Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6896/18.2T8FNC.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Tendo as instâncias recorrido aos critérios hermenêuticos da interpretação da lei para interpretar uma cláusula de um acordo coletivo e sublinhado a importância, entre outros, do elemento literal da referida cláusula, não se vê qualquer necessidade – e muito menos uma clara necessidade – de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do Direito.

II- A circunstância de estar em jogo a retribuição não implica automaticamente a admissibilidade de uma revista excecional.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 6896/18.2T8FNC.L1.S1

Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Eletricidade da Madeira intentou contra E.E.M. - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. ação declarativa de condenação, com processo comum, na defesa de direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, peticionando:

“Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve reconhecer-se que, desde janeiro de 2018, a retribuição dos trabalhadores da Ré associados do Autor passou a dever ser calculada e liquidada nos termos da tabela salarial aplicável aos trabalhadores da EDP – Energias de Portugal, constantes do doc. nº 2 que se junta e aqui se dá por reproduzido.

Devendo a Ré ser condenada a pagar aos trabalhadores da Ré associados do Autor, a título de retribuição/remuneração base, a diferença entre os montantes que efetivamente lhes pagou desde a referida data e os valores constantes desta tabela (EDP), com efeitos desde 1 de janeiro de 2018 a esse título e até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.

Deve ainda a Ré ser condenada a pagar aos trabalhadores da Ré associados do Autor, a título complemento de abono de família (Art. 18º do Estatuto Unificado do Pessoal que constitui parte integrante do AE), prémio de condução (Art. 6º do Anexo VII do AE), remuneração por disponibilidade (Ponto 5.1 do Anexo VI do AE), prémio de antiguidade (Art. 2º do Anexo XXI Do AE), e abono para falhas (Art. 125º do AE), a diferença entre os montantes que efetivamente lhes pagou desde a referida data e os valores que lhes são devidos por força da alteração ocorrida no respetivo cálculo em função daquela aplicação da tabela da EDP, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2018 e até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.

Devendo ainda a Ré ser condenada a pagar-lhes, com efeitos desde o trânsito em julgado da sentença e daí em diante, enquanto vigorarem os termos do primeiro parágrafo do Anexo VI do referido AE, os valores das referidas componentes da retribuição que em cada momento resultarem da aplicação da tabela salarial da EDP – Energias de Portugal, ou seja, com efeitos quer na remuneração base, quer complemento de abono de família, no prémio de condução, na remuneração por disponibilidade, no prémio de antiguidade, e no abono para falhas.

Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar no incidente próprio de liquidação de sentença”.

A Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 10.02.2021, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 15.12.2021, os Juízos do Tribunal da Relação de Lisboa acordaram em julgar improcedente a apelação e manter a sentença.

O Autor veio interpor recurso de revista nos termos gerais e subsidiariamente revista excecional.
A Ré apresentou contra-alegações.

Por despacho de 8.03.2022 foi rejeitado o recurso de revista nos termos gerais e admitido o recurso de revista excecional.

O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso.
Por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 3.05.2022, proferida no apenso de reclamação (proc. n.º 6896/18.2T8FNC.L1-A), foi indeferida a reclamação.

Cabe, pois, à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, junto desta Secção Social, pronunciar-se sobre a admissibilidade da presente revista excecional.

Na sua revista excecional o Recorrente invoca a alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Quanto ao primeiro motivo afirma que “a interpretação da cláusula sub judice  feita no douto acórdão recorrido, esvazia totalmente o conteúdo dessa cláusula, por um lado, e por outro sujeita a sua aplicação a requisitos de alegação e prova em sede judicial, sem que tal resulte do seu teor, limitando em grande medida os efeitos contratuais das estipulações em sede de contratação coletiva”.
Relativamente ao segundo sustenta que estão em causa interesses de particular relevância social por estar em jogo o direito à retribuição, constitucionalmente protegido (artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP), além de que se discute “nos presentes autos, o direito à retribuição de todos os destinatários de um instrumento de regulamentação coletiva, presentes e futuros”.

Cumpre apreciar.

Resulta já do seu próprio nome legal a natureza excecional do recurso previsto no artigo 672.º do CPC. Essa mesma natureza excecional resulta também da formulação legal dos casos em que a mesma é admitida.
A alínea a) do n.º 1 do CPC admite a interposição deste recurso quando se trate de uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Cabe ao Recorrente como resulta do n.º 2 do artigo 672.º indicar as razões pelas quais existe essa clara necessidade de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar, apesar da dupla conformidade.
A questão jurídica que se suscitou nos autos foi a interpretação de uma cláusula de uma convenção coletiva, mais precisamente de um acordo de empresa.
De acordo com a cláusula 58ª do AE entre a EEM – Empresa de Electricidade da Madeira, SA e o Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira, sob a epígrafe “Tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária”, a “tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária são as que constam do Anexo VI este AE, que dele faz parte integrante.” E de acordo com o mencionado § 1º do Anexo VI: “A tabela de Bases de Remuneração é composta de duas parcelas, sendo uma delas correspondente a um valor de referência que será a tabela que vier a vigorar na EDP, a que acrescerá outra de valor não inferior ao índice ou montante que vier a ser fixado a título de subsídio de insularidade ou outro idêntico para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira, calculado sobre aquele outro valor.”
Este Supremo Tribunal tem reiterado que as convenções coletivas, mormente a sua parte normativa, devem ser interpretadas, como fonte de direito que são, com recurso aos mesmos critérios hermenêuticos a que se recorre ao interpretar a lei.

E foi o que fizeram as instâncias. O Tribunal da Relação convocou os elementos literal, sistemático, racional, histórico para concluir que “a tabela remuneratória da Ré remete para a da EDP, como referência, e não como decalque, por aplicação automática da tabela remuneratória da EDP aos trabalhadores da Ré (…) O seu sentido literal, desde logo, não pressupõe a aplicação da tabela remuneratória da EDP aos trabalhadores da Ré, antes expressa que a tabela remuneratória da Ré deve fazer-se por referência àquela”.

Não se vê, pois, qualquer necessidade – e muito menos uma clara necessidade – de intervenção deste Tribunal na interpretação de uma cláusula de um acordo de empresa.

E reconhecendo-se embora a importância do direito à retribuição como aspeto essencial do próprio contrato de trabalho e merecedor de tutela constitucional não é por em uma ação estar em jogo a retribuição que automaticamente deve haver lugar a uma revista excecional. A decisão objeto de recurso não causa qualquer alarme social e também por essa via não se justifica a revista excecional.

Decisão: Não se admite a presente revista excecional.

Sem custas por o Autor estar dispensado das mesmas, tratando-se de um Sindicato em defesa de um interesse coletivo.

Lisboa, 2 de novembro de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado