Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084291
Nº Convencional: JSTJ00020921
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
PROVAS
CREDOR
DIREITOS
Nº do Documento: SJ199310130842912
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5306
Data: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrestante tem de provar a verificação de dois requisitos: a probabilidade da existência do seu crédito e o justo receio de vir a perder a garantia patrimonial do mesmo.
II - O arrestante não tem de provar a existência real e efectiva do crédito que invocou, bastando-lhe a prova dos factos de onde possa inferir-se a sua existência provável, isto é, a prova da sua existência aparente.
III - O arrestante não tem de provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não baste a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser "justo".
IV - O receio para ser justo tem de revestir numa "razoável ameaça" ao direito do credor, de assentar em factos concretos, não bastando o "receio subjectivo".