Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028363 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PREÇO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA TERCEIROS BOA-FÉ LEGITIMIDADE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220777311 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO TEORIA GERAL DE DIR CIVIL 3ED PAG478. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PAG365. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício do direito de preferência, em caso de simulação de preço, só pode ocorrer com o pagamento do preço real da venda. II - A renúncia ao direito de preferência impossibilita o seu exercício. III - Por simulação entende-se a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros. IV - O artigo 162 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao falar em acto dissimulado, caracteriza tal simulação como meramente relativa, conduzindo a uma possível anulabilidade em acção a propor pelo Ministério Público. V - Nos termos do artigo 242, n. 1 do Código Civil, os próprios simuladores têm legitimidade para arguirem a nulidade do negócio simulado. VI - Terceiros, a que se refere o artigo 243 do Código Civil são todos aqueles que estejam de boa fé quer da invalidação do negócio jurídico lhes resultem ou não prejuízos. VII - Os terceiros de boa fé entendem-se aqueles que estão na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituidos os respectivos direitos. VIII - Por renúncia entende-se a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade. | ||