Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Tendo as instâncias recorrido aos critérios hermenêuticos da interpretação da lei para interpretar uma cláusula de um acordo coletivo e sublinhado a importância, entre outros, do elemento literal da referida cláusula, não se vê qualquer necessidade – e muito menos uma clara necessidade – de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do Direito. II- A circunstância de estar em jogo a retribuição não implica automaticamente a admissibilidade de uma revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6896/18.2T8FNC.L1.S1
Acordam, na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
O Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Eletricidade da Madeira intentou contra E.E.M. - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. ação declarativa de condenação, com processo comum, na defesa de direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, peticionando:
“Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve reconhecer-se que, desde janeiro de 2018, a retribuição dos trabalhadores da Ré associados do Autor passou a dever ser calculada e liquidada nos termos da tabela salarial aplicável aos trabalhadores da EDP – Energias de Portugal, constantes do doc. nº 2 que se junta e aqui se dá por reproduzido. Devendo a Ré ser condenada a pagar aos trabalhadores da Ré associados do Autor, a título de retribuição/remuneração base, a diferença entre os montantes que efetivamente lhes pagou desde a referida data e os valores constantes desta tabela (EDP), com efeitos desde 1 de janeiro de 2018 a esse título e até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar aos trabalhadores da Ré associados do Autor, a título complemento de abono de família (Art. 18º do Estatuto Unificado do Pessoal que constitui parte integrante do AE), prémio de condução (Art. 6º do Anexo VII do AE), remuneração por disponibilidade (Ponto 5.1 do Anexo VI do AE), prémio de antiguidade (Art. 2º do Anexo XXI Do AE), e abono para falhas (Art. 125º do AE), a diferença entre os montantes que efetivamente lhes pagou desde a referida data e os valores que lhes são devidos por força da alteração ocorrida no respetivo cálculo em função daquela aplicação da tabela da EDP, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2018 e até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos. Devendo ainda a Ré ser condenada a pagar-lhes, com efeitos desde o trânsito em julgado da sentença e daí em diante, enquanto vigorarem os termos do primeiro parágrafo do Anexo VI do referido AE, os valores das referidas componentes da retribuição que em cada momento resultarem da aplicação da tabela salarial da EDP – Energias de Portugal, ou seja, com efeitos quer na remuneração base, quer complemento de abono de família, no prémio de condução, na remuneração por disponibilidade, no prémio de antiguidade, e no abono para falhas. Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar no incidente próprio de liquidação de sentença”.
A Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Em 10.02.2021, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.
O Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 15.12.2021, os Juízos do Tribunal da Relação de Lisboa acordaram em julgar improcedente a apelação e manter a sentença. Por despacho de 8.03.2022 foi rejeitado o recurso de revista nos termos gerais e admitido o recurso de revista excecional. E foi o que fizeram as instâncias. O Tribunal da Relação convocou os elementos literal, sistemático, racional, histórico para concluir que “a tabela remuneratória da Ré remete para a da EDP, como referência, e não como decalque, por aplicação automática da tabela remuneratória da EDP aos trabalhadores da Ré (…) O seu sentido literal, desde logo, não pressupõe a aplicação da tabela remuneratória da EDP aos trabalhadores da Ré, antes expressa que a tabela remuneratória da Ré deve fazer-se por referência àquela”. Não se vê, pois, qualquer necessidade – e muito menos uma clara necessidade – de intervenção deste Tribunal na interpretação de uma cláusula de um acordo de empresa. E reconhecendo-se embora a importância do direito à retribuição como aspeto essencial do próprio contrato de trabalho e merecedor de tutela constitucional não é por em uma ação estar em jogo a retribuição que automaticamente deve haver lugar a uma revista excecional. A decisão objeto de recurso não causa qualquer alarme social e também por essa via não se justifica a revista excecional.
Decisão: Não se admite a presente revista excecional. Sem custas por o Autor estar dispensado das mesmas, tratando-se de um Sindicato em defesa de um interesse coletivo.
Lisboa, 2 de novembro de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
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