Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078305
Nº Convencional: JSTJ00003795
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: DIVORCIO
DEVER DE COHABITAÇÃO DOS CONJUGES
CULPA
Nº do Documento: SJ199005150783051
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1196/88
Data: 04/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O divorcio e facultado ao conjuge inocente quando ha violação culposa dos deveres conjugais por parte do outro e, cumulativamente, essa violação comprometa a possibilidade de vida em comum.
II - Provando-se apenas que a re saiu do lar conjugal sem a ele haver voltado - facto violador do dever de cohabitação ( artigos 1672 e 1673 do Codigo Civil - mas não se provando a violação culposa desse dever, não ha fundamento para o divorcio.