Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002123 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA JURI NEXO DE CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO CULPA DO LESADO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505150378043 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os jurados so intervem na decisão de facto (artigo 53, n. 2 da Lei Organica dos Tribunais), razão por que hoje a decisão de direito so deve ser subscrita pelos juizes do Colectivo. II - Mas se o tiver sido tambem pelo jurado mais velho (assim o prescrevia o artigo 520 do Codigo de Processo Penal), dai não resultara a sua nulidade ou mesmo inexistencia, contanto que o mencionado voto não haja influido no sentido da decisão. III - Para se haver o homicidio como privilegiado (artigo 133 do Codigo Penal), deve estar na sua origem a tal emoção violenta. IV - "Actual" e não so a agressão em acto, como tambem a iminente. V - Pressupõe o excesso de legitima defesa que haja uma agressão actual e ilicita, tendo-se exorbitado apenas nos meios que não foram, dentre os eficazes, os menos prejudiciais para o atacante. VI - Quando houver excesso, a culpa so ficara excluida, caso se possa dizer que a perturbação de espirito era razoavelmente de molde a privar o agente de capacidade para escolher o tal meio menos prejudicial. VII - Para efeitos do artigo 570 do Codigo Civil, mais que a culpa e de ter em conta a eficiencia causal da conduta de cada concorrente para a produção dos danos. | ||