Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14737/23.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
Dependendo a fixação do quantitativo do prémio apenas da informação sobre a fórmula de cálculo que os Réus devem prestar, o pedido genérico da Autora enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito do artigo 556.º n.º 1 alínea c), devendo ter-se em conta o dever de cooperação processual das Partes e não havendo qualquer necessidade de impor à Autora o ónus de propor uma prévia ação judicial.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 14737/23.2T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Tintas Robbialac, S.A.” e “Cromology Holding, SAS”, pedindo que:

a) Sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora o prémio correspondente a 60 PIEM;

b) Sejam as rés condenadas a pagar à autora juros vencidos e vincendos, calculados desde Janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese:

- A A. é trabalhadora da 1ª R. desde Novembro de 2006;

- A 1ª R. pertence ao Grupo “Cromology”;

- No dia 16 de Outubro de 2010, a A. recebeu uma missiva do Presidente da Materis, atual empresa Cromology Holding SAS, a conferir-lhe um prémio no valor de 60 PIEM, para premiar o seu desempenho notável durante o ano de 2010;

- Os valores de cada PIEM não são conhecidos, dependendo a sua determinação da performance financeira da empresa no momento da sua venda (no caso concreto no momento da mudança de acionista);

-Com a referida missiva, a A. recebeu a seguinte informação:


- No dia 16.10.2010, era acionista da 2.ª ré a empresa de investimentos francesa Wendel, empresa esta que resultou da fusão-absorção da CGIP e da Marine Wendel, em Junho de 2022;

- No dia 20.10.2020 a acionista recebeu uma proposta por parte da Dulux, para a venda de 100% do capital, tendo a concretização da venda das ações da acionista Wendel ocorrido no início de 2022;

- A A. questionou a Administração da 1ªR. sobre a data do pagamento do prémio, uma vez que já estava verificado o pressuposto que permitia o apuramento do valor das PIEM;

- Pela 1.ª ré foi afirmado que a atribuição do prémio era desconhecida e, pedido esclarecimento à 2.ª ré, disse que em 2014 tinham sido cancelados todos os prémios PIEM, devido a uma grave crise da empresa;

-A autora não recebeu qualquer comunicação da extinção do referido prémio;

- Mesmo que em 2014 a 2ª R. tenha enfrentado uma crise financeira, a empresa Wendel manteve-se como acionista, tendo inclusivamente feito um empréstimo à 2ª R;

-Com efeito, não tendo em 2014 ocorrido qualquer mudança de accionista, não seria em 2014 que o prémio de 60 PIEM então atribuído devia ser pago;

- Contudo, mesmo que assim fosse, não será de crer que a alegada crise financeira fosse um verdadeiro argumento para a suposta revogação do prémio atribuído à A. em 2010;

- Conforme resulta da missiva datada de 7 de Julho de 2015, já junta sob Documento n.º 6, em que é referido que a Materis altera o nome para Cromology, é ainda referido que “Entre 2012 e 2014 o EBITDA progrediu efetivamente 15,7% e a margem operacional bruta passou de 7,6% para 9,1% do volume de negócios. Ao mesmo tempo a geração de cash-flow melhorou mais de 72% (…)”;

- O que significa que em 2015 chegou-se à conclusão e foi verificado um crescimento de EBITDA e Cash-flow;

- Acresce que em 17.12.2020 assistimos a uma recuperação económica do grupo, tendo sido distribuído por cada trabalhador a quantia de € 500,00 (quinhentos euros);

- Tratando-se de uma empresa cotada na bolsa, cujos dados são de conhecimento público, é possível verificar as contas do acionista Wendel, onde vemos o rendimento da 2ª R. aumentar de 15.6 milhões de euros em 2020, para 52.4 milhões de euros em 2021, o que representa um crescimento de 236,1%.

*

Por despacho foi a autora convidada a liquidar o pedido, o que não fez, pedindo a notificação da 2.ª ré para esclarecer os presentes autos da fórmula de cálculo dos prémios PIEM.

Frustrada a conciliação, as rés apresentaram contestação por exceção e por impugnação.

Em sede de exceção dilatória inominada, as RR. invocaram a formulação de pedido genérico fora dos casos previstos na lei

Em sede de exceção perentória, as RR. invocaram a nulidade do negócio e a extinção da obrigação por impossibilidade superveniente.

A A. respondeu à matéria da exceção.

*

Pelo Tribunal de 1.ª Instância foi proferida a seguinte decisão:

« (…) Da formulação de pedidos genéricos:

1. A autora pede que sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora o prémio correspondente a 60 PIEM e a pagar-lhe juros vencidos e vincendos, calculados desde janeiro de 2022 até efectivo e integral pagamento, fundamentando este pedido com a alegação acima enunciada.

A ré excepciona a formulação de pedido genérico.

2. Embora historicamente o uso do pedido genérico já tenha sido permitido livremente, actualmente a regra é a formulação de pedido específico, por razões de certeza jurídica e de economia processual.

O código vigente condiciona-o aos casos taxativos e excepcionais indicados no artigo 556º do CPC, porquanto a sua admissão só se justifica nos casos em que a parte não esteja em condições de liquidar a obrigação a que o réu está adstrito – A. Reis, in “Cód. Proc. Civil Anotado”, vol II, pp. 375 e seg..

O artigo 609º, n.º 2, do CPC, aplicável neste âmbito e aparentemente mais permissivo, deve ser sistematicamente relacionado com o já referido art. 556º e ainda 358º, do mesmo diploma, desde logo resultando desta conjugação que a formulação de pedido genérico não dispensa a parte de individualizar factos suficientes dos quais resulte que efectivamente sofreu danos, pois a indeterminação respeita apenas à importância exacta em que são avaliados – vd. Ac. 04.06.74, in BMJ, 238, p. 204 e seg.

Mas também resulta não está a parte dispensada de contabilizar o seu valor caso esteja em condições de o poder fazer aquando que da instauração da acção, o que passa pela necessária investigação prévia do seu direito, devendo munir-se da necessária documentação.

Ora, nesta matéria a autora formula a condenação das rés o prémio correspondente a 60 PIEM sem avançar sequer com as suas premissas ou qualquer liquidação.

Ora, perante este quadro, entendeu o tribunal fazer uso de convite a aperfeiçoamento que não surtiu qualquer efeito, pretendendo antes a autora que seja determinada a notificação da ré para juntar documentação, de modo a que se possam apurar. Ora, a regra é inversa, isto é, autora deveria ter feito a indagação prévia sobre o seu alegado direito. E caso a parte necessite de documentos para avaliar o seu direito deve recorrer a acção especial adequada ao efeito de apresentação de coisa ou documento prevista no art. 1045º e seguintes do CPC, mas não partir logo para a acção definitiva se previamente informar sobre o seu direito.

O pedido genérico não pode servir para contornar situações em que a parte nem sequer alega os factos susceptíveis de definir os parâmetros dos créditos, porque não tem tempo para coligir os elementos que necessita, ou por qualquer outra razão.

Donde se conclui que a autora tinha a possibilidade de determinar o seu pedido no momento da instauração da acção, caso tivesse procedido a diligências prévias, e, assim sendo, formulou pedido genérico ilegal, porque fora dos casos taxativamente previstos na lei.

Quanto à sanção a aplicar para a formulação ilegal de pedido genérico seguimos o entendimento que tal constitui uma excepção dilatória atípica (nulidade processual), porque violadora da lei processual que regula os casos taxativos em que é admissível a dedução de pedido genérico, e que conduz à absolvição da instância – vd António Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1996, fls. 148 e seg.

3. Pelo exposto, absolvo as rés Tintas Robbialac, S.A. e Cromology Holding, SAS, por ocorrer excepção dilatória insuprível, da instância – artigos 278º, n.º 1, 279º, 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º Código do Processo Civil.

Custas a cargo da autora.»

A Autora recorreu.

O Tribunal da Relação decidiu pela improcedência do recurso de apelação e concluiu que “foi formulado pedido genérico fora das situações previstas no art. 556.º do CPC, pelo que procede a exceção dilatória inominada”.

A Autora interpôs recurso de revista excecional, o qual foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto desta Secção Social.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:

1. Como bem refere a douta Sentença de (ls. …, quanto aos pedidos genéricos, “(…) a sua admissão só se justifica nos casos em que a parte não esteja em condições de liquidar a obrigação a que o reu está adstrito (…).”.

2. Considerou então o Tribunal “a quo” que a aqui Recorrente não avançou com as premissas do pedido ou com qualquer liquidação.

3. A Recorrente demonstrou, sem margem para duvidas, que em 16 de outubro de 2010 lhe foi atribuído, por banda da 2ª R., um premio correspondente a 60 PIEM.

4. Conforme comunicação que foi enviada a Recorrente – cfr. Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, o valor de cada PIEM apenas seria fixado no momento da mudança de acionista, tendo em conta os seguintes fatores:

Performance (EBITDA) da 2ª R.;

Cash Flow;

Montante dos investimentos industriais;

Necessidades em termos de fundo de maneio.

5. A Recorrente juntou aos autos as informações das quais dispunha, por públicas que são, nomeadamente o EBITDA e o cash flow.

6. Contudo, como é evidente, laborando a Recorrente em Portugal, sob o poder e direção da 1ª R., jamais seria exigível a Recorrente o conhecimento de todas variáveis.

7. Mas, ainda assim, mesmo que a Recorrente deles conhecesse – que não conhece, não tem forma de conhecer, nem tao pouco está obrigada a tal – a própria 2ª R. admitiu em sede de Contestação desconhecer a fórmula de cálculo de tais PIEM.

8. Em sede de Contestação reconheceram e confessaram as RR., sem margem para duvidas, de que a Recorrente foi atribuído o premio, explicando que as mudanças ocorridas no grupo fizeram desparecer a possibilidade de determinação dos PIEM.

9. Contudo, invocaram a exceção dilatória, por caber a aqui Recorrente o dever de liquidar um pedido cujo quantum nem as próprias RR., que atribuíram o premio, conseguem determinar.

10. Ora, se nem a entidade que atribuiu o premio a Recorrente conseguiu (ou quis, diga-se) trazer aos autos a fórmula de cálculo, não pode a Recorrente ver as RR. absolvidas por uma alegada exceção que sempre se dirá improcedente.

11. Não cabe a Autora o dever de instaurar duas ações, sendo a primeira uma ação especial previa a ação de comum de condenação, para determinação do valor do prémio, quando a Autora solicitou judicialmente, nesta mesma ação cuja reapreciação se impõe, que fossem juntos tais elementos.

12. Cabe então o pedido genérico formulado pela aqui Recorrente na alínea c) do artigo 556.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 49.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

13. Assumir o contrário, ou, pior ainda, exigir a Recorrente o contrário, seria subtrair na íntegra o escopo de aplicação da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 556.º do Código de Processo Civil.

14. Não se compreende como puderam o Tribunal “a quo” e o Tribunal da Relação ajuizar que a Recorrente cabia o dever de proceder a diligências previas, concluindo que tinha esta a possibilidade de determinar o seu pedido se nem as RR. conseguirem (ou quiseram) trazer essa informação ao processo judicial.

15. Ou seja, no entender das RR., do Tribunal “a quo” e do Tribunal da Relação, tem a Recorrente o dever de apurar o montante de um premio com base em critérios que as próprias RR. desconhecem!!

16. Numa relação laboral, isto representa uma inversão dos ónus, desmesurada e ilegal, e uma clara violação do artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

17. Tendo sido formulado um pedido genérico, sempre que na pendencia da ação não forem carreados para os autos elementos que permitam a sua liquidação, e o reu condenado também genericamente, no montante que vier a ser liquidado.

18. Impõe-se a apreciação da obrigação das RR. e a liquidação da obrigação em sede própria, não procedendo exceção alguma, porquanto a Recorrente não tinha, nem tem, forma de obter informações que só as RR. podem ter, e tem!

19. Mesmo que se julgue admissível que não possuam tais elementos, sempre será de liquidar a obrigação segundo juízos de equidade.

Os Réus contra-alegaram.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Os Réus responderam ao Parecer.

Fundamentação

Os factos relevantes constam do Relatório

De Direito

A única questão que se suscita no presente recurso respeita à exceção dilatória inominada que as instâncias decidiram existir.

Efetivamente, as instâncias consideraram que a Recorrente deveria ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 1004.º do Código do Processo Civil ou (no caso do Tribunal da Relação) do procedimento previsto no artigo 1045.º do mesmo Código.

O procedimento especial de suprimento previsto no artigo 1004.º tem lugar quando uma parte pretende que o Tribunal determine a prestação ou o preço que julgue adequando, justificando a indicação. A remissão para o artigo 400.º n.º 2 e 883.º do Código Civil demonstra que se trata de casos em que a prestação não está ainda determinada (artigo 400.º n.º 1) e o preço não está nem determinado, nem convencionado o modo de ele ser determinado (artigo 883.º). Mas aqui o Recorrente não vem, em rigor, pedir ao Tribunal que determine o montante do prémio; as variáveis para o cálculo do prémio já estão fixadas e o que falta é simplesmente que o empregador faculte dados, de que só ele dispõe, que permitam a realização do cálculo (desde logo a fórmula de cálculo), não se tratando de fixar outras variáveis.

Por seu turno o procedimento especial regulado no artigo 1045.º do CPC para apresentação de coisas ou documentos respeita como a letra do preceito expressamente refere aos artigos 574.º e 575.º do Código Civil. De qualquer modo, no caso dos autos o que a Autora carece é da informação que possibilite o cálculo do montante do prémio que lhe é devido. E concordamos com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 30.04.2008, processo 07S4755, quando afirma que “I. O processo especial para apresentação de coisas ou documentos (…) exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo á coisa ou documento cuja apresentação se reclama, tratando-se de um instrumento adjetivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de determinada ação judicial; II. Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas (…) com vista à obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro” (sublinhado nosso).

No caso dos autos a quantificação do prémio depende de dados ou informações que, em parte, não são públicos e são apenas acessíveis aos Réus. Neste caso a boa fé exige transparência que permita proceder ao cálculo do montante devido. E o dever de cooperação processual está previsto nos artigos 7.º e 8.º do Código do Processo Civil sem olvidar os artigos 417.º e 423.º do mesmo Código. Não se vislumbra, assim, qualquer necessidade de impor à Recorrente o ónus de propor uma prévia ação judicial quando o seu pedido genérico se enquadra perfeitamente na letra e no espírito do artigo 556.º n.º 1 alínea c): a fixação do quantitativo do prémio está dependente apenas da informação sobre a fórmula de cálculo que os Réus devem prestar. E como a Recorrente destaca nas Conclusões do seu recurso, se tal informação não puder ser prestada poderá o Tribunal fixar a indemnização pelo não pagamento do prémio com recurso à equidade.

Em suma, e como se afirma no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos e com o qual concordamos inteiramente:

“Não se vislumbra, assim, qual o sentido e a utilidade de a autora recorrer ao processo para apresentação de documento previsto no artigo 1045.º do CPC se as rés declaram que «inexiste qualquer fórmula de cálculo», pelo que, naturalmente, também não existirá qualquer documento onde a mesma possa ter sido plasmada. E também não se vislumbra como poderia proceder-se à determinação judicial da prestação, no processo previsto no art.º 1004.º do CPC, se a autora não tem, sequer, forma de indicar no requerimento a prestação que julga adequada, dado que desconhece, pelo menos, a fórmula de cálculo do prémio”.

Decisão: Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se improcedente a exceção dilatória inominada invocada e devendo o julgamento prosseguir.

Custas dos recursos pelos Réus.

Lisboa, 7 de outubro de 2026