Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008865 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO MILITAR PRINCIPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180417223 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG351 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 437. CCIV66 ARTIGO 2. CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 266. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC36815 DE 1983/02/17. ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/27 IN CJ XIII T2 PAG32. ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/26 IN AJ N8-9 PAG4. | ||
| Sumário : | I - O conceito de funcionario publico referido no artigo 437 do Codigo Penal abrange o funcionario militar e qualquer que "desempenhe funções de organismos de utilidade publica" sem cuidar da natureza do vinculo, que so importa no ambito disciplinar. II - A exclusão de funcionario militar das penas do artigo 437 Codigo Penal 82 não teria qualquer justificação e levava a absurdo referido pelo artigo 2 do Codigo Civil, violando o principio de igualdade consagrado nos artigos 13 e 266 da Constituição da Republica Portuguesa (2 revisão). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. O arguido A foi julgado no 2 Juizo Criminal de Lisboa, em processo de querela, por acordão do Tribunal Colectivo de 6-3-1989 (folhas 277 a 283), tendo sido condenado na pena unica de vinte (20) anos de prisão e na acessoria de demissão ( e sargento ajudante do Exercito - artigo 66, ns. 2 e 3 do Codigo Penal). A essa pena unica correspondem as seguintes penas parcelares: - dezoito (18) anos de prisão, pela autoria material do crime de homicidio qualificado, previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alinea c), do citado Codigo, na pessoa de B; - dezasseis (16) anos de prisão, quanto a autoria material de outro crime de homicidio qualificado, definido nas mesmas disposições, na pessoa de C; - Um (1) ano de prisão, pela autoria de um crime de coacção grave, previsto e punido nos artigos 156; ns. 1 e 3, e 157, n. 1, alinea a), do Codigo Penal. O referido arguido foi então condenado tambem no no pagamento das seguintes indemnizações; - Pela perda do direito a vida de B a quantia de 200000 escudos; - Pela perda do direito a vida de C a quantia de 500000 escudos; - Pelas angustias que sofreu B a quantia de 50000 escudos; - Pelas dores e naturais angustias por que passou C no curto espaço de sobrevivencia a quantia de 100000 escudos; - Pelos danos morais que sofreram as pessoas referidas no n. 2 do artigo 486, n. 2, do Codigo Civil, as quantias de 100000 escudos e 200000 escudos, respectivamente, referente a B e C, a quem se mostrar com direito a elas, acrescidos dos juros de mora desde o transito em julgado a taxa de 15%. O ofendido, constante das guias de folhas 13, 22 e 35, foi declarado perdido para o Estado. Do referido acordão do 2 Juizo Criminal de Lisboa foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no seu acordão de 14-11-1990 ( folhas 503 a 517), decidiu: a) Dar como não escritas as expressões referidas no mesmo, constantes das respostas aos quesitos 17 e 30; b) Julgar qualificados os crimes de homicidio, tambem, nos termos da alinea g), do n. 2, do artigo 132 do Codigo Penal; c) Dando parcial provimento ao recurso do reu, revogada a sua condenação na pena acessoria de demissão; d) Confirmar no texto o mais o acordão recorrido. Do mencionado acordão da Relação, recorrem para este Supremo Tribunal, o reu A e a assistente D. O reu apresentou as alegações de folhas 529 a 537 com as seguintes conclusões: I- Os elementos que integram respostas a quesitos formulados pela 1 instancia e que serviram para determinar o juizo decisorio constante da sentença, se forem considerados não escritos por traduzirem conclusões, teem como consequencia a alteração da materia de facto provada. II- O Tribunal da Relação que considerou nas respostas aos quesitos não escritas certas espressões que correspondem a juizos conclusivos, tem que extrapolar esse criterio para todas as expressões nas respostas aos quesitos que revelam semelhante natureza, sendo isso patente no caso em apreço, no quesito 22. III- O Tribunal da Relação não pode ajuizar da boa subsunção dos factos do direito efectuada na 1 Instancia quando reconheça que "dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base aos quesitos", pelo que a materia de facto deve ser ampliada nos pontos omissos, por força do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil ex vi,paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929. IV- A alteração da qualificação do crime pelo acordão da Relação no sentido de tambem estar contemplado pela alinea g) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não pode ser realizada por esta instancia, quando ela considerou não escritos certos elementos de prova, pois carece da suficiente materia de facto, para alicerçar a decisão de direito tomada quanto a alteração da qualificação. V- O Tribunal da Relação, bem como o da 1 instancia, violaram a lei ao omitirem a fundamentação expressa da medida das penas, conforme e exigido pela lei no n. 3 do artigo 72 do Codigo Penal VI- A pena de prisão comum a que o recorrente foi condenado, devera ser substituida por igual tempo de presidio militar, pela aplicação da reserva prevista no n. 1 do artigo 1 da Lei n. 58/77, de 5 de Agosto, dado o seu estatuto de militar do quadro permanente. VII- A execução da pena que vier a ser aplicada ao requerente devera ser cumprida em estabelecimento penal militar por força do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 58/77. VIII- Houve assim, por parte do douto acordão da Relação violação e errada aplicação da lei substantiva e da lei processual penal, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o douto acordão recorrido somente na parte ora alegada, com todas as legais consequencias. E a assistente os de folhas 538 a 540, onde afirma em conclusão, que: 1- O acordão recorrido, na parte em que o e, funda-se numa errada interpretação da lei que alias conduz a resultados ilegais e absurdos. 2- O artigo 1 do Codigo Penal admite, embora com prudencia, a interpretação extensiva. 3- No caso concreto, e perante a definição constante do artigo 437 do Codigo Penal nada obsta a essa interpretação extensiva e, ao inves, esta e imposta pelos principios elementares da interpretação das normas juridicas. 4- A tese do acordão recorrido representava o absurdo - que o artigo 9 do Codigo Civil impede - e o privilegio - que o artigo 13 da Const. Repub. Portuguesa expressamente proibe - de os militares não serem punidos com a pena de demissão, enquanto todos os outros funcionarios, em situação exactamente identica, o são. 5- A pratica de dois crimes de homicidio qualificado e um de coacção grave revelam incapacidade e indignidade para o exercicio da função publica militar e determinam a perda da confiança geral no exercicio dessa mesma função. 6- Teria pois esta sido mantida, e não revogada, a codenação do reu na pena acessoria de demissão, tal como concretamente decidiu a 1 instancia. 7- A parte requerida do acordão viola multiplamente a lei e designadamente o artigo 9 do Codigo Civil, os artigos 1, 66 e 437 do Codigo Penal e o artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa. Nas contra alegações de folhas 541 a 545, o reu pretende que deve ser mantida a decisão da Relação na parte em que revogou o acordão da 1 instancia sobre a aplicação da pena acessoria de demissão. O Ministerio Publico, na sua resposta de folhas 546 a 553, diz em resumo, que: I- O Tribunal da Relação ao considerar como não escritas certas expressões contidas nas respostas aos quesitos 17 e 30, não introduziu qualquer alteração na materia de facto dada como provada nos referidos quesitos. II- Tendo sido a partir da materia, dada como provada na 1 instancia que o acordão recorrido formulou as conclusões que o levam a qualificar os homicidios tambem pela circunstancia da penalização estabelecida na frieza de animo nos termos da alinea g) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal. III- Não existe pois verdade que tenham sido considerados não escritos elementos que tenham servido para determinar o juizo daquela constante da sentença. IV- A afirmação contida no douto acordão recorrido de que "dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base as respostas aos quesitos" nada tem a ver com a "boa subssunção dos factos ao direito efectuado pela 1 instancia", pois aquela afirmação e expendida, no desenvolvimento do raciocinio imposto pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929, tendente a aferir da existencia ou não do fundamento legal para alterar as respostas aos quesitos ou para anular a decisão do colectivo. V- Tendo sido quesitados todos os factos e circunstancias que pudessem influir na decisão da causa e não tendo sido introduzida qualquer alteração na materia de facto dada como provada, improcedem as conclusões I, II, III e IV das alegações do recorrente. VI- O acordão recorrido reconheceu não se justificar qualquer censura a medida concreta das penas parcelares e unicas impostas, porque são justas e estão devidamente fundamentadas", revelando os autos - folhas 280 a 281, que o colectivo referiu expressamente os dados em que fundamentou as penas aplicadas ao reu. VII- Não houve pois violação do disposto no artigo 72 n. 3, do Codigo Penal, improcedendo a conclusão V das alegações do recorrente. VIII- Nos termos do artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, a pena unica, imposta ao reu, afinal, tem a natureza de pena maior, não tendo correspondencia as penas militares, por efeitos de substituição, no ambito da Lei 58/87, improcedendo a conclusão VI das alegações do recorrente. IX- Na sequencia do que vem dito em VIII, a execução da pena imposta ao reu, porque reserva podera revestir a natureza de pena militar, não podera ser cumprida em estabelecimento prisional militar, improcedendo a conclusão VII da alegação do recorrente. X- E desfavoravel a tese da recorrente - assistente Maria Teresa Fernandes Rodrigues de que devia ter sido mantida e não revogada a condenação do reu na pena acessoria de demissão. XI- O recurso interposto pelo reu A deve ser julgado improcedente, merecendo provimento e interposto pela assistente Maria Teresa Fernandes Rodrigues. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu o douto parecer de folhas 559 e verso, onde concorda inteiramente com a douta contra-alegação do Ministerio Publico de folhas 546 e seguintes. II - Fundamentos e decisão. 2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A materia de facto que vem provado e a seguinte: No dia 11 de novembro de 1987, cerca das 17 horas, o reu A foi ao encontro de B, residente na Avenida Cardoso Lopes n. 4, 4 esquerdo, Amadora bem sabendo que nessa altura aquela iria proceder a mudança dos seus bens para a residencia de uma sobrinha, C, com quem passaria a viver. Encontrando-as junto ao predio o reu propos que subissem a residencia da primeira, a fim de conversarem, apresentando-se-lhes calmo e correcto. No local encontrava-se ja a camioneta de uma empresa transportadora para efectuar a mudança. O reu e aquelas, bem como uma sobrinha de ambos, E, encaminharam-se então para a dita residencia. Foram tambem acompanhados por empregados da transportadora que, no entanto, o reu impediu que entrassem, fechando-lhes a porta. Aguardando o que o reu tinha para lhes dizer, B e C, sentaram-se no sofa da sala. Pouco depois, subita e inesperadamente, o reu dirigia-se-lhes e disse: "tenho uma filha, gosto muito dela, mas fui enxovalhado e por isso vou mata-las". Face ao que E se moveu em direcção a janela, a fim de pedir auxilio, do que foi impedida pelo reu. Para tanto, exibiu e apontou-lhe uma arma de fogo, de caracteristicas descritas a folhas 115, que, ate então, guardava oculta, ao mesmo tempo que lhe dizia "se se mexe e a primeira". Temendo que ele o fizesse, receando pela sua vida e integridade fisica, aquela permaneceu imovel. Nesse momento, B levanta-se do sofa de imediato o reu a manteve com respeito, empurrando-a contra o mesmo. Então, apontou-lhe a arma ao peito e disparou um projectil que, penetrando-a no torax, pela região anterior do hemotorax esquerdo, produziu a B as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 60 a 67, designadamente ferida perfurante do coração sobrevindo-lhe a morte como consequencia directa e necessaria das mesmas. Voltando-se, então, para C, o reu apontou-lhe igualmente a arma ao peito e disparou, atingindo-a tambem na região anterior do hemotorax esquerdo. Apesar disso, logrou C mover-se em direcção a porta e alcançar as escadas, onde acabou por desfalecer. Merce das lesões multiplas descritas no relatorio da autopsia de folhas 68 a 78, designadamente ferida perfuro- -contundente do coração, ocorreu directa e necessariamente a sua morte. Enquanto isso, munido da faca de cozinha descrita e examinada a folhas 81 e 82, o reu voltou-se de novo para B, que se encontrava inanimada no sofa, e desferiu-lhe multiplos golpes na cabeça com o cabo daquela faca, no sentido vertical, e com a lamina virada para cima ansioso de lhe produzir a morte. Nesse entretanto, foi surpreendido por F e G, ambos empregados da transportadora. Actuou o reu no proposito de tirar a vida a B e C, procurando, conscientemente, atingi-las nas zonas vitais do corpo. O reu verificou ser inevitavel a mudança de B para a casa da sobrinha, o que lhe despertou sentimentos de despeito, odio e vingança, os quais o moveram e determinaram a tirar a vida a ambas. O reu e H eram amigos de longa data de B que havia feito testamento em relação aos bens do casal e em que era benefeciaria a mulher do reu. Tal amizade deteriorou-se, tendo sido o reu confrontado, nos dias anteriores, com o proposito daquela passar a viver com a sobrinha C. No dia imediatamente anterior aos factos a B havia-lhe manifestado o proposito de revogar o testamento. Tendo-se deslocado a um notario sito no edificio do Centro Comercial Batalha, na Amadora, a fim de o fazer e na companhia da sobrinha C. So na manhã do dia 11 de Novembro de 1987, com a investigação da P.S.P da Amadora, acedeu o reu a consentir na mudança de B, concordando que se processasse na tarde desse mesmo dia. Na altura dos factos o reu fazia-se acompanhar da arma e faca referida. Bem sabia que, naquelas circunstancias, lhe não era permitido deter tais instrumentos. O reu tudo executou reflectida e friamente, por forma livre e consciente. O reu passou muito tempo na casa que era propriedade da sua filha, onde tambem estava B. O reu tem boas condições pessoais e situação economica. O reu tem sido um bom profissional. Não tem antecedentes criminais. 2.2. Todos concordam em que o reu A foi bem condenado pela autoria material dos tres crimes (dois de homicidio qualificado e um de coacção grave). Aceitam, portanto, as penas unica e parcelares, assim como as indemnizações, ja indicadas no relatorio do presente acordão. Porem, o reu-requerente pretende que o apuramento da materia de facto e diferente, na medida em que não se tera provado o circunstancialismo que serviu de pressuposto para uma decisão recorrida se ter concluido que os referidos dois homicidios são qualificados tambem pela premeditação (e não so pelo motivo futil). E num outro ponto diverge ainda o reu, pois entende que- não tendo sido demitido - deve cumprir uma pena de presidio militar num estabelecimento prisional militar (e não no comum). A unica discordancia da assistente - recorrente, com o apoio do Ministerio Publico, quanto ao acordão recorrido diz respeito precisamente ao delinquente não se ter condenado tambem o reu na pena acessoria de demissão, considerando porem bem decidir que o reu deva cumprir uma pena de prisão (não militar) no estabelecimento prisional comum. 2.3. So o recurso da assistente e que merece provimento. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de materia de direito. Não se verifica a insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, mesmo que este Supremo Tribunal considerasse não escritas as expressões - - referidas pelo reu - recorrente (o que não se justificaria). Tambem não encontramos qualquer nulidade na fundamentação da escolha e medida das penas, pois, ao contrario do referido pelo arguido, e manifestamente suficiente a contida expressamente no acordão recorrido. Mantemos, assim, as indemnizaçõs, as penas parcelares e unica, e as indemnizações, em que o reu foi condenado na decisão recorrida e que ja se encontram mencionadas no relatorio do presente acordão. 2.4. Julgamos procedente apenas o recurso interposto pela assistente, pelo que condenamos o reu ainda na pena acessoria de demissão (confirmando portanto - nesta parte - o acordão da 1 instancia). O conceito de funcionario publico, para efeitos penais, previsto no artigo 437 do Codigo Penal de 1982, embora delimitado, e bastante amplo, procurando evitar lacunas, abrangendo o funcionario militar e qualquer que " desempenhe funções em organismos de utilidade publica" (o Estado e uma prova colectiva de direito publico)" ou nelas participe", sem curar da natureza de vinculo, que so interessava no ambito disciplinar ( confere Professor Figueiredo Dias, "Direito Penal 2", 1988, paginas 187 e seguintes; Sa Pereira, "Codigo Penal", 1988, pagina 462; Vinicio Ribeiro," "Estatuto Disciplinar da Função Publica", 1990, pagina 44; e Soares Ribeiro, "Estatuto Disciplinar da Função Publica", 1988, pagina 9 e seguintes). E o que resulta da interpretação declarativa do mesmo artigo, mas se tal interpretação não fosse a suficiente então a referida amplitude surgiria na sua interpretação extensiva (amnistiada presentemente pelo artigo 1, n. 3, do Citado Codigo). Os fins especificos da tutela penal não se compadeceriam com uma formula restrita. A " meus legis" esta na necessidade de evitar subterfugios na defesa penal da coisa publica - como bem observa Maia Gonçalves em alteração ao artigo 327 do Codigo Penal de 1886. A exclusão do funcionario militar, do conceito previsto no artigo 437 do Codigo Penal de 1982, não teria qualquer justificação e levaria a absurdos referidos pelo artigo 9 do Codigo Civil, violando antes de mais o principio da igualdade consagrada nos artigos 13 e 266, n. 2, da Constituição (2 Revisão) - sobre este principio ver Vinicio Ribeiro, obra citada, pagina 10 - e nas paginas 41 e seguintes da leitura da mesma legislação para designar os agentes do Estado; sobre o conceito de funcionario publico, confere Lopes Dias, "Regime Disciplinare ", 1955, paginas 8, e Leal - Henriques, "Procedimento Disciplinare ", 1989, paginas 18 e seguintes. Ficaria sem se compreender o que poderia ter levado o legislador a proibir, ao tribunal comum, a demissão do funcionario militar quando em circunstancias identicas o permite relativamente aos restantes funcionarios publicos. Do conteudo do n. 2 do referido artigo 437 resulta ate o reforço do ponto de vista de que o conceito de funcionario publico do n. 1 do mesmo art. 437 abrange tambem o militar (o qual não desempenha funções politicas, governativas ou legislativas). No caso destes autos, o sargento ajudante do Exercito que, fora do exercicio das suas funções publicas, praticou dois crimes de homicidio, ambos qualificados pelo motivo futil e pela premeditação (artigos 131 e 132; ns. 1 e 2, alineas c) e g), do Codigo Penal), condenado na pena unica de 20 anos de prisão, deve-o ser ainda na pena acessoria de demissão (artigo 66; ns. 2 e 3, do mesmo Codigo), pois esses crimes implicam a perda da confiança geral necessaria ao exercicio da função publica, inviabilizando a manutenção da relação funcional. O proprio reu o reconhece, pois não consta a exactidão da sua demissão desde que se conclua que o funcionario militar se encontra abrangido no conceito do artigo 437, e, por isso, reagiu interpretando-o restritivamente (com violação do referido artigo 9 do Codigo Civil). Este Supremo Tribunal, no seu acordão de 17-2-83, Processo n. 36815, referido por Leal- Henriques e Simas Santos, in "O Codigo Penal de 1982", volume 1, paginas 354, ja decidira que: "Tendo sido o crime de homicidio passivel praticado fora de exercicio das suas funções de sargento - - ajudante de Armada, o reu foi posto a confiança necessaria ao exercicio delas, assim se fazendo evoluir na previsão do artigo 66, n. 2, do mesmo Codigo Penal, com referencia ao seu n. 3. E assim de manter a pena acessoria de demissão". Não aplicada a pena acessoria de demissão no caso dos presentes autos, "revelaria ja não ser arbitrio mas de uma inadmissivel arbitrariedade do Juiz" (Professor Figueiredo Dias, obra citada, a paginas 191). 2.5. O que ja foi escrito neste acordão e tão evidente quanto a natureza da prisão não militar a cumprir pelo reu, que ate ele reconheçe nas suas alegações- -concluindo-se pela aplicação no caso restante da pena acessoria de demissão - a logica exige que o mesmo cumpra a referida prisão em estabelecimento prisional comum (e não no militar). Na verdade, demitido, deixa de ser militar e, portanto, tem de ser testada como qualquer individuo condenado, por um tribunal comum, em prisão comum, a cumprir em estabelecimento prisional tambem comum (não militar). Mas mesmo que o aludido reu não fosse demitido, nem assim seria caso de substituir a prisão comum por uma prisão militar (a cumprir em estabelecimento prisional militar). Com efeito, este Supremo Tribunal ja decidiu no acordão de 27-4-1988, publicado na "colectanea jur.", ano XIII, tomo 2, paginas 32 a 35 que as penas de prisão impostas ao militar por crimes comuns so podem se substituidos pelas penas militares de prisão militar ou de presidio militar quando não sejam enquadraveis no conceito de penas maiores, uma vez que estas ultimas são sempre cumpridas em estabelecimentos prisionais civis e estão equiparadas as penas civis para todos os efeitos, nos termos do artigo 29 do Codigo de Justiça Militar. No mesmo sentido, voltou o Supremo Tribunal de Justiça a julgar no acordão de 26-4-1990, Processo n. 40699, subscrito "A actualidade Juridica", ns. 8 e 9, pagina 4, sendo o relator deste o mesmo do presente acordão. III - Conclusão: Pelo exposto, negando provimento ao recurso do reu e condenando-o ao da assistente, alteram o acordão recorrido condenando aquele ainda na pena acessoria de demissão, confirmando-o na resta parte. O reu-recorrente pagara 30000 escudos de imposto de justiça e 8000 de procuradoria. Lisboa, 18 de Abril de 1991. Lopes de Melo; Ferreira Dias; Cerqueira Vahia. |