Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030982 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611140006033 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG186 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/95 | ||
| Data: | 03/05/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PARTE GERAL CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG370. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 1 ARTIGO 48 ARTIGO 51 ARTIGO 56 ARTIGO 79. CP95 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 56 ARTIGO 78. CONST89 ARTIGO 29 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/05 IN BMJ N232 PAG43. ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN TJ N25 PAG22. ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG45. | ||
| Sumário : | I - Não há na lei - artigos 79 do CP82 e 78 do CP95 - nada que abone a sustentação de que tais normativos afastem do cúmulo jurídico penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução. Nem a letra da lei permite ou favorece esse entendimento, nem o mesmo se pode ir buscar ao espírito do legislador, à sistemática dos preceitos em causa ou à sua história. II - As penas cumpridas, prescritas ou extintas já não existem pelo que não fazia sentido que se cumulassem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, vem condenado, pela 10. Vara Criminal do Círculo de Lisboa, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a), b), e f), com referência aos artigos 202, alínea b) e 203, todos do Código Penal de 1995, na pena de 18 meses de prisão e, operado aí o cúmulo jurídico dessa pena com outras parcelares praticadas noutros processos, incluindo duas cuja execução se encontra suspensa, foi ele condenado na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso em que, motivando-o, concluiu do seguinte modo: 1. - O artigo 78 do Código Penal apenas permite o cúmulo jurídico das penas que devam ser ou estejam sendo executadas, não o permitindo, por conseguinte, quanto se trata de penas suspensas na sua execução; 2. - na interpretação efectuada pelo douto acórdão recorrido, não atendendo e tal distinção, é possível proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão efectiva em que condenou o arguido com as penas parcelares suspensas na sua execução, em que o arguido foi anteriormente condenado e, assim, não manter aquelas suspensões; 3. - a não manutenção daquelas suspensões equivale à revogação das mesmas, dado que, tanto uma como a outra, determinam a execução das penas; 4. - a lei tão só prevê como causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão os casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 56 do Código Penal, nelas não se contemplando o caso do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso; 5. - o artigo 78 não prevê expressamente a possibilidade de revogação da suspensão ou da não manutenção da suspensão, em virtude do cúmulo jurídico; 6. - atendendo aos fins visados pelo legislador com a institucionalização da figura da pena suspensa, e conjugando o artigo 78 com o sentido unívoco do artigo 56, afigura-se como mais correcta a interpretação que conclui pela não admissibilidade da revogação da suspensão da pena através do cúmulo jurídico de penas no conhecimento superveniente do concurso de crimes; 7. - o douto acórdão recorrido, ao produzir, por via do cúmulo jurídico das penas, o mesmo efeito prático da revogação da suspensão da pena, mas por causa não prevista na norma do artigo 56, do Código Penal, violou o princípio da legalidade, designadamente o disposto no n. 3 do artigo 1 do Código Penal (nulla poena sine lege stricta); 8. - a escolha da medida da pena, integrando a decisão condenatória, encontra-se coberta pela força do caso julgado, pelo que, 9. - o artigo 78 do Código Penal, na interpretação que lhe é dada pela Jurisprudência dos tribunais superiores e aplicada pelo Tribunal a quo, será inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 29 da C.R.P., ao permitir que sobre a mesma matéria seja o arguido julgado duas vezes; 10. - por conseguinte, não poderia o douto acórdão recorrido proceder ao cúmulo jurídico das penas em questão. Pede o provimento do recurso, devendo em consequência, ser o douto acórdão recorrido reformulado no que concerne a não manutenção das suspensões das execuções das penas. Contra-motivou o Ministério Público para contrariar a tese da recorrente e sustentar a bondade da decisão recorrida. Houve alegações e contra-alegações nos sentidos respectivos. É a seguinte a matéria de facto que vem provada: 1 - No dia 11 de Março de 1994, entre as 23 e as 24 horas, o arguido introduziu-se no interior do veículo automóvel de marca SAAB, matrícula SN, que se encontrava estacionado no cruzamento da Rua ... com a Rua ..., em Lisboa; 2 - para penetrar no interior daquele, o arguido abriu uma das portas, que se encontrava aberta, e sentou-se ao volante do mesmo; 3 - ao verificar que a chave de ignição se encontrava no local destinado à mesma, o arguido, pôs o veículo em funcionamento, e passou a conduzi-lo por diversas artérias de Lisboa, como se fosse o seu verdadeiro proprietário; 4 - o referido veículo tinha o valor de 950000 escudos, e continha no seu interior, respectivamente: a) um auto-rádio, gravador de cassetes, no valor de 30000 escudos; b) documentos pessoais do ofendido, um cartão de crédito Multibanco e Visa, um par de óculos graduados, uma carteira em pele, um chaveiro, um detector de radar, bem como um comando eléctrico de abertura de garagem, objectos estes no valor de 145000 escudos; 5 - todos estes objectos, bem como o referido veículo automóvel, pertenciam ao ofendido B - folha 28; 6 - o ofendido não recuperou os seguintes objectos: um chaveiro, a carteira de pele, os óculos de sol, bem como o comando da garagem; 7 - no dia 12 de Março de 1994, o arguido, utilizando o cartão Visa do ofendido, adquiriu numa das lojas do Centro Comercial Amoreiras, em Lisboa, uma camisa no valor de 17500 escudos, por cujos factos foi acusado em processo autónomo, como resulta dos documentos a folhas 49 a 51; 8 - o veículo referido, bem como parte dos objectos mencionados, foram recuperados e entregues ao ofendido, em 12 de Março de 1994, pelas 17 horas e 30 minutos; 9 - neste comportamento o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de integrar no seu património o veículo automóvel do ofendido, bem como os objectos existentes, o que veio a conseguir quanto a parte destes, e quanto àquele; 10 - agiu contra a vontade expressa do ofendido, e sabia que a sua conduta era proibida por lei; 11 - confessou parcialmente a prática dos factos e diz-se arrependido; 12 - é toxicodependente, consumindo ocasionalmente, heroína e cocaína; 13 - é de humilde condição sócio-económica; antes de preso trabalhava como desenhador, auferindo o vencimento mensal de 60000 escudos, vivia com a mãe e os irmãos e tinha 20 anos de idade; 14 - anteriormente à data dos factos acima descritos e aqui julgados, sofreu o arguido as seguintes condenações: a) por acórdão de 4 de Janeiro de 1995 - Processo 76/94, da 7. Vara Criminal de Lisboa - 2. Secção, foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, e por condução sem carta, previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei 123/90, cometidos a 4 de Julho de 1994, nas penas de 1 ano e 8 meses de prisão e 60000 escudos de multa, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos; b) por acórdão de 21 de Março de 1995 - Processo 141/95 da 7. Vara Criminal de Lisboa - 1. Secção, foi condenado por crime de furto qualificado, cometido em 1 de Junho de 1994, na pena de 16 meses de prisão, igualmente suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; c) por acórdão de 17 de Maio de 1995 - Processo 176/95, da 7. Vara Criminal de Lisboa - 2. Secção - foi condenado pela prática de um crime de furto simples, e pela prática de um crime de furto qualificado, praticados em 20 de Junho de 1994, nas penas de 10 meses de prisão e 1 ano de prisão; d) por acórdão de 18 de Dezembro de 1995 - Processo 104/95 da 8. Vara Criminal de Lisboa - 2. Secção, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 26 do Código Penal, praticados em 8 de Junho de 1994, nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses e 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, então operado, com as penas aplicadas nos Processos 76/94 e 176/95 da 2. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa, e Processo 141/95 da 1. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 60000 escudos de multa, que cumpre. Consignou-se ainda no acórdão recorrido que o arguido tem ainda pendentes, para julgamento, outros processos por indícios da prática de crimes de furto. Nenhuns outros factos se provaram declarou o acórdão recorrido. Isto posto debrucemo-nos sobre as censuras que o arguido-recorrente faz ao acórdão recorrido nas conclusões da motivação do recurso, considerando que é por aquelas que se delimita objectivamente este. Retinhamos que, segundo essas conclusões, o objecto do presente recurso se limita ao cúmulo jurídico operado no acórdão recorrido, enquanto nele se englobaram penas cuja execução havia sido declarada suspensa, não se mantendo essa suspensão na pena única aplicada agora. Vejamos: De modo algum os artigos 79 do Código Penal de 1982 ou 78 do Código de 1995 permitem o aperto interpretativo que o recorrente lhe faz na conclusão 1. da sua motivação do recurso. Nada há na lei, referidos dispositivos legais, que abone a sustentação de que esses normativos afastam do cúmulo jurídico penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução. Nem a letra da lei permite ou favorece esse entendimento, nem o mesmo se pode ir buscar ao espírito do legislador, à sistemática dos preceitos em causa ou à sua história. Podem ver-se naqueles dispositivos legais os limites que aqueles diplomas legais estabeleceram nos artigos 79 e 78, respectivamente, para balizarem o "conhecimento superveniente do concurso" de crimes, ou sejam, os de que as penas parcelares não estejam cumpridas, prescritas ou extintas. Mas de tal não pode concluir-se que nesse âmbito se compreende a pena de prisão com suspensão na sua execução. As penas cumpridas, prescritas ou extintas já não existem, não tinha sentido que se cumulassem. As penas cuja execução está suspensa existem, podem ser cumpridas e, por isso, é lógico que entrem na composição do cúmulo jurídico das penas. O instituto de suspensão da execução das penas pode ser visto como um mero mecanismo de paralisação da execução da pena estabelecida paralelamente à respectiva condenação, ou como uma autónoma pena de substituição. Será esta última alternativa a que hoje tem acolhimento na sistemática do Código Penal de 1982 ou 1995 e na doutrina. Olhe-se por um ou por outro desses ângulos susceptíveis se encarar esse instituto, sempre ele não impede que a pena paralisada ou substituída entre na formação do cúmulo jurídico das penas. Se mero mecanismo da paralisação da execução da pena, ele não entra na condenação, não se mostra coberto pelo respectivo caso julgado, por isso, este não é ofendido com a remoção da suspensão. Se se encara como pena de substituição, tem de se entender que ela é sempre estabelecida precariamente, isto é, pode vir a ser revogada - artigos 51 e 56 do Código Penal de 1982 e 1995, respectivamente, ou por outra razão legal vir a desaparecer. Está neste último caso a hipótese de a pena substituída estar abrangida pelo cúmulo jurídico. A ideia central da suspensão da execução da pena assenta na pressuposição de que apenas uma pena existe e, se ela se contiver nos limites legais - artigos 48 e 50 do Código Penal de 1982 e 1995 respectivamente - pode vir a estabelecer-se, verificando os demais requisitos. Pode acontecer e acontece muitas vezes que os Tribunais, ignorando outras condenações, aplicam a penas parcelares, que têm como únicas, a suspensão da sua execução. Mas é evidente que, sendo imperativo o estabelecimento da pena única para o concurso de crimes, a precaridade daquela suspensão tem de ceder à formação do cúmulo jurídico. O seu trânsito em julgado, se dele aqui se pode falar com rigor, está sujeito ele próprio a esta destruição contida já potencialmente no estabelecimento precário da suspensão da execução da pena. Cremos que este entendimento se inscreva no pensamento de Figueiredo Dias quando em Direito Penal 2, Parte Geral, Consequências Jurídicas do Crime, a página 370, escreve: "Em princípio dir-se-ia nada se opor a que o tribunal considerasse que qualquer uma das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v.g. ... a pena de três anos de prisão fosse substituída pela suspensão da execução, nos termos do artigo 48 n. 1). Não pode no entanto recusar-se neste momento a valoração pelo Tribunal da circunstância do concurso de crimes, a fim de determinar-se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, parece que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição". E mais à frente, id., página 383, escreve o mesmo mestre: "Nas hipóteses que ora consideramos bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui pois, como atrás (supra, n. em 58), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída. E também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva?? Assim postas as coisas não pode falar-se no caso dos autos de revogação em sentido técnico da suspensão da execução de penas parcelares de prisão para efectuação do cúmulo jurídico. Trata-se de verdadeira auto-destruição da suspensão que assentando na ideia, no pressuposto legal, de que se aplicava a uma pena única se verifica, afinal, que não passa esta de uma pena parcelar sujeita a cúmulo jurídico e, por isso, porque erroneamente aplicada, precária por natureza. Assim postas as coisas, é óbvio que não houve violação do princípio da legalidade, designadamente do disposto no n. 3 do artigo 1 do Código Penal (nulla poena sine lege stricta), contrariamente ao que sustenta o recorrente, relativamente à integração no acórdão recorrido das duas penas de prisão isoladamente estabelecidas com suspensão da sua execução, para formação do cúmulo jurídico que aqui aplicou àquele a pena única de 5 anos de prisão, sem lhe manter a suspensão da execução, que, aliás, legalmente não podia. De tudo quanto fica dito, claro se torna também que a efectuação assim aqui daquele cúmulo jurídico não integra, por forma alguma, a violação do princípio de que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" previsto no n. 5 do artigo 29 da Constituição da República Portuguesa, contrariamente também ao que sustenta o recorrente. De qualquer maneira e por qualquer ângulo que se olhe o caso concreto sempre se terá de reconhecer que o arguido-recorrente apenas uma vez foi julgado por cada um dos crimes geradores das penas parcelares. Não é ao cúmulo jurídico das penas no concurso das infracções que se dirige aquele princípio e preceito constitucionais, como é evidente. Em qualquer circunstância não são os artigos 79 do Cód. Penal de 1982 nem o artigo 78 do Código Penal de 1995 inconstitucionais designadamente com a interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido que, aliás, consagra jurisprudência tradicional já deste Supremo Tribunal de Justiça, de que se citam os Acórdãos, de 5 de Dezembro de 1974, Boletim 232/43; 19 de Novembro de 1986; TJ, n. 25, página 22 e de 26 de Fevereiro de 1986, B.M.J., 354/345. Nestes termos improcedem todas as conclusões da motivação do recurso emergindo o acórdão recorrido livre das censuras que o recorrente lhe faz. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça e em 1/4 de procuradoria. Lisboa, 14 de Novembro de 1996. Lúcio Teixeira, Hugo Lopes, Dias Girão, Sá Nogueira. Decisão Impugnada: 10. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 117/95 - 5 de Março de 1996. |