Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077731
Nº Convencional: JSTJ00028363
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SIMULAÇÃO
PREÇO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
TERCEIROS
BOA-FÉ
LEGITIMIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198906220777311
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO TEORIA GERAL DE DIR CIVIL 3ED PAG478.
M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PAG365.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercício do direito de preferência, em caso de simulação de preço, só pode ocorrer com o pagamento do preço real da venda.
II - A renúncia ao direito de preferência impossibilita o seu exercício.
III - Por simulação entende-se a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros.
IV - O artigo 162 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao falar em acto dissimulado, caracteriza tal simulação como meramente relativa, conduzindo a uma possível anulabilidade em acção a propor pelo Ministério Público.
V - Nos termos do artigo 242, n. 1 do Código Civil, os próprios simuladores têm legitimidade para arguirem a nulidade do negócio simulado.
VI - Terceiros, a que se refere o artigo 243 do Código Civil são todos aqueles que estejam de boa fé quer da invalidação do negócio jurídico lhes resultem ou não prejuízos.
VII - Os terceiros de boa fé entendem-se aqueles que estão na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituidos os respectivos direitos.
VIII - Por renúncia entende-se a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade.