Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016965 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | FUNDAÇÃO PATRIMÓNIO AUTÓNOMO PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESPACHO LIMINAR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100830341 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4259/92 | ||
| Data: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS / DIR ASSOC. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que as fundações adquiram personalidade jurídica necessário se torna o seu reconhecimento, normativo, ou por concessão, conforme artigo 158 do Código Civil. II - Antes do reconhecimento não há sequer património autónomo. III - A existência de despacho liminar, perante a carência de elementos de facto não é óbice ao conhecimento do pedido de apoio judiciário no despacho saneador, pois não constitui caso julgado. | ||