Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012606 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL AVALISTA ACÇÃO CAMBIÁRIA DIREITO DE ACÇÃO RELAÇÕES IMEDIATAS PROTESTO RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EXCEPÇÕES ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198611270738002 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o subscritor da livrança. II - A falta de protesto não faz perder o direito de acção do portador contra o subscritor da livrança e, por isso, também o não faz em relação ao avalista deste. III - Nas acções cambiárias, somente no domínio das relações imediatas as partes podem invocar as excepções fundadas na relação subjacente, ficando a obrigação cambiária sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. IV - A alteração anormal das circunstâncias exigida pelo artigo 437, n. 1 do Código Civil, não pode consistir na propositura da acção contra o obrigado. V - No artigo 45 da Lei Uniforme, não se inclui o avalista entre os obrigados que devem ser avisados do protesto, sendo este irrelevante quanto a ele. | ||