Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015515 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | MANDATO CADUCIDADE NULIDADE DO CONTRATO INEFICACIA DO NEGOCIO DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190814201 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25313/90 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração feita em termos genericos, no saneador, sobre a legitimidade das partes e definitiva, salvo superveniencia de factos que imponham decisão diferente. II - A ilegitimidade não pode funcionar como causa de absolvição do pedido. III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para censurar a actividade selectiva traduzida na especificação de factos que se consideram provados. IV - O mandato caduca por morte do mandante excepto quando se prove que o mandatario ou terceiro tem interesse na manutenção dos negocios celebrados ao abrigo da procuração passada pelo primeiro no ambito do contrato de mandato ou do substabelecimento. V - A expectativa criada nos reus compradores ou cessionarios de quotas por efeitos de negocios celebrados com o mandatario substabelecido (advogado), na execução do contrato com o mandante, depois da morte deste, não basta para considerar preenchido, na esfera juridica daqueles reus, qualquer direito subjectivo ou interesse relevante para efeitos de manutenção dos mesmos negocios. VI - A transmissão pelo mandante ao mandatario substabelecido dos poderes conferidos aquele pelo seu conjuge atraves de procuração destinada a realização dos negocios em causa não envolve cessão de posição contratual. VII - A ineficacia constitui um "minus" relativamente aos pedidos de declaração de nulidade. VIII - Por isso, embora o falecimento do mandante não opere a nulidade dos negocios cuja declaração e pedida pelos autores, pode torna-los ineficazes relativamente aos herdeiros do falecido. | ||