Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12831/20.QT8SNT.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR
DEVER DE INFORMAÇÃO
CREDOR
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO LITIGIOSO
COBRANÇA DE DÍVIDAS
CRÉDITO
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A requerente de um PER, e os seus administradores de direito ou de facto, que omitam as informações ou comunicações aos credores a que estão obrigados, são civilmente responsáveis pelos prejuízos àqueles causados em virtude desse incumprimento, nos termos do art. 17º-D, nº11 do CIRE, na redacção da Lei nº16/2012 de 20.04;

II – Se o crédito é litigioso, estando a ser contestado numa acção a correr termos, isso significa que a empresa não reconhece o autor como credor, não sendo exigível que lhe dê conhecimento do PER, convidando-o a participar nas negociações (art. 17º-D, nº1 do CIRE);

III – A homologação do plano de recuperação vincula todos os credores, mesmo o credor que não participou nas negociações se o respectivo crédito deva considerar-se um crédito constituído, isto é, emergente de uma obrigação já existente à data da instauração do PER (art. 17º-F, nº6, do CIRE, na redacção da Lei nº 16/2012.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


“PLC – Estratégia e Gestão, Lda.”, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

1º “A..., S.A.”,

2º AA,

3º BB,

4º CC,

5º DD,

6º EE,

todas, as partes, melhor identificadas nos autos, formulando o seguinte pedido:

serem, os Réus, condenados a pagar, à Autora, a quantia de €: 328.556,12 (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e seis juros e doze cêntimos) a acrescer dos juros vincendos à taxa de legal aplicável.

Alegou para tanto e em síntese:

Em 2008, a ora Autora propôs contra a Ré, ação declarativa por via da qual a aqui Ré veio a ser condenada no valor de €165.431,20, acrescido de juros de mora, conforme sentença que veio a transitar em julgado em 2018;

Veio a Autora a saber que a ora Ré tinha proposto “Processo Especial de Revitalização”, cujo plano de recuperação já tinha sido homologado em 2014, sem que a ora Ré tivesse notificado a Autora desse procedimento; e sem que a ora Autora tivesse sido convidada a participar nas negociações ou identificada na relação de credores; também não tendo sido requerida a suspensão daquele processo declarativo; de forma que

A ora Autora se encontra compelida a um plano de recuperação no qual não pôde ter qualquer intervenção; tendo, os Réus,

Pretendido ocultar, da Autora, voluntariamente, aquele PER, evitando relacionar o crédito da Autora;

Tendo engendrado a propositura do PER e as sobreditas omissões para a eventualidade de não ter sucesso no processo declarativo supra referido, com o único intuito de prejudicar a Autora e de não lhe pagar o crédito que sabia ser-lhe devido, com o que os Réus causaram danos à Autora; que, assim, está impedida de ver o seu crédito ressarcido.

Os Réus vieram contestar alegando, em suma, no que aqui interessa, que:

Autora omitiu que intentou ação executiva contra a ora Ré em que peticionava o pagamento de €321.490, 21 com base na sentença condenatória no valor de €165.431,20; e que

A ora Ré, ali Executada, deduziu oposição à execução; o que veio a culminar em Acórdão do STJ em que se decidiu que aquele crédito litigioso já existia à data da aprovação do PER e que estava na disponibilidade da sociedade recuperanda a possibilidade de prever e incluir os créditos litigioso no PER; mais invocando

Α prescrição do crédito invocado; e que

A ora Ré não notificou a ora Autora das negociações com vista à sua revitalização porque, nessa data, a Autora ainda não era sua credora, dado que o crédito desta só veio a ser reconhecido por sentença mais de dois anos após a aprovação do PER; tratando-se, portanto de um crédito litigioso; além do que

Face à publicidade do anúncio referente à publicidade do despacho de nomeação de administrador judicial provisório, a Autora podia ter apresentado a sua reclamação de créditos; mais salientando que

Não obstante entenderem que a Autora não era sua credora, os Réus cuidaram, em sede do PER, de prever a possibilidade de esse crédito vir a existir; ficando a constar do plano de recuperação que os créditos anteriores que viessem a ser reconhecidos no futuro seriam tratados nas mesmas condições previstas no Plano para créditos da mesma categoria/natureza;

Nega ter praticado facto ilícito o que impossibilita a responsabilidade civil extracontratual; e

Mesmo que a ora Autora tivesse tido oportunidade de votar no PER, o seu voto sempre seria equivalente a 3, 06% dos créditos, o que não alterava o rumo da votação, de forma que a Autora se encontraria mesma posição em que ora se encontra; ao que tudo acresce, na alegação dos Réus,

Pedem a condenação da Autora como litigante de má fé.

A Autora apresentou articulado de resposta.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido.

A Autora interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual formula as seguintes conclusões:

A) Decorre da Douta Sentença ora recorrida que se mostra assente que a “1ª Ré não notificou a aqui Autora do início daquele processo especial de revitalização; não a convidou a participar nas respetivas negociações; e não identificou a ora Autora na correspondente relação de credores; bem como, não requereu a suspensão do acima identificado processo declarativo (nº 1816/08.5...) com base na prolação do despacho de recebimento do supra indicado processo especial de revitalização.

E tudo isto, ao contrário do que preconizam (e preconizavam) os artigos 17º D, nº 1 e 17º E, nº 1, ambos, do CIRE.”

B) É ainda referido no mesmo Douto Aresto “que, quanto à questão da intervenção de credores no PER, à luz dos preceitos legais sobre a questão, a comunicação do devedor, não é sequer vista como essencial.”.

C) Ora, “in casu” não estamos a dirimir a essencialidade da comunicação do artigo 17º D nº 1 do CIRE nem tão pouco a possibilidade da Recorrente reclamar ou não os créditos, mas sim as consequências, para os administradores de facto e de direito de uma sociedade devedora quando, através da omissão dessas mesmas comunicações, causam aos credores prejuízos, conforme resulta do nº 11 do artigo 17º D do CIRE e que atualmente, por força da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, se encontra prevista no nº 13 do mesmo preceito legal.

D) Da matéria provada nos pontos 6 e 7 e não provada no seu ponto 4 resulta, insofismavelmente, que os Recorridos não pretenderam, voluntariamente e assim, com manifesto dolo, que a Recorrente tivesse qualquer tipo de participação e escrutínio no processo especial de revitalização em causa.

E) Conforme resulta aliás da transcrição da Douta Sentença supra mencionada, os Recorridos preteriram voluntariamente duas comunicações a que se encontravam legalmente adstritos ou seja, a prevista no artigo 17º D nº 1 do CIRE, bem como a do art. 17º-E, nº1, com a redacção vigente à data dos factos que dispunha: “A decisão a que se refere o nº4 do art. 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”

F) Face ao exposto, os Recorridos para além de não fazerem a comunicação do início do processo também não comunicaram a necessária suspensão da ação declarativa, tudo como o único evidente, firme e doloso propósito, repete-se, de colocar a Recorrente à margem da reestruturação judicial em curso.

G) É entendimento da Douta Sentença ora recorrida, que a Recorrente não pode perfilhar, que “a Autora alega que, por via das invocadas omissões da aqui 1ª Ré, esteve impedida de negociar no PER, pelo que se encontra subjugada a um plano de recuperação em que não pôde ter qualquer intervenção.

É verdade. Contudo, a Autora, também, não invoca factualidade da qual se possa retirar que a sua intervenção teria conduzido a resultado diverso; devendo considerar-se o valor relativo do seu crédito (e correspondente direito de voto) sabendo-se que os créditos reconhecidos foram no valor total de 8 395 775, 20 euros; e que a Proposta de Plano de Revitalização, que foi sujeita a votação, recebeu votos favoráveis dos credores, correspondentes a 100% dos créditos com direito de voto – cfr. art. 17º F, nºs 3 e 4, do CIRE, então, vigente (versão de 2012).”

H) A Recorrente não perfilha este entendimento pois é certo que, ao não ter tido intervenção no processo, ficou totalmente impossibilitada de o escrutinar e assim, por exemplo, proceder à impugnação dos valores dos créditos, à impugnação da categoria e a qualificação desses mesmos créditos bem como recorrer da sentença homologatória, o que permitiu aos Recorridos aprovar, a seu “bel prazer”, um plano de recuperação da sua total conveniência, com pagamentos distintos a credores com a mesma categoria violando o principio da igualdade, obtendo assim a totalidade de votos favoráveis e tudo de forma a prejudicar objetivamente a Recorrente, desiderato este que conseguiram atingir.

I) Assim, evidente se torna que a intervenção da Recorrente no processo teria certamente conduzido a um resultado diverso e, face à conduta totalmente ilícita dos Recorridos, ficou obrigada a um plano de recuperação que lhe foi imposto, sem qualquer escrutínio e com manifestas ilegalidades que lhe permitiram obter um raríssimo e fácil caso de unanimidade na sua aprovação.

J) E ao ser-lhe imposto, a Recorrente vai-se limitar a receber o capital em singelo do seu crédito durante um longínquo período de quinze anos, contrariamente a outros credores com a mesma categoria, verificando-se assim, repete-se, uma evidente preterição do princípio da igualdade. (v.g. páginas 19 a 21 do plano de recuperação junto à pi como seu doc.nº 5),

K) quando é certo que lhe eram devidos os juros moratórios que, à data da propositura desta ação, montavam a €: 159.124,92 (cento e cinquenta e nove mil cento e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), para além da indemnização por litigância de má-fé pela qual a Recorrida sociedade foi condenada no valor de €: 4.000,00 (quatro mil euros).

L) É manifesto, face à matéria dada como provada, que os Recorridos engendraram a propositura do PER com todas as “omissões” daí decorrentes para a eventualidade de não ter sucesso no processo declarativo e com o único propósito de prejudicar a Recorrente e impedi-la de se ver ressarcida da totalidade do seu crédito, sendo a sua estratégia malévola, abusiva e de má-fé;

M) Os atos praticados pelos Recorridos causaram à Recorrente prejuízos bem mensuráveis, pelo que existe um evidente nexo de causalidade entre os atos dolosos por aqueles praticados e o dano causado à Recorrente, bem prefigurado num crédito judicialmente declarado por sentença transitada em julgado e cujo ressarcimento global lhe está totalmente vedado pela atuação premeditada e conjunta dos Recorridos.

N) É assim evidente a prova de factos consubstanciadores da responsabilidade civil extracontratual praticados pelos Recorridos.

O) O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 17º D nº 11 do CIRE à época dos factos, sendo que o atual nº 13 do mesmo preceito o transcreve na integra.

Contra alegaram os Recorridos, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 23 de março de 2023, que julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.

B. Compulsadas as alegações de recurso da Recorrente, circunscritas pelas respetivas conclusões, delas resultam que esta se insurge contra os seguintes segmentos da fundamentação jurídica da Sentença recorrida:

…quanto à questão da intervenção de credores no PER, à luz dos preceitos legais sobre a questão, a comunicação do devedor, não é sequer vista como essencial”.

e,

…a Autora alega que, por via das invocadas omissões da aqui 1.ª Ré, esteve impedida de negociar no PER, pelo que se encontra subjugada a um plano de recuperação em que não pôde ter qualquer intervenção.

É verdade. Contudo, a Autora, também, não invoca factualidade da qual se possa retirar que a sua intervenção teria conduzido a resultado diverso; devendo considerar-se o valor relativo do seu crédito (e correspondente direito de voto) sabendo-se que os créditos reconhecimento foram no valor total de 8 395 775,20 euros; e que a Proposta de Plano de Revitalização, que foi sujeita a votação, recebeu votos favoráveis dos credores, correspondentes a 100% dos créditos com direito de voto cfr. art. 17.º F, n.ºs 3 e 4, do CIRE, então, vigente (versão de 2012)”.

C. E conclui que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º D, n.º 11 do CIRE (na versão de 2012), razão pela qual vem requerer a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição poroutra que condene os Recorridos nos termos constantes do pedido formulado pela Recorrente.

D. A mera síntese do argumentário da Recorrente põe a descoberto a evidente debilidade da posição sufragada e, bem assim, a insustentabilidade do recurso interposto.

E. E, de facto, não assiste qualquer razão à Recorrente, que não aduz qualquer argumento válido que permita sustentar a impugnação da Sentença recorrida, não merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer censura nem reparo, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

F) Aliás, veja-se que, apesar de na Sentença recorrida se deixar claro que a Autora, aqui Recorrente, não logrou provar os factos de que dependia o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nas suas alegações de recurso, a ora Recorrente optou apenas por sindicar duas conclusões de direito a que o Tribunal a quo chegou, deixando intocada a decisão proferida quanto à matéria de facto.

G) Quanto ao primeiro segmento sindicado pela Recorrente, esta defende que in casu não importa dirimir a essencialidade da comunicação do artigo 17.º D, n.º 1, do CIRE, nem a possibilidade de a Recorrente reclamar ou não os créditos, mas sim as consequências da omissão dessas comunicações e, em particular, os prejuízos que essa omissão causa aos credores.

Porém, ao longo das suas alegações a Recorrente limita-se a alegar - sem qualquer fundamento e sem ter logrado provar o que quer que seja na presente ação -, que os Recorridos não comunicaram o início do PER “tudo com o único evidente, firme e doloso propósito, repete-se, de colocar a Recorrente à margem da reestruturação judicial em curso”.

H) Contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrente, o que está em causa nesta ação não é apenas e tão-só aferir quais os prejuízos causados à Recorrente pela omissão da comunicação prevista no artigo 17.º D do CIRE. Está, sim, em causa, aferir do preenchimento factual dos requisitos da (eventual) responsabilidade civil extracontratual dos Recorridos, que, repita-se, não ficou minimamente provada.

I) Conforme resulta da Sentença recorrida, cujas alegações de recurso não lograram beliscar, não resultaram provados os factos essenciais de que dependia o preenchimento dos requisitos legais (previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 563.º do Código Civil) da responsabilidade civil extracontratual.

Mas mais: a essencialidade da comunicação prevista no artigo 17.º D do CIRE está, sim, em causa nesta ação, pois é com base nessa essencialidade que resulta a licitude ou ilicitude da atuação dos ora Recorridos.

Como ficou decidido na Sentença a quo, os aqui Recorridos não estavam obrigados a comunicar à Autora do início das negociações no âmbito do PER, na medida em que aquele crédito era litigioso, pelo que os aqui Recorrentes não praticaram qualquer facto ilícito.

J) De qualquer modo, ficou também assente na matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo, sob os números 16, 17 e 18, que a sentença de homologação do plano de recuperação e o despacho de homologação do mesmo foram objeto de publicidade e que o Plano acautelava o tratamento igualitário dos créditos litigiosos e, bem assim, que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ficou definitivamente decidido que a aqui Recorrida podia ter participado no PER. Não o tendo feito, sibit imputet.

k) Também contrariamente ao alegado pela Recorrente, não resultou, de todo em todo, provado que essa omissão de comunicação pelos Recorridos – que, reitere-se, a isso não estavam obrigados -, tenha sido efetuada com “o único evidente, firme e doloso propósito, repete-se, de colocar a Recorrente à margem da reestruturação judicial em curso” – veja-se o facto não provado n.º 2.

L) Quanto ao segundo segmento sindicado, apesar do Tribunal a quo expressamente referir que a Autora, aqui Recorrente, “não invoca factualidade da qual se possa retirar que a sua intervenção teria conduzido a resultado diverso”, a Recorrente, nas suas alegações, insiste em não especificar quais os concretos motivos pelos quais entende que a sua intervenção teria conduzido a um resultado diferente no PER, limitando-se a afirmar que o plano aprovado padece de vários vícios e ilegalidade e que lhe foi imposto.

M) Neste ponto a Recorrente pretende ver aqui tratada (novamente) a questão da vinculação do PER a todos os credores. Todavia, essa matéria já foi tratada pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador:

Ora, visto o Acórdão do S.T.J. em causa, que se mostra certificado nos autos, constata-se que é enunciada a questão de direito a decidir: saber se o plano de recuperação homologado num PER é vinculativo para os titulares de créditos não reclamados no referido PER. E, mais concretamente, saber se o credor pode instaurar execução para cobrança do crédito estando o devedor em processo de revitalização.

Para concluir que o crédito em apreço se constituiu no ano de 2008; e, não, na data da sentença que o declarou; e que, portanto, o crédito da aqui Autora era, à data da homologação do PER, um crédito constituído e, assim, reclamável.

De modo que, pode ler-se, naquele Acórdão do STJ de 2-7-2020, a Exequente, aqui Autora, podia ter reclamado o seu crédito no PER em apreço; e, não o tendo feito, está vinculada aos termos do plano homologado; o que levou à decisão de procedência dos referidos embargos de executado e à extinção da execução.

E, na verdade, encontramos aqui uma decisão de direito que se crê inultrapassável nestes nossos autos. Ao decidir, de direito, o litígio objeto desta ação, este Tribunal deverá considerar a decisão proferida naqueles autos de embargos de executado que estiveram pendentes entre as aqui Autora e Ré; e, portanto, aceita-se que esta decisão de direito terá a força de caso julgado na decisão de mérito a proferir nos autos.”

(realces nossos)

Destarte, não obstante nas presentes alegações de recurso a Recorrente não sindicar aquele segmento decisório do Tribunal a quo do Despacho Saneador, com ele se conformando, trás à colação uma matéria que ali foi decidida e que foi dada como provada nos presente autos, sob os pontos 14, 15 e 18.

N) Em qualquer caso, vinculando o Plano de Recuperação todos os credores (quer tenham participado ou não nas negociações, quer tenham votado favoravelmente o plano ou não), a participação da Recorrente nas negociações e na votação do plano em nada iria influir o resultado obtido – nem a Recorrente alegou e provou factos que demonstrem o contrário.

O) A tudo isto acresce que, caso este Venerando Tribunal julgasse procedente a pretensão da Autora, ora Recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual – no que não se concede -, então estaria a violar a sua própria competência, uma vez que, pelo menos implicitamente, entraria em contradição com a decisão quanto à matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo (e que, não tendo sido impugnada pela Recorrente, entretanto se cristalizou).

30. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 682.º do CPC, os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça circunscrevem-se à matéria de direito, não podendo exercer censura sobre a fixação da matéria de facto feita pelas instâncias.

31. In casu, recorde-se que o Tribunal a quo deu como não provado:

2. Os ora Réus engendraram a propositura do supra identificado PER e das acima referidas omissões precavendo a possibilidade de não ter sucesso no acima indicado processo declarativo; e com o único intuito de prejudicar a ora Autora, com o objetivo de não pagar à Autora o crédito que sabiam ser devido a esta.

3. Este esquema engendrado pelos Réus causou danos à Autora que, por causa daquele esquema, se encontra impedida de ser ressarcida daquele seu crédito.”.

32. Ou seja, não ficou provado – conclusão com a qual a Recorrente se conformou - que os Recorridos tenham praticado qualquer facto ilícito e culposo, nem tão-pouco que, através da sua conduta, tenham provocado qualquer prejuízo à Recorrente.

33. Por outras palavras, não ficaram provados quaisquer factos que permitam a este Venerando Tribunal, no plano do Direito, julgar procedente a presente revista.

P. Em conclusão, reitera-se que a presente ação mais não é do que uma obstinação da aqui Recorrente, que não se conforma com uma pretensão que lhe foi negada por decisão do Supremo Tribunal de Justiça e transitada em julgado.

Em sede de audiência de julgamento, em instâncias do ora signatário, a testemunha FF, sócio-fundador (50%) da ora Autora e seu gerente até 2008, confessou que, caso a ação executiva tivesse sido procedente, a Recorrente não teria instaurado a presente ação…o que é sintomático do real fundamento desta ação.

Q) Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao considerar a ação totalmente improcedente, na medida em que não foram alegados nem provados os factos essenciais de que dependia o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual devendo este Tribunal ad quem negar provimento ao Recurso.


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Questão a decidir:

Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da 1ª Ré, enquanto requerente de um PER e dos restantes RR, seus administradores, por terem omitido informações e comunicações à Autora, nos termos do art. 17º-D, nº11 do CIRE.

Fundamentação.

A sentença deu como provados os seguintes factos:

1. A aqui Autora propôs contra a ora 1ª Ré, a 28 de março de 2008, a ação declarativa que correu ultimamente termos no Juiz 4 da Instância Central Cível deste Tribunal com o nº 1816/08.5...

2. No âmbito deste processo a ora 1ª R. foi condenada, a 10.01.2017, ao pagamento à Autora da quantia de €: 165.431,20 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa dos juros comerciais que entre a data do vencimento da fatura e a data da entrada da petição inicial se cifravam em €: 16.999,83 e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento desde o referido capital.

3. A ora 1ª R ainda foi condenada como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 8 UC e numa indemnização do valor de €: 4.000,00 (quatro mil euros) a favor da Autora.

4. Tendo a ora 1ª R. recorrido de apelação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida através de douto Acórdão de 20.12.2017.

5. O processo especial de revitalização em que era Devedora a ora 1ª Ré correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de ... sob o nº73/14.9...; e o respetivo plano de recuperação foi judicialmente homologado por despacho de 3-7-2014.

6. A ora 1ª Ré não notificou a Autora do início daquele processo especial de revitalização; não a convidou a participar nas respetivas negociações; e não identificou a ora Autora na correspondente relação de credores.

7. A ora 1ª Ré não requereu a suspensão do acima identificado processo declarativo (nº 1816/08.5...) com base na prolação do despacho de recebimento do supra indicado processo especial de revitalização.

8. No sobredito processo especial de revitalização, após período de negociações, foi apresentada, pela ora 1ª Ré, Proposta de Plano de Revitalização, que foi sujeita a votação; e que recebeu votos favoráveis dos credores, correspondentes a 100% dos créditos com direito de voto.

9. A ora Autora intentou contra a aqui 1ª Ré, ação executiva (Execução de sentença nos próprios autos) em que o título executivo é a sentença proferida na supra identificada ação nº 1816/08.5..., apresentando, como valor da execução, €321.490, 21.

10.A ora 1ª Ré deduziu “Embargos de Executado” a essa Execução alegando que o crédito objeto da sentença exequenda se havia modificado, quanto ao seu valor e quanto ao seu vencimento, por força da sentença de homologação do PER, o que, defendia, determinava a extinção da Execução.

11. Na contestação a esses “Embargos de Executado”, a ora Autora defendeu, designadamente, que o seu crédito só se venceu em 10-1-2017, pelo que a própria Ré “A......” entendeu que, à data do PER, a ora Autora não era sua credora; pelo que o crédito da ora Autora não está abrangido pelo PER.

12. Em 7-2-2019, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes aqueles “Embargos de Executado”.

13. E o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 2-7-2019, confirmou esta última sentença.

14. Conforme o subsequente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-7-2020, foi revogado este último Acórdão, julgando-se procedentes os “Embargos de Executado” e determinando-se a extinção da Execução.

15. Nos termos da síntese conclusiva, que foi feita constar deste último Acórdão: “A homologação do acordo obtido no PER vincula todos os credores que pudessem reclamar os seus créditos no PER, ainda que o não tenham feito nem participado nas negociações. Estão nestas condições e portanto vinculados ao acordo obtido no plano de recuperação homologado, os titulares dos créditos que, à data da instauração do PER, estavam em discussão em ação declarativa pendente por obrigações constituídas anteriormente.”.

16. No acima identificado PER, foram objeto de publicidade, nos termos do “art. 38º, nº 6, b), do CIRE”, a sentença de homologação do plano de recuperação relativo ao acordo entre a devedora, ora 1ª Ré e os credores; e o despacho de homologação do respetivo acordo de revitalização.

17 .Do Plano de reestruturação da ora 1ª Ré consta: “Os créditos cuja origem seja comprovadamente anterior à data da entrada da petição inicial do presente processo em Tribunal e cuja eventual existência venha a ser posteriormente invocada e reconhecida, serão tratados nas exatas condições previstas no presente Plano de Recuperação para os créditos de igual categoria/natureza.”.

18. Do sobredito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-7-2020, que julgou procedentes os “Embargos de Executado” acima identificados, foi feito constar que a ora Autora: “podia ter reclamado o seu crédito no PER” da ora 1ª Ré, nos termos do art. 17ºD, nº 2, do CIRE; e, bem assim, consta, quanto à aqui Autora que “não tendo reclamado o seu crédito quando o poderia ter feito, está também, vinculada aos termos do plano homologado, não podendo prosseguir a execução que instaurou”.

19. Da Relação de Créditos reconhecidos no PER acima referido, consta que foram reconhecidos créditos no valor total de 8 395 775, 20 euros.

20. Conforme a “Ata de Apuramento do Resultado da Votação da Proposta de Plano de Recuperação (art. 17ºF, nº 4, do CIRE)”, “Votaram a favor do plano de recuperação proposto pela Devedora” (ora, 1ª Ré) os seis credores, aí identificados; de modo que “os Votos Favoráveis emitidos” e aí elencados “correspondem a 100% dos créditos com direito de voto”.

21. AA, BB, CC, DD e EE, foram designados (conforme Inscrição 19 – Ap. 277/20141024) como membros do Conselho de Administração da ora 1ª Ré “A..., S.A.”.

E julgou não provado:

1. Por não ter sido requerida a suspensão do acima identificado processo declarativo (nº 1816/08.5...) existia a possibilidade de fazer prosseguir a respetiva lide depois de encerrado o PER.

2. Os ora Réus engendraram a propositura do supra identificado PER e das acima referidas omissões precavendo a possibilidade de não ter sucesso no acima indicado processo declarativo; e com o único intuito de prejudicar a ora Autora, com o objetivo de não pagar à Autora o crédito que sabiam ser devido a esta.

3. Este esquema engendrado pelos Réus causou danos à Autora que, por causa daquele esquema, se encontra impedida de ser ressarcida daquele seu crédito.

4. A interposição do PER foi comunicada à ora Autora em 2015.

Fundamentação de direito.

No recurso está em causa saber se se mostram verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo dos RR em consequência do incumprimento dos deveres de comunicação e informação a que a 1ª Ré estava obrigada como requerente de um processo especial de revitalização.

A Autora fundamenta o direito invocado no disposto no art. 17º-D, nº11, do CIRE, que na redacção da Lei nº 16/2012 de 20.04, aqui aplicável, dispunha “ O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude da falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.”

Concretamente, a Autora alegou, e provou que:

- A Recorrida “A..., S.A.”, requereu, em 2014, um PER, quando se encontrava pendente a acção nº 1816/08.5..., instaurada pela Autora e em que pedia a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €165.431,20, mais juros;

- Na relação de credores que apresentou com a petição (art. 24º, nº1, b), ex vi do art. 17º-C, nº3), a Ré não mencionou o crédito em discussão na acção nº 1816/08;

- Não comunicou à Autora o início a negociações com vista à sua revitalização, para a convidar a participar.

A sentença julgou a acção improcedente, por ter considerado não se mostrarem provados os pressupostos da responsabilidade civil, nos seguintes termos:

“(…) a ilicitude da conduta consistente naquelas omissões de comunicação do PER à Autora/credora, parece não se verificar.

Ao que acresce que, ainda assim, a Autora não estava impedida de reclamar o seu crédito no PER; e este PER veio mesmo a prever o modo de pagamento desse crédito para o caso de este vir a ser judicialmente reconhecido, como foi. Anote-se, ainda, que a Autora alega que, por via das invocadas omissões da aqui 1ª Ré, esteve impedida de negociar no PER, pelo que se encontra subjugada a um plano de recuperação em que não pôde ter qualquer intervenção.

É verdade. Contudo, a Autora, também, não invoca factualidade da qual se possa retirar que a sua intervenção teria conduzido a resultado diverso; devendo considerar-se o valor relativo do seu crédito (e correspondente direito de voto) sabendo-se que os créditos reconhecidos foram no valor total de 8 395 775, 20 euros; e que a Proposta de Plano de Revitalização, que foi sujeita a votação, recebeu votos favoráveis dos credores, correspondentes a 100% dos créditos com direito de voto – cfr. art. 17º F, nºs 3 e 4, do CIRE, então, vigente (versão de 2012).

Ao que acresce, como acima referido, que se aceita, mormente, na jurisprudência, que o devedor não convoque, para o PER, os créditos litigiosos, como era o caso.

Deste modo, tudo visto; atentando nos factos que resultaram provados e não provados, não logramos concluir, ainda, descortinar factos que permitam o preenchimento do requisito: censurabilidade da conduta (culpa); pelo nexo de causalidade entre o facto e o invocado dano; e finalmente, não logramos concluir pela existência do próprio dano invocado pela Autora (calculado pelo valor do crédito da Autora) dado que aquele mesmo crédito estava previsto no PER para o caso de vir a ser reconhecido; e que se encontra efetivamente a ser pago por força do PER.

Assim, à falta de prova de outros factos, por falta de verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual que a Autora imputa aos Réus, terá de se concluir pela improcedência da presente ação.”

Num breve enquadramento da questão, lembramos que o processo especial de revitalização (PER), foi introduzido no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pela Lei nº 16/2012 de 20.04, com a finalidade, consoante se diz no art. 17º-A, “permitir ao devedor, agora empresa (a partir da Lei nº 79/2017 de 30.06) que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.”

A Senhora Conselheira Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018 pag. 333, assinala a este processo especial as seguintes características essenciais: a voluntariedade ( seja do devedor, que tem a iniciativa processual, seja dos credores, que, entre outros, têm o ónus de reclamação e de impugnação dos créditos, o poder de aderir às negociações e o direito de voto), de informalidade, consensualidade, estabilidade, a transparência, o contraditório e a celeridade.

A transparência implica a disponibilização e a circulação da informação por todos os sujeitos intervenientes no processo.

A regra fundamental é a de que todos os documentos relevantes devem ser patenteados e/ou publicados e que todas as informações relevantes devem ser prestadas aos intervenientes de forma a que todos os sujeitos possam ter uma participação esclarecida.

Os deveres de informação fundamentais impendem principalmente sobre a empresa. Ela deve, logo de início, apresentar vários documentos ao tribunal, entre os quais uma relação de todos os seus credores [cfr. art. 24º, ex vi do art. 17º-C, nº3, alínea b)], e comunicar, por carta registada, a todos os seus credores que deu início às negociações e convidá-los a participar nas negociações (cf. art. 17º-D, nº1). Sobre ela impende ainda um dever de informação geral para com todos os seus credores, sob pena de incursão em responsabilidade civil (cf. art.17º-D, nºs 6 e 11).

Posto isto,

Decorre do art. 483º do CCivil que são elementos constitutivos da obrigação de indemnizar extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, mas também um facto negativo, uma omissão, pode causar danos.

A situação está expressamente prevista no art. 486º do CC que declara que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os dano, quando, independentemente dos outros requisitos, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”

No caso presente, o que se imputa aos RR é a omissão da prática de actos a que estavam obrigados por lei.

A primeira omissão que a Recorrente imputa aos RR é não lhe terem comunicado que a 1ª Ré requerera um PER, não a tendo convidado para participar nas negociações, como lhe impunha o art. 17º-D, nº1, do CIRE, segundo o qual: “Logo que seja notificada do despacho a que se refere o nº4 do artigo anterior (despacho de nomeação do administrador judicial provisório), a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus cresores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº1, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso (…).

É certo que a Recorrida não fez à Recorrente a comunicação a que alude o art. 17º-D, nº1, mas não parece que estivesse obrigada a fazê-lo uma vez que não reconhecia a Autora como seu credor – o direito invocado pela Autora estava a ser contestado em juízo, sendo, pois, um direito litigioso, art. 579º, nº3 do CCivil) – e o mesmo vale para não ter mencionado a Recorrente como credora na relação a que alude o art. 24º, nº1, alínea a) do CIRE.

Já não assim quanto à omissão da pendência da acção nº 1816/08.5..., quando apresentou a petição inicial do PER, em violação do art. 24º, nº1, alínea b), ex vis do art. 17º-C, nº3, alínea a), nos termos do qual “com a petição o devedor junta a relação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes.”

Há nesta omissão a violação de um dever jurídico, mostrando-se assim preenchido o requisito ilicitude, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do CCivil).

Mas para haver obrigação de indemnizar, é ainda necessário a prova de um dano e que entre o acto ilícito e culposo e o dano exista um nexo causal, o mesmo é dizer que o primeiro possa ser considerado a causa jurídica do segundo.

Alega a Recorrente que não tendo participado nas negociações, ficou impedida de impugnar os créditos reclamados, o que permitiu aos recorridos “aprovar, a seu bel prazer, um plano de recuperação”, nem pôde recorrer da sentença homologatória.

Neste particular, já vimos que a 1ª Ré não estava obrigada a comunicar à Autora a pendência do PER, e não a reconhecendo como credora, não tinha de a convidar a participar nas negociações.

Sempre se dirá que a Recorrente não tem razão.

O plano de recuperação não é aprovado pelo devedor a seu “bel prazer”.

O plano resulta das negociações entre a empresa e os seus credores, segundo as regras definidas pelo administrador judicial, que nelas participa, e só é aprovado se obtiver a aprovação dos credores nos termos estabelecidos no art. 17º-F.

No caso, tendo sido reconhecidos créditos no valor de € 8.395.775,20, e o plano aprovado com votos que correspondem a 100% dos créditos com direito de voto, a posição da Autora no resultado da votação sempre seria irrelevante.

Não se provou qualquer facto que sustente a alegação de ter sido violado o princípio da igualdade dos credores em consequência de a Recorrente não ter sido convidada a intervir no PER, tendo até resultado não provado que “os Réus engendraram a propositura do supra identificado PER e das acima referidas omissões precavendo a possibilidade de não ter sucesso no acima indicado processo declarativo; e com o único intuito de prejudicar a ora Autora, com o objetivo de não pagar à Autora o crédito que sabiam ser devido a esta.”

Quanto ao teor das conclusões I) e J), nas quais, a Recorrente, no essencial, sustenta que se tivesse tido intervenção no processo o resultado seria outro, não teria ficado obrigada a um plano de recuperação, que lhe foi imposto, e nos termos do qual irá receber o crédito em singelo, sem juros, no período de 15 anos, importa dizer o seguinte:

Da instauração do PER, rectius, da nomeação do administrador judicial provisório (nº4 do art. 17º-C), decorrem efeitos processuais sobre os processos em curso, nos termos previstos no art. 17º-E, nº1, na redacção anterior à Lei nº 9/2022 de 11.01:

A decisão a que se refere o nº4 do art. 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”

A interpretação desta norma suscitou alguma controvérsia quanto ao seu alcance, ou seja, das acções abrangidas pela expressão “ações para cobrança de dívidas”, concretamente se também eram abrangidas as acções declarativas, já que não havia dúvidas quanto às acções executivas.

Maioritariamente a doutrina e a jurisprudência propendia para considerar que a expressão “ações para cobrança de dívidas” abrangia quer as acções executivas quer as executivas (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2ª edição, pag. 164, Catarina Serra, obra citada, pag. 385 e ss, e na jurisprudência do STJ , entre outros, os acórdãos de 26.11.2015 (P. nº 1190/12), de 17.03.2016 (P. nº 33/13), 07.11.2016 (P. nº 43/13) e de 1.09.2018, CJ/STJ, 3º, pag. 40 e ss.

[É esta uma questão já clarificada com a Lei nº 9/2020 que na nova redacção do nº1 do art. 17º-E prevê que ali em causa estão apenas as acções executivas].

Retomando o raciocínio.

Com toda a probabilidade, logo que conhecida na acção declarativa nº 1816/08.5... a pendência do PER aquela acção seria suspensa.

[A lei não refere a quem cabe fazer esta comunicação, referindo Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pag. 165, que tal cabe ao devedor e ao administrador judicial, no “âmbito dos respectivos deveres gerais”, tendo o Acórdão do STJ de 17.12.2015, P. 845/13 (Maria dos Prazeres Beleza), que o dever de comunicação aos processos em curso abrangidos pelos efeitos processuais do PER cabe ao devedor, sob pena de violação do princípio de cooperação com o tribunal].

As acções suspensas só se extinguirão, em definitivo se vier a ser aprovado e homologado um plano de recuperação.

Se a Recorrida tivesse dado conhecimento da pendência da acção declarativa em que era demandada, como se lhe impunha, duas coisas podiam ocorrer. Ou administrador judicial provisório reconhecia o crédito ou não.

Se o incluísse na lista de créditos reconhecidos, por considerar que dispunha dos elementos necessários, o crédito ficaria sujeito às medidas constantes do plano.

Se o não reconhecesse, a acção declarativa, depois de algum tempo suspensa (durante o tempo em que perdurarem as negociações), deveria prosseguir os seus termos para definição do direito da autora, não sendo extinta, ao contrário do que uma primeira leitura do art. 17º-E, nº1, parece inculcar (cf. neste sentido Catarina Serra, obra citada, pag. 453, e o Acórdão do STJ de 18.09.2018 já citado).

O crédito da Autora que veio a ser declarado na acção nº 1816/08.5..., deve ser considerado um crédito constituído (créditos constituídos são todos os créditos por obrigações já formadas, por oposição, nomeadamente, a créditos por obrigações novas ou futuras), pese embora a sua actuação estar dependente de definição jurisdicional.

Como se escreveu no já citado acórdão do STJ de 18.09.2018, “esta necessidade de definição jurisdicional faz dos créditos em causa litigiosos, mas não constituendos. Deste modo, a decisão homologatória proferida no PER vincularia, em princípio, qualquer credor relativamente aos créditos constituídos, como decorre do nº 6 do art. 17º-F do CIRE, e está melhor explicitado no nº10 desta norma (redação do DL nº 79/2017).”

Ora, no plano de reestruturação da 1ª Ré consta: “Os créditos cuja origem seja comprovadamente anterior à data da entrada da petição inicial do presente processo em Tribunal e cuja eventual existência venha a ser posteriormente invocada e reconhecida, serão tratados nas exatas condições previstas no presente Plano de Recuperação para os créditos de igual categoria/natureza.”. (nº 17 da matéria de facto).

Isto para dizer que o crédito da Autora e que foi reconhecido na acção nº 1816/08.5..., sempre estaria abrangido pelo plano de recuperação da 1ª Ré, nos termos previstos no art. 17º-F, nº6, (nº10 na redacção do DL nº 79/2017) carecendo, pois, de fundamento o que em contrário sustenta a Recorrente na revista.

Donde, para concluir, que não tendo a Recorrente logrado provar que o incumprimento pela 1ª Ré do dever informação da pendência de acção declarativa em que era demandada, assim incorrendo na violação do art. 24º, nº1, b), ex vi do art. 17º-C, nº3, b) do CIRE, foi causa de prejuízos, a acção não podia deixar de improceder.

Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12.12.2023

Ferreira Lopes (relator)

Conselheiro Manuel Capelo (1º Adjunto)

Conselheiro Nuno Pinto Oliveira (2º Adjunto).