Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020921 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS PROVAS CREDOR DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130842912 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5306 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrestante tem de provar a verificação de dois requisitos: a probabilidade da existência do seu crédito e o justo receio de vir a perder a garantia patrimonial do mesmo. II - O arrestante não tem de provar a existência real e efectiva do crédito que invocou, bastando-lhe a prova dos factos de onde possa inferir-se a sua existência provável, isto é, a prova da sua existência aparente. III - O arrestante não tem de provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não baste a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser "justo". IV - O receio para ser justo tem de revestir numa "razoável ameaça" ao direito do credor, de assentar em factos concretos, não bastando o "receio subjectivo". | ||