Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B346
Nº Convencional: JSTJ00032627
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
PROTESTO
ENDOSSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ENDOSSADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199707030003462
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 305/96
Data: 11/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DELGADO IN LULL 3ED PAG78 NOTA AO ART14 PAG100.
F CORREIA IN LIÇÕES DIR COM T3 - LETRA DE CÂMBIO PAG182.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Está indicado que se agrave do despacho que não indeferiu o requerimento de execução, quando falte o título executivo, se alegue a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade das partes ou a caducidade da acção, sendo do conhecimento oficioso ou se invoque qualquer outro motivo que torne evidente a improcedência.
II - Implica falta de título dizer-se que uma letra de câmbio não foi tempestivamente apresentada a protesto, o que equivale a deduzir a excepção peremptória da prescrição (artigo 38, artigo 44 e 53 da Lei Uniforme).
III - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra, pelo que o endossado é parte legítima para a executar.
IV - Não assim, quando ele contém a menção "valor a cobrar" ou "valor à cobrança"; nesse caso, o endossado é apenas um mandatário habilitado, para o efeito.