Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022754 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO ESTICÃO VIOLÊNCIA NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090451803 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/93 | ||
| Data: | 03/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal não valorou duplamente o "esticão" ao considerá-lo (sem que se tivesse dito que o era em sentido agravativo) como modo de execução do crime integrador da violência exigida no artigo 306, n. 1 do Código de Penal 1982, pois apenas pretendeu aferir do grau de ilicitude do facto, em comparação com outros de maior ou menor violência, e essa referência tem cabimento no âmbito do artigo 72, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1982. II - Quando o tribunal atende, na determinação da medida da pena, ao tipo de violência utilizado, está a obedecer àquele preceito, uma vez que é sabido que o grau de ilicitude, atende-nos tão-somente ao n. 1 do artigo 306, varia com a natureza do meio violento utilizado. | ||