Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026172 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME APLICÁVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO PROCESSO PENAL LEI APLICÁVEL PRESSUPOSTOS RETROACTIVIDADE DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060380123 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 2, n. 4 do Código Penal, será sempre aplicável, entre as disposições penais vigentes ao tempo da prática dos factos e do seu julgamento, o regime que, em concreto, se apresente como o mais favorável para o agente do crime. II - Por disposições penais deve entender-se que se trata apenas de normas de direito substantivo, só essas se considerando visadas pelo citado artigo, e nunca as de direito adjectivo. III - Quer se considere a prescrição como um instituto de direito processual, em que a lei nova é de imediata aplicação, quer se adopte a posição de que não se trata de um problema de retroactividade da lei, mas sim da sua imediata aplicação, nunca uma nova regulamentação da matéria pode produzir efeitos retroactivos. | ||