Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1742
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROCESSO LABORAL
CITAÇÃO
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: SJ200410270017424
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7164/03
Data: 12/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Requerida a citação urgente, em processo de contencioso laboral, cumpre ao tribunal, para efeito de dar ou não seguimento imediato a essa formalidade, analisar as razões de urgência que foram invocadas, deixando para momento posterior as questões que poderão obstar ao prosseguimento do processo ou que poderão afectar a procedência do pedido (artigos 234º, n.º 4, alínea f), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil);
II - Não constitui obstáculo à solução consignada na proposição anterior a circunstância de o processo laboral se encontrar sujeito a um despacho liminar de recebimento da petição pelo qual cabe ao juiz verificar as deficiências e obscuridades e convidar o autor a completá-las e esclarecê-las - artigo 54º do Código de Processo de Trabalho -, visto que esta norma carece de ser integrada com as demais disposições do Código de Processo Civil, que regulam a citação urgente, quando requerida, e que são subsidiariamente aplicáveis (artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho).
III - Deve, pois, considerar-se interrompida a prescrição, nos termos previstos no artigo 323º, n.º 2, do Código Civil, quando, requerida a citação urgente, o juiz, indevidamente, a indeferiu, atendendo, não às razões de urgência que eram alegadas, mas a outras considerações que não tinham qualquer relevância para o caso, violando assim frontalmente o que dispõe o artigo 234º-A do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra o B de Caldas da Rainha, peticionando certas retribuições que eram devidas, bem como uma indemnização por antiguidade, com fundamento em ilicitude do despedimento.

No despacho saneador, o juiz julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão de primeira instância, entendendo que a prescrição haveria de considerar-se como interrompida cinco dias após a data de entrada da petição, não podendo dizer-se que a não realização dessa formalidade dentro desse prazo seja imputável ao autor.

É contra tal decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões úteis:

I - O Autor, ora Recorrido foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial por si apresentada, nos termos do art. 54°, n° 1, do C. P. T., em virtude de não ter identificado correctamente a então Ré, não tendo alegado factos que permitissem aferir da personalidade judiciária da Ré, bem como matéria que caracterizasse o conceito de contrato de trabalho, constituindo tais omissões uma manifesta deficiência da Petição inicial.
II - Devido ao aperfeiçoamento da petição inicial do Recorrido, a citação ocorreu em data posterior à consumação do prazo prescricional previsto no art. 38° da LCT.
III - Nos termos do n° 2 do art. 323° do C. C., a prescrição interrompe-se se a citação se não fizer dentro dos cinco dias posteriores ao de ter sido requerida, mas desde que por causa não imputável ao Autor.
IV - O atraso na citação é imputável somente ao Recorrido, na medida em que foi negligente na forma como apresentou o seu articulado.
V - O acórdão recorrido não interpretou correctamente o art. 323, n° 2, do C. C, uma vez que no caso em apreço o Recorrido, ao não identificar correctamente a ora Recorrente, bem como ao não consubstanciar a causa de pedir em termos de caracterizar a relação material controvertida, acarretou o convite ao aperfeiçoamento e por sua vez a não citação do réu dentro do prazo em que era susceptível de exercer o correspondente direito.
VI - O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial é imperativo nos termos do n° 1 do art. 54º do CPT, não estando o mesmo na livre disponibilidade do juiz decidir se o deve ou não fazer.
VII -Tendo como consequência necessária deste dever o facto do risco de apresentação de uma petição inicial deficiente recair sobre quem a apresenta, sendo certo que aquando da propositura da respectiva acção, o Recorrido tinha conhecimento dos elementos essenciais para determinar a correcta citação da Recorrente em tempo útil, contudo, pelo menos por negligencia não fez uso dos mesmos.
VII - Existe nexo de causalidade entre a conduta do A., ora Recorrido e o resultado da citação ter sido efectuada para além do 5º dia posterior à apresentação da p. i., porquanto a omissão dos factos constitutivos da relação laboral e a incorrecta identificação da Ré, as quais determinaram a deficiência a que foi convidado a suprir, constitui causa directa no atraso da citação.
IX - Ademais, à data de apresentação da p. i. corrigida, já não havia condições de interromper validamente o prazo prescricional, na medida em que tal apresentação somente se verificou um dia antes do termo do prazo.
X - Face ao exposto, resulta que a interrupção do prazo prescricional se encontrar prejudicado por causa imputável ao Autor, devendo o presente recurso de revista ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim a costumada justiça!

O Autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, e o representante do Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1. O A. entrou ao serviço da R., em Setembro de 1998, para, sob a autoridade e fiscalização, exercer as funções de professor de piano, no horário indicado pela mesma, que variava consoante as necessidades dos alunos;
2. Em 25/10/2001, a relação laboral do A. com a R. cessou, despedimento precedido de processo disciplinar que a Ré lhe instaurara;
3. O A. instaurou acção contra a Ré, no dia 17/10/2002 e requereu citação urgente desta (cfr. fls. 2 e 12 dos autos);
4. Por despacho proferido nessa mesma data (17/10/2002), o pedido de citação urgente foi indeferido (cfr. fls. 2 dos autos);
5. Tendo o A. sido notificado desse despacho, em 21/10/2002 (cfr fls 109);
6. No dia 21/10/2002, foi proferido despacho de aperfeiçoamento do qual o A. foi notificado em 23/10/2002 (cfr. fls. 109 e 109 vº);
7. No dia 24/10/2002, o A. apresentou nova petição e voltou a pedir a citação
urgente da Ré (cfr. fls. 110 e 124);
8. A nova petição foi apresentada a despacho em 28/10/2002, tendo a Srª. juíza recebido a petição, nessa data, e indeferido o pedido de citação urgente, com o fundamento de que acção já tinha sido distribuída (cfr. fls. 127);
9. Nessa mesma data, foi ordenada a citação da Ré (cfr. fls. 127), a qual veio a ocorrer em 30/10/2002 (cfr. fls. 128);

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate é a de saber se ocorreu a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, que vêm peticionados pelo autor, ora recorrido, no âmbito da presente acção emergente de contrato de trabalho.

Convirá começar por explanar os dados essenciais da questão.

O autor propôs em 17 de Outubro de 2002 uma acção emergente de contrato de trabalho, contra o B das Caldas da Rainha, requerendo a citação urgente do réu, com a invocação de que o prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados terminava no dia 26 de Outubro seguinte.

O juiz, porém, indeferiu o requerimento de citação urgente, por despacho proferido na data da entrada da petição, por entender que se não encontravam alegados factos que integrassem o conceito de contrato de trabalho em causa (fls. 2); e, por despacho de 21 de Outubro de 2002, convidou o autor a "apresentar nova petição na qual alegue os factos que permitam aferir da personalidade judiciária do réu, os que integram o conceito de contrato de trabalho, aqueles dos quais depende a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho que invoca, aqueles dos quais dependa a conclusão contida no artigo 61º (do articulado inicial) e os que suportam o pedido formulado em D) (do mesmo articulado)."

O autor apresentou nova petição em 24 de Outubro seguinte, requerendo de novo a citação urgente do réu (fls 111 e segs.), mas, desta vez, o juiz considerou que o requerimento carecia de fundamento, visto que a acção já havia sido distribuída; e assim, a citação do réu, apenas ordenada em 28 de Outubro de 2002 (fls 127), veio a ser efectuada no dia 30 imediato (fls 128).

Neste contexto, parece claro que, tendo sido requerida a citação urgente com fundamento no risco de prescrição dos créditos laborais reclamados (indicando-se a data precisa em que a prescrição ocorria), não havia nenhum motivo para deixar de ordenar essa citação, e muito menos poderiam invocar-se quaisquer considerações relativas à apreciação do mérito da causa. Como observa Lopes do Rego, não cabe ao juiz, nesse momento, apreciar a petição em termos de a indeferir liminarmente, mas apenas avaliar das razões de urgência invocadas pelo autor para justificar a citação urgente (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. 405).

É isso mesmo que resulta das disposições conjugadas dos artigos 234º, n.º 4, alínea f), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A primeira dessas disposições diz que

"A citação depende, porem, de prévio despacho judicial:
(...)
f) quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição".

A segunda acrescenta que "nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente".

Como bem explicita o segmento inicial da norma do n.º 4 do artigo 234º-A, agora transcrita, a possibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição apenas ocorre nos casos referidos nas alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 234º, e não no caso em que tenha sido requerida a citação urgente; nesta última hipótese (contemplada na alínea f) daquele n.º 4), cumpre ao tribunal dar imediato seguimento a essa formalidade, analisando apenas as razões de urgência invocadas, deixando para momento posterior as questões que poderão obstar ao prosseguimento do recurso. E, por maioria de razão, esse princípio deverá ser aplicado quando esteja em causa, não o indeferimento liminar, mas considerações que apenas poderão conduzir à absolvição da instância, se não forem entretanto corrigidas, ou à sucumbência do pedido.

Não vinha, por isso, ao caso analisar, no despacho que apreciou o requerimento de citação urgente, se a petição continha a alegação de factos necessários à procedência da acção, matéria que obviamente se prende com o mérito da causa e que bem poderia ser ponderada em momento ulterior, e que, de nenhum modo, era impeditiva da realização da formalidade da citação.

E o mesmo se diga quanto ao despacho de aperfeiçoamento que veio a recair sobre a petição inicial. Como bem ponderou o acórdão recorrido, não faz qualquer sentido que o juiz, antes ainda de ordenar a citação urgente, como lhe havia sido requerido, convide o autor a aperfeiçoar a petição, de modo a suprir deficiências que, não corrigidas, poderiam conduzir à absolvição da instância ou à improcedência do pedido. Esse poder de direcção do juiz insere-se num princípio de cooperação processual que se destina a garantir o andamento regular e célere da acção, e, na medida do possível, a emissão de uma pronúncia de mérito (artigo 265º do Código de Processo Civil). Neste plano, é inteiramente contraproducente que o juiz convide o autor a corrigir deficiências, de modo a assegurar o normal prosseguimento da causa e a obtenção de uma decisão favorável, sabendo-se que a consequente dilação processual no que concerne à citação do réu põe directamente em risco o reconhecimento dos direitos que o autor se arroga, por via da prescrição que poderá entretanto ocorrer.

O despacho de aperfeiçoamento, como resulta com evidência do disposto nos citados artigos 234º, n.º 4, alínea f), e 234º-A, n.º 1, haveria, portanto, de ser emitido em momento ulterior à citação urgente, sendo que a realização imediata da citação era, no circunstancialismo do caso, a única medida judicial que se impunha adoptar para a salvaguarda dos interesses processuais do demandante.

E não é sequer relevante que na primeira petição o autor não tenha alegado factos de que pudesse concluir-se que a ré era uma pessoa colectiva e poderia estar por si em juízo. A verdade é que a entidade demandada, tal como foi identificada na petição, dispunha de personalidade jurídica e, como tal, de personalidade judiciária, nada obstando a que fosse citada, independentemente de quaisquer outras averiguações. Se acaso houvesse dificuldades na realização dessa formalidade por a identificação da ré se encontrar incorrectamente feita (mormente quanto à designação ou local da sede), é que poderia dizer-se que a não citação urgente se ficou a dever a causa imputável ao autor, visto que só a ele poderiam imputar-se as deficiências que tornariam inviável a citação. E se viesse a confirmar-se a falta de personalidade judiciária, era no despacho saneador que haveria de tomar-se posição sobre essa matéria, decretando-se então a absolvição da instância.

Não constitui obstáculo às considerações anteriormente expostas o facto de o processo de contencioso laboral se encontrar sujeito a um despacho liminar de recebimento da petição pelo qual ao juiz cabe verificar as deficiências e obscuridades e convidar o autor a completá-las e esclarecê-las - artigo 54º do Código de Processo de Trabalho. A verdade é que esta norma não tem um valor absoluto e deverá ser integrada com as demais disposições do Código de Processo Civil, que regulam, nomeadamente, a citação urgente, e que são aplicáveis subsidiariamente (artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho). Desde de que se reconheça que tem lugar, no processo laboral, a citação urgente nos termos previstos no artigo 234º, n.º 4, alínea f), do Código de Processo Civil, é esta disposição que haverá de aplicar-se, juntamente com todas as demais que regulam processualmente o respectivo procedimento. Ora, o que resulta com clareza do artigo 234º-A, n.º 1, é que a citação urgente, quando requerida, tem precedência sobre o despacho de indeferimento liminar e, por maioria de razão, sobre o despacho de aperfeiçoamento.

4. Tendo em conta tudo o que antecede, facilmente se poderá concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Dispõe o artigo 323º do Código Civil o seguinte:

"1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(...)"
Ora, no caso, o autor requereu a citação urgente da ré, invocando que os créditos laborais reclamados na acção prescreviam no dia 26 de Outubro de 2002, escassos nove dias após a data da entrada da petição em juízo. Por outro lado, a citação urgente só não foi efectuada porque o juiz, indevidamente, a indeferiu, atendendo, não às razões de urgência que eram invocadas, e que eram, aliás, evidentes, mas a outras considerações que não tinham qualquer relevância para o caso, violando assim frontalmente o que dispõe o artigo 234º-A do Código de Processo Civil.

Não pode, pois, imputar-se a falta de citação no indicado prazo de cinco dias ao autor, que actuou com toda a diligência, mas ao tribunal que deixou de promover, como lhe competia, a citação urgente que havia sido requerida.

E, nesse caso, funciona a regra do n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, devendo ter-se a prescrição como interrompida "logo que decorram os cinco dias" após o requerimento da citação. Esse requerimento foi feito em 17 de Outubro de 2002, pelo que a interrupção da prescrição ocorreu em 22 de Outubro seguinte, antes da data em que se considerariam prescritos os créditos laborais, face ao estatuído no n.º 1 do artigo 38º da LCT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).

5. Decisão

Termos em que acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira