Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3178
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200211120031783
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 47/01
Data: 07/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º comum n.º 47/01, da 2.ª Vara Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo os arguidos: A e B, id. nos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 13 de Julho de 2001, o A, pela prática de 2 crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, pps. pelos artigos 22°, n° 1, 23°, n° 1, 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal (em concurso ideal com crime de ofensas à integridade física qualificada), em 4 anos e 6 meses de prisão e em 6 anos de prisão, respectivamente, e ainda na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas dos artigos 143°, n° 1, e 146°, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132°, n° 2, alínea g), do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão.
Desta decisão interpôs o arguido A recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 12 de Dezembro de 2001, entendeu ser o Tribunal da Relação do Porto o competente para conhecer de facto e de direito, nos termos dos artigos 427° e 428°, n° 1, do Código de Processo Penal.
Baixando os autos, por douto acórdão da Relação do Porto, de 15 de Maio de 2002, concedeu parcial provimento ao recurso e condenou o arguido A, como autor de dois crimes de homicídio tentado, pp.s nos artigos 22°, n° 1, 23°, n° 1, 73°, alíneas a) e h), e 131°, do Código Penal, por um deles, na pena de quatro anos de prisão, pelo outro, na pena de cinco anos de prisão; e como autor de um crime do artigo 143°, n.º 1, do mesmo Código, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, condenou o A na pena única de oito anos de prisão.
2. Ainda inconformado, recorre de novo para este Supremo Tribunal, o arguido A, concluindo a sua motivação pelo seguinte modo (transcrição):
1. Os elementos/meios de prova constantes do processo e expressamente referidos no texto do douto Acórdão recorrido impunham decisão diferente quanto à matéria de facto.
2. Verifica-se erro notório na apreciação da prova (art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP).
3. Contradição entre os factos provados e não provados,
4. que decorre da simples leitura da douta decisão em recurso.
5. A materialidade cometida pelo recorrente não preenche todos os elementos das normas incriminadoras aplicadas.
6. Com a devida vénia, da leitura do acórdão, mormente dos factos provados e mais ainda dos não provados, não resulta que o arguido quis tirar a vida ao ofendido C, tendo sido esta a sua intenção criminosa directa, só não logrando tal objectivo por motivos independentes da sua vontade.
7. Quanto ao segundo encontro entre o arguido e os ofendidos, momento a que se reporta o imputado crime de homicídio na forma tentada contra o ofendido C, da leitura dos factos dados como provados n.ºs 15 a 21 evidencia-se a falta de intenção/dolo directo, por parte do arguido, prefigurando-se, quando muito, dolo eventual (art.º 14º, n.ºs 1 e 3, do CP).
8. Na medida concreta da pena parcelar, por este crime de homicídio na forma tentada, mais teve o Tribunal a quo em consideração ainda, a prática pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples, contra o mesmo ofendido C, que considerou em relação de concurso aparente com aquele,
9. sendo que, da matéria fáctica provada não podia o Tribunal concluir, nem resulta do texto do acórdão condenatório qualquer elemento de prova que permita afirmar que se encontram preenchidos os elementos do tipo do crime em causa, pelo que, neste âmbito verifica-se ainda, manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
10. Ainda no que ao ofendido C se refere, mais entendeu o Tribunal a quo, encontrarem-se, ainda noutra situação, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física simples, criando a sua convicção nos factos dados como provados, n.ºs 7 a 9.
11. Relativamente ao ofendido D, o erro na apreciação da prova é também evidente, do confronto entre os factos dados como provados e como não provados que estão em manifesta contradição.
12. Erro na apreciação da prova, no que concerne ainda ao mesmo ofendido D é por demais patente na invocação pelo Tribunal a quo, na génese da sua convicção, dos relatórios dos exames médicos efectuados àquele no, à data, IML do Porto, ora INML, pois que, apesar de os invocar, decide em escandalosa contradição com os mesmos.
13. Tribunal recorrido ao fundamentar e decidir condenar o arguido, além do mais, pela prática, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, n.º 1, 23º, n.º 1, do mesmo CP., errou na determinação das normas aplicáveis pois que a factualidade descrita/ a matéria fáctica dada como provada preenche apenas os elementos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143º, n.º 1, do CP, ou, quando muito, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 146º, n.º 1, do mesmo CP.
14. São vários e evidentes os erros notórios na apreciação da prova, mas ainda que assim se não entenda e sem prescindir, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que respeita, pelo menos a um dos crimes de homicídio na forma tentada, em concurso ideal com um crime de ofensa à integridade física simples.
15. Foi o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada (em concurso ideal com um crime de ofensa à integridade física simples), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (relativamente ao ofendido D), consubstanciando a sua conduta antes, o crime de ofensa à integridade física simples, quer quanto aos elementos tipo do crime que se encontram preenchidos, quer quanto à intensidade do dolo.
16. Foi o recorrente condenado pela prática de outro crime de homicídio na forma tentada, (em concurso ideal com um crime de ofensa à integridade física simples), na pena de 5 anos de prisão (relativamente ao ofendido C),
17. Finalmente foi ainda o recorrente condenado também pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 ano de prisão (relativamente ao ofendido C), quando se verifica, no caso, inegavelmente, uma situação de concurso aparente entre este tipo legal e o tipo legal do homicídio já imputado ao arguido, pelo que deveria então ter sido o mesmo condenado apenas pela prática deste último, tendo-se em conta na medida concreta da pena, a prática daquele, paralelamente ao que o Tribunal a quo realizou, e neste aspecto bem, no que concerne quer aos factos praticados pelo arguido relativamente ao ofendido D, quer ainda aos demais factos alegadamente praticados pelo arguido, contra o ofendido C, incompreensivelmente, não o fez também quanto a este crime de ofensa à integridade física simples, ora em apreço, (relativamente ao ofendido C no primeiro momento), que igualmente deveria ter entendido encontrar-se em concurso aparente com o crime de homicídio, na forma tentada, punindo-o, consequentemente, apenas pela prática deste, em concurso ideal então com dois crimes de ofensa à integridade física simples.
18. O acórdão recorrido, ao decidir imputar ao arguido a prática dos crimes supra, da forma que o fez, e ao condená-lo nas referenciadas penas parcelares e, em cúmulo jurídico, na pena única referida de 8 (oito) anos de prisão, violou, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos art.ºs 22º, 23º, 71º n.º 1 e 2, 131º, 143º n.º 1, 144º, 146º n.ºs 1 e 2, do CP e 323º al. a) e 340º n.º 1 do CPP, bem como ainda, os princípios da consumpção e da investigação oficiosa em processo penal.
19. Não obstante ter o Tribunal a quo dado como provadas circunstâncias atenuantes da ilicitude e da culpa atenta a elevada medida concreta da pena única aplicada, tais circunstâncias atenuantes da ilicitude e da culpa atenta a elevada medida concreta da pena única aplicada, tais circunstâncias, parece não terem relevado.
20. Por último, naquela pena única, não foram correctamente consideradas as demais circunstâncias atenuantes, resultantes do Acórdão e previstas no art.º 71º, n.º 2, al. a) e b) do CP.
Termina pedindo o reenvio do processo para novo julgamento, ou se assim não se entender, a qualificação dos factos praticados pelo arguido, por referência aos crimes supra, e em consequência aplicadas as penas concretas parcelares, e reformulado o respectivo cúmulo jurídico.
Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação a defender a manutenção do decidido, que o foi, aliás, em boa parte, segundo diz, no "trilho do nosso parecer, e por isso com ele não podemos deixar de concordar, sendo embora polémica, quanto a nós, a questão da referida qualificação dos factos, mas, não tendo sido por nós impugnada, aceitamos como boa a tese por que enveredou". Coloca o recorrente "exactamente as mesmas questões que submeteu à apreciação deste Tribunal e que não mereceram a solução por ele propugnada. Só que o faz agora de uma forma muito mais inextricável e retorcida".
3. Já neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta sem razão, salientando o seguinte:
- O recorrente reedita, no essencial, as questões já suscitadas no recurso interposto da decisão de 1ª. instância para a Relação;
- assente que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPPenal), inadmissível resulta o mesmo quando, como no caso, o recorrente pretende ver reapreciado o decidido pela Relação sobre a matéria de facto;
- "não descurando que oficioso é para as instâncias de recurso o conhecimento dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPPenal., se se passar em revista o texto do douto aresto impugnado (âmbito a que há-de ater-se a respectiva análise), conclusão inevitável a extrair é que a matéria de facto dada como assente apresenta-se isenta de insuficiências, contradições ou obscuridades impeditivas da decisão de direito, designadamente na parte que diz respeito à qualificação jurídica dos factos (que se considera insusceptível de qualquer reparo)";
- também no que tange às questões de direito que se prendem com a qualificação jurídica dos factos e a escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e unitária fixadas, não merece crítica o acórdão recorrido, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta sem razão.
"Daí que, nos termos dos arts. 419.º n.º 4 e 420.º n.º 1, do C.P.P., se requeira que, notificado o recorrente desta intervenção, sigam os autos à Conferência a fim de aí se decidir da rejeição do recurso".
Foi o recorrente notificado desta posição, com cópia do "parecer", nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, dizendo que se opõe à rejeição do recurso, que deve ser provido.
Em virtude de o Relator entender que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, vêm os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Com insistência se tem afirmado (1), em idênticas oportunidades, que em termos de política legislativa, a figura da rejeição se destina a "potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência" com vista a obviar "ao reconhecido pendor para o abuso de recursos", conforme se diz no preâmbulo do Código de Processo Penal -III, c).
Segundo a doutrina da especialidade, a possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais.
Conceptualizando, diz-se que o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis (2).
A rejeição do recurso com base na sua manifesta improcedência, implica que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (artigo 420º, n.ºs 1 e 2).
III
Decidindo.
Reafirma-se que este Supremo Tribunal conhece apenas de matéria de direito e, de forma oficiosa, dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, "desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".
A Relação, no douto acórdão ora recorrido, e analisando a generalidade das questões, de novo abordadas no presente recurso, com implicação na matéria de facto, escalpelizou-as em busca das contradições, insuficiências e erros notórios da decisão da 1.ª Instância apontados, dando-lhes respostas negativas convincentes.
No plano da qualificação jurídica dos factos, procedeu a igual análise detalhada, dando parcialmente razão ao recorrente, abonando-se em posições da doutrina e da jurisprudência, tendo chegado a resultados de menor agravação que a 1.ª Instância, o que reflectiu apropriadamente, na diminuição das penas parcelares e conjunta.
Não pode o recorrente esquecer que certas posições só foram "aceites" pela Relação na medida em que se encontrava manietada pela proibição da reformatio in pejus.
Acima de tudo, e com todo o respeito, não pode este Supremo Tribunal concordar com a visão que ressalta do recurso de que o conjunto de factos de que o recorrente foi o principal actor e autor, disparando uma arma de fogo a torto e a direito sobre as pessoas, só não resultando a morte de duas por circunstâncias alheias à sua vontade, como se estivesse em vivência de reprise de filme do "Far West", podem ser minimizados em termos de prevenção geral.
Do que sumariamente fica dito é manifesta a sem razão do recurso, nada havendo a censurar ao douto acórdão recorrido.
Aliás, face ao citado princípio da proibição da reformatio in pejus, dúvidas se podem suscitar se o recurso era sequer admissível - alínea f) (3) do n.º 1 do artigo 400º do CPPenal.

IV

Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, o recurso interposto por A.

Pagará o recorrente - n.º 4 do artigo 420º do CPP - quatro UCs, com custas e procuradoria pelo mínimo.

Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002

Lourenço Martins

Pires Salpico

Leal Henriques

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(1) A mero título de exemplo "cfr. ac. de 15.05.02" P.º n.º 865/02-3.ª, do mesmo Relator, que ora se segue.

(2) Acórdãos deste Supremo, de 17.10.96 - P.º n.º. 633/96, e de 6.05.98, P.º n.º 113/98, na BD www.dgsi.pt (Internet), ainda os proferidos nos P.ºs, n.º 527/99 e 871/99, e de 5.04.00 - P.º n.º 47/2000.

(3) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.