Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO EXCESSO DE PRONÚNCIA CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO IVA JUROS DE MORA RECURSO SUBORDINADO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Correspondendo a condenação a quantia pecuniária ilíquida, quando na ação foi pedida uma quantia certa, não existe condenação em objeto diverso do pedido, mantendo-se a condenação dentro dos limites fixados no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. Existe excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece de matéria que se insere em causa de pedir distinta da invocada na ação. III. A sentença, que condena na indemnização, incluindo nela o IVA, e nos juros de mora vencidos desde a citação, não sendo impugnada na apelação, forma caso julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil. IV. A sentença transitada em julgado não é suscetível de modificação por recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB instauraram, em 3 de maio de 2018, no Juízo Central Cível ..., Comarca ...., contra Companhia de Seguros de Allianz, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes: 1) € 49 403,46, a título de indemnização por danos patrimoniais; 2) € 5 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 3) juros à taxa legal sobre essas quantias, desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese, que entre o dia 10 e 14 de abril de 2017, no prédio urbano sito na Rua ......, n.º ....., ......, da União de Freguesia da ....., ..... e ....., concelho de ...., sua propriedade, ocorreu uma inundação, com grande escorrência de águas, com origem na rutura do tubo da água da máquina de lavar a roupa; sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, estes últimos resultantes da conduta da Ré, e que esta está obrigada a pagar por efeito da transferência do risco, através de contrato de seguro, a apólice n.º....58. Contestou a R., por exceção, alegando que nem todos os danos invocados estão cobertos pela apólice, e por impugnação, afirmando não ter adotado qualquer comportamento ilícito, e concluiu pela improcedência da ação. Responderam ainda os AA., que concluíram pela improcedência da exceção alegada. Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de novembro de 2019, a sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 14 804,50, acrescida do IVA à taxa legal em vigor aquando do pagamento, bem como dos juros de mora, calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Inconformados, os Autores e a Ré (subordinadamente) apelaram para o Tribunal da Relação de ...., que, por acórdão de … de outubro de 2020, julgando parcialmente procedente a apelação dos Autores, alterou a sentença e condenou a Ré a pagar-lhes: 1) a quantia de € 39 883,98; 2) os juros de mora sobre essa quantia, desde a data em que a Ré comunicou aos Autores que não indemnizaria a totalidade dos prejuízos que haviam sofrido ou desde a data em que se perfizeram trinta dias após as diligências efetuadas pela Ré, necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, caso tenha ocorrido anteriormente, até ao dia anterior à citação da Ré para a presente ação, à taxa de desconto do Banco de Portugal, na altura vigente, a liquidar posteriormente. 3) os juros de mora sobre a quantia de € 39 883,98, à taxa supletiva legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O montante dos danos só foi fixado e liquidado após a perícia dos autos, o que leva a considerar que os juros de mora devem ser contados após a sentença. b) Perante o pedido de danos morais, que os Recorridos não têm direito, não podia o Tribunal condenar na indemnização prevista na cláusula contratual n.º 22, 5., das condições gerais da apólice, por não estar tal pedido formulado pelos Recorridos. c) Fazia parte dos temas da prova apurar o montante dos danos causados pelo sinistro. d) A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. e) A condenação deve incidir sobre o valor sem IVA, sendo este suportado pela Recorrente quando os Recorridos apresentarem prova desse pagamento. f) O acórdão viola, assim, os arts. 804.º, n.º s 1 e 3, do CC, e a cláusula 22 das condições gerais da apólice. g) A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. h) A condenação na taxa de desconto do Banco de Portugal não devia constar do acórdão, porquanto tal taxa prevista no Aviso 1/98 do Banco de Portugal, encontra-se revogada desde 1 de janeiro de 1999, com a entrada em vigor da Portaria n.º 8/99, de 7 de janeiro. Com o provimento do recurso, a Ré pretende, para além da nulidade do acórdão, a sua alteração quanto à condenação em juros desde a citação. Contra-alegaram os Autores, no sentido da improcedência do recurso. Por acórdão do Tribunal da Relação ... de 26 de janeiro de 2021, manteve-se o acórdão recorrido, por inexistência de qualquer nulidade. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, discute-se essencialmente, para além da nulidade do acórdão, o momento do vencimento dos juros de mora e a inclusão do IVA na indemnização dos danos sofridos pelos lesados. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são proprietários do prédio urbano sito na Rua ...., n.º ...., ......, União de freguesias da ....., ..... e .........., ...... 2. Em relação a esse prédio, em … .08.2016, entre o A., como aderente e segurado, o BPI, SA, como tomador, e a R., como seguradora, foi celebrado um contrato de seguro multirriscos “Allianz Casa”, titulado pela apólice n.º......58, que se rege pelas condições contratuais constantes de fls. 22 a 36 e 70 a 98, sendo um seguro de edifício e conteúdo, com o capital de € 271 366,10, através da qual o segurado transferiu para a R., entre outros, os riscos de danos por água, fenómenos sísmicos e aluimentos de terras. 3. Nos termos do mesmo convénio, a cobertura de danos por água “garante os danos de caráter súbito ou imprevisto sofridos pelos bens seguros, em consequência de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.” 4. Nos termos da apólice, “não ficam garantidos os danos” que “não tenham carácter súbito e imprevisto, nomeadamente os danos causados pela deterioração gradual dos bens seguros devido a ação prolongada e continuada da água, seja qual for a origem da sua proveniência”. 5. A cobertura de fenómenos sísmicos cobre os danos em consequência de tremores de terras e terramotos, entre outros fenómenos, mas exclui as construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção. 6. A cobertura de aluimentos de terras garante danos sofridos em consequência de fenómenos geológicos exógenos como aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, mas exclui as perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras não relacionadas com os riscos geológicos garantidos e perdas ou danos acontecidos em edifícios ou frações que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas de engenharia ou técnicas de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção. 7. Nos termos da apólice está prevista a exclusão das perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do segurado. 8. No prédio referido, em dia e hora que não foi possível concretizar, mas entre o dia 10 e 14 de abril de 2017, ocorreu uma rotura no tubo de água que abastecia a máquina de lavar a roupa, que se encontrava na lavandaria do imóvel, o que gerou inundação. 9. No dia 14 de abril, foi verificada a existência de escorrência de águas nos terrenos contíguos à habitação dos AA., a qual tinha origem no interior do seu referido prédio. 10. Os AA., à data, residiam e trabalhavam na Suíça, encontrando-se a casa desabitada. 11. A rotura ocorreu numa zona do tubo embutida na parede e provocou a infiltração de grande quantidade de água sob o pavimento, durante período de tempo não apurado. 12. Para a deteção e reparação da rotura, foi necessário esburacar a respetiva zona da parede e pavimento. 13. O imóvel dos AA. ficou afetado em quatro dos seus compartimentos, todos localizados num módulo da habitação que resultara da sua ampliação – a lavandaria, um quarto, um corredor e uma casa de banho –, sendo que a parte da moradia original não sofreu quaisquer danos. 14. A lavandaria apresenta fendilhação extensa e buracos na parede, roços nas zonas da tubagem, mosaicos levantados, buracos no pavimento e roupeiro empanado. 15. O corredor apresenta fendilhação extensa nas paredes. 16. O quarto apresenta fendilhação extensa, buracos na parede, roços na zona das tubagens, mosaicos levantados e buracos no pavimento. 17. Na casa de banho, existem fissuras em alguns dos azulejos. 18. A rotura da tubagem e o facto de a moradia não se encontrar ocupada, à data da ocorrência, levaram a que grande volume de água se infiltrasse na construção e piso térreo e terminasse por afetar a lavagem dos finos do terreno de suporte do piso térreo (construído em massame), fragilizando-o e tendo como consequência o seu assentamento, bem como das paredes interiores nele apoiadas, o que provocou a sua fissuração generalizada. 19. A parede exterior, por estar construída sobre o lintel, não sofreu qualquer deformação, enquanto a parede interior se deformou, fissurando e acompanhando o assentamento do massame. 20. Os danos verificados no local a que se alude em 18. resultam da aí mencionada infiltração de água. 21. A estrutura e fundações da moradia não foram afetadas (não ocorrendo problema estrutural). 22. Para reparação da situação descrita em 13. a 17., terá de ser demolida e refeita a laje do piso térreo, o que obriga à demolição e reconstrução de paredes interiores, com reposição dos revestimentos e acabamentos existentes (alterado pela Relação). 23. A execução de tais trabalhos tem os seguintes custos estimados: - demolições, € 6 632,00; - pavimento, € 4 584,50; - paredes, € 3 868,50; - canalização e eletricidade, € 5 250,00; - revestimentos, € 7 191,00; - caixilharia, €1.350,00; - remoção e colocação de portas, € 1.000,00; - remoção e colocação de roupeiro encastrado e substituição de partes afetadas, - € 750,00; - limpezas finais de obra, - € 1 800,00. 24. Sendo esses valores sem IVA e ascendendo o total, calculado o IVA à taxa de 23 %, ao montante de € 39 883,98. 25. A R. assumiu a responsabilidade pelos danos, na casa dos AA., que entendeu terem sido provocados pela referida rotura da tubagem, havendo procedido, em 11 de agosto de 2017, ao pagamento da quantia de € 4 735,60, referente a: - reparação de motor de pressão, € 125,50; - pesquisa de avarias, € 1 478,33; - danos por água – edifício, € 1 000,00; - danos por água – conteúdo, € 853,66; - danos estéticos, € 1 278,82. 26. A R. pagou, ainda, aos AA. a quantia de € 320,80, respeitante à aquisição e colocação de um vidro duplo com perfil decorativo. 27. Quanto aos restantes danos reclamados pelos AA., a R. recusou a respetiva indemnização, por, no seguimento das conclusões da vistoria que mandou realizar, defender que são danos que estão excluídos da apólice, o que comunicou aos AA. 28. A circunstância da R. se ter recusado a indemnizar os AA. por todos os danos pretendidos e de parte da sua moradia se manter nas condições descritas em 14. a 17. tem-lhes causado desgosto, transtornos e preocupações. 29. No art. 22.º das cláusulas gerais do contrato de seguro consta: 1- O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos. 2 – As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efetuadas pela Allianz Portugal com prontidão e diligência, sob pena daquela responder por perdas e danos. 3 – A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo do pagamento por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. 4 – As investigações e peritagens de sinistros, que não por furto ou roubo, serão concluídas num prazo nunca superior a 30 dias, a contar da data da receção da participação na Allianz Portugal. 5 – Se, decorridos 30 dias após a conclusão das diligências referidas em 3, a Allianz Portugal não tiver indemnizado ou reparado os danos por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à taxa de desconto do Banco de Portugal (aditado pela Relação). *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, com a modificação decidida pela Relação e o expurgo de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente, para além da nulidade do acórdão, o momento do vencimento dos juros de mora e a inclusão do IVA na indemnização dos danos sofridos pelos lesados. Começando pela nulidade do acórdão, a Recorrente alegou que, depois de se ter considerado improcedente o pedido de indemnização, por danos não patrimoniais (€ 5 000,00), condenou-se a Recorrente na compensação prevista no ponto 5 da cláusula 22.ª das condições gerais da apólice. A Recorrente, embora identifique a nulidade como sendo a prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), tanto invoca, como causa, a condenação “em objeto diverso do que se pedir” como “por excesso de pronúncia”. Na verdade, o acórdão recorrido condenou a Recorrente, designadamente no pagamento de juros, a liquidar posteriormente, mas sem poder exceder o valor de € 5 000,00, com fundamento no art. 22.º, n.º 5, das condições gerais do contrato de seguro celebrado pelas partes, por efeito de ter sido “qualificada de forma diferente” a indemnização pedida pelos Recorridos. Desde logo, se pode afirmar que, correspondendo a condenação a uma quantia pecuniária ilíquida (n.º 2 do segmento da decisão), por “cumprimento tardio”, quando na ação fora pedida a quantia de € 5 000,00, não existe condenação em objeto diverso do pedido, mantendo-se a condenação dentro dos limites fixados no art. 609.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente quanto ao objeto do pedido, correspondente a uma obrigação pecuniária. Por isso, o acórdão recorrido não padece da nulidade resultante da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Por outro lado, também não se pode afirmar ter havido excesso de pronúncia, porquanto a indemnização correspondia a um pedido formulado na ação e era ainda objeto do recurso de apelação dos Recorridos, cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre tal matéria, designadamente nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC. No entanto, já existe excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece de matéria que se insere em causa de pedir distinta da invocada na ação, nomeadamente a que emerge do disposto no art. 22.º, n.º 5, das condições gerais do contrato de seguro (facto n.º 29). Efetivamente, o pedido de indemnização de € 5 000,00 foi baseado, expressamente, nos danos não patrimoniais, enquanto a condenação (na quantia ilíquida de juros) teve por fundamento um dano patrimonial, decorrente do incumprimento do pagamento da indemnização, tal como previsto no art. 22.º, n.º 5, das condições gerais do contrato de seguro. Trata-se, na verdade, de uma distinta causa de pedir, naturalmente assente em factos diferentes, afastando-se da situação de serem os mesmos factos, mas com diferente enquadramento jurídico, como foi considerado no acórdão recorrido. Para além da alteração da causa de pedir não ser, neste caso, admissível (art. 265.º, n.º 1, do CPC), o que, em contrário, constitui também um erro material de julgamento, há, igualmente, no plano meramente formal, um excesso de pronúncia, nomeadamente sobre a matéria do art. 22.º, n.º 5, das condições gerais do contrato de seguro, o que determina a nulidade do acórdão recorrido, por efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. A nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, afeta apenas o segundo segmento da decisão (quantia ilíquida de juros), mantendo-se, formalmente, válido a parte restante do acórdão recorrido. Nestes termos, procede a arguição da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia. 2.3. O acórdão recorrido dissentiu da sentença quanto ao valor da indemnização, pois enquanto a última arbitrou o valor de € 14 804,50, a que fez acrescer o IVA, o acórdão recorrido fixou o valor de € 39 883,98, com o IVA incluído. A Recorrente, porém, insurge-se contra os juros de mora desde a citação e a inclusão do IVA, entendendo que tais juros devem ser contados a partir da data da sentença e o IVA apenas terá de ser suportado quando os Recorridos apresentarem a prova do respetivo pagamento. Por sua vez, os Recorridos reveem-se na decisão recorrida, quer quanto ao início da contagem dos juros de mora, quer em relação à inclusão do IVA na indemnização arbitrada. São estes, sumariamente, os termos da controvérsia jurídica emergente dos autos, que importa considerar. Como se aludiu, a sentença condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos, a título de indemnização, a quantia de € 14 804,50, acrescida do IVA, à taxa legal em vigor aquando do pagamento, bem como dos juros de mora, calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Por sua vez, excluída a parte nula, o acórdão recorrido condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos, a título de indemnização, a quantia de € 39 883,98 (IVA incluído), acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Tanto a inclusão do IVA no valor da indemnização como a delimitação dos juros de mora desde a citação integraram a decisão constante da sentença, a qual, todavia, não foi impugnada pela Recorrente, nomeadamente na apelação subordinada, por si interposta, mas que teve um objeto inteiramente diverso do daquelas questões. Neste contexto, quanto à inclusão do IVA no valor da indemnização e à contagem dos juros de mora desde a citação, a sentença transitou em julgado, nos termos do art. 628.º do CPC, formando caso julgado material (art. 619.º, n.º 1, do CPC) e, dada a sua obrigatoriedade, não é suscetível de modificação por recurso ordinário, como é o caso da revista. De resto, pode ainda acrescentar-se que chegar-se-ia igualmente ao mesmo resultado prático, ao poder também enquadrar-se a situação como constituindo uma questão nova, por não ter havido pronúncia do acórdão recorrido sobre as mencionadas questões, alegadas apenas na revista, inviabilizando, nessa parte, o conhecimento do recurso, com as consequências daí resultantes. Nesta conformidade, procede parcialmente a revista, em concreto quanto à nulidade do acórdão recorrido, mantendo-se este relativamente à condenação na quantia de € 39 883,98, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Correspondendo a condenação a quantia pecuniária ilíquida, quando na ação foi pedida uma quantia certa, não existe condenação em objeto diverso do pedido, mantendo-se a condenação dentro dos limites fixados no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. Existe excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece de matéria que se insere em causa de pedir distinta da invocada na ação. III. A sentença, que condena na indemnização, incluindo nela o IVA, e nos juros de mora vencidos desde a citação, não sendo impugnada na apelação, forma caso julgado, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil. IV. A sentença transitada em julgado não é suscetível de modificação por recurso ordinário. 2.5. A Recorrente e os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em todas as instâncias, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder a revista parcial e declarar a nulidade do acórdão recorrido, absolvendo a Ré do respetivo pedido.
2) Negar a revista no demais, confirmando o acórdão recorrido.
3) Condenar a Recorrente (Ré) e os Recorridos (Autores) no pagamento proporcional das custas, em todas as instâncias.
Lisboa, 3 de março de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. |