Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008595 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503050719721 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constituindo o facto - acidente de viação - crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo do que os tres anos fixados no n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil, e aquele prazo o aplicavel, o que se verifica no caso dos autos, pois o Autor participou criminalmente contra o condutor do veiculo pelo crime do artigo 482 do Codigo Penal de 1886 e artigo 58, n. 4 do Codigo da Estrada. II - Assim, nos termos do artigo 125, paragrafo 2 do Codigo Penal citado, o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, e tendo o acidente ocorrido em 26 de Abril de 1977, o direito a indemnização prescrevia em 26 de Abril de 1982 - artigos 279, alinea c) e 296 do Codigo Civil. III - O prazo prescricional não se interrompeu com a queixa crime, correndo novo prazo do transito em julgado da decisão que mandou arquivar o processo crime, pois o Autor não notificou ou usou de qualquer outro meio judicial da intenção de exercer o seu direito a indemnização em relação ao Reu, como se exige no artigo 323, ns. 1 e 4 do Codigo Civil, não bastando a simples participação para instauração do procedimento penal. IV - Quanto as Res Ana Rosa e Seguradora, menos responsaveis civeis, a pendencia do processo crime não obrigava a dedução nesse processo do pedido de indemnização, constituindo uma simples faculdade - artigo 67, n. 2 do Codigo da Estrada e em relação ao Reu condutor, tambem não era imperativo a formulação do pedido de indemnização no processo crime - artigo 30, paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal - podendo optar entre a dedução do pedido de indemnização no processo penal ou acção civel, pelo que não tem aplicação o artigo 306, n. 1 do Codigo Civil, visto que podia exercer esse direito antes de findo o processo crime. | ||