa, sendo poucas as curvas existentes nesse torço de estrada. E que, ainda que tivesse havido alguma acção de terceiro, sempre haveria concorrência de responsabilidades com o condutor E, pois um condutor que siga na estrada indicada nos autos, mesmo à velocidade de 90 Km/h, mas atento ao tráfego que circule à sua frente quer na sua hemifaixa quer na faixa contrária, tem todas as possibilidades de controlar o veículo naquele local mesmo que tenha de guinar para o seu lado direito. As bermas têm pelo menos 2,40 m, o que permite o controlo do veículo mesmo fora da estrada.
Concluiu solicitando a sua absolvição do FGA do pedido.
Contestou, ainda, o pedido do CNP, começando por referir que o CNP pede o pagamento de prestações futures, o que contraria a doutrina obrigatória do assento 2/78: "A subjugação não se verifica em relação a prestações futuras".
E declarou não aceitar o pagamento das prestações por morte de um contribuinte activo da segurança social.
4. Replicaram os AA rejeitando ainda a tese da repartição de responsabilidade dos condutores.
5. No despacho saneador foi indeferido liminarmente o pedido formulado pelo CNP contra E.
6. Na audiência de julgamento o R. deduziu articulado superveniente, tendo sido aditados quatro pontos à base instrutória.
7. Por sentença de 22-3-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Beja (Comarca de Ferreira do Alentejo) julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, o R a pagar:
- às AA A, B e C, em conjunto, os montantes de 19.453,12 € (3.900.000$00) e 3.890,62 € (780.000$00);
- apenas à Autora A a quantia global de 32.973,45€ (correspondente aos montantes parcelares de 7.781,25 € (1.560.000$00); 31.723,55€ (6.360.000$00); 448,18€ (89.853$00); 5835,94 € (1.170.000$00) e tendo em conta dedução de 12.815,47 € 2.569.272$00) por pensões de sobrevivência recebidas);
- apenas à A. C, a quantia global de 14.419,46€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 12.469,95 € (2.500.000$00) e tendo em conta a dedução de 3.886,43 € (equivalente a 779.160$00) de pensões de sobrevivência recebidas);
- apenas à A. B a quantia global de 7.631,62€ (correspondente aos montantes parcelares de 5.835,94 € (1.170.000$00) e 2.493,99 € (500.000$00) com dedução de 698,32€ (140.000$00) de pensões de sobrevivência recebidas;
- ao ISSS (CNP) a quantia de 18.645,23 € (3.738.032$00).
Mais condenou a entidade Ré no pagamento dos juros legais sobre as referidas quantias desde a citação até integral pagamento.
No mais absolveu a entidade Ré do pedido.
8. Inconformado com tal decisão dela apelou o R. FGA, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2-10-03, negou provimento ao recurso.
9. De novo inconformado, agora com tal aresto, dele veio o D recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
Iª- A Veneranda Relação de Évora entendeu que do facto de a vítima mortal e a A. A terem sido projectados para fora da viatura em que seguiam, por não usarem cinto de segurança, "não se pode concluir que o não uso do cinto de segurança foi causal ou concausal das lesões sofridas e, muito menos, causal ou concausal do processo dinâmico do acidente";
IIª- A falta de cinto de segurança não foi causal do processo dinâmico do acidente mas foi, naturalmente, causal das lesões sofridas pelo Vítor (das quais resultou a sua morte) e pela Autora A;
IIIª- Quando a lei obriga à utilização do cinto de segurança, parte da presunção de que o seu uso protege e o seu não uso é propiciador de lesões em caso de acidente;
IVª- Terão de ser os lesados a provar que o facto de não usarem o cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou seu agravamento. E essa lógica é inelutável, decorrendo do sistema jurídico visto no seu conjunto, i.e., não se pode obrigar à utilização de um sistema de segurança dos passageiros, punindo como contra-ordenação a não observância dessa regra e, ao mesmo tempo, desvalorizar a sua função protectora quando ocorre um sinistro, como o faz, salvo o devido respeito, o douto acórdão;
Vª- A vítima mortal e a Autora A, únicos que sofreram lesões corporais, foram projectados para fora do veículo por não terem os cintos de segurança colocados;
VIª - A não colocação do cinto de segurança - com a projecção dos passageiros para o exterior do veículo em que viajavam - faz iniciar um novo processo causal, que já não é da responsabilidade do causador do acidente;
VIIª- A constatação normal, de acordo com as leis da física, era a de que, caso os passageiros F e A não tivessem sido projectados do veículo AQ, teriam tido a mesma sorte dos 3 passageiros que ficaram dentro do veículo, isto é, sairiam incólumes do acidente;
VIIIª- Ora, a projecção para fora do veículo só pode ser imputada aos próprios, e não ao condutor desconhecido.
IXª- O art. 570.º do C. Civil, n.º 1, "in fine", aplicado ao caso dos autos, obriga à exclusão da indemnização, disposição que a 1ª instância e a Relação não respeitaram;
Xª- Quando assim doutamente se não entenda, a percentagem de contribuição dos lesados deve ser, pelo menos de 50%, valor em que, (para além da redução de 20% por culpa do condutor do AQ), se devem reduzir as indemnizações;
XIª- Sendo certo que o FGA também deverá ser absolvido dos montantes que foi condenado a pagar ao CNP, com os mesmos fundamentos em culpa da vítima e da Autora A pelo não uso do cinto de segurança; quando assim se não entenda, a redução deve operar-se, e até em maior percentagem, pois 2,5% é irrisório, e - ainda que sem conceder - não será justa redução inferior a 50% por falta do cinto de segurança;
XIIª- O art. 566º, nº 2, do C. Civil, obriga o julgador a actualizar o montante da indemnização à data mais recente, i.e. à data da prolação da sentença;
XIIIª O julgador só o não poderá fazer quando o valor do pedido (nos casos em que não é requerida ampliação), por virtude do tempo decorrido entre a propositura da acção e a data da decisão, não permitir actualização;
XIVª- No caso dos autos, o valor do pedido é substancialmente superior ao que foi atendido pelo Mmo Juiz da 1ª instância. Por essa razão, deve presumir-se que foi cumprido o disposto no artº 566º, nº 2 do C. Civil e que, portanto, os juros se devem contar desde a prolação da sentença.
XVª- Tendo decidido de modo diverso, o douto acórdão sob recurso violou o Ac. de Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002.
10. Nas respectivas contra-alegações, quer as AA quer o Instituto de Solidariedade e Segurança Social prpougnaram a manutenção do julgado.
11. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.
12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- no dia 30-9-95, pelas 11h, na EN 121, circulava o veículo automóvel de matrícula AQ;
2º- que seguia no sentido de marcha Beja - Ferreira do Alentejo e era conduzido por E;
3º- ao chegar ao Km 55,700, um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula desconhecida, e que seguia em sentido inverso, começou a sair da sua faixa de rodagem, quando se encontrava a cerca de 50 ms do AQ e foi em direcção a este;
4º- o condutor do veículo onde seguiam também as AA, ao aperceber-se de que ia ser embatido por aquela viatura, e para evitar colidir frontalmente com aquele, guinou para o lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha;
5º- ao sair da faixa de rodagem, apanhou a berma e, entrando imediatamente em despiste, capotou, indo imobilizar-se na faixa de rodagem oposta àquela em que circulava;
6º- entretanto, o veículo desconhecido que, ao cruzar-se com o AQ era conduzido enquanto o seu condutor falava através do telemóvel, desapareceu na estrada;
7º- não foi possível identificar esse veículo ou o seu condutor;
8º- além das AA, F também seguia como ocupante do veículo AQ;
9º- as AA A, C e o falecido F viajavam no banco traseiro no veículo AQ;
10º- as pessoas aludidas no artigo anterior não traziam cinto de segurança colocado;
11º- o veículo AQ estava provido de cintos de segurança destinados aos passageiros dos lugares traseiros por ser de matrícula posterior a 27-5-90;
12º- a A. A e a vítima C foram projectados para fora do AQ no decurso do despiste tendo ficado prostrados na estrada;
13º- as bermas têm no local em causa pelo menos 2,40 m;
14º- como consequência do acidente, F sofreu as lesões descritas na alínea E) dos factos assentes;
15º- a A. A foi assistida no H. D. de Beja de onde foi transferida para o H. de S. José em Lisboa, onde ficou internada e foi submetida a diversos exames médicos no período de 30-9-95 a 9-10-95;
16º- a A.A esteve de atestado médico até 30-11-95 e foi submetida a tratamentos médicos;
17º- à A. A foi atribuída em 25-11-98 uma IP global de 72%;
18º- a A. C sofreu traumatismo no ombro esquerdo, escoriações múltiplas na face dorsal da mão e perna direita, que lhe provocou oito dias de doença e cinco de incapacidade para as suas funções habituais;
19º- F e A casaram em 12-4-70;
20º- B nasceu em 1-6-71, é filha de F e A e casou com E em 11-10-97;
21º- C, solteira, nasceu em 1-6-80 e é filha de F e A;
22º- F nasceu em 6-12-43;
23º- nos termos dos documentos de fls. 23 a 25, que se dão por reproduzidos, F sofreu fractura cominativa dos andares superior e médio da base do crânio, hemorragias meníngeas externas e edema cerebral e cerebeloso, que foram a causa da sua morte;
24º- com base no falecimento do beneficiário nº 009 548 453 F, em consequência do acidente em causa nos autos, foram requeridas no CNP por A, para si e em representação de B e C, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas;
25º- em consequência, o CNP pagou às referidas A, B e C, de subsídio por morte, a quantia de 312.000$00 e no período de Outubro de 1995 a Janeiro de 2000, pagou pensões de sobrevivência a A no montante de 3.211.590$00, a C no montante de 973.980$00 e a B, no período de Outubro de 1995 a Setembro de 1996 no montante de 175.000$00;
26º- a pensão de sobrevivência paga a A tem o valor mensal de 56.930$00 e a C o valor mensal de 8.980$00;
27º- as AA B e C são as únicas filhas de F;
28º- F vivia, à data do acidente, com a sua mulher e as filhas e eram uma família feliz;
29º- ele dedicava-lhe amor, carinho e afeição, sentimentos que lhe retribuíam;
30º- F era pessoa saudável;
31º- as despesas com o funeral de F ascenderam a 133.000$00;
32º- F auferiu em 1994 e 1995 os rendimentos a que se referem as declarações de IRS constantes da certidão de fls. 94 e ss.;
33º- As despesas hospitalares em relação à Autora A ascenderam a 115.196$00;
34º- as AA B e C eram, à data dos factos, estudantes, sendo que a B estudava numa universidade particular;
35º- A Autora A era funcionária pública e reformou-se;
36º- vive com a C, estudante do ensino superior;
Passemos ao direito aplicável.
13- Âmbito da revista.
Vem incontrovertido das instâncias que a maior percentegam de responsabilidade pela eclosão do evento danoso é de atribuir à conduta ilícita e culposa de um «condutor desconhecido» que, «sem qualquer razão aparente, a não ser a sua distracção, por vir a falar ao telemóvel» enquanto tripulava, saiu da respectiva hemi-faixa de rodagem e invadiu a hemi-faixa esquerda, assim provocando o despiste e capotagem do veículo em que seguiam os AA.
Foi, pois, essa condução negligente e contra-ordenacional a causa principalmente determinante (adequada) do acidente e dos danos pessoais e materiais do mesmo advenientes para os lesados.
As instâncias concluiram, todavia, pela existência de concorrência de culpas - 80% para esse condutor desconhecido e 20% para o condutor do veículo AQ em que seguiam os AA - pelo que a condenação do FGA se cifrou por reporte à percentagem de 80%, sendo que a seguradora do veículo AQ não chegou a ser demandada.
Os pressupostos da responsabilidade civil do D, e da correspondente obrigação de indemnizar, não vêm, de resto, postos em crise na presente revista.
Das questões dirimidas pelo Tribunal da Relação a entidade recorrente (FGA) apenas, reedita em sede das respectivas conclusões de recurso de revista, as seguintes:
1ª- não uso do uso do cinto de segurança pelos passageiros da viatura em que seguim os AA e respectivas implicações em termos de ónus da prova das respectivas concausalidade e culpa e ainda de arbitramento das indemnizações;
2º- não redução dos valores atribuídos a título próprio à Autora A e dos valores atribuídos ao ISSS-CNP e pagos em razão da morte de F;
3º- «dies a quo» da contagem dos juros de mora das arbitradas indemnizações: desde a data da citação ou desde a data da decisão de 1ª instância ?
14. Não uso de cinto de segurança pelos lesados e eventuais e respectivas repercussões em termos de culpa e de causalidade do evento danoso.
O acidente ocorreu em 30-9-95.
A essa data era já obrigatório o uso do cinto de segurança por qualquer condutor ou pelos passageiros transportados em veículo automóvel por força do disposto no artº 82º do Código da Estrada aprovado pelo DL 111/94 de 3/5 (CE 94) e regulamentado pela Port 849/94 de 2/8.
A Relação entendeu que a questão da relevância ou não da circunstância de as AA, A e C e F não usarem cinto de segurança, na altura do acidente, foi correctamente analisada na sentença do tribunal de 1ª instância.
Controvérsia que logo relevaria para os efeitos da estatuição-previsão do nº 1 do artº 570° do C. Civil, que reza pela forma seguinte:
«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».
O D - ora recorrente - aquando da dedução do articulado superveniente, sustentara que a jurisprudência dos tribunais superiores teria vindo a pronunciar-se no sentido da inversão do ónus da prova, quando não utilizados os equipamentos de segurança, (cinto de segurança e/ou capacete de protecção), assim devendo recair sobre o lesado (alegante das lesões) o ónus de demonstrar que essas lesões ainda se teriam (mesmo assim) produzido, e da mesma forma e com a mesma intensidade, se não houvesse sido omitida aquela utilização.
No Ac do STJ de 15-12-98, in CJSTJ, Tomo III, pág 156, tirado a partir de uma hipótese de «falta de capacete de protecção», considerou-se que tal falta só relevaria, para os efeitos do nº 1 do artº 570° do C. Civil, quando o acidente fosse imputável ao condutor do veículo de duas rodas (e já não quando o mesmo fosse da responsabilidade de terceiro) e que, nesses casos, seria «sobre a vítima-autora que impenderia o ónus de alegar e provar que, não obstante a sua falta de capacete, as lesões por si sofridas, e com a gravidade atingida, teriam, na mesma ocorrido, caso levasse o capacete protector».
E, na realidade, «se a culpa pela verificação do evento danoso (acidente) couber a terceiro, isto é, a um estranho ao veículo de duas rodas (v.g. um condutor de um automóvel que o abalroou) não haveria então razões para excluir ou, sequer, reduzir o montante indemnizatório em atenção à falta do capacete, pois não faria sentido que esse terceiro beneficiasse da estatuição normativa destinada à protecção da vítima; esta não estaria, nessas circunstâncias, em situação diferente da de um condutor de velocípede simples, ao qual a lei não impõe o uso de capacete protector (cfr., neste sentido, o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de de 6-10-82, in BMJ, nº 320°, pág 319).
Já, porém, se o acidente fosse imputável ao condutor do veículo de duas rodas, aí já não se poderia olvidar a componente de culpa introduzida pelo passageiro/tripulante, na medida em que se teria exposto voluntariamente não só aos riscos próprios de circulação do veículo, como, também, às consequências da imperícia, da desatenção, ou seja da conduta culposa/negligente do respectivo condutor. Nesta eventualidade, já seria lógico impender sobre o autor o ónus de provar que, em tal quadro circunstancial, o capacete, mesmo que usado, não teria tido qualquer utilidade protectora. E se não satisfizesse tal encargo considerar-se-ia ter também contribuído para a produção dos danos.
De qualquer modo, obrigar os lesados a provarem que o facto de não usarem o cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou seu agravamento será, as mais das vezes, coonestar uma prova diabólica, como tal muito difícil de produzir.
Volvendo à hipótese dos autos, vem assente que as AA. A, C e F viajavam no banco traseiro do veículo sinistrado, sem que trouxessem colocado os respectivos cintos de segurança, com que o veículo se encontrava equipado.
A A. A e a vítima/falecido F foram projectados para fora do automóvel, no decurso do despiste, tendo ficado prostrados na estrada, tendo sofrido ambos, em consequência do sinistro, lesões que determinaram o internamento e exames médicos à primeira e a morte ao segundo.
Esses passageiros não tiveram qualquer interferência no desencadear do acidente, e não vem provado que ainda que trouxessem colocado o cinto de segurança o resultado tivesse sido exactamente o mesmo, mas não se poderá deixar de ter em conta as circunstâncias particularmente aparatosas do acidente, nelas incluídas o capotamento do veículo, com a consequente potencialidade para a produção de lesões graves - tal como a Relação bem observou.
É que - continua a Relação - "não estamos perante uma mera travagem em que alguém, por não trazer - como devia - cinto de segurança é projectado para a frente e, por hipótese, bate com a cabeça no vidro".
Abra-se aqui um parêntesis para observar - na esteira do que fez a Relação a propósito do citado aresto de 15-12-98 - que se devem distinguir as situações de não uso do capacete das situações de não uso do cinto de segurança; trata-se, com efeito, de situações distintas sendo que, por um lado, é manifestamente superior (em termos de previsibilidade normal) o risco de lesões na cabeça para um condutor ou um passageiro de veículo de duas rodas que em contravenção ao C. Estrada não traz o capacte colocado, relativamente àqueles que o usem, e, por outro, tal previsibilidade relativamente aos acidentes em que os lesados usem ou não os cintos de segurança "se torna bastante mais difícil, dada a multiplicidade de hipóteses susceptíveis de ocorrência, como sejam a localização das lesões, a natureza, modo e local da sua produção, a dinâmica dos corpos em embate livre ou direccionado ou condicionado pela colocação do cinto de segurança" (sic).
De notar que na situação dos autos, a A. C não usava cinto de segurança e nem por isso foi projectada; e, mesmo que tal houvesse sucedido, fica sem se saber se as as lesões por si sofridas seriam maiores ou menores do que aquelas que efectivamente sofreu no interior do veículo, o mesmo se podendo dizer, inversamente quanto àqueles que, não usando cinto de segurança, foram efectivamente projectados (a Autora A e F).
Mesmo levando as AA, A, C e F (ocupantes do banco traseiro do AQ) os cintos de segurança colocados, poderiam ter sofrido lesões no interior do veículo de gravidade indemonstrável, quiçá provocadas por partes do veículo deformadas com o capotamento.
De resto, no citado acórdão do STJ de 15-12-98, citado pelo recorrente, distingue-se claramente a hipótese de o acidente ser imputável ao condutor/ infractor pelo não uso do equipamento de segurança, da hipótese de ser imputável a terceiro.
Quanto a este terceiro encontra-se substancialmente em causa a violação de disposições legais destinadas a proteger direitos ou interesses alheios, pressuposto essencial da responsabilidade civil (artº 483º, nº 1 do C. Civil); quanto ao uso ou não uso do cinto de segurança encontra-se em causa o cumprimento de disposições legais/regulamentares tendentes a proteger interesses próprios do passageiro ou tripulante onerado.
Hemos pois de concluir que o simples não uso do cinto de segurança pelos passageiros dos veículos automóveis (em violação do dever imposto pelo art. 82°, nº 1 do Código da Estrada de 1994 - anterior artº 83º, nº 1 do mesmo diploma) não deve, em princípio (sendo, todavia, sempre necessária uma ponderação casuística), mormente se a eclosão do acidente houver sido provocado por terceiro, ser considerado (presumidamente) concausal para as lesões sofridas, nos termos e para os efeitos do artigo 570º do Código Civil, pois que em termos de previsibilidade normal e típica, se encontrará à margem do processo causador/desencadeador das lesões.
No caso vertente, não se torna mesmo possível concluir que o não uso do cinto de segurança, haja sido, no caso vertente, causal ou não causal das lesões sofridas.
A este propósito, entendeu a Relação (de forma algo discutível diga-se de passagem) ser mister não olvidar o facto/dado estatístico de o uso do cinto de segurança se perfilar como potencialmente redutor da gravidade das lesões, o que justificaria a redução da indemnização a atribuir aos lesados por não haverem cumprido o respectivo dever de uso. E que, atentas as circunstâncias concretas em que se desenrolou o acidente, seria de operar, com recurso à equidade (artº 570º, nº 1, do C. Civil), a redução em 2,5% nos montantes das indemnizações parcelares a serem arbitradas.
É certo nada vir provado acerca do real contributo da aludida contra-ordenação estradal para a produção do dano; mas a verdade é que vem já decidido e assente pelas instâncias - com a aceitação dos lesados - que "tendo em conta que o cinto de segurança, em regra (nem sempre assim acontece), reduz as lesões sofridas, se justifica na ausência de outra prova, que, por um juízo de equidade, se reduza a indemnização a atribuir ao lesado (ou a quem tem direito a recebê-la em lugar da vítima) que não previu o dever de usar o cinto (conforme se refere no último acórdão citado)".
O que não pode é aceitar-se - porque desfazada da realidade factual e como tal meramente assertórica - a pretensão da entidade recorrente de atribuição aos lesados (não utilizadores de capacete) um contribuição de pelo menos de 50% para as consequências danosas do evento a título de não utilização do cinto de segurança.
17. Não redução das indemnizações parcelares atribuídas a título próprio à Autora A e ao ISSS-CNP, pagas em razão do decesso de F.
Em 1ª instância foram os valores atribuídos, «jure proprio» à A reduzidos, a título do não uso do cinto de segurança, tal como a Relação constata.
Já quanto às verbas que foram pagas ao ISSS-pelo CNP, não foi deduzida a supra-aludida percentagem de 2,5%.
Contudo - tal como a Relação já deixou claro - nem por isso a entidade ora recorrente teria de pagar menos. Isto porque os valores referentes às pensões de sobrevivência pagas (adiantadas) pelo CNP às AA. A, C e B, foram deduzidos às verbas referentes à indemnização por perda de rendimentos pela morte de F atribuídas às mesmas AA, A, C e B (montante que o recorrente foi condenado a pagar ao CNP) pelo que, sendo menor a dedução, maior será (em correspondência) o «quantum» indemnizatório atribuído às ditas AA, a suportar, em qualquer caso pelo recorrente.
Deste modo, sempre o recorrente teria que pagar o mesmo montante, embora com o competente acerto relativamente aos destinatários (CNP e AA), ou seja o recorrente pagará ligeiramente menos ao CNP mas pagará esse correspectivo quantitativo às AA., em função do que cada uma recebeu e teria ainda a receber, sempre por referência à percentagem máxima de 80% da responsabilidade do Fundo ora recorrente.
Justificação/demonstração essa não merecedora de censura.
Nada pois a alterar quanto a este conspectu.
18. Dies a quo da contagem dos juros de mora.
Na sentença de 1ª instância deixou-se expressamente consignado que eram devidos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, quer sobre as quantias devidas às AA, quer sobre os montantes devidos ao ISSS «nos termos dos artºs 804º, 805º nº 2 al. c) e 3, in fine, e 806º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil" (sic).
Decisão esa confirmada pela Relação.
Porém, o recorrente partindo do princípio de que o art. 566º, nº 2, do C. Civil obriga o julgador a actualizar o montante da indemnização à data mais recente, isto é à data da prolação da sentença, deveria presumir-se que foi cumprido o disposto no artº 566º, nº 2 do C. Civil, pelo que os juros se deveriam contar desde a data da prolação dessa decisão.
Mas não é de acolher a tese da entidade recorrente.
Há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Ac Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ªA Série de 27-1-02, pág 5057 e ss.
Decidiu-se no dito aresto que " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 506° do C. civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805° n°3 (interpretado restritivamente) e 806°, n°1, ambém do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação ".
No caso "sub judice", e tanto quanto decorre da sentença de 1ª instância, não se operou ("ex-professo") um cálculo actualizado ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil.
Não se surpreende, com efeito, nessa decisão uma qualquer decisão actualizadora da indemnização, com apelo também expresso v.g aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção.
Logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância.
Diga-se ainda que, nesta problemática da cumulação dos juros com a actualização operada por qualquer instância - tudo nos termos do citado AC UNIF nº 4/2002, e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. Vão neste sentido, v.g os Acs deste Supremo Tribunal de 8-5-03, in Proc 810/03-2ª Sec de 13-11-03, in Proc 3088/03 - 2ª Sec e de 4-12-03, in Proc 3512/03 - 2ª Sec.
Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos artºs 804º, nº 1 e 805º, nº 3 do C. Civil. Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estauição-previsão do nº 2 do artº 562º do C. Civil), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária.
Isto para arredar duplicações ou cumulações que colidam os critérios de justiça material, ademais ao arrepio dos fundamentos da alteração ao disposto no artigo 805 do C.Civil, pelo DL 262/83 de 10/6 e da aludida interpretação uniformizada.
Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil, contra o que pretende o recorrente.
Neste sentido, vide ainda o recente acórdão desta Secção de 22-4-04, in Proc 1040/04.
19. Decisão:
Em face ao exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Sem custas por a entidade recorrente das mesmas se encontrar isenta.

Lisboa, 6 de Maio de 2004.
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares