Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S184
Nº Convencional: JSTJ00033187
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A REPARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199801210001844
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG287
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 BVII N1 B N2.
CCIV66 ARTIGO 9 N1.
L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 8 N2.
Sumário : I - O arado puxado por um macho, mais do que um simples utensílio ou instrumento, é uma verdadeira máquina em que a força do animal se liga ao arado de modo a vencer a resistência que lhe é oposta pelo terreno a lavrar, tendo em vista a sua preparação para a semeadura ou para favorecer o desenvolvimento das plantas.
II - A exclusão prevista na BVII n. 1 alínea b) da Lei 2127, de
3 de Agosto, não abrange o acidente de trabalho que resultou da utilização de um arado puxado por um macho que se espantou e deu um salto cuja rabiça atingiu o trabalhador num olho, cegando-o (cit. BVII n. 2).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A residente na Rua ...., Alijó, foi vítima de um acidente, quando se encontrava a lavrar uns terrenos de B e de C, residentes no Bairro ..., Alijó, sob as ordens, direcção e fiscalização do B, mediante o salário diário de 2000 escudos, tendo sofrido perfuração ocular do olho direito de que lhe resultou incapacidade permanente absoluta.
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo emergente da participação desse acidente ao Tribunal do Trabalho de Vila Real, o Agente do Ministério Público junto deste tribunal, patrocinando, oficiosamente, o sinistrado, apresentou petição inicial em que pediu a condenação dos réus no pagamento de 36000 escudos de despesas com deslocações, 17060 escudos de indemnização por incapacidade temporária de trabalho e de uma pensão anual e vitalícia de 486091 escudos, alegando que o acidente é de trabalho e indemnizável nos termos da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.
Contestaram os Reús, opondo que o acidente não pode ser caracterizado como acidente de trabalho porque entre o Autor e os Réus não foi celebrado qualquer contrato de trabalho e, ainda que tal contrato tivesse sido celebrado, sempre estaria o acidente excluído do âmbito da Lei 2127 por cair na previsão da alínea b) da sua Base VII.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os Réus do pedido por se entender que, não obstante ter ocorrido no local e no tempo de trabalho que o sinistrado prestava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, mediante o salário diário de 2000 escudos, sendo assim um acidente de trabalho, está excluido do âmbito da Lei 2127 por se verificar a previsão da alínea a) do n. 1 da sua Base VII embora não se verifique a previsão da alínea b) desta Base, afastada pelo n. 2 da mesma Base por ter resultado o acidente da utilização de máquinas.
Apelou o Autor dessa sentença, com o fundamento de que os factos provados não são subsumíveis à alínea a) do n. 1 da Base VII da Lei 2127 nem à alínea b) afastada pela sentença recorrida.
A Relação do Porto, considerando que o serviço prestado pelo sinistrado na ocasião do acidente é um trabalho sazonal, previsível, que se verifica todos os anos, em determinada época, perfeitamente programável, que não ocorre acidentalmente, pelo que não se pode considerar abrangido pela expressão serviços eventuais ou ocasionais, decidiu que não funciona a exclusão da alínea a) daquela Base, como não funciona a exclusão da alínea b) na medida em que o acidente resultou da utilização de uma máquina e revogou a sentença recorrida, condenando os Réus a pagarem ao Autor as despesas, indemnização e pensão pedidas e juros de mora.
Recorreram os Réus, formulando as seguintes conclusões: a) A instância "a quo" violou com o douto despacho recorrido, o disposto na alínea b), n. 1 e ainda o n. 2 da Base VII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. b) Vem provado nos autos que o trabalho executado pelo autor duraria dois ou três dias, tratando-se, por isso, de um trabalho de curta duração. c) Está ainda plenamente assente que o acidente de trabalho alegado nos autos deu-se quando o Autor trabalhava na lavra com um arado puxado por um macho. d) Provou-se ainda que os trabalhos de lavra sempre foram executados pelos membros do agregado familiar dos Réus, ora recorrentes. e) Estão, pois, preenchidos, no caso concreto, todos os pressupostos consagrados na alínea b), n. 1 da Base VII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. f) Esta disposição legal deverá, assim, aproveitar aos Réus, aqui recorrentes, já que ante a matéria factual dada como provada, o acidente de trabalho configurado nos autos fica excluido do âmbito da referida Lei 2127. g) A instância "a quo" procedeu a uma interpretação errónea do conceito de "máquinas", consagrado na parte final do n. 2 da Base VII da citada Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. h) Um arado puxado por um macho jamais poderão ser considerados uma "máquina" na unívoca acepção que decorre do senso comum, da lei, da doutrina, jurisprudência e dos manuais cientifícos atinentes a tal conceito. i) "Máquina" é algo de unitário integrada por diversos elementos dotados da mesma afectação, mas geradora de energia que lhe possibilite movimentar-se e locomover-se, com vista à produção de certo resultado. j) Entendem, pois os recorrentes que deve ser revogado o douto acórdão recorrido, absolvendo-se os mesmos do pedido, sob pena de saírem frontalmente feridas e violadas as referidas disposições legais.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso de revista, revogando-se o douto aresto recorrido, concluindo-se pela total improcedência da acção, com absolvição dos Réus, aqui recorrentes, do pedido.
Nas alegações que apresentou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, defendendo que a actividade exercida pelo Autor não se pode considerar um trabalho de curta duração e que um arado deve ser considerado uma máquina, para efeitos do n. 2 da Base VII da Lei 2127, concluiu pela improcedência das questões suscitadas pelo recorrente e que deve ser confirmado o douto acórdão recorrido.
Foram dados como assentes os seguintes factos:
1. No dia 6 de Maio de 1992, cerca das 9.15 horas, no Vale do ... em Favaios, quando o Autor, se encontrava a lavrar um dos terrenos dos Réus, foi atingido violentamente no olho direito;
2. O Autor sofreu perfuração ocular traumática desse olho;
3. Teve alta no dia 21 de Maio de 1992, apresentando, como sequela definitiva a perda total desse olho;
4. Foi-lhe atribuída a IPA de 100%;
5. O Autor aos 19 anos havia perdido a visão do olho esquerdo;
6. Em 4 de Abril de 1973 os Réus contraíram casamento;
7. Os rendimentos obtidos pela exploração da vinha servem para acudir às necessidades de despesas do agregado familiar;
8. O Autor nasceu no dia 2 de Setembro de 1952;
9. O Autor acordou, verbalmente, com o Réu prestar-lhe os serviços da sua profissão, como jornaleiro e trabalhador agrícola;
10. Mediante o salário diário de 2000 escudos;
11. O Autor foi contratado pela Ré para lhe lavrar um terreno agrícola;
12. Sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu;
13. O trabalho demoraria dois ou três dias;
14. O Autor iniciava o seu trabalho às 7 horas;
15. O acidente deu-se quando o macho que puxava o arado se espantou e deu um salto;
16. O que fez saltar também o arado, pelo que a rabiça deste atingiu o olho direito do Autor;
17. O Autor foi socorrido no Centro de Saúde de Alijó, e depois, transferido para o Hospital Distrital de Vila Real;
18. O Autor foi socorrido às 18 horas;
19. O Réu verificou que o Autor ficou deitado na terra;
20. Às 18 horas o Réu colocou o Autor numa carroça e deixou-o à porta de casa;
21. Foram os vizinhos que socorreram e transportaram o Autor ao Centro de Saúde de Alijó;
22. O Autor serviu-se do macho e do arado que pertencem ao Réu;
23. O trabalho duraria dois ou três dias;
24. Os Réus só têm duas propriedades;
25. Os trabalhos de lavra sempre foram executados pelos membros do agregado familiar;
26. O acidente ocorreu no primeiro dia e cerca de uma hora após o Autor haver iniciado os trabalhos;
27. Quando se deu o acidente o Réu encontrava-se a cerca de 50 metros do Autor espampando videiras.
O acidente de que foi vítima o Autor tendo-se verificado no local e no tempo de trabalho por ele prestado aos Réus, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, mediante retribuição e tendo produzido as lesões de que lhe resultou a incapacidade de que ficou a sofrer, é um típico acidente de trabalho, conforme se define no n. 1 da Base V da Lei 2127 e está, assim, em princípio, abrangido por esta Lei, conferindo ao Autor, o direito à reparação nela prevista.
Pretendem, no entanto, os recorrentes que se deve considerar excluido do âmbito da referida Lei por estarem preenchidos todos os pressupostos consagrados na alínea b) do n. 1 da sua Base VII uma vez que ocorreu em trabalhos de curta duração que sempre foram executados pelos membros do agregado familiar dos Réus e, diversamente do que foi entendido e decidido no acórdão recorrido e na sentença da 1. instância, não resultou da utilização de qualquer máquina pois não se pode considerar como tal o arado, puxado por um macho, cuja rabiça atingiu o Autor.
Estabelece aquela disposição legal:
"São excluídos do âmbito da presente lei os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores".
E o n. 2 da mesma Base acrescenta:
"A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas".
Porque o trabalho que o Autor, executava demoraria dois ou três dias nenhumas dúvidas se suscitam quanto
à verificação do requisito de curta duração. E o mesmo se poderá dizer em relação à exigência de a entidade a quem o serviço era prestado trabalhar habitualmente só ou com membros do seu agregado familiar já que se provou que os trabalhos da lavra sempre foram executados pelos membros do agregado familiar.
Os factos provados não permitem, porém, afirmar que o Autor foi chamado para auxiliar o Réu, acidentalmente, como se prevê na alínea b) do n. 1 da Base VII da citada Lei.
Com efeito, deles resulta apenas que o Autor acordou com o Réu prestar-lhe os serviços da sua profissão de jornaleiro e trabalhador agrícola e foi contratado pelo Réu para lhe lavrar um terreno agrícola o que duraria dois ou três dias.
É certo que o Réu se encontrava a cerca de 50 metros do Autor espampando videiras, quando se deu o acidente, mas não era esse o trabalho para que havia contratado o Autor e que este executava o qual consistia na lavra de um terreno agrícola, com um arado puxado por um macho, não relacionado necessariamente com o espampar de videiras.
É, assim, pelo menos, duvidoso que o Autor tivesse sido chamado pelo Réu para o auxiliar no trabalho para que foi contratado e que executava sózinho quando sofreu o acidente.
Não se vê, realmente, que o Autor tenha sido chamado para auxiliar o Réu no trabalho de lavrar o terreno agrícola que era o trabalho que o Autor efectuava e no qual o Réu não se ocupava.
E, ainda que assim fosse, não se encontrariam razões para considerar tal auxílio como acidental ou seja como fortuito, casual ou imprevisto, não se verificando, por isso, a necessária acidentalidade desse auxílio.
Acresce, por outro lado, que o acidente em causa nunca poderia ser abrangido pela exclusão prevista na referida alínea b) porque, conforme foi entendido e decidido em ambas as instâncias, resultou da utilização de uma máquina.
Não nos dizendo a lei o que deve entender-se por "máquinas", há que determinar o alcance dessa expressão, começando, naturalmente, por considerar o seu significado verbal, em conformidade com o que dispõe o n. 1 do artigo 9 do Código Civil.
No seu Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido de Figueiredo atribui ao vocábulo máquina o seguinte significado: "Aparelho ou instrumento próprio para comunicar movimento ou para aproveitar e pôr em acção um agente natural. Qualquer instrumento ou utensílio".
Segundo o Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa de Morais, máquina é o aparelho ou instrumento destinado a aproveitar, dirigir ou regular a acção de uma força para vencer uma resistência
A significação dada pelo Dicionário Enciclopédico-Koogan Larousse, e invocada pelos recorrentes, também não se afasta daquele sentido, considerando máquina "o conjunto de mecanismos combinados para receber uma forma definida de energia, transformá-la e restituí-la sob forma mais apropriada, ou para produzir um determinado efeito".
Máquina, no seu significado etimológico, é todo o utensílio ou instrumento de que o homem lança mão em ordem a obter determinado efeito. Enquanto técnica, concretiza o esforço do homem para a obtenção de determinados fins. Do ponto de vista mecânico, é um conjunto de órgãos ligados entre si, de modo a que a acção de uma força, exercendo-se sobre um deles, possa transmitir-se aos outros e, finalmente opor-se à resistência de um obstáculo a vencer, servindo de meio intermediário entre as forças motrizes que impulsionam o movimento e as forças resistentes que se lhe opõem.
Na agricultura são utilizadas variadissimas máquinas com o objectivo de melhorar as condições de execução e a produtividade do trabalho e a rentabilidade das explorações. O arado, que remonta à idade média e bem pouco difere ainda hoje do que então se usava, é precisamente uma dessas máquinas que se destina a revolver o terreno e a prepará-lo para um melhor desenvolvimento das plantas. (Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura - Verbo, Volume 12, página 1411).
Um arado puxado por um macho, mais do que um simples utensílio ou instrumento, é uma verdadeira máquina em que a força do animal se liga ao arado de modo a vencer a resistência que lhe é oposta pelo terreno a lavrar, tendo em vista a sua preparação para a semeadura ou para favorecer o desenvolvimento das plantas.
Como se infere do parecer emitido pela Câmara Corporativa, n. 16, o regime previsto no n. 2 da Base VII da Lei 2127 foi determinado pela consideração de que a utilização de máquinas aumenta o risco de acidentes o que justifica a não exclusão do âmbito da Lei dos acidentes que resultem dessa utilização.
O legislador associou, assim, a utilização de máquinas à eventualidade de um risco acrescido da ocorrência de acidentes o que leva a aferir o alcance daquela expressão em função desta eventualidade. (Cfr. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Feliciano Tomás de Resende, pág. 26).
O n. 2 do artigo 8 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, que aprovou um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, ao explicitar que "As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas ou de outros equipamentos de especial perigosidade" mostra bem que a não aplicação dessas exclusões aos acidentes resultantes da utilização de máquinas é determinada pelo aumento do risco que essa utilização, naturalmente representa.
O alcance, gramatical e lógico, da expressão "máquinas" utilizada no n. 2 da citada Base VII harmoniza-se, assim, perfeitamente, com o pensamento legislativo, subjacente ao regime estabelecido, sendo, portanto, de entender, como o entenderam e decidiram as instâncias, que o arado de que resultou o acidente é uma máquina, designadamente para os efeitos do referido preceito legal.
O acidente de que foi vítima o Autor deu-se porque o macho que puxava o arado se espantou e deu um salto, fazendo saltar também o arado do que resultou ser o Autor atingido pela rabiça deste no olho direito.
Esta descrição da dinâmica do acidente é bem elucidativa de que a utilização pelo Autor de um arado puxado por um macho na realização do seu trabalho aumentou o risco do acidente de que foi vítima.
Não pode deixar, assim, de concluir-se, como concluimos, que o acidente de que foi vítima o recorrido não está excluido do âmbito da Lei 2127.
Improcedendo, assim, a pretensão deduzida pelos recorrentes, decide-se negar a revista, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.
Sousa Lamas,
Matos Canas,
Manuel Pereira.