Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4135
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTA CORRENTE
CONTA CAUCIONADA
FIANÇA
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ20071204041357
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR, I SÉRIE, Nº 235, 06-12-2007, P. 8782
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. O contrato de mútuo bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente é aquele por via do qual a instituição de crédito se vincula a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro e este se obriga a restituir-lha, em montante idêntico, com juros remuneratórios, podendo o último operar, por aquela forma, uma pluralidade de levantamentos de depósitos de parcelas do crédito.
2. O significado da expressão renovação do contrato de abertura de crédito em conta corrente é o de celebração de novo contrato idêntico a outro anterior que vigorou entre as mesmas partes e que se extinguiu, realidade diversa da renovação do financiamento no âmbito do mesmo contrato.
3. O débito do mutuário decorrente da referida renovação, no âmbito do referido contrato continuado de crédito, vincula o fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia perante o credor nos mesmos termos do mutuário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
O Banco AA SA intentou, no dia 17 de Dezembro de 1996, contra BB, Ldª, CC, DD e EE, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 3 484 087$50 e juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 20%.
Fundamentou a sua pretensão em um contrato de depósito à ordem e outro de financiamento em conta corrente, primeiro de 4 500 000$, pagos, e depois, de 5 000 000$, celebrados com a primeira, e de fiança com os três últimos, e na omissão de pagamento de 3 000 000.
EE, em contestação, invocou que só interveio como garante no primeiro financiamento, que foi pago, ser alheio à renovação do contrato, e que este devia ter sido reduzido a escrito.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Junho de 2006, por via da qual os réus foram solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 14.963,94 e juros à taxa de 19% desde 21 de Junho de 2006.
Interpôs EE recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Março de 2007, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- se o recorrido alega que cedeu os montantes em dívida ao abrigo de uma cláusula de renovação que impunha a intervenção de todos os garantes, não provado que o recorrente tenha intervindo nela, não pode haver condenação do pagamento do valor peticionado;
- assim não se decidindo, o acórdão recorrido violou os artigos 405º, nº 1 e 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil e 664º do Código de Processo Civil.

II
É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido:
1. O autor é um Banco que se dedica à prática da actividade bancária, e no seu âmbito, celebrou com a ré BB - Representações e Transformação de Veículos Automóveis, Ldª um contrato de depósito bancário, na modalidade de conta à ordem, com o nº. 000000000.
2. No decurso das relações comerciais estabelecidas, BB Ldª requereu ao autor um financiamento.
3. No dia 20 de Janeiro de 2004, BB Ldª subscreveu os acordos intitulados "Contrato-Quadro das Operações de Crédito" e "Contrato de Abertura de Crédito", que lhe foram fornecidos pelo autor, onde figura como parte este último e, como contraparte, designada por cliente, BB, Ldª.
4. Do escrito intitulado "Contrato-Quadro das Operações de Crédito", subscrito pela ré BB, Ldª, consta, na cláusula quinta, o seguinte: "A indemnização exigível pelo Banco, pela falta de pagamento imediato do crédito que tenha concedido ao(s) Cliente(s) (...) será liquidada, nos termos do artigo 810° do Código Civil, pela aplicação ao montante em dívida de uma taxa obtida pela soma da percentagem máxima permitida na lei para o cálculo das indemnizações previamente fixadas por acordo entre as instituições de crédito e os seus clientes (actualmente 4%, nos termos do artigo 7°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 83/86, de 06 de Maio).
5. Do referido escrito intitulado "Contrato de Abertura de Crédito" consta, na cláusula primeira: "1. O Banco abre nesta data a favor do (a) Cliente, a seu pedido, um crédito em conta corrente até ao limite, em capital de Esc. O montante referido no n.° 1 desta cláusula é creditado nesta data na conta corrente caucionada do(a) Cliente adiante identificado."
6. Na cláusula segunda do contrato mencionado sob 5 consta que "1. O crédito é aberto pelo prazo de … com início em … e termo em … 2. O prazo referido no número anterior pode ser renovado, ou prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou diferentes, se nisso acordarem o Banco e o(a) Cliente, devendo este(a), para o efeito, propô-lo àquele por escrito (...). 3. O pedido de prorrogação do prazo previsto no número anterior deverá ser obrigatoriamente subscrito pelo(a) Cliente e por todas as entidades que prestam garantias pessoais, ou reais, às obrigações decorrentes deste contrato", e, no referido escrito, após a expressão "O(s) Garante(s)" estão identificados, CC, DD e EE.
7. Do escrito intitulado "Contrato de Abertura de Crédito", mencionado sob 5, consta, na cláusula décima segunda, o seguinte: "1. Os Garante (s) aceita(m) expressamente todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(a) Cliente a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, renunciando desde já, expressamente, ao beneficio de excussão prévia relativamente ao património do(a) Cliente (...)".
8. No dia 20 de Dezembro de 1994, o autor transferiu para a conta da ré BB, Ldª, n.° 28859, a quantia de 4 500 000$, que foi liquidada nos dia 26 e 27 de Janeiro de 1995.
9. Nos dias 8 de Fevereiro de 1995, 20 de Fevereiro de 1995, 27 de Fevereiro de 1995, 6 de Março de 1995, 29 de Março de 1995 e 2 de Abril de 1995 o autor disponibilizou à ré BB, Ldª, por crédito na conta n.° 200028859, as quantias de 1 000 000$, 2 000 000$, 500 000$, 500 000$, 500 000$ e 500 000$, respectivamente.
10. Desde data anterior a 8 de Fevereiro de 1995, o réu EE, andava em litígio com os réus CC, DD, gerentes da ré BB, Ldª.
11. Do montante global referido em 9 apenas foi paga, no dia 5 de Dezembro de 1995, a quantia de 2 000 000$.
12. No dia 21 de Junho de 1996, foi aprovada pelo autor uma proposta elaborada pela agência de Viseu, com vista a facultar à ré BB, Ldª, novas condições para pagamento da quantia de 3 000 000$.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não, no confronto do recorrente, o direito de crédito considerado na sentença e no acórdão.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- natureza e efeitos dos contratos celebrados entre o recorrido e BB, Ldª;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido;
- o segundo crédito operado pelo recorrido a favor de BB, Ldª resultou de renovação ou prorrogação do prazo do contrato anterior?
- está ou não o recorrente vinculado perante o recorrido nos termos por este alegados?
- síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões:

1.
Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos dos contratos celebrados entre o recorrido e BB, Ldª.
O recorrido é uma sociedade que opera no mercado financeiro como instituição de crédito (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 3 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto).
Os factos mencionados sob II 1 revelam, em primeiro lugar, que, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, o recorrido aceitou a abertura da conta de depósitos com o n.º 200028859 em nome de BB, Ldª.
Os depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito são susceptíveis de revestir as modalidades de depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizável antecipadamente e em regime especial (artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro).
O contrato de depósito bancário stricto sensu é aquele pelo qual uma pessoa, o depositante, entrega a um banco, depositário, dinheiro para que o último o guarde e restitua quando lho exigir.
Como se trata de operações bancárias, porque realizadas por uma entidade bancária, o referido contrato é de natureza comercial (artigos 2º e 362º do Código Comercial).
É-lhe subsidiariamente aplicável, em tanto quanto não esteja previsto em normas de direito comercial, o que a propósito prescrever o direito civil (artigo 3º do Código Comercial).
Como o referido depósito tem por objecto mediato dinheiro, isto é, uma coisa fungível, é de natureza irregular, ao qual é aplicável, até onde a sua estrutura o permitir, o regime legal relativo ao contrato de mútuo (artigos 1205º e 1206º do Código Civil e 3º do Código Comercial).
É um contrato essencialmente unilateral, porque dele só resultam obrigações para o depositário, centradas na restituição do valor depositado e, em alguns casos, com base em cláusula específica de pagamento de juros.
Estritamente conexa com o contrato de depósito bancário está a conta bancária, consubstanciada na expressão contabilística das operações realizadas de depósito e de levantamento.
A factualidade mencionada sob II 1 integra um contrato de depósito bancário stricto sensu, materializado em abertura de conta de depósitos à ordem celebrado entre o recorrida, por um lado, e BB, Ldª, por outro.
O contrato de mútuo em geral é aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
O mútuo mercantil é sempre retribuído e a retribuição é calculada, na falta de convenção em contrário, à taxa legal de juro incidente sobre o valor do capital mutuado (artigo 395º do Código Comercial).
Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo bancário, atípicos (artigo 362º do Código Comercial).
Entre as suas várias espécies contam-se as que consistem em abertura de crédito em conta corrente, casos em que os clientes podem operar uma pluralidade de levantamentos e depositar parcelas do crédito em determinada conta corrente.
É uma modalidade de contrato de mútuo comercial bancário regido pelas declarações negociais envolventes, pelos usos do comércio bancário e, subsidiariamente, pelas regras relativas ao contrato de contra-corrente a que se reportam os artigos 344º a 349º do Código Comercial.
Se as partes não estabelecerem um prazo para a vigência do mencionado contrato, qualquer delas lhe pode pôr termo mediante comunicação para o efeito à outra.
No caso de o direito de crédito da entidade bancária ser garantido por terceiro, por exemplo em função de algum contrato de fiança, estar-se-á perante o chamado contrato de mútuo na modalidade de abertura de crédito em conta corrente caucionada.
Tendo em conta os factos provados e as mencionadas considerações de ordem jurídica, BB, Ldª e o recorrido celebraram, no dia 20 de Dezembro de 1994, um contrato de mútuo bancário na espécie de abertura de crédito em conta corrente, por via da qual o último se vinculou a colocar à disposição da primeira determinada quantia em dinheiro, e esta a restituir-lhe similar montante, com juros remuneratórios.
Enquanto o recorrido cumpriu a sua obrigação de financiamento no confronto de BB, Ldª, outro tanto não ocorreu quanto a esta em relação àquele no que concerne à restituição do capital e dos juros compensatórios.
Como BB, Ldª não ilidiu a presunção de culpa dos seus agentes ou representantes, importa assentar em que ela omitiu a sua prestação a título de culpa (artigos 799º, nº 1 e 800º, n.º 1, do Código Civil).

2.
Prossigamos com a análise da natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre o recorrido e o recorrente.
Resulta de II 6 e 7 que o recorrente subscreveu o contrato de abertura de crédito em conta corrente na posição de garante, declarando assumir solidariamente com BB, Ldª a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, com renúncia ao beneficio de excussão prévia relativamente ao património da segunda.
Face à referida factualidade, estamos no caso vertente perante um contrato de fiança.
Por via do contrato de fiança, o fiador fica vinculado a satisfazer o direito de crédito afiançado, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória em relação à daquele (artigo 627º do Código Civil).
Também abrange os direitos de crédito constituídos posteriormente ao contrato de fiança, isto é, os direitos de crédito futuros (artigo 628º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, por um lado, a forma da fiança é tributária da forma exigida para a obrigação afiançada, isto é, se para esta for exigida a forma escrita, também a forma escrita é exigível para aquela, e, por outro, o cumprimento de obrigações futuras, ou seja, das que se constituam no futuro, pode ser garantido por meio de fiança.
A característica da acessoriedade da fiança reflecte-se no respectivo regime legal, inter alia no facto de não poder exceder o da obrigação afiançada nem o ser em condições mais onerosas, depender a sua validade da obrigação principal e no facto de a extinção desta implicar a extinção daquela (artigos 631º, n.º 1, 632º, n.º 1 e 651º do Código Civil).
Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, só que a assume a título subsidiário.
Tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais ou contratuais da mora ou da culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil).
A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, a título subsidiário, da obrigação de satisfação do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer uma obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
Finalmente, importa acentuar que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (artigo 644º do Código Civil).
Como no caso vertente se trata de fiança em relação a uma obrigação mercantil, independentemente de o fiador - o recorrente - ser comerciante, é, em princípio, solidariamente responsável com a afiançada BB, Ldª no confronto do recorrido (artigo 101º do Código Comercial).
Ademais, foi a referida solidariedade convencionada entre as partes, excluindo-se, por isso, a excussão prévia, pelo que o recorrente renunciou ao referido benefício (artigo 640º, alínea, a), do Código Civil).
No caso vertente, o objecto do contrato de fiança celebrado entre o recorrente e o recorrido está determinado por referência às obrigações assumidas por BB, Ldª, no confronto do segundo.
O referido contrato de fiança implica, em relação ao contrato de mútuo bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente a característica de caucionada.

3.
Vejamos agora se o segundo crédito operado pelo recorrido a favor de BB, Ldª resultou de renovação ou prorrogação do prazo de contrato anterior.
O objecto mediato do contrato de abertura de crédito, em qualquer das suas modalidades, consubstancia-se na acção do mutuante de colocar à disposição do mutuário das quantias monetárias convencionadas.
O significado da expressão renovação do contrato é o de celebração de novo contrato idêntico a outro anterior que vigorou entre as mesmas partes e que se extinguiu.
Tal como foi considerado nas instâncias, a renovação do financiamento é, naturalmente, realidade diversa da renovação do contrato ou da prorrogação do respectivo prazo.
O recorrente baseia o recurso, por um lado, na alegação do recorrido de haver cedido o montante em dívida ao abrigo de uma cláusula de renovação do contrato por si aceite.
Entende não estar vinculado perante o recorrido no que concerne ao direito de crédito que este último fez valer na acção por não ter subscrito, como fiador, essa obrigação de pagamento.
Concluiu no sentido de os financiamentos terem ocorrido ao abrigo de uma renovação do contrato, pelo que, não provada tal renovação e a sua subscrição como fiador contratualmente convencionada, nada dever ao recorrido.
O recorrido afirmou na petição inicial a celebração com BB, Ldª de um contrato de concessão de financiamento, na vertente de conta corrente caucionada, no âmbito do qual a financiou, primeiramente no montante de 4 500 000$ e, posteriormente, pela quantia de 5 000 000$ fragmentada em cinco tranches.
Certo é também que o recorrido expressou, por um lado, que de acordo com as condições contratuais estabelecidas, o montante financiado, a linha de crédito autorizada, foi liquidada em 27 de Janeiro de 1995.
E, por outro, que, atendendo ao normal decurso das relações comerciais estabelecidas, a linha de crédito anteriormente concedida foi renovada de acordo com a cláusula segunda, ponto dois, do contrato de abertura de crédito.
A primeira das mencionadas afirmações produzidas pelo recorrido consta dos factos provados e, por isso, não suscita qualquer questão jurídica.
A segunda, porém, visto que insere matéria conclusiva, ou seja, porque não envolve factos concretos, é insusceptível de relevar, certo que a confissão só releva se reportada a determinados factos (artigo 352º do Código Civil).
Portanto, o que releva são os factos provados, sobretudo aqueles que o foram por via de prova documental, designadamente o instrumento que consubstanciou o mencionado contrato de mútuo.
Ora, o que resulta das referidas declarações negociais reduzidas a escrito, conforme acima já se referiu, é que o recorrido e BB, Ldª celebraram, no dia 20 de Dezembro de 1994, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada.
Ademais, resulta desse quadro de facto que, na sua execução, no dia 20 de Dezembro de 1994, a conta de depósitos à ordem de BB, Ldª foi creditada pelo recorrido no montante de 4 500 000$, que a última lhe pagou um mês e sete dias depois.
Está, ademais, assente que, onze dias depois, no dia 8 de Fevereiro de 1995, creditou o recorrido a mencionada conta de depósitos de BB, Ldª pelo montante de 1 000 000$.
E que a seguir, sucessivamente, com intercalação temporal de dias, até 2 de Abril de 1995, creditou o recorrido a mesma conta de depósitos de BB, Ldª pelos montantes 1 000 000$, 2 000 000$, 500 000$, 500 000$, 500 000$ e 500 000$.
A cláusula contratual em que o recorrente baseia a sua impugnação do acórdão recorrido reporta-se ao prazo pelo qual o crédito foi aberto; mas, no caso vertente, não foi estabelecido qualquer prazo, ou seja, nem se estabeleceu a data do seu início nem o respectivo termo.
Por isso, não assume relevo o segmento da mencionada cláusula segundo o qual o prazo podia ser renovado ou prorrogado se nisso acordassem as partes na sequência de proposta do cliente por escrito com determinada antecedência relativamente ao seu termo.
E também, pelos mesmos motivos, não releva o último segmento da mencionada cláusula, segundo o qual o pedido de prorrogação do prazo deveria ser obrigatoriamente subscrito pelo cliente e pelas entidades que prestassem garantias às obrigações decorrentes do contrato.
Trata-se de um contrato de execução continuada, os factos provados não revelam o estabelecimento de prazo para o mesmo nem que tenha sido extinto por via do pagamento integral dos mencionados 4 500 000$ no dia 27 de Janeiro de 1995.
A proximidade temporal entre a restituição por BB, Ldª de 4 500 000$ ao recorrido e o primeiro depósito feito por este – onze dias depois – conforma-se com a conclusão das instâncias no sentido da unidade de contrato de abertura de crédito em conta corrente e financiamento continuado.
Daí que se deva concluir, tal como ocorreu nas instâncias, não ter havido prorrogação do prazo do mencionado contrato, nem a renovação deste, mas a continuação da sua execução por via do crédito na conta de depósitos de BB, Ldª cuja primeira tranche ocorreu no dia 8 de Fevereiro de 1995, naturalmente por acordo das partes.

4.
Prossigamos com a análise da subquestão de saber se o recorrente está ou não vinculado perante o recorrido a realizar o pagamento pretendido pelo recorrido.
Resulta dos factos provados e das supracitadas considerações de ordem jurídica que o recorrido é titular do direito de crédito no montante considerado pelas instâncias no confronto de BB, Ldª.
Por virtude do contrato de fiança que o recorrente celebrou com o recorrido, por via do qual renunciou ao benefício da excussão prévia, ele é solidariamente responsável com BB, Ldª perante o mutuante pelo pagamento da quantia monetária em causa.
A conclusão é, por isso, no sentido de o recorrente estar juridicamente vinculado perante o recorrido nos termos por este alegados na acção declarativa de condenação em causa.

5.
Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O recorrido e BB, Ldª celebraram dois contratos, um de depósito à ordem materializado na conta respectiva, e outro de mútuo comercial bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente.
Os factos provados não revelam a celebração de mais do que um contrato da mesma espécie, designadamente por via de renovação ou de prorrogação de prazo do primeiro.
Eles revelam apenas um único contrato de abertura de crédito executado sucessivamente por via do registo de operações de crédito e de pagamento de débitos.
BB, Ldª omitiu a sua prestação relativa ao pagamento do montante equivalente a € 14 963, 94 e juros compensatórios, pelo que está na posição de devedora em relação ao recorrido.
O recorrido e o recorrente celebraram um contrato de fiança, por via do qual o último ficou vinculado para com o primeiro, em solidariedade com BB, Ldª, a realizar o mencionado pagamento.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007.
Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis