Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2066/04.5TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Os vícios formais, previstos no art. 668.º do CPC, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722.º, n.º 1, seja do art. 755.º, n.º 1 – só poderão ser os do acórdão da Relação (não da sentença da 1.ª instância).
II - É jurisprudência corrente que o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação de negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal, está subtraída ao conhecimento do STJ como tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir os critérios previstos nos arts. 236.º a 238.º do CC.
III - O n.º 1 do art. 236.º acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.
IV - Quando estejam em causa negócios formais, estatui o art. 238.º, n.º 1, do CC que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.
Decisão Texto Integral: