Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081420
Nº Convencional: JSTJ00015515
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: MANDATO
CADUCIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICACIA DO NEGOCIO
DESPACHO SANEADOR
LEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199203190814201
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25313/90
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração feita em termos genericos, no saneador, sobre a legitimidade das partes e definitiva, salvo superveniencia de factos que imponham decisão diferente.
II - A ilegitimidade não pode funcionar como causa de absolvição do pedido.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para censurar a actividade selectiva traduzida na especificação de factos que se consideram provados.
IV - O mandato caduca por morte do mandante excepto quando se prove que o mandatario ou terceiro tem interesse na manutenção dos negocios celebrados ao abrigo da procuração passada pelo primeiro no ambito do contrato de mandato ou do substabelecimento.
V - A expectativa criada nos reus compradores ou cessionarios de quotas por efeitos de negocios celebrados com o mandatario substabelecido (advogado), na execução do contrato com o mandante, depois da morte deste, não basta para considerar preenchido, na esfera juridica daqueles reus, qualquer direito subjectivo ou interesse relevante para efeitos de manutenção dos mesmos negocios.
VI - A transmissão pelo mandante ao mandatario substabelecido dos poderes conferidos aquele pelo seu conjuge atraves de procuração destinada a realização dos negocios em causa não envolve cessão de posição contratual.
VII - A ineficacia constitui um "minus" relativamente aos pedidos de declaração de nulidade.
VIII - Por isso, embora o falecimento do mandante não opere a nulidade dos negocios cuja declaração e pedida pelos autores, pode torna-los ineficazes relativamente aos herdeiros do falecido.